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0021073-49.2020.5.04.0403

Acao Trabalhista Rito OrdinarioHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT41° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2020
Valor da Causa
R$ 373.000,00
Orgao julgador
3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
OLAVO DE VILLA JUNIOR
OAB/RS 32078Representa: ATIVO
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP 138476Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/sps / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 461 DO TST. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21073-49.2020.5.04.0403, em que é Agravante FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e Agravado LUCIANO COLOMBO DUTRA e PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, SBDI-1, DEJT 31/3/2017; E-RR - 45900-29.2011.5.17.0161, SBDI-1, DEJT 10/3/2017; E-ED-RR - 68500-09.2006.5.09.0657, SBDI-1, DEJT 17/6/2016; RR-1126-74.2010.5.01.0263, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; RR-10881-12.2015.5.01.0049, 3ª Turma, DEJT 29/10/2020; e, RRAg-1001021-09.2018.5.02.0090, 6ª Turma, DEJT 18/9/2020. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Também é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS - DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT". REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA. Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "b) DA INDENIZAÇÃO QUILÔMETRO RODADO". CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO / DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 461 do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. (editada pela Res. 209/2016 do TST, DEJT 01.06.2016) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo o que inviabiliza do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "c) DO FGTS -INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista no item. O C. TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, é inviável a admissibilidade do recurso, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas). No que se refere ao tema Trabalho externo. Possibilidade de controle de jornada. Horas extras, a Reclamada alega de que não são devidas horas extras ao Reclamante, sob o fundamento de que este, por exercer atividade externa, não estaria submetido a controle de jornada. Quanto ao referido tema, a Corte Regional analisando e confrontando as provas constantes dos autos, concluiu que o Reclamante estava submetido a controle de jornada, bem como pela existência de horas laboradas e não pagas. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento e fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. No que se refere ao tema Indenização por quilômetro rodado, a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que eram devidas diferenças de indenização pela quilometragem rodada e depreciação do veículo próprio utilizado pelo Reclamante em favor do trabalho. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Quanto ao tema Diferenças do FGTS, acrescente-se que a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não possibilita o conhecimento do apelo, uma vez que a solução da controvérsia não passou pelo crivo da distribuição do ônus da prova. Ademais, nos termos da Súmula n° 461 da CLT, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. No que se refere ao tema Honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão regional em que se condenou a Reclamada, sucumbente na demanda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, não comporta reparos, estando em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

06/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 21073-49.2020.5.04.0403 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

17/04/2023, 11:02

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 9.816,54)

17/04/2023, 10:59

Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 563633a) para Recurso Ordinário

17/04/2023, 10:57

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/04/2023

15/04/2023, 00:02

Juntada a petição de Contrarrazões

23/03/2023, 13:52

Juntada a petição de Contrarrazões

14/03/2023, 15:36

Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023

14/03/2023, 02:31

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

14/03/2023, 02:31

Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023

14/03/2023, 02:31

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

14/03/2023, 02:31

Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COLOMBO DUTRA

10/03/2023, 17:56

Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

10/03/2023, 17:56

Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)

10/03/2023, 17:56
Documentos
Decisão
08/08/2023, 18:49
Decisão
10/03/2023, 17:55
Documento Diverso
09/02/2023, 15:35
Despacho
30/01/2023, 11:40
Despacho
16/11/2022, 16:22
Sentença
07/11/2022, 10:54
Despacho
08/08/2022, 11:43
Despacho
07/03/2022, 16:38
Despacho
10/12/2020, 17:11