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0100742-56.2021.5.01.0224
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAviso PrévioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 19.952,60
Orgao julgador
4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MESQUITA AGRAVADO: LUCAS DA SILVA QUEIROZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100742-56.2021.5.01.0224 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MESQUITA AGRAVADO: LUCAS DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: Dr. ROMULO RODRIGUES LIMA RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP ADVOGADA: Dra. CAROLINA CANDIDO SIQUEIRA RODRIGUES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0100742-56.2021.5.01.0224 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 320, inciso I, II; artigo 374, inciso IV; artigo 388. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado peloTST, por meio da OJ 152/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7.º da CLT c/c a Súmula333 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso II, XXXV; artigo 5.º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 535; artigo 1026, §2.º. - divergência jurisprudencial. Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2.º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Observe-se que os temas em questão nem sequer chegaram a ser discutidos no acórdãorecorrido, já que o seu recurso ordinário não foi conhecido quanto às matérias. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 29 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MESQUITA AGRAVADO: LUCAS DA SILVA QUEIROZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100742-56.2021.5.01.0224 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MESQUITA AGRAVADO: LUCAS DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: Dr. ROMULO RODRIGUES LIMA RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP ADVOGADA: Dra. CAROLINA CANDIDO SIQUEIRA RODRIGUES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0100742-56.2021.5.01.0224 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 320, inciso I, II; artigo 374, inciso IV; artigo 388. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado peloTST, por meio da OJ 152/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7.º da CLT c/c a Súmula333 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso II, XXXV; artigo 5.º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 535; artigo 1026, §2.º. - divergência jurisprudencial. Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2.º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Observe-se que os temas em questão nem sequer chegaram a ser discutidos no acórdãorecorrido, já que o seu recurso ordinário não foi conhecido quanto às matérias. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 29 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA QUEIROZ
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
28/10/2023, 16:34Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/10/2023
18/10/2023, 00:04Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/09/2023
30/09/2023, 00:07Juntada a petição de Contrarrazões
28/09/2023, 10:57Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:12Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
19/09/2023, 03:12Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:12Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
19/09/2023, 03:12Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA QUEIROZ
15/09/2023, 21:13Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
15/09/2023, 21:13Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
15/09/2023, 21:12Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS DA SILVA QUEIROZ sem efeito suspensivo
15/09/2023, 21:12Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MESQUITA sem efeito suspensivo
15/09/2023, 21:11Documentos
Decisão
•15/09/2023, 21:11
Sentença
•12/06/2023, 08:49
Despacho
•10/03/2023, 17:56
Despacho
•30/05/2022, 11:38
Despacho
•09/12/2021, 16:22
Despacho
•27/09/2021, 16:33