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0002300-82.1994.5.14.0404

Acao Trabalhista Rito OrdinarioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT141° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/1989
Valor da Causa
R$ 1.000.000,00
Orgao julgador
4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/ra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO EXECUTADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, diante do elevado montante homologado da execução (R$ 10.978.901,07), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento da Fundação Executada, em relação à impugnação aos cálculos de liquidação no que se refere à dedução dos valores pagos por precatórios e aos reflexos em férias e 13º salário, ante o óbice do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2300-82.1994.5.14.0404, em que é Agravante FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e Agravado RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS E OUTROS e MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Contra a decisão deste Relator na qual, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (págs. 4.751-4.752), agrava para a Turma a Fundação Executada, pretendendo o reexame do seu apelo (págs. 4.758-4.761). Foi oferecida contraminuta ao apelo (págs. 4.766-4.769). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 14ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista em sede de execução, com fulcro no art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, a Executada Fundação Universidade Federal do Acre interpõe agravo de instrumento, buscando o reexame do acórdão regional quanto à impugnação aos cálculos de liquidação no que se refere à dedução dos valores pagos por precatórios e aos reflexos em férias e 13º salário. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Executada atende ao requisito da transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, em face do elevado valor da execução (R$ 10.978.901,07 - pág. 834). No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a Executada não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista, ante a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido, sem destaques dos trechos específicos que consubstanciariam o prequestionamento da questão jurídica objeto do apelo. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR 1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR- 20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). III) CONCLUSÃO Nesses termos, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC, denego seguimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. In casu, como ficou claro na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento da Fundação Executada não alcançara as condições de admissibilidade necessárias, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo. Com efeito, como destacado no despacho agravado, a Fundação Executada não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista, ante a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido, sem destaques dos trechos específicos que consubstanciariam o prequestionamento da questão jurídica objeto do apelo. Logo, demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso pelo ângulo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.459,80 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a favor do Exequente Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.459,80 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos),com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

06/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 2300-82.1994.5.14.0404 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

15/03/2024, 10:51

Proferido despacho de mero expediente

11/03/2024, 14:37

Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

11/03/2024, 08:45

Juntada a petição de Contrarrazões

08/03/2024, 09:56

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024

28/02/2024, 01:21

Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024

28/02/2024, 01:21

Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

26/02/2024, 18:01

Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE sem efeito suspensivo

26/02/2024, 18:00

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

26/02/2024, 08:55

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/02/2024

24/02/2024, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/02/2024

03/02/2024, 00:01

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)

29/01/2024, 18:55

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024

19/01/2024, 01:20
Documentos
Despacho
11/03/2024, 14:37
Acórdão (cópia)
08/03/2024, 09:56
Acórdão (cópia)
08/03/2024, 09:56
Decisão
26/02/2024, 18:00
Decisão
18/01/2024, 12:47
Decisão
23/11/2023, 20:25
Decisão
25/10/2023, 09:58
Documento Diverso
29/09/2023, 11:46
Despacho
04/09/2023, 12:59
Decisão
02/08/2023, 16:33
Despacho
21/06/2023, 23:28
Despacho
23/05/2023, 17:03
Decisão
19/04/2023, 11:06
Despacho
20/03/2023, 10:34
Despacho
06/02/2023, 16:34