Voltar para busca
0001454-69.2017.5.05.0611
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAlteração/Revogação de Regulamento da EmpresaAlteração Contratual ou das Condições de TrabalhoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO
OAB/BA 18390•Representa: ATIVO
VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
OAB/BA 24495•Representa: ATIVO
MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA
OAB/BA 15283•Representa: PASSIVO
LUIS EDUARDO LYRA LINS
OAB/BA 15260•Representa: PASSIVO
LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/BA 48072•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: EDVALDO JOSE RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001454-69.2017.5.05.0611 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDVALDO JOSE RIBEIRO ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E C I S Ã O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0001454-69.2017.5.05.0611 ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO JOSE RIBEIRO
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: EDVALDO JOSE RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001454-69.2017.5.05.0611 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDVALDO JOSE RIBEIRO ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E C I S Ã O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0001454-69.2017.5.05.0611 ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
08/03/2024, 15:50Recebidos os autos para diligência
08/03/2024, 15:05Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
08/03/2024, 01:26Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
08/03/2024, 01:26Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
08/03/2024, 01:26Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
08/03/2024, 01:26Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE RIBEIRO
07/03/2024, 16:13Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
07/03/2024, 16:13Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 16:12Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS NEVES FAVA
07/03/2024, 16:09Juntada a petição de Manifestação
28/02/2024, 18:38Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
02/02/2024, 02:07Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
02/02/2024, 02:07Documentos
Despacho
•07/03/2024, 16:12
Despacho
•31/01/2024, 18:48
Despacho
•06/12/2023, 19:21
Despacho
•20/11/2023, 22:19
Impugnação à Sentença de Liquidação
•16/10/2023, 17:08
Despacho
•23/09/2023, 14:34
Despacho
•25/04/2023, 15:30
Documento Diverso
•08/03/2023, 11:38
Despacho
•02/02/2023, 11:11
Documento Diverso
•30/01/2023, 11:34
Documento Diverso
•30/01/2023, 11:34
Documento Diverso
•30/01/2023, 11:34
Documento Diverso
•30/01/2023, 11:34
Documento Diverso
•30/01/2023, 11:34
Documento Diverso
•30/01/2023, 11:34