Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0010847-50.2023.5.15.0119

Acao Trabalhista Rito SumarissimoContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 43.743,20
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Caçapava
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
SAMIRA GABRIELLE MOREIRA
OAB/SP 268693Representa: ATIVO
ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS
OAB/SP 264621Representa: ATIVO
EDUARDO MOREIRA
OAB/SP 152149Representa: ATIVO
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB/SP 274876Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em julgado em 21/02/2025

27/03/2025, 14:37

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 15:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODOLFO DONIZETI MOREIRA BENTO AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO SA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010847-50.2023.5.15.0119 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/nc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS NÃO ANOTADOS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que “o tempo gasto na troca de uniforme não supera o limite diário de 10 minutos”. Logo, manteve a decisão primária que negou o pagamento de horas extras. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0010847-50.2023.5.15.0119 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010847-50.2023.5.15.0119, em que é AGRAVANTE RODOLFO DONIZETI MOREIRA BENTO e é AGRAVADA CHOCOLATES GAROTO S.A. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 761/763, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 767/775). Contraminuta às fls. 784/787 e contrarrazões às fls. 779/783. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS NÃO ANOTADOS. TROCA DE UNIFORME. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS NÃO ANOTADOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA Apontando que o tempo de trajeto entre a portaria e o efetivo posto de trabalho não é considerado tempo à disposição, nos termos do §2° do art. 58 da CLT, e que conforme auto de constatação juntado pelo autor, o tempo gasto na troca de uniforme (atividade que a empresa exigia fosse realizada em suas dependências) e na colocação de EPIs não extrapolava o limite máximo diário de 10 minutos permitido pela legislação, o MM. Juízo a quo julgou o pleito improcedente. O reclamante recorre. Insiste que o tempo gasto no percurso e na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que a partir do momento em que chega na empresa já está à disposição, não se aplicando ao caso o §2° do art 58 da CLT. Destaca que no auto de constatação mencionado na sentença ficou provado que do desembarque no estacionamento até o registro no relógio de ponto, o total de tempo despendido na entrada foi de 8 minutos e 54 segundos e o total do tempo despendido na saída foi de 8 minutos e 13 segundos, totalizando 17 minutos e 7 segundos diários, o que ultrapassa a tolerância mencionada no art. 58 da CLT. Assim, requer a reforma da sentença. Sem razão. Como bem lembrado na sentença, "o tempo de trajeto, a partir de 11/11/2017, deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, que passou a determinar que o tempo gasto pelo empregado entre a sua residência e a efetiva ocupação ao posto de trabalho e para o seu retorno, não caracteriza tempo à disposição do empregador". Entretanto, considerando ser incontroverso que a empresa exigia que a troca de uniforme se desse em suas dependências, antes da efetiva ocupação do posto de trabalho, tal atividade, sem dúvida, deve ser computada na jornada de trabalho, porquanto se caracteriza como tempo à disposição, nos termos do inciso VIII do §2° do art. 4° da CLT. Assim, é necessário desprezar o tempo gasto com deslocamento interno, e computar o tempo gasto no vestiário, como fez a sentença. O auto de constatação realizado no processo 0010197-03.2023.5.15.0119 (fls. 122/123) indica de forma separada o tempo gasto em cada atividade, e informa que o tempo gasto na troca de uniforme não supera o limite diário de 10 minutos, sendo indevidas horas extras. Nada a rever.” (fls. 707/708) Nas razões do recurso de revistas, às fls. 714/760, o reclamante se insurge contra o acórdão regional, arguindo que, “Nesse auto de constatação, fato os empregados estarem à disposição da Reclamada desde o desembarque no estacionamento até o registro no relógio de ponto, ficou constatado que o total de tempo despendido na entrada foi de 8 minutos e 54 segundos e o total do tempo despendido na saída foi de 8 minutos e 13 segundos, totalizando 17 minutos e 7 segundos. O que tornou a obrigatoriedade da troca de roupa e este tempo constatado acima como fatos incontroversos.” (fl. 723, grifos acrescentados). Ademais, argui que, “Conforme consta na Inicial, o Recorrente sempre adentrou nas dependências da Reclamada 20 minutos antes do início da jornada contratual, período este em que se ocupava com atos preparatórios para seu labor. Da mesma forma, permanecia 20 minutos à disposição da Reclamada ao final da jornada de labor”. (fl. 725, grifos apostos) Aponta violação dos artigos 4º, VIII e § 2º, e 58, § 1º, da CLT e 5º da CF, além de contrariedade às Súmulas nos 366 e 429 do TST e à Súmula nº 58 do TRT da 15ª Região (fl. 715). Sem razão. Salienta-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Afasta-se, portanto, a indicada ofensa aos artigos 4º, VIII e § 2º, e 58, § 1º, da CLT e a contrariedade à Súmula nº 58 do TRT da 15ª Região. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não foi extrapolado o limite diário de 10 minutos para troca de uniforme nas dependências da reclamada. Logo, manteve a decisão primária que negou o pagamento de horas extras em relação aos minutos não anotados que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Restou expressamente consignado na decisão recorrida que, “(...) considerando ser incontroverso que a empresa exigia que a troca de uniforme se desse em suas dependências, antes da efetiva ocupação do posto de trabalho, tal atividade, sem dúvida, deve ser computada na jornada de trabalho” (fl. 708), porém consignou que “O auto de constatação realizado no processo 0010197-03.2023.5.15.0119 (fls. 122/123) indica de forma separada o tempo gasto em cada atividade, e informa que o tempo gasto na troca de uniforme não supera o limite diário de 10 minutos, sendo indevidas horas extras”. (fl. 708, grifos apostos) Vê-se, claramente, que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de horas extras dos minutos residuais não anotados decorreu da conclusão do Regional no tocante à prova de não superação do limite diário de 10 minutos para troca de uniforme nas dependências da reclamada. Decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO SA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODOLFO DONIZETI MOREIRA BENTO AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO SA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010847-50.2023.5.15.0119 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/nc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS NÃO ANOTADOS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que “o tempo gasto na troca de uniforme não supera o limite diário de 10 minutos”. Logo, manteve a decisão primária que negou o pagamento de horas extras. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0010847-50.2023.5.15.0119 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010847-50.2023.5.15.0119, em que é AGRAVANTE RODOLFO DONIZETI MOREIRA BENTO e é AGRAVADA CHOCOLATES GAROTO S.A. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 761/763, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 767/775). Contraminuta às fls. 784/787 e contrarrazões às fls. 779/783. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS NÃO ANOTADOS. TROCA DE UNIFORME. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS NÃO ANOTADOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA Apontando que o tempo de trajeto entre a portaria e o efetivo posto de trabalho não é considerado tempo à disposição, nos termos do §2° do art. 58 da CLT, e que conforme auto de constatação juntado pelo autor, o tempo gasto na troca de uniforme (atividade que a empresa exigia fosse realizada em suas dependências) e na colocação de EPIs não extrapolava o limite máximo diário de 10 minutos permitido pela legislação, o MM. Juízo a quo julgou o pleito improcedente. O reclamante recorre. Insiste que o tempo gasto no percurso e na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que a partir do momento em que chega na empresa já está à disposição, não se aplicando ao caso o §2° do art 58 da CLT. Destaca que no auto de constatação mencionado na sentença ficou provado que do desembarque no estacionamento até o registro no relógio de ponto, o total de tempo despendido na entrada foi de 8 minutos e 54 segundos e o total do tempo despendido na saída foi de 8 minutos e 13 segundos, totalizando 17 minutos e 7 segundos diários, o que ultrapassa a tolerância mencionada no art. 58 da CLT. Assim, requer a reforma da sentença. Sem razão. Como bem lembrado na sentença, "o tempo de trajeto, a partir de 11/11/2017, deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, que passou a determinar que o tempo gasto pelo empregado entre a sua residência e a efetiva ocupação ao posto de trabalho e para o seu retorno, não caracteriza tempo à disposição do empregador". Entretanto, considerando ser incontroverso que a empresa exigia que a troca de uniforme se desse em suas dependências, antes da efetiva ocupação do posto de trabalho, tal atividade, sem dúvida, deve ser computada na jornada de trabalho, porquanto se caracteriza como tempo à disposição, nos termos do inciso VIII do §2° do art. 4° da CLT. Assim, é necessário desprezar o tempo gasto com deslocamento interno, e computar o tempo gasto no vestiário, como fez a sentença. O auto de constatação realizado no processo 0010197-03.2023.5.15.0119 (fls. 122/123) indica de forma separada o tempo gasto em cada atividade, e informa que o tempo gasto na troca de uniforme não supera o limite diário de 10 minutos, sendo indevidas horas extras. Nada a rever.” (fls. 707/708) Nas razões do recurso de revistas, às fls. 714/760, o reclamante se insurge contra o acórdão regional, arguindo que, “Nesse auto de constatação, fato os empregados estarem à disposição da Reclamada desde o desembarque no estacionamento até o registro no relógio de ponto, ficou constatado que o total de tempo despendido na entrada foi de 8 minutos e 54 segundos e o total do tempo despendido na saída foi de 8 minutos e 13 segundos, totalizando 17 minutos e 7 segundos. O que tornou a obrigatoriedade da troca de roupa e este tempo constatado acima como fatos incontroversos.” (fl. 723, grifos acrescentados). Ademais, argui que, “Conforme consta na Inicial, o Recorrente sempre adentrou nas dependências da Reclamada 20 minutos antes do início da jornada contratual, período este em que se ocupava com atos preparatórios para seu labor. Da mesma forma, permanecia 20 minutos à disposição da Reclamada ao final da jornada de labor”. (fl. 725, grifos apostos) Aponta violação dos artigos 4º, VIII e § 2º, e 58, § 1º, da CLT e 5º da CF, além de contrariedade às Súmulas nos 366 e 429 do TST e à Súmula nº 58 do TRT da 15ª Região (fl. 715). Sem razão. Salienta-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Afasta-se, portanto, a indicada ofensa aos artigos 4º, VIII e § 2º, e 58, § 1º, da CLT e a contrariedade à Súmula nº 58 do TRT da 15ª Região. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não foi extrapolado o limite diário de 10 minutos para troca de uniforme nas dependências da reclamada. Logo, manteve a decisão primária que negou o pagamento de horas extras em relação aos minutos não anotados que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Restou expressamente consignado na decisão recorrida que, “(...) considerando ser incontroverso que a empresa exigia que a troca de uniforme se desse em suas dependências, antes da efetiva ocupação do posto de trabalho, tal atividade, sem dúvida, deve ser computada na jornada de trabalho” (fl. 708), porém consignou que “O auto de constatação realizado no processo 0010197-03.2023.5.15.0119 (fls. 122/123) indica de forma separada o tempo gasto em cada atividade, e informa que o tempo gasto na troca de uniforme não supera o limite diário de 10 minutos, sendo indevidas horas extras”. (fl. 708, grifos apostos) Vê-se, claramente, que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de horas extras dos minutos residuais não anotados decorreu da conclusão do Regional no tocante à prova de não superação do limite diário de 10 minutos para troca de uniforme nas dependências da reclamada. Decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO DONIZETI MOREIRA BENTO

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

27/02/2024, 08:59

Juntada a petição de Contrarrazões

14/02/2024, 13:44

Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024

03/02/2024, 01:39

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024

03/02/2024, 01:38

Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024

03/02/2024, 01:38

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024

03/02/2024, 01:38

Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO DONIZETI MOREIRA BENTO

02/02/2024, 10:07

Expedido(a) intimação a(o) CHOCOLATES GAROTO LTDA.

02/02/2024, 10:07

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODOLFO DONIZETI MOREIRA BENTO sem efeito suspensivo

02/02/2024, 10:06

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR

02/02/2024, 09:05

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/02/2024

02/02/2024, 00:29
Documentos
CERTIDÃO
09/01/2025, 19:05
INTIMAÇÃO
09/01/2025, 18:33
INTIMAÇÃO
09/01/2025, 18:33
ACÓRDÃO
09/01/2025, 16:29
DESPACHO
22/08/2024, 17:47
DECISÃO
07/08/2024, 19:13
INTIMAÇÃO
18/03/2024, 14:45
INTIMAÇÃO
18/03/2024, 14:45
ACÓRDÃO
15/03/2024, 15:05
DECISÃO
02/02/2024, 10:06
PROVA EMPRESTADA
22/12/2023, 09:52
PROVA EMPRESTADA
22/12/2023, 09:52
SENTENÇA
11/12/2023, 15:23
SENTENÇA
17/11/2023, 15:59
DESPACHO
15/09/2023, 11:38