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0081940-84.2008.5.03.0070

Agravo De Instrumento Em Recurso De RevistaAnotação na CTPSMulta Cominatória / AstreintesLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TST3° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/01/1900
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Autor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Reu
Advogados / Representantes
DRA. CAROLINA PEREIRA SILVA GONÇALVES
OAB/MG 87229Representa: PASSIVO
JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Baixa Definitiva

07/03/2025, 17:01

Transitado em Julgado em 07.03.2025

07/03/2025, 17:01

Publicado acórdão em 07.02.2025.

07/02/2025, 07:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/cars/as I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 37, II, da CF. Agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal provido. II) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas, deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas. 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 3ª Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 37, II, da CF, para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 3ª Reclamada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-81940-84.2008.5.03.0070, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS, BSI DO BRASIL LTDA. e ROSH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.. R E L A T Ó R I O A Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da Empresa Pública tomadora de serviços, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (págs. 738-741). Esta 4ª Turma já fora instada ao exercício do juízo de retratação nos presentes autos, mas quanto a tema diverso (responsabilidade subsidiária da administração pública), e não o exerceu, em razão de a hipótese dos autos não se amoldar àquela tratada pela Suprema Corte nos autos do RE 760.931/DF, pois a única matéria debatida no acórdão desta 4ª Turma foi a isonomia de direitos trabalhistas entre terceirizado e empregados de empresa pública tomadora de serviços em decorrência da terceirização de atividade finalística da administração pública (pág. 720). Os autos agora retornam para exame quanto à necessidade de retratação a propósito do tema efetivamente discutido no feito. De fato, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 3ª Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades (págs. 603-609). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. In casu, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 3ª Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades (págs. 603-609). Sabe-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos). Nesse sentido, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Caixa Econômica Federal, mantendo o acórdão regional que assentou haver direito à isonomia entre a Reclamante e os empregados da 3ª Reclamada, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, decidiu em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Tendo em vista a licitude da terceirização, não há de se falar em isonomia da Obreira com os direitos inerentes aos empregados da Tomadora de Serviços. Isso porque, para garantir a isonomia total de direitos, seria necessária a configuração de terceirização ilícita com o reconhecimento de relação direta de emprego, o que não é a hipótese dos autos. O que a lei vigente e a jurisprudência autorizam é o tratamento isonômico em relação a condições ambientais e de saúde (Lei 6.019/74, art. 4º-C). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TST-RR-443-27.2012.5.15.0053, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 19/10/18; TST-RR- 244000-78.2009.5.09.0659, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 01/04/16; TST-AIRR-1248-77.2011.5.06.0016, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da CF. B) RECURSO DE REVISTA - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos. 2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Do exposto, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista interposto pela 3ª Reclamada, por violação do art. 37, II, da CF. II) MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO Conhecida a revista por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, seu PROVIMENTO é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento da 3ª Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II- conhecer do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

06/02/2025, 00:00

Conhecido o recurso de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ e provido

04/02/2025, 14:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 81940-84.2008.5.03.0070 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Sem descricao

18/12/2024, 16:40

Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido

17/12/2024, 14:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente

11/11/2024, 16:18

Conclusos para decisão

25/10/2024, 17:44

Sem descricao

25/10/2024, 17:41

Publicado despacho em 23.09.2024.

23/09/2024, 07:00

Proferidas outras decisões não especificadas

20/09/2024, 19:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente

17/09/2024, 19:59

Conclusos para decisão

17/11/2023, 17:25
Documentos
Acórdão
07/02/2025, 00:00
Decisão
20/09/2024, 19:00
Decisão
04/09/2023, 19:00
Acórdão
31/03/2023, 07:00
Decisão
09/10/2019, 19:00
Decisão
04/12/2018, 19:00
Decisão
24/10/2017, 19:00
Decisão
19/11/2010, 19:00
Acórdão
06/08/2010, 07:00
Acórdão
09/04/2010, 07:00