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0000254-05.2022.5.06.0391

Acao Trabalhista Rito OrdinarioPlano de SaúdeAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT61° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 17.250,00
Orgao julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA
OAB/PE 22443Representa: ATIVO
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
OAB/MG 114566Representa: PASSIVO
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB/MG 126663Representa: PASSIVO
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
OAB/BA 14593Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

01/04/2025, 17:47

Conclusos os autos para despacho (genérica) a JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK

31/03/2025, 13:26

Transitado em julgado em 25/03/2025

31/03/2025, 13:26

Recebidos os autos para prosseguir

30/03/2025, 22:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA ACORDAO - A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mdom/fpl/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, decidiu que os dependentes (pai ou mãe) do titular seriam mantidos no Plano de saúde dos Correios "nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018" (fl. 2.079). Registrou que, após o período acima, os referidos dependentes seriam incluídos no plano família a ser negociado entre as partes interessadas. 2. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000, consignou que não houve solução autônoma para a questão e que a extinção do benefício de permanência dos genitores foi definida "para o dia 31/7/2019" (fl. 2.077). 2. Nessa seara, não há falar em alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT ou violação a direito adquirido, porquanto a exclusão dos dependentes genitores foi efetuada por sentença normativa, devendo ser considerada lícita e de aplicação imediata. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 254-05.2022.5.06.0391, em que é Recorrente POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e são Recorridas ANA LIGIA GOMES ALEXANDRE ALVES e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Trata-se de Agravo (fls. 2.312/2.319) interposto à decisão monocrática (fls. 2.302/2.310) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 2.322/2.325. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que o Tema de Repercussão Geral n.º 1046 do STF (ARE 1121633) - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" foi julgado em 2/6 /2022 (acórdão publicado em 28/04/2023), tendo sido fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que a situação fática delineada nos autos não se amolda à hipótese submetida a julgamento pelo STF, pois a Turma não declarou a invalidade da norma coletiva, invocada pela ECT, que trata dos critérios para a manutenção de dependente genitor no plano de saúde. Diferentemente, interpretou a cláusula negocial de forma diversa da pretendida pela reclamada, concluindo pelo direito à permanência da genitora do reclamante no plano de saúde, com respaldo, também, no Normativo Interno Empresarial (Manual de Pessoal dos Correios - MANPES). Registre-se, ainda, que a mesma conclusão se impõe em relação ao tema "ADPF Nº 323 STF - Aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas", pois a questão atinente aos efeitos da ultratividade das normas coletivas, previstos na Súmula 277 do TST, não foi apreciada na decisão turmária. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recurso de Revista interpostos nestes autos. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE AOS GENITORES DA DEMANDANTE /INOBSERVÂNCIA DE SENTENÇA NORMATIVA (...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu o acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: (...) CONCLUSÃO Denego seguimento" (fls. 2.230/2.233 - destaquei) A Agravante sustenta que o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista atenderam os requisitos de processamento. Reitera a insurgência. Invoca os artigos 7º, XXVI, da Constituição da República e 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988. Analisando o Recurso de Revista, foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que constam transcrições dos trechos da decisão recorrida no tema, a revelar o prequestionamento da controvérsia, tendo sido demonstradas, de forma analítica, as violações e a divergência jurisprudencial que a segunda Ré entendeu ocorridas. Superado o óbice estabelecido na decisão agravada, prossigo no exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto às demais questões (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1). O Eg. TRT, no que interessa, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e manteve a r. sentença, que determinara a reintegração dos dependentes genitores da Reclamante ao plano de saúde, nos seguintes termos: "Da reinclusão dos genitores da reclamante como dependente do plano de saúde oferecido pela reclamada (análise conjunta dos recursos da POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). O Juízo de primeiro grau deferiu a pretensão autoral nos seguintes termos (fls. 1894/1908): (...) Irretocável o entendimento esposado pelo d. magistrado sentenciante, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. O Manual de Pessoal da empresa - MANPES, em seu Módulo 16, capítulo 1, com vigência a partir de 04.08.2006, dispõe sobre a prestação dos serviços de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica dos empregados da ECT, estabelecendo os critérios e condições que devem ser preenchidos para acesso ao plano de saúde. A norma interna, no capítulo 2 do mesmo módulo, anexo 1, discorre sobre os dependentes para fins da Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, incluindo, em seu item "m", Pai e Mãe do beneficiário titular. Impende salientar, outrossim, que não se questiona o preenchimento dos requisitos necessários para que os genitores da autora sejam beneficiários do plano de saúde, tanto que já faziam jus à cobertura oferecida (vide documentos de fls.36/37), sendo, no entanto, excluídos do aludido benefício em decorrência de interpretação conferida pela empregadora à sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000662-58.2019.5.00.0000, julgado pelo C. TST. A tese defendida pela ECT, na peça de defesa (fls. 877/922) é a de que o Manual de Pessoal - MANPES nada criou, apenas operacionalizou o cumprimento do Acordo Coletivo do Trabalho. Aduziu que esta norma interna tem como finalidade "disciplinar os procedimentos para a consecução do benefício, não possuindo, qualquer objetivo de criá-lo, estando a sua manutenção condicionada à existência de norma coletiva." Asseverou que " a última previsão prevista em Sentença Normativa, cuja vigência expirou em 31/7/2020, dando ensejo ao DCG n.º 1001203-57.2020.5.00.0000, no qual, a partir da Sentença Normativa exarada foi expressamente retirado do mundo jurídico, frente ao fato de que, dentre os benefícios mantidos, não permaneceu aquele previsto na Cláusula 28, especificamente, para os dependentes (pai/mãe) dos empregados". Reportou que (fl.. 2012) "para historiar sobre o tema e demonstrar a origem eminentemente negocial, já no ano de 2017 foi instaurado o Dissidio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 em que a ECT, em virtude das sérias dificuldades financeiras que apresentava requereu, dentre outros pedidos, a exclusão dos pais e mães do plano de saúde, a cobrança de mensalidades pelos empregados e ex-empregados e alteração dos percentuais de coparticipação" (grifos no original). Ocorre que a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, objeto do DCG 1000295-05.2017.5.00.0000, a respeito dos dependentes do empregado, assim dispõe: CLÁUSULA 28 - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA - Os Correios, na qualidade de gestora, com vistas a manter a qualidade da cobertura de atendimento, oferecerá serviço de assistência médica, hospitalar e odontológica aos(às) empregados(as) ativos(as), os(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes que atendam aos critérios estabelecidos nas normas que regulamentam o Plano de Saúde, os quais, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão ser modificados para efeito de exclusão de dependentes. Eventual alteração no Plano de Assistência Médica/Hospitalar e Odontológica, vigente na Empresa será precedida de estudos atuariais por comissão paritária. (fls. 162 - grifos nossos) Percebe-se que a norma coletiva sequer dispunha sobre quais seriam os dependentes do trabalhador com direito a acesso ao plano de saúde, ou seja, até aquele momento, a matéria era tratada exclusivamente pelo Manual de Pessoal. O Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 fazia mera referência à norma interna, inclusive, vedando a sua modificação para efeito de exclusão de dependentes. Proibição que, no entender desta Magistrada, evidencia que a norma interna era a verdadeira fonte do direito dos empregados à inclusão de seus genitores como dependentes no plano de saúde, e não mera norma operacional. Somente com o advento da sentença normativa proferida no DCG 1000295-05.2017.5.00.0000 a norma coletiva passou a fazer expressa referência aos genitores dos empregados, na condição de dependentes, dispondo o seguinte: "Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "CorreiosSaúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. (...) §9º Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano previsto no referido §1º, serão incluídos em plano família a ser negociado entre as partes interessadas" (fls. 881/883). O dissídio coletivo de greve supra, entretanto, teve como objetivo a revisão da cláusula 28, e não a modificação do teor do Manual de Pessoal da empresa. Destarte, qualquer interpretação no sentido de que a sentença normativa proferida no DCG 1000295-05.2017.5.00.0000 modificou o conteúdo da norma interna, a bem da verdade, estaria atribuindo a esta decisão provimento jurisdicional não descrito em sua parte dispositiva que, no mérito, limitou-se a julgar parcialmente procedente o pedido para que a Cláusula 28 do ACT 2017/2018 tenha uma nova redação. Assim agindo, estar-se-ia imputando à sentença normativa um efeito extra petita. Ainda que do teor da sentença normativa se possa depreender uma autorização para mudança no rol de dependentes previsto no MANPES, antes expressamente vedada pela antiga redação da cláusula 28 (ACT 2017/2018), a alteração da norma interna não pode atingir empregados contratados anteriormente. Assim, a nova regra somente abrange os empregados que vierem a ser contratados após o início de sua vigência, de modo que a exclusão dos genitores dependentes do impetrante do plano de saúde oferecido pelo empregador e pela Postal Saúde, direito assegurado por normativo interno, consubstancia afronta aos arts. 468 e 611-A, VI, da CLT, ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, e à Súmula 51, do C. TST. A 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual desta Corte, no julgamento de agravo regimental interposto pela ECT no MS n.º 0001511-74.2022.5.06.0000, em sessão realizada em 17.03.2023, mediante relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Alcântara, já adotou o entendimento de que o MANPES constituiria fonte autônoma do direito do empregado à inclusão de seus genitores no plano de saúde da empresa. Eis os fundamentos utilizados na oportunidade: "Como relatado, trata-se de postulação a restaurar /resguardar direito assegurado ao empregado, enquanto titular da benesse, a ter a genitora, como sua dependente, reincluída no plano de saúde mantido pelos litisconsortes passivos, direito inclusive ofertado e instituído pelo empregador através de regulamento próprio, vigente há mais de 14 anos, matéria, aliás, aqui recorrente e sobre o que este Regional já tem posicionamento firmado e convergente com o entendimento deste Relator. Em função disso, e de decisões anteriores de minha relatoria a respeito da matéria, entendo que a decisão impugnada, data vênia, efetivamente, comporta reforma, razão da reprodução/ratificação dos fundamentos por mim utilizados naqueles julgamentos, consentâneos, como já posto, com a jurisprudência deste Regional. Com efeito, o Manual de Pessoal - MANPES, instituído e com vigência a partir de 04.08.2006, com a finalidade de "Definir as regras gerais do Benefício de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica, denominado Correios Saúde, oferecido aos empregados da ECT e seus dependentes, bem como estabelecer os procedimentos operacionais para o atendimento aos beneficiários", conforme apresentação constante do Módulo 16, Capítulo 1. (Destaquei). De seu turno, o Cap. 2 do mesmo Normativo empresarial, define e estabelece os tipos de dependentes alcançados por aquele plano, dentre eles pai e mãe, além das condições exigidas para as suas respectivas inclusões no Plano de Saúde ofertado pela Empresa empregadora do seu titular, ao tempo em que estabelece, também, nas regras gerais, as hipóteses para a perda da condição de beneficiário, mais especificamente no caso aqui tratado, de beneficiário dependente, conforme assentado: 4.1 A perda da condição de beneficiário ocorrerá nas seguintes situações:... b) quando deixar de atender aos requisitos estabelecidos no MANPES 16/2, no caso de beneficiário dependente; Incontroverso nos autos, que a genitora do impetrante, idosa e com idade bastante avançada (77 anos), enquanto dependente daquele, preenchia - como preenche - todos os requisitos necessários e exigidos pelos gestores do Plano de Saúde oferecido aos empregados da ECT para dele usufruir, o que se evidencia com o registro do cartão do Postal Saúde, emitidos pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. Não há, de outra parte, notícia de que quaisquer dos requisitos estabelecidos no normativo interno antes referenciado, tenham deixado de ser atendidos pela usuária envolvida nesta demanda ao longo do período abarcado pelo benefício regulamentar, pelo que não pode, agora, a genitora do impetrante, ser excluída do rol dos dependentes beneficiários do plano de saúde, porque o respectivo regulamento, instrumento normativo de ordem interna, não pode sofrer alteração radical e unilateral, no tocante à sua finalidade central, qual seja a de garantir a saúde e a dignidade dos seus empregados e respectivos dependentes, estes, expressamente como tais definidos, conforme o mesmo Manual de Pessoal - MANPES: 3.5 Beneficiários dependentes. São todos os dependentes dos beneficiários titulares citados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "i" do subitem 2.1 deste Capítulo, previamente cadastrados por estes, e que atendam às condições do MANPES 16/2. Não se pode ignorar, de outra banda, que o Regulamento Interno da empresa, o MANPES, constitui, efetivamente, como defendido pelo impetrante, Fonte Autônoma de Direito do Trabalho e, como tal, se sobrepõe, em sua essência, à cláusula convencional, quando não mais benéfica ao empregado, excluindo, ao contrário, direito assegurado por normativo interno há mais de uma década, podendo, analogamente, ser tida como conquista histórica e que, por óbvio, já integrado ao patrimônio do empregado. Logo, a abrupta e radical alteração com exclusão da genitora do impetrante enquanto dele dependente, do Plano de Saúde, não poderia atingir os benefícios assegurados pelo empregador em Regulamento Interno (fonte autônoma de Direito do Trabalho), sob pena de alteração contratual ofensiva às disposições do art. 468, Caput, da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula desta garantia" (grifos nossos). Este também foi o entendimento adotado pela 4ª Turma desta Corte Regional, no julgamento de recurso ordinário apresentado no processo n.º 0000316-56.2022.5.06.0161, mediante relatoria da Exma. Desembargadora Ana Cláudia Petrucceli de Lima, em sessão realizada em 13.04.2023, cuja bancada integrei. Peço vênia para transcrever parte dos fundamentos constantes do acórdão, incorporando-os às razões de decidir: "Indene de dúvidas que a autora foi admitida em 01/09/1992, exercendo atualmente a função de Gerente Agencia de Correio V (ID. 3be8f53- fl. 906). Também é incontroverso que o Manual de Pessoal (MANPES), vigente desde 04/08/2006, em seu anexo I, estabelece que o pai e a mãe do beneficiário titular são elegíveis como dependentes "para fins de assistência médico-hospitalar e odontológica" (ID. d886f6f - fls. 344). No intuito de restabelecer o equilíbrio financeiro-atuarial, o C. TST alterou a cláusula 28 do ACT 2017/2018 firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria, dispondo sobre a possibilidade de cobrança de mensalidade (e coparticipação) por parte dos empregados para custear o plano de saúde. Transcrevo trecho da decisão prolatada pelo C. TST nos autos do Dissídio Coletivo n° 1000295-05.2017.5.00.0000: ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, (...) IV - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delegado, e com ressalva de fundamentação da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, julgar procedente, em parte, o pedido para que a Cláusula 28 do ACT 2017/2018 tenha a seguinte redação: Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "CorreiosSaúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. §2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora. § 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de: I - Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a). II - Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação. § 4º Isenção de coparticipação para os casos de internação. (...) § 8º Após apurados os resultados e aprovadas as contas pelo Conselho de Administração da Empresa, havendo lucro líquido no exercício anterior, a Empresa reverterá 15% para o custeio das mensalidades dos beneficiários de que trata o caput, no exercício de aprovação das contas. §9º Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano previsto no referido §1º, serão incluídos em plano família a ser negociado entre as partes interessadas. A sentença normativa, com fundamento no Precedente nº 120, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, terá vigência, a partir de sua publicação até 01 de agosto de 2019. Quanto aos dependentes genitores, constou do corpo da sentença normativa mencionada acima que: A empresa apresentou, num cenário do Plano CorreioSaúde para 20018 uma projeção de despesa arcada totalmente pela EC num importe de 1.949.318.031,50 para manutenção dos titulares cônjuges, filhos, pai/mãe. Na proposta dos Correios, com a retirada de pais e mães, o valor da projeção cairia para R$1.016.739.090,78. Embora compreensível que a empresa pretenda a adoção de medidas para o fim de enfrentar o desequilíbrio financeiro demonstrado, impossível que se recepcione a mera exclusão de pais e mães do plano de saúde. Se torna necessário uma modulação da alteração do Plano, para o fim de se buscar, com a formulação de nova fonte de custeio, um período de manutenção do Plano de Saúde, conforme os moldes atuais, para os atuais titulares do Plano e seus dependentes, em período razoável que possibilite a migração desses dependentes especiais para outro plano, sem prejuízo da saúde, física e financeira, dos interessados. (...) Fundamentado no Relatório Técnico sobre sugestão de nova metodologia para o Plano de Saúde dos Funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, após resposta da Agência Nacional de Saúde - ANS, enviado ao Ministro Vice Presidente do TST, no qual se promoveu uma análise da documentação apresentada e dos comentários técnicos ofertados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, incumbe à determinação de um novo modelo de custeio do plano e um novo cálculo de mensalidade per capita, respeitados alguns pontos considerados sensíveis, como a modulação para o fim de não exclusão de pai e/ou mãe que estejam em tratamento médico, enquanto não houver alta médica, mantida a isenção de coparticipação para internação. (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/04/2018) - Grifei. Fica nítido que o C. Tribunal, realizando juízo de ponderação, concluiu que novas formas de custeio devem ser adotadas para a própria sobrevivência do plano de saúde, porém sem que os genitores dos beneficiários titulares sejam meramente excluídos. O critério de modulação consubstancia concessão de prazo razoável para que seja apresentada esta nova forma de custeio, na qual possa haver também manutenção do benefício para os pais e mães dos titulares, normalmente em idade já avançada. É fato público e notório que, para essa faixa etária, o valor de um plano de saúde em condições semelhantes (ou inferiores, inclusive) é bastante elevado. A ponderação reside justamente na observância dos interesses de ambas as partes, por meio de concessões recíprocas e razoáveis. Após a apreciação da SL 1264/DF pelo STF e com a prolação de nova sentença normativa no bojo do DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000, a situação não se alterou, diferentemente do que tentam fazer crer as demandadas. A sentença normativa indeferiu o pedido do Sindicato profissional de fixação de regra para criação de Plano de Saúde para Pais e Mães. Para melhor esclarecer, reproduzo trecho da ementa do DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000: (...) 3. CLÁUSULA 28ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. PLANO DE SAÚDE DOS PAIS E MÃES. Sobre o Plano de Saúde para Pais e Mães, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria dos membros desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, de que a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas, nos termos do que foi definido no julgamento DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Assim, muito embora o texto do parágrafo 9º da Cláusula 28 fixado na sentença normativa que vigorou no período anterior (DC-1000295-05.2017.5.00.0000) tenha determinado a inclusão dos pais e mães em plano família a ser negociado entre as partes interessadas, e não ter havido solução autônoma para a questão, esse plano de saúde distinto apenas pode ser definido em negociação autônoma entre a Empregadora e o(s) Sindicato(s). A Maioria dos membros da SDC considerou, também, que a fixação de regra para criação do plano de saúde escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho porque impõe um ônus financeiro extraordinário à Empresa, especialmente porque o benefício foi fixado em sentença normativa que já havia previsto a sua extinção, nos moldes então praticados, para o dia 31/7/2019. Nada obstante o indeferimento da pretensão da categoria profissional, que culmina na possível extinção do Plano Correios Saúde 1 - no qual estavam inseridos os pais e mães - fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, na forma exposta no corpo do voto. Ficaram vencidos este Ministro Relator e a Ministra Kátia Magalhães Arruda, que fixavam regra para criação de novo Plano de Saúde para Pais e Mães, em que os trabalhadores seriam responsáveis por 30% das despesas, enquanto que a Empregadora ficaria com a responsabilidade de 70%, mantendo-se a proporção da coparticipação dos empregados nos mesmos moldes do Plano Correios Saúde 2(Plano de Saúde dos empregados e ex-empregados). INDEFERE-SE o pedido de fixação de regra para criação de Plano de Saúde para Pais e Mães. (DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/10/2019) - Sublinhei. Interpretando a decisão teleologicamente, pode-se inferir que o pedido indeferido foi o da criação, pelo C. TST, de disposições específicas e estruturantes atinentes ao "novo plano de saúde". Por exemplo, regras acerca da porcentagem de coparticipação. Logo, especificidades como esta devem ser objeto de negociação entre as próprias partes, principalmente ante o ônus financeiro que implicam. Isso não quer dizer, em absoluto, que o fim do prazo de modulação resulta em extinção pura e simples do plano para os pais e mães dos titulares. Assim procedendo, a empregadora se valeria da própria torpeza: deixaria de negociar e de apresentar as alternativas mencionadas nas sentenças normativas para, escoado o lapso modulatório, simplesmente excluir os genitores do benefício de assistência à saúde. Em ambas as sentenças normativas citadas, esta não foi a intenção exposta. Não é demais destacar que a "extinção" do benefício para os genitores, como mencionado na ementa reproduzida acima, é apenas quanto aos modelos anteriormente adotados. Remanesce a obrigação de criar novas regras de custeio que abranjam tal categoria de dependentes, em observância ao contexto econômico e social envolvido - obrigação esta que não pode recair sobre o C. TST, ante os limites de seu poder normativo. Findo o prazo com inércia, é certo que os genitores não podem ser prejudicados, desequilibrando a ponderação que fora realizada, mormente quando o benefício também tem previsão em regulamento empresarial, como anteriormente exposto. Não merece guarida a tese recursal de que o MANPES detém caráter meramente operacional. No contexto ora esmiuçado e de forma inequívoca, o procedimento adotado pelas rés ensejou evidente alteração contratual lesiva, o que não se coaduna com as normas de proteção ao hipossuficiente, a teor do que estabelecido pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51 do C.TST, in verbis: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Súmula nº 51 do TST (...) Tem-se, pois, que a exclusão da genitora da reclamante do plano de saúde oferecido pelas reclamadas configura violação ao direito assegurado por normativo interno, além de consubstanciar afronta ao art. 7º, XXVI, da CF" (grifos nossos). Do conteúdo da sentença normativa proferida no DCG 1000295-05.2017.5.00.0000 sequer se pode depreender a efetiva intenção de total exclusão dos genitores dos empregados do plano de assistência à saúde disponibilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Pelo contrário, na oportunidade, a Corte Superior Trabalhista resguardou o direito dos empregados da ECT à manutenção do Plano de Saúde dos Correios de seus genitores, nos moldes em que era fornecido anteriormente à alteração na forma de custeio, pelo período de um ano, em conformidade com o teor do § 1º da Cláusula 28, verbis: "Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018". Nota-se, portanto, a preocupação do Tribunal Superior do Trabalho com a questão social inerente à saúde dos genitores dos funcionários dos Correios, tendo ordenado que as partes, de forma negociada, elaborassem um "plano família" para a inclusão destes dependentes, conforme disposto no § 9º da referida cláusula normativa: "Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano previsto no referido §1º, serão incluídos em plano família a ser negociado entre as partes interessadas". Com a devida vênia de entendimentos diversos, a decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em 02.10.2019, não modificou esta obrigação. Naquele ensejo, o Tribunal Superior do Trabalho cingiu-se a indeferir pleito da entidade sindical laboral para fixação de regra para criação de Plano de Saúde para Pais e Mães, dispondo que "a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas, nos termos do que foi definido no julgamento DC-1000295-05.2017.5.00.0000". A ausência de consenso entre as partes quanto às regras do novo plano de saúde para manutenção da cobertura dos genitores dos empregados, após decorrido o prazo de um ano previsto na sentença normativa proferida no DCG 1000295-05.2017.5.00.0000, não autoriza a exclusão automática da assistência à saúde destes beneficiários. A um, porque a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quedar-se-ia em posição cômoda, podendo evitar uma negociação assertiva, com apresentação e debate de alternativas viáveis para a implementação do plano de saúde incluindo os genitores de seus empregados, com o objetivo de se desonerar desta obrigação. Assim procedendo, estaria se beneficiando de sua própria inércia, o que não convém a uma empresa pública de seu porte, que deve pautar sua conduta pela responsabilidade social, não apenas para com os cidadãos/clientes, mas também para com seus empregados. A dois, porque a pretensão laboral está amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e no direito social à saúde (art. 6º, caput, da CF/88), não podendo o plano de saúde dos genitores ser sumariamente suprimido com o único objetivo de restabelecimento do equilíbrio financeiro-atuarial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ainda que se tratasse de conflito entre direitos fundamentais, o que sequer é a hipótese, uma vez que a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde possuem maior relevância que os aspectos inerentes à austeridade financeira da empresa pública, a solução passaria pelo exercício de Juízo de ponderação, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que nenhum dos direitos fundamentais fosse totalmente suprimido. Neste sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho que, mutatis mutandis, ilustra o entendimento ora esboçado: (...) No mesmo sentido, a doutrina de José Carlos Vieira de Andrade: "Haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição concreta. A esfera de proteção de um certo direito é constitucionalmente protegida em termos de intersectar a esfera de outro direito ou de colidir com uma norma ou princípio constitucional. O problema agora é outro: é o de saber como vai resolver-se esta contradição no caso concreto, como é que se vai dar solução ao conflito entre bens, quanto ambos (todos) se apresentam efectivamente protegidos como fundamentais [...]. Terá, pois, de respeitar-se a proteção constitucional dos diferentes direitos ou valores, procurando a solução no quadro da unidade da Constituição, isto é, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes." (ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 220) Portanto, à espécie, entendo ser incogitável a mera supressão do direito do empregado à manutenção de seus genitores no plano de saúde fornecido pela empresa simplesmente porque, ultimado o prazo estipulado na sentença normativa proferida no DCG 1000295-05.2017.5.00.0000, as partes envolvidas não entraram em acordo. Este é o entendimento que vem prevalecendo no âmbito da 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual deste Regional: (...) Sobre o assunto, o parecer ofertado pelo Ministério Público do Trabalho, acrescentou que (fls. 2056/2057): (...) "O ponto central defendido pelos recorrentes reside na circunstância de o C. TST ter, mediante sentença normativa, que interpretou a cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho, extinguido a possibilidade de manutenção de dependentes no plano de saúde. Para os recorrentes, essa situação inviabilizaria a manutenção da genitora do reclamante no plano. Ocorre que, para solução do caso, não se pode deixar de considerar que o regulamento empresarial prevê expressamente o direito de o titular incluir os pais como seus dependentes no plano de assistência à saúde (ID 076d6cd - Manual de Pessoal, módulo 16, item 3.3.2 e anexo). Isso significa que o empregador, em exercício do Poder Regulamentar, disciplinou em norma interna o direito de os empregados terem os pais como dependentes no plano. Trata-se de norma regulamentar que conferiu o direito ao trabalhador, em virtude de suas disposições. Não há razão no argumento de que seria simples "disposição operacional". A essência da previsão contida no regulamento revela que sua previsão ostenta natureza de regulamento interno que previu direito específico ao empregado. Essa espécie normativa, mais benéfica, adere o contrato de trabalho dos obreiros. Mesmo que eventualmente a disposição regulamentar seja revogada, a condição mais benéfica já aderiu ao contrato do recorrido e não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, conforme disposição do art. 468 da CLT: (...) Por isso, ainda que se considere que o TST excluiu a previsão de manutenção de dependentes no plano, este direito está contratualmente assegurado ao impetrante, que já mantinha relação empregatícia com o empregador antes da extinção do benefício (a bem da verdade, o TST não excluiu a previsão contida no regulamento interno através da sentença normativa tratada pela ECT, mesmo porque nem poderia fazê-lo, já que esse não é o propósito dos dissídios coletivos). Em verdade, a questão deve ser considerada como direito adquirido do empregado e, justamente por isso, está constitucionalmente protegida contra qualquer tipo de investida que busque afastar o exercício do direito pelo titular (art. 5º, XXXVI, da CRFB). O princípio da inalterabilidade contratual lesiva também desponta como espécienormativa que inviabiliza a conclusão de que o trabalhador teria perdido o direito de incluir seus pais como dependentes no plano de saúde. Por tudo isso, eventual revogação da norma interna que disciplinou o direito à inclusão de dependentes no plano, somente seria capaz de atingir a esfera jurídica de novos empregados, conforme já sedimentado na Súmula 51, I, do C. TST, textual: (...) Colho, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais, emanados das Turmas deste Tribunal Regional, com expressa referência à Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000662-58.2019.5.00.0000: (...) A exclusão dos genitores da reclamante do plano de saúde oferecido pelos litisconsortes passivos configura violação aos direitos assegurados por normativos internos, além de consubstanciar afronta aos arts. 468 e 611-A, VI, da CLT, ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, e à Súmula 51, do C. TST. Pelos fundamentos acima expostos, também não merece acolhimento o pleito sucessivo de "modular os efeitos da manutenção dos genitores no plano para que a cobertura seja tão somente para a submissão aos tratamentos elencados no rol taxativo do § 16 da cláusula 28 do ACT, excluídos todos os demais de que os genitores eventualmente precisem, e até o marco definido na decisão de embargos de declaração". Sentença que se mantém" (fls. 2.075/2.091 - destaques no original e acrescidos) No Recurso de Revista, a segunda Reclamada pugnou pela aplicação da sentença normativa vigente. Argumentou que o Eg. TRT desconsiderou o teor dos Dissídios Coletivos nos 1000295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000 e a Cláusula nº 28 do ACT 2019/2020. Sustentou a impossibilidade de manutenção no plano de saúde de genitores. Aduziu que a alteração do plano de saúde não configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468, caput, da CLT. Invocou os artigos 5º, XXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988; as Súmulas nos 5 e 51 do TST; e a Orientação Jurisprudencial nº 188 da SBDI-I do TST. Colacionou arestos à divergência. No Agravo de Instrumento, a Ré renovou a insurgência. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, decidiu que os dependentes (pai ou mãe) do titular seriam mantidos no Plano de saúde dos Correios "nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica" (fl. 2.079). Registrou que, após o período acima, os referidos dependentes seriam incluídos no plano família "a ser negociado entre as partes interessadas" (fl. 2.080). A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000, consignou que a) não houve "solução autônoma para a questão" (fl. 2.077), b) esse plano de saúde distinto apenas pode ser definido em negociação autônoma entre a Empregadora e o(s) Sindicato(s)" (fl. 2.077) e c) a extinção do benefício de permanência dos genitores foi definida "para o dia 31/7/2019" (fl. 2.077). A conclusão firmada pelo Eg. TRT está contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Vislumbrada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada a certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos intrínsecos. ECT - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPEDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA a) Conhecimento O Eg. TRT, no que interessa, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e manteve a r. sentença, que determinara a reintegração dos genitores da Reclamante ao plano de saúde. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo, e passam a integrar o presente. No Recurso de Revista, a segunda Ré pugna pela aplicação da sentença normativa vigente. Argumenta que o Eg. TRT desconsiderou o teor dos Dissídios Coletivos nos 1000295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000 e a Cláusula nº 28 do ACT 2019/2020. Sustenta a impossibilidade de manutenção no plano de saúde de genitores. Aduz que a alteração do plano de saúde não configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468, caput, da CLT. Invoca os artigos 5º, XXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988; as Súmulas nos 5 e 51 do TST; e a Orientação Jurisprudencial nº 188 da SBDI-I do TST. Colaciona arestos à divergência. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, decidiu que os dependentes (pai ou mãe) do titular seriam mantidos no Plano de saúde dos Correios "nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica" (fl. 2.079). Registrou que, após o período acima, os referidos dependentes seriam incluídos no plano família "a ser negociado entre as partes interessadas" (fl. 2.080). A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000, consignou que a) não houve "solução autônoma para a questão" (fl. 2.077), b) esse plano de saúde distinto apenas pode ser definido em negociação autônoma entre a Empregadora e o(s) Sindicato(s)" (fl. 2.077) e c) a extinção do benefício de permanência dos genitores foi definida "para o dia 31/7/2019" (fl. 2.077). Nessa seara, não há falar em alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT ou violação a direito adquirido, porquanto a exclusão dos dependentes genitores foi efetuada por sentença normativa, devendo ser considerada lícita e de aplicação imediata. Nesse sentido, cito julgados de todas as Turmas do Eg. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão debatida nos autos diz respeito à configuração, ou não, de alteração contratual lesiva advinda da exclusão do genitor do beneficiário titular do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT decorrente da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 em relação a empregado que aderiu ao Plano de Demissão Incentivado (PDI). Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a exclusão do genitor do beneficiário dependente do plano de saúde, após o período de 1 ano, decorreu da aplicação, pelo empregador, da sentença normativa proferida nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, não há falar-se em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, visto que o ato patronal apenas teve por escopo observar os termos da decisão proferida no âmbito do TST, que visou resguardar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de saúde mantido pela ECT. Nesse sentido, merece reforma a decisão regional que manteve o restabelecimento do plano de saúde do genitor do beneficiário titular após o prazo de 1 ano, por violação do art. 7.º XXVI da CF. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-653-98.2022.5.06.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/8/2024 - destaquei). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 - EXCLUSÃO DE GENITOR - VALIDADE. Cumpre registrar, inicialmente, que a SDC do TST, por meio de sentença normativa, proferida nos autos do processo nº TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, modificou o teor da cláusula nº 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, para autorizar a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde, após decorrido o prazo de um ano. Por outro lado, ao julgar o processo DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, a e. SDC do TST registrou expressamente que " a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas". A despeito de ter se fixado que a reclamada possui a obrigação de criar uma nova modalidade de plano de saúde, a qual possibilite a inclusão dos genitores como dependentes, também restou definido que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas regras para a criação de tal plano. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de validar a alteração do referido plano, na medida em que não houve sua implementação de forma unilateral pela reclamada, e sim por meio de sentença normativa prolatada em sede de dissídio coletivo revisional, objetivando garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, razão pela qual não se vislumbra alteração contratual lesiva ou mesmo contrariedade à Súmula/TST nº 51, I. Precedentes. No presente caso, ao determinar o reestabelecimento dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica da genitora e dependente do autor, sob o fundamento basilar de que "sendo certo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos instituiu plano de saúde corporativo, e o regulamentou por meio de norma interna, e que o genitor do demandante é seu beneficiário, como dependente, no referido plano, cabe repisar que, mesmo constatado que, por intermédio do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 (revisado no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.00.0000), tenham sido estabelecidas algumas alterações com relação à cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados e dependentes, e, ainda, que os pais dependentes seriam mantidos no plano por 1 (um) ano, e após esse período, inseridos em plano familiar a ser negociado, não se pode concluir que houve exclusão do direito em relação aos genitores, inclusive diante da obrigação de fazer assumida na negociação coletiva " e que " Tampouco se pode entender que o direito ao plano de saúde restou atingido pelo decidido nos Dissídios Coletivos de Greve n.º 1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.0000, que tiverem como objeto, dentre outros, o benefício, pois apenas fixado o posicionamento de que a previsão de um plano de saúde específico para pais e mães deveria decorrer de negociação autônoma entre as partes interessadas", bem como que "Se essa negociação não ocorreu, entende-se que a consequência não seria a supressão do direito, previsto em normativo interno, mas a garantia de idêntico tratamento concedido aos demais dependentes em geral, inclusive por se tratar de pessoas idosas que, em regra, têm maior necessidade de assistência médica e hospitalar", o TRT de origem acabou violação o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1403-28.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/6/2024 - destaquei). "(...) III. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO À RECLAMANTE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, a Sessão de Dissídios Coletivos afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/07/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1011-67.2021.5.06.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/6/2024 - destaquei). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O cerne da questão é saber da possibilidade de restabelecimento do plano de saúde para os genitores dependentes do Reclamante, com fundamento na existência de direito adquirido, na Súmula 51, I, do TST, ou na configuração de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito na norma coletiva. II. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a modificação ou exclusão de direitos anteriormente previstos em negociação coletiva através de sentença normativa, não configura (a) violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), (b) alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) ou (c) violação à Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. II. No presente caso, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000295-05.2017.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal decidiu excluir o "direito à manutenção de plano de saúde pela genitora dependente do titular", retirando do rol de direitos normativos dos empregados da ECT o referido benefício, com a manutenção do plano de saúde para os genitores dependentes por apenas um ano no serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico dos Correios, ficando garantida, tão somente, a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados. III. Ademais, a pretensão do Reclamante de restabelecer o plano de saúde para seus genitores como dependentes para além do término de vigência da sentença normativa proferida no DCG-000295-05.2017.5.00.0000, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323. IV. Neste contexto, em que o direito à "manutenção de plano de saúde pela genitora dependente do titular" foi excluído por sentença normativa da Justiça do Trabalho, o deferimento da parcela significaria ferir de morte a autoridade da referida decisão. V. Demonstrada transcendência política da causa e má-aplicação da Súmula nº 51, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-17827-50.2017.5.16.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 3/11/2023 - destaquei). "(...) RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DCG - 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que são válidas as alterações promovidas por meio de sentença normativa proferida pela SDC desta Egrégia Corte, porquanto a situação dos autos não se amolda à diretriz da Súmula 51 do TST e do art. 468 da CLT, inexistindo direito adquirido (5º, XXXVI, CF/88) ou alteração contratual lesiva. Dessa maneira, a decisão do Tribunal Regional, ao deferir o restabelecimento do plano de saúde do genitor do Reclamante do qual tinha sido excluído, foi proferida em desconformidade com este entendimento uma vez que a sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, indeferindo a manutenção do plano de saúde para os genitores dependentes não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa à coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, a qual não disciplina casos assim, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador. Logo, merece reforma a decisão, a fim de excluir a condenação na obrigação de fazer consistente em "restabelecer os serviços de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, ao genitor do autor, mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e administrado por meio da Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde", bem como os consectários daí decorrentes. Recursos de revista conhecidos e providos" (RRAg-Ag-605-40.2022.5.06.0144, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024 - destaquei). "(...) III- RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DO GENITOR DO EMPREGADO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Especificamente em relação aos pais e mães do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao abordar a Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde. Infere-se das sentenças normativas, em especial da proferida processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, que a alteração das regras referentes ao plano de saúde ofertado pela ECT ocorreu de forma "sui generis", porquanto amparada na ausência, demonstrada naqueles autos, de recursos para a manutenção do benefício, e na livre negociação das partes envolvidas. Nessa esteira, não há que se falar em alteração prejudicial, sendo consideradas válidas as modificações promovidas por meio de sentença normativa proferida pela SDC desta Eg. Corte. A situação dos autos não se amolda, portanto, à diretriz a Súmula nº 51 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-391-55.2022.5.06.0142, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/3/2024 - destaquei). "(...) RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE. ECT. SENTENÇA NORMATIVA. DC 1000662-58.2019.5.00.0000. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. GENITORA DO TITULAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Especificamente, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: "a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas". Asseverou, ainda, que: " fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas". No caso em apreço, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. À luz desses jurídicos fundamentos, portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras no que diz respeito à manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando violação do direito adquirido, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-139-18.2022.5.06.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/6/2024 - destaquei). "(...) II - RECURSO DE REVISTA - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A sentença normativa proferida nos autos do processo nº TST-DC-1000295-05.2017.5. 00.0000 alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde, após o decurso do período de um ano e, quando do julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que "a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas". Não se aplica ao caso a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A decisão do Regional que determinou a reinclusão do genitor ao plano de saúde, portanto, viola o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-0000289-13.2022.5.06.0181, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/6/2024 - destaquei). Ao reconhecer o direito à reintegração dos dependentes genitores da Reclamante ao plano de saúde, a Eg. Corte de origem decidiu em desconformidade com a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 da C. SDC e com a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior. Conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. b) Mérito Consectário lógico do conhecimento do Recurso de Revista por ofensa a dispositivo constitucional é o seu provimento. Desse modo, dou-lhe provimento, para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da segunda Reclamada e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

06/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 254-05.2022.5.06.0391 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a08beb3) para Manifestação

15/03/2024, 10:03

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

29/03/2023, 10:10

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/03/2023

29/03/2023, 00:02

Juntada a petição de Contrarrazões

18/03/2023, 19:50

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

16/03/2023, 01:29

Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023

16/03/2023, 01:29

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

16/03/2023, 01:29

Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023

16/03/2023, 01:29

Expedido(a) intimação a(o) ANA LIGIA GOMES ALEXANDRE ALVES

14/03/2023, 18:45
Documentos
Despacho
01/04/2025, 17:47
Documento Diverso
06/02/2025, 00:00
Documento Diverso
05/02/2025, 16:21
Documento Diverso
30/10/2023, 17:12
Decisão
28/07/2023, 16:08
Acórdão (paradigma)
24/05/2023, 10:27
Acórdão (paradigma)
24/05/2023, 10:27
Certidão
12/05/2023, 10:13
Intimação
11/05/2023, 14:45
Intimação
11/05/2023, 14:45
Intimação
11/05/2023, 14:45
Acórdão
11/05/2023, 14:09
Despacho
30/03/2023, 13:11
Decisão
14/03/2023, 18:44
Decisão
24/01/2023, 17:01