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0000581-69.2023.5.22.0002

Acao Trabalhista Rito OrdinarioGratificaçãoBancáriosCategoria Profissional EspecialDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT221° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 89.528,05
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
JOARA RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/PI 2300Representa: ATIVO
RUBEN VERCOSA MURADAS
OAB/MG 138090Representa: PASSIVO
MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO
OAB/AL 9692Representa: PASSIVO
MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
OAB/PI 8445Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/sq/ac I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa maneira, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-581-69.2023.5.22.0002, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido MARCIO COELHO DA COSTA. Trata-se de Agravo (fls. 1.148/1.153) interposto pelo Reclamado ao despacho de fls. 1.132/1.139, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manifestação da parte contrária às fls. 1.161/1.166. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista. Em Agravo, o Reclamado impugna, exclusivamente, o tópico concernente às diferenças de anuênios. Invoca o Tema 1046 de repercussão geral e afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Alega que "o Banco agiu em virtude da lei e do acordo coletivo ao não mais incorporar anualmente ao reclamante a verba anuênio, situação jurídica essa que cabe ser respeitada, haja vista a artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, cediço que cumpriu o Agravante aquilo que rigorosamente celebrou em acordo coletivo" (fl. 1.152). Uma vez não renovados os temas "anuênios - prescrição" e "honorários advocatícios de sucumbência", encontra-se preclusa a discussão. O Eg. Tribunal Regional modificou a sentença e deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para condenar o Banco-reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos anuênios e reflexos. No pertinente, eis os fundamentos: É sabido que a negociação coletiva levada a efeito pelas organizações sindicais há de ser prestigiada, mas não se pode desconsiderar, por outro lado, que a autonomia privada concretizada via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado por lei, como é o caso do parágrafo 3º do art. 614 da CLT. Ocorre, contudo, que a parcela ora em questão já vinha sendo paga anteriormente ao ano de 1983, porém sob rótulo diverso, os chamados quinquênios. Conforme documentação noticiada nos autos, a referida verba era prevista em regulamentos internos do banco recorrido, a exemplo das Circulares FUNCI 398, de 01.08.1961 e 454, de 23.03.1965 (consoante documentação já analisada por este Relator em autos de diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face do Banco do Brasil, acerca da temática em foco, como na RT 1746-03.2013.5.22.0003, por exemplo). O reclamado, inclusive, em sua defesa, defende com veemência a tese de que os anuênios são originários de norma coletiva, porém afirma claramente que a parcela em referência foi instituída em substituição ao regime existente à época que previa os quinquênios. No entanto, a mudança efetivada pelo banco não tem o condão de transformar o caráter de norma regulamentar da parcela em foco, verificada desde seu nascedouro. Conclui-se que o direito à aquisição e pagamento dos originariamente designados quinquênios não decorreu de cláusulas normativas, mas de regulamentos internos, assegurando aos empregados direito à verba em apreço, posteriormente denominada anuênio, desde que admitidos até 31.08.1996, em conformidade com o acordo coletivo vigente de 01.09.1998 a 31.08.1999, que previu a retirada da referida parcela. Não se pode, portanto, afastar o direito adquirido dos que ingressaram no banco até aquela data, como é o caso do reclamante, que foi admitido em 22.04.1986 (CTPS - ID. df7f5b6 - Fls.: 45). A supressão do direito à manutenção dessa verba, incorporada ao contrato de trabalho dos admitidos até a data avençada, configura ofensa ao art. 468 da CLT. Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir colacionado: (...) Ademais, este Regional já pacificou o entendimento através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000132-98.2015.5.22.0000, no qual ficou assentado que: "IUJ - BANCO DO BRASIL - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 51 DO C.TST. A parcela da gratificação por tempo de serviço, antes o quinquênio e agora o anuênio, origina-se de normas internas do empregador e, em consequência da fonte de que decorre, o direito à manutenção da verba incorpora-se ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal, só podendo ser suprimida em relação aos que venham a integrar o referido quadro após a supressão, como deixa expressa a Súmula 51 do TST." Assim, pelas razões expostas, dá-se provimento ao recurso ordinário par a condenar o banco reclamado a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, as diferenças salariais decorrentes do não pagamento dos anuênios a partir de 29.05.2018 (observada a prescrição quinquenal) até 31.08.2021 (data da rescisão contratual), nos limites do pedido inicial, com repercussões legais nas demais parcelas de natureza salarial, tais como 13º salário, férias, FGTS, licença prêmio e PLR, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável à espécie, além de encargos previdenciários e fiscais. Indefere-se o pedido aviado na defesa (ID. a3bf061) e renovado em contrarrazões (ID. a5441bf) para "compensação entre as diferenças de anuênios e a verba CTVF", por se tratar de verbas de natureza distinta. (fls. 983/985 - destaquei) Identifico a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão controvertida e não pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 2 de junho de 2022, o Tema 1046 de repercussão geral (ARE nº 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (...) Plenário, 2.6.2022. (Destaquei) Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa maneira, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Assim, por vislumbrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. Anuênios - Supressão por norma coletiva - Validade - Tema 1046 de repercussão geral - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA a) Conhecimento O Eg. Tribunal Regional modificou a sentença e deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para condenar o Banco-reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos anuênios e reflexos. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo e passam a integrar o presente. Em Recurso de Revista, o Reclamado sustenta que a incorporação de novos anuênios foi suprimida a partir de setembro de 1999, por meio de negociação coletiva. Busca o reconhecimento da validade dos instrumentos normativos. Aponta violação aos arts. 468, 611, 613, 614 e 619 da CLT; e 7º, XXVI, da Constituição da República. Identifico a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão controvertida e não pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 2 de junho de 2022, a E. Suprema Corte julgou o Tema 1046, intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1046, o ARE nº 1.121.633, tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. De acordo com a tese firmada no Tema 1046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho têm estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa maneira, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Confira-se: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - Anuênios - Supressão por norma coletiva - Validade - Tema 1046 de repercussão geral - 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa forma, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-107400-35.2009.5.05.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral. Não há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do TST, tampouco ofensa ao art. 468 da CLT, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso VI, ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo." Registre-se que não se aplica o princípio da norma mais benéfica, na hipótese, uma vez que não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-120-65.2021.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/12/2023 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. (...) 3. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS E NATUREZA DO TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios e a natureza do tíquete alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Desse modo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do TST, tampouco ofensa ao art. 468 da CLT, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso VI, ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo." Não há falar em aplicação da norma mais benéfica, na hipótese, uma vez que não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10165-49.2020.5.03.0147, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/12/2023 - destaquei) No mesmo sentido, cito julgados de outras Turmas do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que suprimiu os anuênios. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2051100-61.2006.5.09.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024 - destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem entendeu que, ainda que em razão de superveniência de norma coletiva, a verba denominada "anuênios" não poderia ser suprimida, ao entendimento de que tal supressão somente poderia atingir os empregados admitidos posteriormente à alteração, sendo, portanto, lesiva aos contratos anteriores. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em contrariedade com o decidido pelo e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, de acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Dessa forma, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva suprimiu a referida verba, o fato é que, reitere-se, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo não provido. (Ag-RRAg-10561-67.2017.5.03.0135, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023 - destaquei) Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade da norma coletiva que suprimiu o direito aos anuênios. Conheço do recurso, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença de fls. 921/926. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico "Anuênios - Supressão por norma coletiva - Validade" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença de fls. 921/926. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

06/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 581-69.2023.5.22.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

28/09/2023, 14:20

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/09/2023

28/09/2023, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/09/2023

19/09/2023, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

15/09/2023, 01:20

Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023

15/09/2023, 01:20

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

15/09/2023, 01:20

Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023

15/09/2023, 01:20

Expedido(a) intimação a(o) MARCIO COELHO DA COSTA

14/09/2023, 15:13

Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA

14/09/2023, 15:13

Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo

14/09/2023, 15:12

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALBA CRISTINA DA SILVA

14/09/2023, 08:35

Juntada a petição de Recurso Adesivo

13/09/2023, 12:04

Juntada a petição de Contrarrazões

13/09/2023, 12:04
Documentos
DECISÃO
14/09/2023, 15:12
DECISÃO
04/09/2023, 11:31
DECISÃO
24/08/2023, 15:05
SENTENÇA
12/08/2023, 17:27
DESPACHO
01/06/2023, 16:00