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0010463-58.2013.5.01.0077
Acao Trabalhista Rito OrdinarioCessão entre Órgão/EmpresaAdministração PúblicaContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2013
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/GC/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do direito subjetivo do Recorrido à nomeação no concurso público realizado pela parte Recorrente, sob o entendimento de que a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em autêntico direito subjetivo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária (no caso dos autos, pela terceirização dos serviços) para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos candidatos aprovados, aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, pouco importando se a terceirização ocorreu em atividade-meio ou atividade-fim. Consignou que a quantidade de Geólogos terceirizados, somada a de candidatos convocados para o cargo (quinze), ultrapassava a posição classificatória do Reclamante no certame (20ª), de forma que esse comportamento empresarial de optar pela terceirização, em detrimento de dar continuidade ao processo seletivo já iniciado, configurava desvio de finalidade do ato administrativo e resultava em sua nulidade, por violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República. II. No caso em exame, ficou registrado no acórdão recorrido que a Petrobras celebrou, ainda dentro do prazo de validade do concurso público em que o Reclamante foi aprovado, contratos de prestação de serviços (consultoria na área de estratigrafia e sedimentologia) com as empresas Holostraticon Consultoria Geológica, Georesearch Brasil Ltda. E Geolog Brasil Serviços Petrolíferos, com idêntico objeto. Salientou que, embora a Reclamada não tenha providenciado a juntada da relação dos empregados terceirizados que, por força dos contratos em debate, prestavam serviços a Petrobras, a documentação apresentada mostrava que, ao menos, 6 (seis) Geólogos da Geolog Brasil Serviços Petrolíferos prestavam serviços em razão do negócio jurídico celebrado entre as empresas. III. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema nº 784 da tabela de repercussão geral, no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, esta última condição a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. IV. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, interpretando a jurisprudência do STF, em decisões recentes, decidiu que a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação dos candidatos aprovados. Julgados. V. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o desta Corte acerca da matéria, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, §7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10463-58.2013.5.01.0077, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado FREDERICO ZAVAM. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face da decisão monocrática em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada: Em relação aos temas JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, verifico que o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, até porque o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito das matérias em epígrafe, tampouco a parte Agravante o exortou quando opôs embargos de declaração, circunstância a atrair a incidência da Súmula nº 297, II, do TST. Quanto ao tema CONCURSO PÚBLICO/EDITAL, aponta a parte Recorrente violação dos arts. 5º, II e 173, § 1º, II da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a autora participou de processo seletivo público realizado pela reclamada, no qual foram estabelecidas no edital 6 vagas. A autora obteve a classificação na 20º colocação, portanto, fora do número de vagas. Assim, não possuía direito subjetivo à contratação, mas mera expectativa de direito, conforme já sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fl. 785). Consta do acórdão regional: Direito do reclamante à nomeação ao cargo de Geólogo Júnior O MM. Juízo a quo assim decidiu, in verbis: "(...) Alegou o autor que foi aprovado em concurso público realizado pela ré para ocupar o cargo de geólogo, obtendo o vigésimo lugar na classificação, colocação que o remeteu, em princípio, para o cadastro de reserva, haja vista que existiam apenas 15 vagas para preenchimento imediato. Sustentou que ao ser convocado para a fase Biopsicossocial adquiriu direito subjetivo à nomeação, na forma prevista no edital do concurso. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a garantia de participação no curso de formação para posterior formalização do contrato de trabalho. Em contestação, a ré admitiu a aprovação do autor no concurso público PETROBRÁS/PSP/RH-1/2012, no cargo de geólogo júnior, bem como a convocação para a fase Biopsicossocial. Contudo, afirmou que a convocação para a referida fase ocorreu na condição de suplente, ficando a nomeação do reclamante dependendo da eliminação dos candidatos classificados à sua frente. Incontroverso nos autos que o autor foi aprovado em 20º lugar no concurso público promovido pela ré (Edital Nº 1, de 21 de março de 2012 - Processo Seletivo Público Para Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro em Cargos de Nível Superior e Nível Médio), para exercer o cargo de Geógrafo Júnior. Ficou comprovado também a convocação e aprovação do autor na etapa do certame denominada Biopsicossocial, sendo considerado apto para contratação. Para o deslinde da controvérsia, necessária a análise acurada do edital. Dispõe o item 10 do edital ID 2904566: "10 - DO PREENCIMENTO DAS VAGAS: 10.1 - O resultado final deste Processo Seletivo Público será homologado, publicado no Diário Oficial da União e divulgado nos endereços eletrônicos (www.cesgranrio.org.bre www.petrobras.com.br). 10.2 - A admissão obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final, por cargo/polo de trabalho, publicada no Diário Oficial da União. As convocações para a realização da qualificação biopsicossocial dar-se-ão de acordo com as necessidades de preenchimento de vagas.10.3 - A alocação do(a) candidato(a), respeitado o cargo/polo de trabalho definido na inscrição, será realizada de acordo com a necessidade e conveniência da Petrobrás. 10.4 - O prazo de validade deste Processo Seletivo Público esgotar-se-á em seis meses, a contar da data de publicação do Edital de homologação dos resultados finais, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Petrobrás. 10.5 - Os (As) candidatos(as) que constam em cadastro de Processo Seletivo Público, anteriormente realizado, terão prioridade na convocação na hipótese de surgirem vagas para o mesmo cargo/polo, durante o prazo de validade do referido Processo Seletivo Público." (grifo nosso). Da análise do item 10.2, parte final, supra transcrito, conclui-se que somente seriam convocados para a fase biopsicossocial do certame, o número de candidatos correspondentes ao número de vagas disponíveis para preenchimento imediato, surgindo para aqueles que foram convocados o direito à contratação, independentemente de ocuparem classificação inerente ao cadastro de reserva. O documento de ID 952627 comprova que o autor foi convocado para a fase biopsicossocial e o documento ID 952781 (atestado de saúde ocupacional) demonstra que estava apto para função, não havendo óbice para a nomeação do reclamante com posterior participação no curso de formação, sendo irrelevante o fato de constar nos documentos a condição de suplente. Não bastasse isso, na hipótese do autor não atender à convocação para a fase biopsicossocial seria desclassificado do certame, conforme se verifica do item 12.5 do edital, o qual dispõe, in verbis: "2.5 - O(A) candidato(a) que não atender à convocação para qualquer fase da etapa de qualificação biopsicossocial será eliminado(a) do Certame, sendo excluído(a) deste Processo Seletivo Público." (doc. ID 952493). Incontroverso que a convocação do autor observou o prazo de validade do concurso, tendo a ré a obrigação de providenciar a nomeação e contratação, sob pena de violação ao art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Por outro lado, a ré admitiu que efetuou contrato de prestação de serviços com as empresas indicadas na petição inicial, com contratação de trabalhadores para desempenharem a função de "Mud logging", cujas atividades são inerentes à profissão de geógrafo, havendo, no mínimo, indícios de que a ré efetuou terceirização ilícita na forma prevista na Súmula 331 do TST, porquanto contratou trabalhadores por meio de empresa interposta para desempenharem atividades fim da Petrobrás. Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a função de "Mud logging" não guarda pertinência com a atividade fim da empresa, obrigação que lhe competia por força do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Com efeito, por todos os ângulos que se analise a presente lide, surge cristalino o direito do autor à nomeação e contratação para o quadro de pessoal da ré. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela Diante do que restou decidido acima, conclui-se que na presente hipótese estão configurados os requisitos previstos do art. 273 do CPC, razão pela qual defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, condenando a ré a providenciar a participação do autor no curso de formação para, posteriormente integrar o quadro de pessoal, na forma descrita no edital do concurso, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento." (ID 6177423) Irresignada, recorre a parte ré, sustentando que o reclamante "foi convocado para a etapa de comprovação de requisitos e biopsicossocial na condição de SUPLENTE, (conforme termo de suplência anexo)", e que "A convocação do candidato para admissão, portanto, estava condicionada à eliminação e/ou desistência de candidato melhor posicionado, ou ainda, caso durante a validade do certame, surgissem novas vagas para este cargo e pólo". Aduz que, "Conforme esclarecido no "Termo de Suplência"", o recorrido" foi convocado para os exames a fim de "adiantar" a sua contratação em caso de surgimento de vagas. Aliás, essa é a praxe entre as empresas que necessitam realizar concurso público para a sua contratação. Convoca-se um número maior de aprovados para a realização de exames para possibilitar a convocação em caso de desistência ou reprovação dos candidatos melhor classificados". Prosseguindo, afirma que "O edital é claro em afirmar no item 2 e anexo o número de vagas para cada cargo. Não tendo a parte autora logrado aprovação dentro deste número, só é possível afirmar que a parte autora passou a integrar o cadastro de reserva, como previsto no edital. Decorrido o prazo de validade do concurso, a parte autora deixa de possuir inclusive a expectativa de direito". Salienta, ainda, que, "se não houve preterição de candidato (e é incontroverso que não houve preterição na ordem do processo seletivo), nada lhe é lícito exigir", sendo certo que "a pretensão da parte Reclamante esbarra, o que se percebe de plano, na impossibilidade de se deferir o ingresso nos quadros da PETROBRAS de candidato em posição inferior a de outros ainda não convocados". Argumenta, também, que "não ficou comprovada a existência de terceirização irregular, mas mesmo assim a sentença utilizou-se também dessa tese para fundamentar a condenação da PETROBRAS. (...) O que se vê é que o Reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório à medida que não comprovou nos autos a identidade ou semelhança de funções com os geólogos terceirizados e mesmo assim o juízo a quo entendeu que caberia à PETROBRAS comprovar que as atividades desempenhadas por terceirizados não eram condizentes com as que são desenvolvidas pelos geólogos petroleiros, invertendo o ônus da sucumbência sem qualquer justificativa plausível". Por fim, pondera que, "ainda que houvesse qualquer tipo de irregularidade na contratação de serviços pela PETROBRAS - o que se nega veementemente - tal alegação não serviria de fundamento para a admissão do Reclamante, que sequer foi aprovado dentro das vagas oferecidas no processo seletivo público". Entendo que não merece prosperar o inconformismo recursal. O reclamante participou de concurso público realizado pela Petrobras para preenchimento de 15 (quinze) vagas de Geólogo Júnior (conforme "Anexo I" do Edital - ID 952493, pág. 21), obtendo a 20ª colocação no certame, como demonstra a relação de aprovados - ID 952576. Conforme o item 7.6 do Edital, "os(as) candidatos(as) aprovados(as) dentro das classificações abrangidas por até 5 (cinco) vezes o número de vagas publicadas por cargo/polo de trabalho" (aqui se inclui o demandante) integrariam o cadastro de reserva (ID 952493, pág. 12). É certo que o cadastro de reserva destina-se a reunir candidatos aptos a assumir determinada função pública, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A ideia do cadastro de reserva justifica-se no pressuposto de que a Administração Pública, mesmo não havendo vaga no momento da publicação do edital do concurso, já vai adiantando ato de seleção e contratação, em nome do princípio da eficiência. No entanto, a formação de um quadro de reserva não tem o condão de criar qualquer direito de nomeação ao candidato, mas mera expectativa, dependendo a nomeação da desistência ou eliminação de outros candidatos mais bem posicionados ou do surgimento de novas vagas. É assente na doutrina e na jurisprudência que a aprovação em concurso público enseja mera expectativa de direito, não havendo falar em direito adquirido à nomeação. Oportuno ressaltar que o fato de o reclamante ter sido convocado para a realização do exame biopsicossocial (exames médicos, avaliação psicológica e levantamento sócio-funcional) não altera a conclusão a que se chegou até aqui. Isso porque o telegrama de convocação do demandante para a etapa mencionada - biopsicossocial - deixa claro que "A sua participação nesta etapa/fase do processo se dá na condição de suplente, estando vinculada a eliminação de candidatos melhor posicionados no cadastro de reserva" (ID 952627). Logo, o reclamante tinha plena ciência de que foi convocado para a realização do exame biopsicossocial na condição de suplente e que sua contratação estaria vinculada à desistência ou eliminação de outros candidatos mais bem posicionados ou do surgimento de novas vagas. Ademais, relevante acentuar que o demandante assinou "Termo de Suplência", cujo teor ora se transcreve, in verbis: "Estou ciente que minha convocação para participar das etapas de comprovação de requisitos e biopsicossocial do referido Processo Seletivo Público para o cargo indicado, se dá na condição de SUPLENTE, estando minha a possível convocação para admissão condicionada às necessidades administrativas e operacionais da Companhia e à eliminação e/ou desistência de candidato(s) melhor posicionado(s), desde que haja tempo hábil para a finalização do meu processo admissional e consequente convocação e apresentação, observado o prazo de validade do referido Processo Seletivo, na forma da legislação vigente. Local e data: Rio de Janeiro, 05 de março de 2013" (ID 2904314, pág. 2) É preciso dizer, ainda, que nada impede que suplentes sejam convocados para exames ou etapas pela empresa - que, vale frisar, está vinculada a um curto espaço de tempo de validade do concurso - como forma de adiantar atos complementares à admissão e à contratação, mas sem que isso demonstre que as vagas efetivamente existem. Não custa registrar que aos entes públicos não é permitido contratar além do número de vagas existentes ou preterir candidatos mais bem posicionados. Não há falar, portanto, em afronta aos termos do Edital do concurso, uma vez que o reclamante foi aprovado além do número de vagas existentes e, ao ser convocado para o exame biopsicossocial, tomou ciência da sua condição de suplente, não podendo ser nomeado senão em caso de eliminação ou desistência de candidatos melhor classificados no certame ou do surgimento de novas vagas. Feitas essas considerações, saliento que o demandante, na petição inicial (ID 952147), trouxe à baila "outra circunstância fática", que, na sua ótica, "por si só, assegura a admissão do candidato nos quadros da reclamada: a contratação, pela Petrobras, posterior à homologação do concurso e no seu prazo de validade, com prestadora de serviço, em que terceirizados estão em cargos e funções que deveriam ser ocupados pelos aprovados". Alega que "Tal ilegalidade resta demonstrada porque há identidade entre a atividade exercida pelo terceirizado e aquela a ser exercida pelo autor", descrevendo, inclusive, "comparações entre a função exercida pelo geólogo, prevista no edital do concurso, e o objeto do contrato de prestação de serviço realizado pela Petrobras com três empresas, em data posterior à homologação do concurso e no seu prazo de validade". Diante de tais assertivas, este Relator converteu o julgamento em diligência para que a reclamada trouxesse aos autos, em 20 (vinte) dias, "os contratos de prestação de serviços firmados com as empresas Holostraticon Consultoria Geológica (prazo do contrato: 15/01/2013 a 14/01/2015),Georesearch Brasil Ltda.(prazo do contrato: 21/03/2013 a 19/03/2016) eGeolog Brasil Serviços Petrolíferos(prazo do contrato: 01/04/2013 a 30/03/2016), bem como a relação dos empregados terceirizados que, por força dos aludidos pactos, prestam serviços a Petrobras, sob pena de serem consideradas idênticas as funções previstas para o cargo de Geólogo no "Edital Nº 1 - PETROBRAS/PSP-RH-1/2012, DE 21 DE MARÇO DE 2012", e aquelas desempenhadas pelos empregados terceirizados acima mencionados" (ID 506156). A demandada providenciou a juntada dos documentos aos autos, exceto a relação dos trabalhadores das referidas empresas que, por força dos contratos acima citados, prestam serviços a Petrobras. Inicialmente, pode-se afirmar que, de fato, a Petrobras celebrou, ainda dentro do prazo de validade do concurso público em que o demandante foi aprovado, contratos de prestação de serviços com as empresas Holostraticon Consultoria Geológica, Georesearch Brasil Ltda. E Geolog Brasil Serviços Petrolíferos. O contrato firmado com a Holostraticon Consultoria Geológica tem por objeto a prestação de consultoria na área de estratigrafia e sedimentologia (v. cláusula primeira, item 1.1). Os ajustes celebrados com a Georesearch Brasil e a Geolog Brasil Serviços Petrolíferos têm idêntico objeto: "a prestação, pela CONTRATADA, de serviços técnicos de Mud Logging (monitoração e registro contínuo de parâmetros de perfuração e geologia), nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás, em poços de óleo, gás, água e outros no continente e na Plataforma Continental Brasileira" (v. cláusula primeira, item 1.1.1). Insta ressaltar que aquele que presta serviços técnicos de "mud logging" é denominado "Mudlogger", que é um geólogo de campo que faz "registros de operações de perfuração para fornecer informações (...) para a extração de petróleo ou gás. Eles ajudam a aumentar a eficiência e posicionamento dos poços e os dados que eles coletam (...) informa decisões cruciais. Eles usam uma variedade de equipamentos de laboratório e técnicas, tais como microscópios binoculares, fluorescência ultravioleta e análise de lâminas delgadas para criar logs de barro que mostram um registro geológico do local que está sendo perfurado" (http://www.prospects.ac.uk/mudlogger_job_description.htm). No Edital do concurso da Petrobras consta como "exemplo de atribuições" do cargo de Geólogo Junior: "Acompanhar, participar e executar atividades relacionadas aos projetos exploratórios, efetuando o seu mapeamento geológico, analisando dados e potenciais, quantificando incertezas e analisando riscos, visando a garantir a qualidade do processo" (ID 952493, pág. 39). Tais atribuições, sem lastro de dúvidas, são compatíveis com aquelas descritas na definição trazida acima, bem assim com o objeto dos contratos firmados com a Georesearch Brasil e a Geolog Brasil Serviços Petrolíferos. A propósito, como bem ponderado pelo reclamante na peça vestibular, "É inegável a capacidade técnica de um Geólogo, aprovado neste concurso público, de exercer a mesma função do Geólogo de uma prestadora de serviço, onde o objeto do serviço prestado está totalmente inserido na temática da qualificação técnica" (ID 952147, pág. 8). Embora a reclamada não tenha providenciado a juntada da relação dos empregados terceirizados que, por força dos contratos em debate, prestam serviços a Petrobras, conforme determinado por este Relator,verifico na documentação apresentada que, ao menos, 6 (seis) Geólogos da Geolog Brasil Serviços Petrolíferos (Carla Simone Ramos Ferro, Willian Correa de Oliveira Junior, Sebastião José Machado, Aireslene Marinarda da Graça Dantas Pereira, Mariana de Cássia Oliveira Costa, Pedro Douglas da Silva) prestam serviços a Petrobras, em razão do negócio jurídico celebrado entre as empresas. Ademais, sendo idênticos os objetos dos contratos firmados entre a Geolog e a Petrobras e entre esta e a Georesearch, não resta dúvida de que há outros empregados da última empresa citada que desempenham a função de Geólogo na Petrobras por força do contrato firmado entre as empresas. Ora, a quantidade de Geólogos terceirizados, somada a de candidatos convocados para o cargo (quinze), ultrapassa a posição classificatória do reclamante no certame (20ª). O comportamento empresarial de optar pela terceirização, em detrimento de dar continuidade ao processo seletivo já iniciado, configura desvio de finalidade do ato administrativo e resulta em sua nulidade, por violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República. Desse modo, a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em autêntico direito subjetivo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária (no caso dos autos, pela terceirização dos serviços) para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos candidatos aprovados, aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, pouco importando se a terceirização ocorreu em atividade-meio ou atividade-fim. Se outros candidatos melhor classificados não provocaram o Judiciário em busca dos seus direitos, isso não impede o reclamante de fazê-lo e ver concretizada a promessa do concurso público em relação a si próprio. A respeito do tema, a jurisprudência evoluiu por demais em tempos recentes, passando a entender que, em situações como esta, em vez da mera expectativa de direito, há direito adquirido do candidato à contratação. Transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. DISCUSSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DO SERVIÇO. PREENCHIMENTO DE VAGA. DIREITO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2011. Tendo a Corte Regional examinado a matéria à luz da legislação infraconstitucional e do quadro fático delineado, obter decisão em sentido diverso demanda a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior. Comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. Precedentes. O regular exercício da função jurisdicional, na hipótese, o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, não transgride o princípio da separação de Poderes. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - ARE 649047 AgR - Relatora: Ministra ROSA WEBER - Primeira Turma - Julgado em 25.06.2013 - Publicado em 16.08.2013 - grifei) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. In casu, muito embora o agravado tenha obtido aprovação (2ª colocação) fora do número inicial de vagas previstas no Edital - 1 (uma vaga), verifica-se nos autos que a Administração Pública, antes de expirado o prazo de validade do certame, realizou contratações temporárias, inclusive do próprio impetrante, para o mesmo cargo a que concorreu (Odontólogo/Especialidade: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial para a 6ª DIRES - Ilhéus/BA). 3. Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por odontólogos pela Administração Pública demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 44.037/BA - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - Julgado em 18.03.2014 - DJe 27.03.2014). Por tudo isso, nego provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso do douto Juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela parte ré e, no mérito, nego provimento ao apelo (fls. 724/732). Como se observa, a Corte Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do direito subjetivo do Recorrido à nomeação no concurso público realizado pela parte Recorrente, sob o entendimento de que a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em autêntico direito subjetivo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária (no caso dos autos, pela terceirização dos serviços) para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos candidatos aprovados, aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, pouco importando se a terceirização ocorreu em atividade-meio ou atividade-fim. Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema nº 784 da tabela de repercussão geral, no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, esta última condição a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072 de 18-04-2016): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, interpretando a jurisprudência do STF, em decisões recentes, decidiu que a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação dos candidatos aprovados. Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-I e de Turmas desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS APROVADOS. DIREITO À CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PROVIMENTO. A análise da preterição de candidatos aprovados em concurso público, nos termos do que restou consagrado no julgamento do re 837.311/PI - Tema de Repercussão Geral nº 784: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." No caso, a arbitrariedade e desvio de finalidade restou constatada quando houve a preterição da empregada em face da contratação de 1.500 (mil e quinhentos) trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções desempenhadas por aqueles que aguardavam nomeação, no cargo de carteiro. O só fato de a reclamante constar de cadastro de reserva, não tendo sido aprovada dentro do número de vagas, não é circunstância apta a afastar o reconhecimento de que há real demanda pelos seus serviços pela reclamada, demonstrada pela contratação de empregados terceirizados para exercer atividades precípuas da empresa estatal, a ensejar o direito à contratação, demonstrado que a preterição indica desvio de finalidade, em desrespeito aos princípios que norteiam o art. 37, caput da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-1441-48.2015.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/05/2024). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO 1 - A jurisprudência desta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais se posiciona no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação precária de pessoal (terceirização, temporário, cargo em comissão) para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. Julgados. 2 - No julgamento do E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 13/11/2020, esta Subseção firmou maioria no sentido de que a terceirização dos serviços para preenchimento de vagas ofertadas em concurso público, quando em seu prazo de validade, evidencia a necessidade de a administração prover o cargo e o desvio de finalidade do ato administrativo, em preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva. 3 - Por sua vez, o Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento de que "A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (SS 5026 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 29/10/2015). 4 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-1487-58.2015.5.10.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/02/2024). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CARGOS OFICIALMENTE VAGOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva tem direito à nomeação em face da contratação de trabalhador temporário para a realização das mesmas atribuições do emprego pleiteado no certame e durante o seu prazo de validade. Esta Corte, com esteio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a contratação de pessoal, seja por comissão, seja por terceirização, seja por contratação temporária, no prazo de validade do concurso público, para as mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que seja para preenchimento de cadastro reserva, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Uma vez comprovado que os terceirizados contratados exercem as atividades próprias do cargo previsto no edital do concurso, evidencia-se o desvio de finalidade perpetrado pela Administração Pública, ao deixar de nomear os concursados para satisfazer a necessidade do serviço em substituição à mão-de-obra precária. Se há necessidade de contratação de pessoal terceirizado durante a vigência do certame, não se justifica a não nomeação dos candidatos constantes do cadastro de reserva para suprir essa demanda já que o concurso público foi realizado com a finalidade de atender necessidades futuras do órgão. Desse modo, ainda que não comprovada a efetiva existência de cargo oficialmente vago na entidade, a terceirização dos serviços para os quais foi realizado o concurso público em cadastro de reserva denuncia a existência de vaga e demonstra a preterição dos candidatos aprovados no certame, os quais tem direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, na sessão do dia 29/10/2020, (DEJT 13/11/2020), em que, por maioria de 10 votos a 3, decidiu-se que a terceirização dos serviços para os quais houve realização de concurso público para o preenchimento de cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, demonstra a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital e autoriza a conclusão de existência de desvio de finalidade do ato administrativo e de preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-1868-90.2015.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. A 4ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamada (Petrobras) por violação do art. 37, II e IV, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, concernentes à nomeação dos candidatos aprovados para o cargo de técnico de instrumentação, sob o fundamento de que " somente há preterição dos candidatos aprovados em cadastro reserva quando ocorre a contratação de empregados terceirizados para ocupar os cargos vagos existentes que deveriam ser ocupados por aqueles candidatos já aprovado s". Para tanto, asseverou que, não obstante o entendimento do TST de que a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando demonstrado que a Administração Pública efetuou contratações para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual há candidatos concursados, a jurisprudência do STF revela que somente a ocupação precária de atribuições do cargo efetivo vago, mediante comissão, terceirização ou contratação temporária, para o qual existem candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade vigente, denota ato administrativo maculado pelo desvio de finalidade, equivalente à não observância da ordem de classificação no certame, o que gera direito à nomeação para os candidatos aprovados, ainda que em cadastro de reserva. Nesse passo, tendo a Corte local registrado que não existiam cargos vagos, a Turma afastou o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de técnico em instrumentação da Petrobras, em cadastro de reserva. Sabe-se que, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O STF, no julgamento do RE 837.311, cuja repercussão geral fora reconhecida (Tema 784), tomando por norte a discricionariedade que a Administração Pública possui para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, fixou a tese de que, excepcionalmente, haverá o direito subjetivo à nomeação, quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A Suprema Corte assentou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (destacou-se). Ora, tendo em vista que o STF também decidiu pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324 E RE 958.252 - Tema 725 da repercussão geral), bem como que, no caso dos autos, a preterição se deu, apenas, em razão da contratação de empregados terceirizados para prestação de serviços de instrumentação, não estando os substituídos (aprovados em concurso público para o cargo de "Técnico de Instrumentação", no cadastro de reserva) inseridos em nenhuma daquelas hipóteses enumeradas pela Suprema Corte, o direito subjetivo à nomeação deveria ser afastado. É que o Supremo Tribunal Federal, com amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio, tem entendido que não cabe ao Poder Judiciário intervir no arbítrio e na discricionariedade do administrador, obrigando a Administração, como no caso, a contratar previamente todo o cadastro de reserva para que, somente depois disso, possa terceirizar, em caráter temporário, por exemplo, serviços especializados. O direito de escolha da Petrobras entre terceirizar ou nomear candidato do cadastro de reserva não lhe pode ser tolhido a pretexto do desvio de finalidade, valendo ressaltar que, se escolher pela terceirização, esse trabalhador não terá direito nem à isonomia com o empregado concursado (RE 635.546 - Tema 383 da repercussão geral), pois, de acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos, por via transversa, retira do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto da terceirização e limitando, injustificadamente, as escolhas do agente econômico sobrea forma de estruturar a sua produção. Contudo, na sessão do dia 29/10/2020, ao julgar o Processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, esta SDI-1, por maioria, fixou o entendimento de que "a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna". Naquela ocasião, o Ministro Relator, Lélio Bentes Corrêa, anotou que a circunstância de haver ou não cargo vago não interfere na caracterização do desvio de finalidade, tendo em vista a terceirização da atividade. Ponderou que "a admitir-se esse procedimento, nunca haverá cargo vago, porque as funções efetivamente foram delegadas aos escritórios terceirizados, de um lado, afetando o direito à nomeação desses candidatos e, por outro lado, evidenciando a efetiva necessidade da mão de obra para a qual se realizou o concurso". Explicou que, ao realizar o certame, o ente público reconhece a necessidade do serviço para o qual recruta aqueles trabalhadores e se compromete a investi-los no cargo respeitando a ordem de classificação. Sendo assim, concluiu que valer-se da terceirização para suprir a necessidade da prestação do serviço caracteriza desvio de finalidade, e que é pelo desvio de finalidade que se caracterizada a preterição. Logo, com ressalva de entendimento deste Relator, o acórdão regional deve ser restabelecido. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-1788-20.2010.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). "I - AGRAVO INTERNO DO BANCO DO NORDESTE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE EMBARGOS DA PARTE. APELO INCABÍVEL. 1. No caso, apenas a reclamante interpôs recurso de embargos, contra o acórdão turmário, recebido pelo Presidente de Turma. Publicado o despacho, com o fim de intimação da parte embargada para apresentação de impugnação (art. 2º, § 1º, da IN 35/2012-TST), o reclamado interpôs recurso de agravo, incabível na medida em que não há apelo inadmitido (arts. 2º, § 2, da IN 35/2012-TST e 265 do RI/TST). 3. Revelando-se manifestamente infundado o apelo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno não conhecido. II - RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR MEIO DE LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, AINDA QUE FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Considerou que " a mera aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva, ainda que constatada ilegalidade na contratação de terceirizados, não assegura, por si só, a contratação da reclamante, com inversão da ordem classificatória dos demais candidatos aprovados " e que " a contratação da reclamante só pode ocorrer se, no prazo de validade do certame, surgirem novas vagas em número compatível com sua classificação ". 2. É ilícita a conduta do reclamado que, a despeito da realização de concurso público, promove a contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, pois tal comportamento gera flagrante preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas em edital. Entretanto, é necessário observar a ordem de classificação dos candidatos aprovados para que se proceda à nomeação da reclamante. 3. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1828-88.2012.5.07.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). "(...) CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. O TST, seguindo jurisprudência do STF, entendeu que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado. Todavia, essa expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a administração pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-75900-09.2013.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. Incontroverso nos autos que o reclamante fora aprovado fora das vagas abertas no concurso público, tendo preenchido somente o denominado cadastro de reserva, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal, gera apenas expectativa de direito à nomeação. Não obstante, o e. TRT houve por bem determinar a imediata nomeação do reclamante em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Perfilho o entendimento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, e de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Significa dizer que a contratação de terceiros, ainda que para o exercício das atividades essenciais do emprego público e, eventualmente, idênticas àquelas previstas em edital de concurso público do qual tenha resultado a formação de cadastro de reserva, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos, haja vista a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a teor do princípio da livre concorrência que rege a ordem econômica. Todavia, esta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR-1084-92.2015.5.21.0004, na sessão de julgamento do dia 12/12/2018, no qual fiquei vencido, no qual fiquei vencido, concluiu que a possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Ilícita, portanto, a conduta do ente público que, apesar da realização de concurso público promove a contratação de forma precária para realização das mesmas atividades, em flagrante preterição de candidato aprovado no certame público. Assim, com ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser mantida a decisão regional que determinou a imediata nomeação do reclamante em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Agravo provido" (Ag-ARR-624-38.2016.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nomeação. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. Consignado no acórdão que, quanto aos contratos de terceirização, no presente caso, "não houve inversão do ônus da prova, uma vez que a demandada, em sua defesa, não negou a alegação exordial de contratação de trabalhadores terceirizados em quantidade suficiente a alcançar a classificação da parte autora no certame, porquanto defendeu apenas a licitude do procedimento. Desse modo, ante a ausência de impugnação específica desta alegação constante da inicial, presumiu-se como verdadeiro o fato de que a reclamada efetivou a contratação de trabalhadores terceirizados em quantidade suficiente a alcançar a classificação da parte autora, nos termos do art. 341 do CPC de 2015 ". Sendo assim, constata-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvados os casos de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1476-90.2015.5.10.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 784. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à preterição de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva pela contratação precária de pessoal no prazo de validade do certame oferecerá, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 784. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 784 da repercussão geral, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: [...] III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. III. A SBDI-1 do TST sedimentou posição de que a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso, por meio de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, configura preterição dos candidatos aprovados e evidencia desvio de finalidade, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. No caso em exame, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1167-83.2016.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. A jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior do Trabalho é a de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional (cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST) conduz à ilação de que a CBTU preteriu os candidatos aprovados no concurso, tendo em vista ter efetuado, dentro do prazo de validade do certame, a contratação de pelo menos dez prestadores de serviços terceirizados para a realização de atividades correspondentes àquelas do cargo pretendido pela reclamante, circunstância essa que convola sua mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, já que ela obteve aprovação em 7º lugar no cadastro de reserva do concurso público prestado. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-367-78.2018.5.21.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva tem direito imediato à nomeação diante da contratação de trabalhador temporário para a realização das mesmas atribuições do cargo para o qual fora aprovado, durante o prazo de validade do certame. Em princípio, o candidato classificado para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à convocação, cuja efetivação fica sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Segundo a Suprema Corte, as hipóteses de provimento obrigatório do cargo, sem margem para a discricionariedade do administrador, se dão apenas com a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099 - Tema 161), quando houver preterição de candidato pela inobservância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorra a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação (RE 598.099/MS), não menos verdade é que a Corte Suprema também assentou que "comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária" (STF, AI 820065 AgR/GO, Ac. 1.ª T, Rel. Min. Rosa Weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 AgR/MA, Ac. 2ª T, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 22.02.2011, Publicado em 22.03.2012). Assim, a terceirização dos mesmos serviços que deveriam ser exercidos pelos aprovados em concurso público, quando efetivada ainda no prazo de validade do certame, apenas evidencia a existência de vaga para a qual o candidato concorreu e a preterição na nomeação do aprovado o que leva à conclusão pela existência dedesvio de finalidade do ato administrativo e preterição dos candidatos aprovados. É por essas razões que, em hipóteses como a destes autos, a mera expectativa do direito do candidato classificado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. No caso, o Regional reformou a sentença em que se havia determinado a imediata nomeação do reclamante, aprovado em 82º lugar ao fundamento de que o reclamante tem mera expectativa de direito e que a contratação pela reclamada de trabalhadores temporários para o exercício da mesma função para a qual foi aprovado o reclamante não é ilícita. Além disso, entendeu a Corte de origem que o reclamante não se desvencilhou do ônus da comprovar a existência de vagas para contratação imediata. Todavia, nos termos do entendimento da Suprema Corte e desta Corte, a contratação de trabalhadores temporários, durante o prazo de validade do certame, com a existência de cadastro reserva para preenchimento das vagas, demonstra, de forma inequívoca, que havia necessidade de contratação de pessoal pela ECT e reafirma a preterição do candidato, mesmo que não comprovada a efetiva existência de cargo oficialmente vago. Nesse contexto, merece provimento o apelo do reclamante para restabelecer a sentença que determinou a sua imediata nomeação e posse, considerando que o candidato aprovado na posição anterior à do autor, para ao mesmo cargo e localidade, já fora contratado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1172-84.2016.5.21.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). No caso em exame, ficou registrado no acórdão recorrido que a Petrobras celebrou, ainda dentro do prazo de validade do concurso público em que o Reclamante foi aprovado, contratos de prestação de serviços com as empresas Holostraticon Consultoria Geológica, Georesearch Brasil Ltda. E Geolog Brasil Serviços Petrolíferos. O contrato firmado com a Holostraticon Consultoria Geológica tem por objeto a prestação de consultoria na área de estratigrafia e sedimentologia (v. cláusula primeira, item 1.1), e os ajustes celebrados com a Georesearch Brasil e a Geolog Brasil Serviços Petrolíferos têm idêntico objeto: "a prestação, pela CONTRATADA, de serviços técnicos de Mud Logging (monitoração e registro contínuo de parâmetros de perfuração e geologia), nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás, em poços de óleo, gás, água e outros no continente e na Plataforma Continental Brasileira" (v. cláusula primeira, item 1.1.1). Ressaltou que aquele que presta serviços técnicos de "mud logging" é denominado "Mudlogger", que é um geólogo de campo que faz "registros de operações de perfuração para fornecer informações (...) para a extração de petróleo ou gás. Eles ajudam a aumentar a eficiência e posicionamento dos poços e os dados que eles coletam (...) informa decisões cruciais. Eles usam uma variedade de equipamentos de laboratório e técnicas, tais como microscópios binoculares, fluorescência ultravioleta e análise de lâminas delgadas para criar logs de barro que mostram um registro geológico do local que está sendo perfurado" (http://www.prospects.ac.uk/mudlogger_job_description.htm). Conforme se extrai do acórdão recorrido, no Edital do concurso da Petrobras, consta como "exemplo de atribuições" do cargo de Geólogo Junior: "Acompanhar, participar e executar atividades relacionadas aos projetos exploratórios, efetuando o seu mapeamento geológico, analisando dados e potenciais, quantificando incertezas e analisando riscos, visando a garantir a qualidade do processo" (ID 952493, pág. 39). Salientou, ainda, que, Embora a reclamada não tenha providenciado a juntada da relação dos empregados terceirizados que, por força dos contratos em debate, prestam serviços a Petrobras, conforme determinado por este Relator,verifico na documentação apresentada que, ao menos, 6 (seis) Geólogos da Geolog Brasil Serviços Petrolíferos (Carla Simone Ramos Ferro, Willian Correa de Oliveira Junior, Sebastião José Machado, Aireslene Marinarda da Graça Dantas Pereira, Mariana de Cássia Oliveira Costa, Pedro Douglas da Silva) prestam serviços a Petrobras, em razão do negócio jurídico celebrado entre as empresas. Ademais, sendo idênticos os objetos dos contratos firmados entre a Geolog e a Petrobras e entre esta e a Georesearch, não resta dúvida de que há outros empregados da última empresa citada que desempenham a função de Geólogo na Petrobras por força do contrato firmado entre as empresas. Conclui, assim, que a quantidade de Geólogos terceirizados, somada a de candidatos convocados para o cargo (quinze), ultrapassava a posição classificatória do Reclamante no certame (20ª), de forma que que esse comportamento empresarial de optar pela terceirização, em detrimento de dar continuidade ao processo seletivo já iniciado, configurava desvio de finalidade do ato administrativo e resultava em sua nulidade, por violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República. Entendeu a Corte de origem que o fato de haver contratação de trabalhadores por qualquer outra forma que não seja mediante o concurso público para exercício do cargo objeto do certame, torna evidente a existência de demanda, com a consequente preterição do candidato previamente submetido e aprovado no exame. E concluiu que a preterição detectada garantia, portanto, a nomeação do candidato recorrido. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o desta Corte acerca da matéria, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, §7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Na minuta de agravo, a parte Agravante argumenta que Não há se falar, portanto, que a r. decisão regional se coaduna com o entendimento do E. STF acerca da questão. Ao contrário, por maioria de votos, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. No mérito, sustenta que o Agravado não foi aprovado dentro do número de vagas; não foi preterido na ordem de classificação; todas as vagas oferecidas no edital foram preenchidas, e que a r. decisão regional não está em consonância com o entendimento do E. STF, já que a Agravante preencheu todas as vagas destinadas ao concurso e o Agravado não foi aprovado dentro das vagas. Alega que não há qualquer obrigação da Agravante em proceder a admissão dos candidatos do cadastro de reserva, e tal imposição implica em flagrante violação aos arts. 37, I, II e III e 5º, caput, I e II, da Constituição Federal. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento em relação ao tema DA INCOMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, até porque o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da preliminar em epígrafe, tampouco a parte Agravante o exortou quando opôs embargos de declaração, circunstância a atrair a incidência da Súmula nº 297, II, do TST. Com relação ao mérito propriamente dito, notadamente a insurgência intitulada na minuta de agravo DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR CONTRATACAO DE CONDIDATOS POSICIONADOS EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO, constou da decisão agravada que a decisão regional encontrava-se em consonância com o entendimento da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que se firmou no julgamento do Tema nº 784 da tabela de repercussão geral, e com o desta Corte acerca da matéria, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, §7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
06/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10463-58.2013.5.01.0077 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 26/01/2015 23:59:59
27/01/2015, 00:41Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 20/02/2014 23:59:59
16/06/2014, 06:02Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2014, 13:47Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2014
15/06/2014, 13:46Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 21/03/2014 23:59:59
27/05/2014, 08:01Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
27/02/2014, 16:32Proferido despacho de mero expediente
27/02/2014, 16:20Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
27/02/2014, 16:13Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
19/02/2014, 12:46Conclusos os autos para decisão (mero expediente)
18/02/2014, 16:44Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ #Não preenchido#) de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
09/02/2014, 18:36Não concedida a assistência judiciária gratuita a Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
09/02/2014, 18:36Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
09/02/2014, 18:36Documentos
Despacho
•27/02/2014, 16:20
Decisão
•19/02/2014, 12:46
Sentença
•09/02/2014, 18:36
Despacho
•06/09/2013, 13:33
Jurisprudência
•05/09/2013, 14:03
Despacho
•29/08/2013, 17:40
Despacho
•15/07/2013, 17:51
Decisão
•27/05/2013, 01:08
Documento Diverso
•21/05/2013, 22:39
Documento Diverso
•21/05/2013, 22:39
Documento Diverso
•21/05/2013, 22:39