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0000150-02.2021.5.09.0670

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de PericulosidadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Orgao julgador
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
PEDRO PAULO CARDOZO LAPA
OAB/PR 18838Representa: ATIVO
CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO
OAB/PR 6405Representa: PASSIVO
ADALBERTO CARAMORI PETRY
OAB/PR 17803Representa: PASSIVO
RAQUEL MELNYK ORESTEN
OAB/PR 91223Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

18/07/2025, 15:21

Proferido despacho de mero expediente

15/07/2025, 13:36

Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA DANIELE GOMES

11/07/2025, 12:21

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025

17/03/2025, 05:21

Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025

17/03/2025, 05:21

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025

17/03/2025, 05:21

Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025

17/03/2025, 05:21

Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA

14/03/2025, 13:46

Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

14/03/2025, 13:46

Proferido despacho de mero expediente

14/03/2025, 13:45

Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISABELLA BRAGA ALVES

14/03/2025, 12:35

Transitado em julgado em 25/02/2025

14/03/2025, 12:35

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 16:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000150-02.2021.5.09.0670 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO CARDOZO LAPA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO CARAMORI PETRY ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO ADVOGADA: Dra. RAQUEL MELNYK ORESTEN D E C I S Ã O recorrido: "Extrai-se que a impugnação do laudo estácentralizada nas premissas de fato adotadas pelo perito, porque oautor afirmou que diversas informações prestadas no momento dadiligência não foram consideradas. Inicialmente, registro que, havendoimpugnação quanto ao q foi informado ao perito durante adiligência, ao buscar produzir prova testemunhal a respeito o autoragiu no exercício regular do seu direito, pelo que não seria o caso de censurá-lo em razão desse comportamento, inerente à garantiada ampla defesa. Todavia, apesar de discordar, o Juízopermitiu a produção da prova oral, como se extrai da ata deaudiência (ID. 6a9262d), de modo que não se verifica cerceamentode defesa. Ao responder o pedido para esclarecer se,diante das declarações da testemunha Alcir Batista, manteria assuas conclusões, o perito afirmou que não teve acesso ao vídeocom o conteúdo do depoimento da testemunha mas mantinhasuas conclusões, em razão não só das informações obtidas, mastambém das condições constatadas nos locais periciados (ID.4263e87). De todo modo, a testemunha Alcir Batista,indicada pelo autor, nada mencionou sobre a ocasião da perícia ese limitou a narrar um fato específico, de vazamento de solventeque poderia ter causado alguma explosão ou incêndio. A prova testemunhal não confirmou,portanto, que o perito deixou de considerar informações prestadaspelos participantes da perícia, como alega o autor, de modo quenão se vislumbra prejuízo à ampla defesa. Nada a prover." (destacou-se) A alegação de violação a norma veiculada Portarias (item 10.1.2da NR10 do MTE), não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque talhipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou àConstituição da República. Ademais, a alegação de violação aos artigos 437, 438 e 439 doCódigo de Processo Civil de 1973 não viabiliza o processamento de recurso de revista,porque a Lei nº 5.869/1973, que instituiu o CPC de 1973, foi revogada pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015). O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma, oriundo do TRT da 3ª Região (RO 4528/01), e a delineada no acórdãorecorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃOVOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 271 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 3º da Lei nº 8073/1990. O Sindicato Autor afirma que "não há qualquer prova de que aRecorrida tenha incluído como cláusula do PDV a quitação relativa à postulação dedireitos anteriormente discutidos em juízo, notadamente adicionais de insalubridade epericulosidade, mas apenas a partir de então, conforme expressamente constou dacláusula 69ª do ACT 2018/2020." Requer seja declarada inaplicável ao caso dos autos aquitação do contrato de trabalho dos subsitiuídos, em face de adesão ao PDV. Fundamentos do acórdão recorrido: "O entendimento desta Sétima Turma é nosentido de que a adesão ao PDV promovido pela ré implicaquitação do contrato de trabalho: (…) Ademais, embora conste do acordo que aparte não poderia pleitear direitos perante a Justiça do Trabalho oua Justiça Comum, isso não afasta a quitação plena, geral eirrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, semqualquer ressalva feita a eventuais direitos sub judice. Por fim, cabe observar que oreconhecimento da quitação plena se dá apenas para o fim deextinguir a presente ação coletiva em relação aos substituídos queaderiram ao PDV, ou seja, não impede eventual ajuizamento deação individual em que se possa discutir, por exemplo, eventualvício de consentimento na adesão ao plano pelo trabalhador. Mantém-se." Não é possível aferir violação ao artigo 195, §2º, da CLT e nemcontrariedade à Súmula 271 do TST porque não foi atendida a exigência doprequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação àhipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse artigo ou dareferida Súmula. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior doTrabalho. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão,reproduzidos no recurso, acima transcritos, não se vislumbra potencial violação literalaos dispositivos da Constituição Federal invocados e ao artigo 3º da Lei nº 8.073/1990. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho;Lei nº 7369/1985. - divergência jurisprudencial. - violação ao Decreto nº 93.412/1986. - violação ao item 10.2.8 da NR 10 e ao Anexo 2, VIII, “a”, da NR16, ambas da Portaria nº 3.214/78 do TEM O Sindicato Autor alega que os substituídos laboravamdiariamente em condições de risco, oriundas da possibilidade real e efetiva dedescargas elétricas e explosões de substância inflamável no ambiente de trabalho daRecorrida. Sustenta ser "indiferente para o recebimento do adicional pretendido olapso temporal em que o empregado permanecia na área de risco, desde que, aomenos, intermitente, vez que o perigo de explosão e descargas elétricas é o mesmoocorrido em horas, minutos, ou até segundos de exposição, sendo certo que, no casodos autos, os substituídos eram expostos diariamente à situação de risco." Fundamentos do acórdão recorrido: "b) Periculosidade O Perito constatou atividades envolvendoinflamáveis e energia elétrica. a) Inflamáveis De acordo com o Anexo 2 da NR 16, sãoconsideradas perigosas as atividades lá descritas com inflamáveisou na área de risco onde se situam materiais inflamáveis. O Perito constatou acesso de substituídos aárea classificada como perigosa por conter grande quantidade deinflamáveis, especificamente tintas automotivas. No entanto, enfatizou que tal acesso ocorrepor apenas alguns dos substituídos, e ainda, de forma eventual e/ou por tempo reduzido, nos termos da Súmula 364 do C. TST. Desse modo, não há elementos paracondenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade atodos os substituídos, já que seria necessário examinar afrequência e o tempo de permanência de cada um deles para seapurar eventual enquadramento, ou seja eventual periculosidadehá de ser examinada em ação individual. b) Energia elétrica De acordo com o Anexo 4 da NR 16,consideram-se perigosas as "atividades ou operações eminstalações ou equipamentos elétricos energizados em altatensão", bem como as "atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistemaelétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações eServiços em Eletricidade". Segundo o Perito, os substituídos executameventualmente trabalhos complementarmente relacionados àenergia elétrica em baixa tensão, e que é devidamente observadaa legislação vigente quanto aos equipamentos, painéis e quadros,além de possuírem sistema eletrônico de intertravamento, o quegarante a segurança da atividade, sendo que os trabalhos em altatensão são executados por empresa terceirizada. Diante disso, não há elementos para secondenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade porenergia elétrica, sem prejuízo de eventual discussão em açãoindividual. - Conclusão À falta de provas capazes de afastar o laudopericial, mantém-se a sentença que julgou improcedentes ospedidos. Prejudicados os demais argumentos epedidos consectários." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 193 da CLT nãoviabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alíneado artigo que estaria sendo violado. Cabe esclarecer, ainda, que, em se tratando de Recurso deRevista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa dorespectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação àLei nº 7.369/1985 não satisfaz esse requisito. Ademais, a alegação de violação a norma veiculada em Decretose Portarias (item 10.2.8 da NR 10 e ao Anexo 2, VIII, “a”, da NR 16, ambas da Portaria nº3.214/78 do MTE) não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque talhipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou àConstituição da República. Observa-se, ainda, que o entendimento manifestado pelaTurma, acima destacado, está assentado no substrato fático-probatório existente nosautos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas,propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 doTribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta ao artigo 7º,inciso XIII, da Constituição Federal não consideram a moldura fática delineada noAcórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, tambémnão viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (RR-1341-74.2015.5.02.0351) não enseja o conhecimento do Recurso deRevista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação ao item 6.3 da NR 6 e ao anexo I da NR 15 do MTE,ambas do MTE. O Sindicato Autor assevera que os substituídos desenvolveramsuas atividades em ambiente de trabalho que apresentava a riscos variados à saúde,em face dos agentes insalubres, o que jamais foi observado e evitado pela Recorrida;que restou equivocada a afirmação do Perito no sentido de que “o uso de EPI’sneutralizava o risco, considerando, para tanto, que eram fornecidos regularmente aostrabalhadores, o que não acontece, pois, contrariamente, verifica-se a inexistência deentrega regular de EPI’s aos substituídos processualmente, mostrando assim ainsuficiência dos mesmos.” Fundamentos do acórdão recorrido: "a) Insalubridade Do laudo acima transcrito, extrai-seexposição dos substituídos aos seguintes agentes: ruído, radiaçõesnão ionizantes e agentes químicos. a.1) Ruído Nos termos do Anexo 1 da NR 15, o limitede tolerância para a exposição a ruído é de 85,0 dB para umajornada de oito horas diárias. No presente caso, o Perito informa querealizou diversas medições e poucas ultrapassaram o limite detolerância. Ponderou, ainda, que as manutenções costumam serrealizadas com equipamentos desligados, reduzindo o ruído a nívelinferior ao limite de tolerância. E ainda, constatou o uso de EPIspelos trabalhadores eficazes para a realização das atividades deforma segura à saúde. Diante dessas informações, não há comoestabelecer que todos os substituídos teriam direito ao adicionalde insalubridade, sem prejuízo de possível averiguação de casosespecíficos em ações individuais. a.2) Radiações não ionizantes De acordo com o Anexo 7 da NR 15, "asoperações ou atividades que exponham os trabalhadores àsradiações não-ionizantes, sem a proteção adequada serãoconsideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeçãorealizada no local de trabalho". No presente caso, o Perito esclareceu queos substituídos executam tarefas na presença de radiaçõesultravioleta e infravermelha eventualmente, em procedimentos desolda elétrica MIG/MAG, mas afastou a insalubridade em razão dautilização de EPIs necessários e suficientes à execução segura esaudável da tarefa. Ademais, MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000150-02.2021.5.09.0670 ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO CARDOZO LAPA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2024 - Id3eba887; recurso apresentado em 08/07/2024 - Id 38d68ff). Representação processual regular (Id 92e2eab). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 437, 438 e 439 do Código de ProcessoCivil de 1973. - divergência jurisprudencial. - violação do item 10.1.2 da NR10 do MTE. O Sindicato Autor requer seja declarada a nulidade processual,bem como da perícia realizada, com a determinação do retorno dos autos a origem ereabertura da instrução processual para realização de nova perícia, sob o fundamentode os exames periciais não retrataram as reais condições do ambiente laboral impostoaos substituídos, o que importou em avaliação técnica e científica equivocada emrelação aos diversos postos de trabalho dos empregados e, ainda, que o métodoutilizado não se mostrou adequado e eficaz para a mensuração da existência ou não decondições insalubres ou periculosas. Fundamentos do acórdão trata-se de exposição eventual, eainda, restrita a um dos diversos procedimentos executados pelossubstituídos. Diante disso, não há elementos para seafirmar que os substituídos, a princípio, fariam jus ao adicional poresse motivo, sem prejuízo de possível análise específica emeventual reclamatória individual. a.3) Agentes químicos O Anexo 13 da NR 15 enquadra comoinsalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais. De acordo com o item 15.4 da mesma NR, a"eliminação ou neutralização da insalubridade determinará acessação do pagamento do adicional respectivo. Consta do item15.4.1 que a eliminação ou neutralização da insalubridade deveráocorrer das seguintes formas: "com a adoção de medidas deordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro doslimites de tolerância" (item a) ou "com a utilização de equipamentode proteção individual" (item b). No presente caso, o Perito constatou que ossubstituídos utilizam óleos minerais e graxa industrial(hidrocarbonetos), para suas atividades habituais. Todavia, afastoua insalubridade em razão dos EPIs utilizados, que consideroucapazes de neutralizar os efeitos deletérios de tais produtos."(destacou-se) A alegação de violação a norma veiculada em Decretos ePortarias (item 6.3 da NR 6 e ao anexo I da NR 15 do MTE, ambas do MTE) não autorizaa admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra previstano artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que aviolação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Ademais, a verificação quanto à alegada exposição àinsalubridade e inexistência de neutralização das condições insalubres por meio de usode EPI's remeteria, necessariamente, à reapreciação do contexto fático-probatório dacausa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada naSúmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencialcontrariedade à Súmula 289 do TST. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000150-02.2021.5.09.0670 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO CARDOZO LAPA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO CARAMORI PETRY ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO ADVOGADA: Dra. RAQUEL MELNYK ORESTEN D E C I S Ã O recorrido: "Extrai-se que a impugnação do laudo estácentralizada nas premissas de fato adotadas pelo perito, porque oautor afirmou que diversas informações prestadas no momento dadiligência não foram consideradas. Inicialmente, registro que, havendoimpugnação quanto ao q foi informado ao perito durante adiligência, ao buscar produzir prova testemunhal a respeito o autoragiu no exercício regular do seu direito, pelo que não seria o caso de censurá-lo em razão desse comportamento, inerente à garantiada ampla defesa. Todavia, apesar de discordar, o Juízopermitiu a produção da prova oral, como se extrai da ata deaudiência (ID. 6a9262d), de modo que não se verifica cerceamentode defesa. Ao responder o pedido para esclarecer se,diante das declarações da testemunha Alcir Batista, manteria assuas conclusões, o perito afirmou que não teve acesso ao vídeocom o conteúdo do depoimento da testemunha mas mantinhasuas conclusões, em razão não só das informações obtidas, mastambém das condições constatadas nos locais periciados (ID.4263e87). De todo modo, a testemunha Alcir Batista,indicada pelo autor, nada mencionou sobre a ocasião da perícia ese limitou a narrar um fato específico, de vazamento de solventeque poderia ter causado alguma explosão ou incêndio. A prova testemunhal não confirmou,portanto, que o perito deixou de considerar informações prestadaspelos participantes da perícia, como alega o autor, de modo quenão se vislumbra prejuízo à ampla defesa. Nada a prover." (destacou-se) A alegação de violação a norma veiculada Portarias (item 10.1.2da NR10 do MTE), não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque talhipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou àConstituição da República. Ademais, a alegação de violação aos artigos 437, 438 e 439 doCódigo de Processo Civil de 1973 não viabiliza o processamento de recurso de revista,porque a Lei nº 5.869/1973, que instituiu o CPC de 1973, foi revogada pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015). O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma, oriundo do TRT da 3ª Região (RO 4528/01), e a delineada no acórdãorecorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃOVOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 271 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 3º da Lei nº 8073/1990. O Sindicato Autor afirma que "não há qualquer prova de que aRecorrida tenha incluído como cláusula do PDV a quitação relativa à postulação dedireitos anteriormente discutidos em juízo, notadamente adicionais de insalubridade epericulosidade, mas apenas a partir de então, conforme expressamente constou dacláusula 69ª do ACT 2018/2020." Requer seja declarada inaplicável ao caso dos autos aquitação do contrato de trabalho dos subsitiuídos, em face de adesão ao PDV. Fundamentos do acórdão recorrido: "O entendimento desta Sétima Turma é nosentido de que a adesão ao PDV promovido pela ré implicaquitação do contrato de trabalho: (…) Ademais, embora conste do acordo que aparte não poderia pleitear direitos perante a Justiça do Trabalho oua Justiça Comum, isso não afasta a quitação plena, geral eirrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, semqualquer ressalva feita a eventuais direitos sub judice. Por fim, cabe observar que oreconhecimento da quitação plena se dá apenas para o fim deextinguir a presente ação coletiva em relação aos substituídos queaderiram ao PDV, ou seja, não impede eventual ajuizamento deação individual em que se possa discutir, por exemplo, eventualvício de consentimento na adesão ao plano pelo trabalhador. Mantém-se." Não é possível aferir violação ao artigo 195, §2º, da CLT e nemcontrariedade à Súmula 271 do TST porque não foi atendida a exigência doprequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação àhipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse artigo ou dareferida Súmula. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior doTrabalho. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão,reproduzidos no recurso, acima transcritos, não se vislumbra potencial violação literalaos dispositivos da Constituição Federal invocados e ao artigo 3º da Lei nº 8.073/1990. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho;Lei nº 7369/1985. - divergência jurisprudencial. - violação ao Decreto nº 93.412/1986. - violação ao item 10.2.8 da NR 10 e ao Anexo 2, VIII, “a”, da NR16, ambas da Portaria nº 3.214/78 do TEM O Sindicato Autor alega que os substituídos laboravamdiariamente em condições de risco, oriundas da possibilidade real e efetiva dedescargas elétricas e explosões de substância inflamável no ambiente de trabalho daRecorrida. Sustenta ser "indiferente para o recebimento do adicional pretendido olapso temporal em que o empregado permanecia na área de risco, desde que, aomenos, intermitente, vez que o perigo de explosão e descargas elétricas é o mesmoocorrido em horas, minutos, ou até segundos de exposição, sendo certo que, no casodos autos, os substituídos eram expostos diariamente à situação de risco." Fundamentos do acórdão recorrido: "b) Periculosidade O Perito constatou atividades envolvendoinflamáveis e energia elétrica. a) Inflamáveis De acordo com o Anexo 2 da NR 16, sãoconsideradas perigosas as atividades lá descritas com inflamáveisou na área de risco onde se situam materiais inflamáveis. O Perito constatou acesso de substituídos aárea classificada como perigosa por conter grande quantidade deinflamáveis, especificamente tintas automotivas. No entanto, enfatizou que tal acesso ocorrepor apenas alguns dos substituídos, e ainda, de forma eventual e/ou por tempo reduzido, nos termos da Súmula 364 do C. TST. Desse modo, não há elementos paracondenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade atodos os substituídos, já que seria necessário examinar afrequência e o tempo de permanência de cada um deles para seapurar eventual enquadramento, ou seja eventual periculosidadehá de ser examinada em ação individual. b) Energia elétrica De acordo com o Anexo 4 da NR 16,consideram-se perigosas as "atividades ou operações eminstalações ou equipamentos elétricos energizados em altatensão", bem como as "atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistemaelétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações eServiços em Eletricidade". Segundo o Perito, os substituídos executameventualmente trabalhos complementarmente relacionados àenergia elétrica em baixa tensão, e que é devidamente observadaa legislação vigente quanto aos equipamentos, painéis e quadros,além de possuírem sistema eletrônico de intertravamento, o quegarante a segurança da atividade, sendo que os trabalhos em altatensão são executados por empresa terceirizada. Diante disso, não há elementos para secondenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade porenergia elétrica, sem prejuízo de eventual discussão em açãoindividual. - Conclusão À falta de provas capazes de afastar o laudopericial, mantém-se a sentença que julgou improcedentes ospedidos. Prejudicados os demais argumentos epedidos consectários." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 193 da CLT nãoviabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alíneado artigo que estaria sendo violado. Cabe esclarecer, ainda, que, em se tratando de Recurso deRevista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa dorespectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação àLei nº 7.369/1985 não satisfaz esse requisito. Ademais, a alegação de violação a norma veiculada em Decretose Portarias (item 10.2.8 da NR 10 e ao Anexo 2, VIII, “a”, da NR 16, ambas da Portaria nº3.214/78 do MTE) não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque talhipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou àConstituição da República. Observa-se, ainda, que o entendimento manifestado pelaTurma, acima destacado, está assentado no substrato fático-probatório existente nosautos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas,propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 doTribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta ao artigo 7º,inciso XIII, da Constituição Federal não consideram a moldura fática delineada noAcórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, tambémnão viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (RR-1341-74.2015.5.02.0351) não enseja o conhecimento do Recurso deRevista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação ao item 6.3 da NR 6 e ao anexo I da NR 15 do MTE,ambas do MTE. O Sindicato Autor assevera que os substituídos desenvolveramsuas atividades em ambiente de trabalho que apresentava a riscos variados à saúde,em face dos agentes insalubres, o que jamais foi observado e evitado pela Recorrida;que restou equivocada a afirmação do Perito no sentido de que “o uso de EPI’sneutralizava o risco, considerando, para tanto, que eram fornecidos regularmente aostrabalhadores, o que não acontece, pois, contrariamente, verifica-se a inexistência deentrega regular de EPI’s aos substituídos processualmente, mostrando assim ainsuficiência dos mesmos.” Fundamentos do acórdão recorrido: "a) Insalubridade Do laudo acima transcrito, extrai-seexposição dos substituídos aos seguintes agentes: ruído, radiaçõesnão ionizantes e agentes químicos. a.1) Ruído Nos termos do Anexo 1 da NR 15, o limitede tolerância para a exposição a ruído é de 85,0 dB para umajornada de oito horas diárias. No presente caso, o Perito informa querealizou diversas medições e poucas ultrapassaram o limite detolerância. Ponderou, ainda, que as manutenções costumam serrealizadas com equipamentos desligados, reduzindo o ruído a nívelinferior ao limite de tolerância. E ainda, constatou o uso de EPIspelos trabalhadores eficazes para a realização das atividades deforma segura à saúde. Diante dessas informações, não há comoestabelecer que todos os substituídos teriam direito ao adicionalde insalubridade, sem prejuízo de possível averiguação de casosespecíficos em ações individuais. a.2) Radiações não ionizantes De acordo com o Anexo 7 da NR 15, "asoperações ou atividades que exponham os trabalhadores àsradiações não-ionizantes, sem a proteção adequada serãoconsideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeçãorealizada no local de trabalho". No presente caso, o Perito esclareceu queos substituídos executam tarefas na presença de radiaçõesultravioleta e infravermelha eventualmente, em procedimentos desolda elétrica MIG/MAG, mas afastou a insalubridade em razão dautilização de EPIs necessários e suficientes à execução segura esaudável da tarefa. Ademais, MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000150-02.2021.5.09.0670 ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO CARDOZO LAPA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2024 - Id3eba887; recurso apresentado em 08/07/2024 - Id 38d68ff). Representação processual regular (Id 92e2eab). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 437, 438 e 439 do Código de ProcessoCivil de 1973. - divergência jurisprudencial. - violação do item 10.1.2 da NR10 do MTE. O Sindicato Autor requer seja declarada a nulidade processual,bem como da perícia realizada, com a determinação do retorno dos autos a origem ereabertura da instrução processual para realização de nova perícia, sob o fundamentode os exames periciais não retrataram as reais condições do ambiente laboral impostoaos substituídos, o que importou em avaliação técnica e científica equivocada emrelação aos diversos postos de trabalho dos empregados e, ainda, que o métodoutilizado não se mostrou adequado e eficaz para a mensuração da existência ou não decondições insalubres ou periculosas. Fundamentos do acórdão trata-se de exposição eventual, eainda, restrita a um dos diversos procedimentos executados pelossubstituídos. Diante disso, não há elementos para seafirmar que os substituídos, a princípio, fariam jus ao adicional poresse motivo, sem prejuízo de possível análise específica emeventual reclamatória individual. a.3) Agentes químicos O Anexo 13 da NR 15 enquadra comoinsalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais. De acordo com o item 15.4 da mesma NR, a"eliminação ou neutralização da insalubridade determinará acessação do pagamento do adicional respectivo. Consta do item15.4.1 que a eliminação ou neutralização da insalubridade deveráocorrer das seguintes formas: "com a adoção de medidas deordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro doslimites de tolerância" (item a) ou "com a utilização de equipamentode proteção individual" (item b). No presente caso, o Perito constatou que ossubstituídos utilizam óleos minerais e graxa industrial(hidrocarbonetos), para suas atividades habituais. Todavia, afastoua insalubridade em razão dos EPIs utilizados, que consideroucapazes de neutralizar os efeitos deletérios de tais produtos."(destacou-se) A alegação de violação a norma veiculada em Decretos ePortarias (item 6.3 da NR 6 e ao anexo I da NR 15 do MTE, ambas do MTE) não autorizaa admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra previstano artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que aviolação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Ademais, a verificação quanto à alegada exposição àinsalubridade e inexistência de neutralização das condições insalubres por meio de usode EPI's remeteria, necessariamente, à reapreciação do contexto fático-probatório dacausa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada naSúmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencialcontrariedade à Súmula 289 do TST. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA

10/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
15/07/2025, 13:36
Despacho
14/03/2025, 13:45
Intimação
09/01/2025, 17:45
Intimação
09/01/2025, 17:45
Decisão
06/12/2024, 09:30
Decisão
26/08/2024, 10:29
Decisão
12/08/2024, 15:14
Acórdão
24/06/2024, 17:38
Acórdão
04/06/2024, 11:55
Despacho
15/09/2023, 14:40
Decisão
30/08/2023, 13:00
Sentença (paradigma)
17/08/2023, 14:56
Sentença
03/08/2023, 15:30
Despacho
12/07/2023, 14:07
Sentença
23/06/2023, 15:13