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0000251-13.2024.5.08.0201

Acao Trabalhista Rito OrdinarioFGTSContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT81° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 16.640,63
Orgao julgador
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
ALANA E SILVA DIAS
OAB/AP 1773Representa: ATIVO
PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS
OAB/AP 4011Representa: ATIVO
JEAN E SILVA DIAS
OAB/AP 928Representa: ATIVO
ADRIENNE CRISTINA GIBSON TAVORA
OAB/AP 5734Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: PEDRO NUNES BIZERRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000251-13.2024.5.08.0201 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Jfp/Rlj/Dmc/nc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, “a”, “b” e “c” e § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000251-13.2024.5.08.0201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000251-13.2024.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS PEDRO NUNES BIZERRA e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 196/198, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, em relação aos temas “Responsabilidade Subsidiária do Estado” e “Indenização por dano moral. Ausência de recolhimento de FGTS” ante o óbice do art. 896, “a”, “b” e “c”, e § 1º-A, I, da CLT. Inconformado, o segundo reclamado interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 207/217). Contraminuta e contrarrazões às fls. 223/232. Parecer do Ministério Público às fls. 240/241. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, “a”, “b” e “c” e § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, “a”, “b” e “c”, e § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2024 - Iddc915c8; recurso apresentado em 21/08/2024 - Id a961e46). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal. O Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, bem como o condenou de forma subsidiária. Sustenta a nulidade absoluta do contrato de trabalho, com efeito "ex tunc", e que, na contratação nula, a condenação fica limitada ao pagamento dos salários retidos e dos depósitos do FGTS. Alega afronta do art. 37, II e §2º, da CF, que exige “a prévia submissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos”, o que não ocorreu, sendo que “A não observância desta exigência implica como consequência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado público”. Aduz contrariedade à Súmula nº 363 do TST, porque, diante da invalidação do ato de contratação, a condenação deveria ser limitada apenas ao pagamento de saldo de salário e do FGTS. Transcreve a íntegra da decisão recorrida. Examino. O recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-Ado art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág.32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Recorre o Estado do Amapá do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e condenou o ente público, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento.” (fls. 196/198) O segundo reclamado, na minuta do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando ter indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso. Aponta violação do art. 37, § 2º, da CF e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Alega que “os mais de vinte Acórdãos do TST expostos pelo Estado no Recurso de Revista” (fl. 216) revelam a observância dos requisitos previstos no artigo 896, “a”, e § 7º da CLT. Tece argumentos acerca do mérito da controvérsia. Ao exame. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, hipótese dos autos (fls. 163/165). No caso, o segundo reclamado efetuou a transcrição dos trechos relativos aos temas “Responsabilidade Subsidiária do Estado” e “Indenização por dano moral” no início das razões do recurso de revista. Ocorre que a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente oriundo desta Turma, in verbis: “(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTOSDIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 – grifos apostos) Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: PEDRO NUNES BIZERRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000251-13.2024.5.08.0201 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Jfp/Rlj/Dmc/nc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, “a”, “b” e “c” e § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000251-13.2024.5.08.0201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000251-13.2024.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS PEDRO NUNES BIZERRA e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 196/198, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, em relação aos temas “Responsabilidade Subsidiária do Estado” e “Indenização por dano moral. Ausência de recolhimento de FGTS” ante o óbice do art. 896, “a”, “b” e “c”, e § 1º-A, I, da CLT. Inconformado, o segundo reclamado interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 207/217). Contraminuta e contrarrazões às fls. 223/232. Parecer do Ministério Público às fls. 240/241. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, “a”, “b” e “c” e § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, “a”, “b” e “c”, e § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2024 - Iddc915c8; recurso apresentado em 21/08/2024 - Id a961e46). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal. O Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, bem como o condenou de forma subsidiária. Sustenta a nulidade absoluta do contrato de trabalho, com efeito "ex tunc", e que, na contratação nula, a condenação fica limitada ao pagamento dos salários retidos e dos depósitos do FGTS. Alega afronta do art. 37, II e §2º, da CF, que exige “a prévia submissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos”, o que não ocorreu, sendo que “A não observância desta exigência implica como consequência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado público”. Aduz contrariedade à Súmula nº 363 do TST, porque, diante da invalidação do ato de contratação, a condenação deveria ser limitada apenas ao pagamento de saldo de salário e do FGTS. Transcreve a íntegra da decisão recorrida. Examino. O recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-Ado art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág.32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Recorre o Estado do Amapá do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e condenou o ente público, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento.” (fls. 196/198) O segundo reclamado, na minuta do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando ter indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso. Aponta violação do art. 37, § 2º, da CF e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Alega que “os mais de vinte Acórdãos do TST expostos pelo Estado no Recurso de Revista” (fl. 216) revelam a observância dos requisitos previstos no artigo 896, “a”, e § 7º da CLT. Tece argumentos acerca do mérito da controvérsia. Ao exame. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, hipótese dos autos (fls. 163/165). No caso, o segundo reclamado efetuou a transcrição dos trechos relativos aos temas “Responsabilidade Subsidiária do Estado” e “Indenização por dano moral” no início das razões do recurso de revista. Ocorre que a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente oriundo desta Turma, in verbis: “(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTOSDIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 – grifos apostos) Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO NUNES BIZERRA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

26/06/2024, 09:30

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 25/06/2024

26/06/2024, 00:02

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/06/2024

15/06/2024, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024

04/06/2024, 01:25

Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024

04/06/2024, 01:25

Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

01/06/2024, 12:28

Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO AMAPA

01/06/2024, 12:27

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO AMAPA sem efeito suspensivo

01/06/2024, 12:27

Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PEDRO NUNES BIZERRA sem efeito suspensivo

01/06/2024, 12:26

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ

01/06/2024, 11:27

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/05/2024

30/05/2024, 00:01

Juntada a petição de Contrarrazões

22/05/2024, 10:44

Juntada a petição de Recurso Adesivo

22/05/2024, 10:41
Documentos
Decisão
01/06/2024, 12:26
Sentença
19/04/2024, 14:09
Despacho
08/03/2024, 16:27