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0000257-77.2020.5.06.0019
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT61° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2020
Valor da Causa
R$ 334.389,58
Orgao julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/raf/ks AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional, no despacho de admissibilidade a quo, quanto ao tema justiça gratuita, pontuou que não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, o que aqui se confirma. II. Ora, não se ignora que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, entendimento em relação ao qual fiquei vencido. III. Todavia, na hipótese em exame, na fase de conhecimento, a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora executada, foi reformada pelo TST quando da análise do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que a insurgência estava ancorada apenas em declaração de hipossuficiência econômica, o que, segundo o entendimento deste Colegiado à época, não era suficiente ao deferimento do benefício, sendo que a referida decisão transitou em julgado. IV. Considerando que, no recurso de revista interposto na fase de execução, alega-se que a hipossuficiência econômica ficou [...] incontroversamente, demonstrada nos autos diante de sua própria condição, eis que quando distribuiu a presente ação, a parte autora já havia juntado a declaração de hipossuficiência, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte autora, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a questão, na forma como apresentada, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Em outras palavras, verifica-se que toda a insurgência apresentada no presente recurso de revista ancora-se no mesmo fundamento analisado na fase de conhecimento, decisão que já transitou em julgado e não pode ser modificada na atual fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada, sobressaindo a intranscendência do recurso, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-257-77.2020.5.06.0019, em que é Agravante RAFAELLA DOMINGUES PINHEIRO BERNARDO e é Agravado BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. e GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADOS.. O Tribunal Regional do Trabalho da 06ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1 JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. A decisão denegatória está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2024 - Id 884c50c; recurso apresentado em 22/08/2024 - Id a118201). Representação processual regular (Id 1d8fe49). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS AUTOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez que a gratuidade de justiça concedida à parte autora foi reformada pelo TST quando da análise do Recurso de Revista da reclamada, não há que se cogitar a incidência do §4º do art. 791-A da CLT na hipótese. Assim, correta a decisão que determinou o prosseguimento da execução desta parcela em face da agravante. Agravo de petição a que se nega provimento. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista para, Sendo inequívoca a existência da declaração de hipossuficiência de rendimentos que não foi infirmada por qualquer prova em sentido em contrário, requer que seja reconhecida sua presunção de veracidade e deferida a gratuidade judiciária para o agravante, sob pena de violação direta e literal ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88 e, por consequência, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente ao patrono da ré. Todavia, o inconformismo da Agravante está fadado ao insucesso. Ora, não se ignora que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, entendimento em relação ao qual fiquei vencido. Contudo, na hipótese em exame, na fase de conhecimento, a gratuidade de justiça concedida à parte autora foi reformada pelo TST quando da análise do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que a insurgência estava ancorada apenas em declaração de hipossuficiência econômica, o que, segundo o entendimento deste Colegiado à época, não era suficiente ao deferimento do benefício, sendo que a referida decisão transitou em julgado. Considerando que, no recurso de revista interposto na fase de execução, alega-se que a hipossuficiência econômica ficou [...] incontroversamente, demonstrada nos autos diante de sua própria condição, eis que quando distribuiu a presente ação, a parte autora já havia juntado a declaração de hipossuficiência, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, XXXV e LXXIV) apontados pela Parte Autora, ora Executada e Agravante, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a questão, na forma como apresentada, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sobressaindo a intranscendência do recurso, no particular. Em outras palavras, verifica-se que toda a insurgência apresentada na execução ancora-se no mesmo fundamento analisado na fase de conhecimento, decisão que já transitou em julgado e não pode ser modificada na atual fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada, sobressaindo a intranscendência do recurso, no particular. Por fim, a indicação de ofensa a dispositivo de lei e de contrariedade a enunciado sumular não socorreria à parte, por se tratar de recurso na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Logo, nego provimento ao agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
06/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 257-77.2020.5.06.0019 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
06/06/2024, 12:01Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
05/06/2024, 18:14Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
25/05/2024, 01:30Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
25/05/2024, 01:30Expedido(a) intimação a(o) BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.
24/05/2024, 08:43Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAFAELLA DOMINGUES PINHEIRO BERNARDO sem efeito suspensivo
24/05/2024, 08:42Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/05/2024
24/05/2024, 00:05Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA
23/05/2024, 21:28Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
23/05/2024, 19:04Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
11/05/2024, 01:24Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
11/05/2024, 01:24Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
11/05/2024, 01:24Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
11/05/2024, 01:24Documentos
Decisão
•24/05/2024, 08:42
Sentença
•10/05/2024, 12:09
Despacho
•10/04/2024, 14:22
Sentença
•18/03/2024, 13:51
Despacho
•18/01/2024, 14:31
Despacho
•11/01/2024, 13:09
Despacho
•13/12/2023, 19:42
Decisão
•12/12/2023, 13:21
Decisão
•27/11/2023, 07:18
Despacho
•09/11/2023, 12:19
Despacho
•23/10/2023, 14:28
Despacho
•20/10/2023, 10:03
Despacho
•02/10/2023, 11:56
Documento Diverso
•01/08/2023, 17:49
Decisão
•30/08/2022, 22:11