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0177900-93.2009.5.02.0447
Acao Trabalhista Rito OrdinarioComplementação de Aposentadoria/PensãoAposentadoria e PensãoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2009
Valor da Causa
R$ 20.500,00
Orgao julgador
7ª Vara do Trabalho de Santos
Processos relacionados
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
JOSE HENRIQUE COELHO
OAB/SP 132186•Representa: ATIVO
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP 249651•Representa: PASSIVO
LILIAN KILL DAMY CASTRO
OAB/SP 190984•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
08/05/2026, 11:38Arquivados os autos definitivamente
06/05/2025, 11:00Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
01/05/2025, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO recorrido: DO RECURSO DOS RECLAMANTES 1. DA RMNR Insurgem-se os demandantes contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de diferenças de complementação da verba denominada RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, fixada através de negociação coletiva com o Sindicato dos Trabalhadores. Não merece reforma a r. decisão primária. Na inicial, os autores asseveram que a ré quitou irregularmente o complemento RMNR, sustentando que o cálculo correto é obtido subtraindo-se somente o salário básico, sem as demais vantagens pessoais (fls. 07). A reclamada, por seu turno, defende-se alegando que o obreiro confunde conceitos de salário e remuneração. Esclarece, ainda, que o cálculo da verba mencionada é efetuado subtraindo-se todas as parcelas que englobam a remuneração e não somente o salário básico, não podendo ser feita uma análise literal da disposição normativa, até porque a leitura do disposto no parágrafo 1.º do artigo 457 da CLT aclara a questão. Aduz, por fim, que, adotando-se a teoria do conglobamento, não podem os reclamante pretenderem a aplicação somente de cláusulas que lhes são favoráveis em detrimento daquelas que entendem prejudiciais. Cumpre destacar que a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR) foi instituída por norma coletiva firmada em 2007, implantada a partir de 1º.07.07 (cláusula 35ª - fls. 236, do volume apartado), nos seguintes termos: Cláusula 35ª - A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Transpetro atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (g.n). Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% a partir de 01/09/2007. Logo, o intuito da norma coletiva foi complementar a remuneração do trabalhador (com suas vantagens pessoais) e não apenas seu salário nominal. Tanto é verdade que a cláusula retromencionada dispõe expressamente levando em conta o conceito de remuneração regional. Com efeito, os títulos devidos em razão de condições especiais de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, adicional noturno e vantagens pessoais inserem-se entre as parcelas que devem ser deduzidas da RMNR, como o salário base, a teor do disposto no parágrafo 3º, da cláusula 35ª, do acordo de 2007, ao dispor sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. Aliás, segundo consignado no artigo 457 da CLT, parágrafo 1º, integram o salário do obreiro não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Por conseguinte, não procede a alegação dos recorrentes de que a diferença deveria ser obtida pela subtração da tabela RMNR e de seu salário básico, sem as vantagens pessoais. Mister salientar que não foi o objetivo do acordo coletivo firmado criar um salário mínimo por nível e regime, até porque RMNR significa remuneração mínima por nível e regime. Segundo disposição normativa, na hipótese do trabalhador receber quantia inferior ao RMNR, será devido o complemento de RMNR, para que o total remuneratório atinja o patamar do RMNR fixado. Concluindo, a finalidade do instrumento normativo foi garantir um patamar remuneratório mínimo e assegurar isonomia aos trabalhadores de um mesmo cargo, dentro da mesma base territorial, de acordo com parâmetros regionais determinados. Tanto é assim, que dispôs sobre o conceito de micro região geográfica definida pelo IBGE e custo de vida daquela região. Destaque-se, ainda, que referida parcela foi negociada por todas as empresas do conglomerado Petrobrás. Isto porque, em determinada região, poderia haver trabalhadores da mesma empresa com grandes diferenças salariais, o que gerou a necessidade de mencionada complementação, com o fito de atingir um patamar mínimo remuneratório e assegurar, em uma mesma região, limites mínimos para os empregados de cada uma das empresas do Sistema Petrobrás, ainda que os valores das tabelas de RMNR sejam diversos. Nesse sentido, destaquem-se os parágrafos da cláusula 35ª, in verbis: Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6.5 a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3º - Será pago sob o título Complemento de RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4 - º O mesmo procedimento, definido no parágrafo segundo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes (g. n ). O parágrafo terceiro acima transcrito deixa claro a menção de outras parcelas como objeto de dedução, além do salário base, tanto que a parte final da cláusula assenta, de qualquer maneira, a possibilidade de tais descontos superarem a parcela principal. De outro lado, há que se lembrar que a RMNR foi instituída através de negociação coletiva, com participação ativa do sindicato dos trabalhadores, inexistindo qualquer vício no instrumento celebrado entre as entidades patronais e de empregados. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, são válidos convenções e acordos coletivos, motivo pelo qual, para que sejam desconsiderados, necessário se faz a demonstração de qualquer nulidade, o que não ocorreu nesses autos. Portanto, o instrumento normativo celebrado entre o Sindipetro e a Petrobrás não é acordo diferenciado, eis que formulado em bases idênticas, sendo o complemento RMNR comum a todas as empresas do Sistema Petrobrás. Não vislumbro tratamento discriminário ou falta de isonomia na implementação da verba denominada de RMNR, na medida em que a sua implementação foi objeto de negociação coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa reclamada. Ainda, não demonstraram os autores qualquer irregularidade na quitação da referida verba, não se justificando seu inconformismo, porquanto os pagamentos efetuados pela reclamada sempre observaram aquilo que foi negociado coletivamente. Adotando-se a tese dos autores, caso se complementasse apenas o salário básico, jamais se alcançaria a isonomia objetivada. Portanto, agiu com acerto a reclamada, na medida em que o complemento do adicional denominado RMNR(remuneração mínima por nível e regime) é a diferença entre o valor do RMNR constante da tabela publicada pela empresa e a remuneração percebida pelo reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal: COMPLEMENTO DE RMNR- A verba denominada RMNR foi instituída através de norma coletiva, em obediência a procedimento específico e seu cálculo obtido regionalmente e por intermédio de tabelas próprias não se pode falar em prática de atos discriminatórios da reclamada e ofensa ao princípio da isonomia. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. (Relatora: Lilian Lygia Ortega Mazzeu - Julgamento: 18/11/2010- Acórdão nº 20101192295 Publ.: 26/11/2010). Mantenho a r. decisão primária. 2. DO ABONO PCAC 2007 Da análise dos autos depreende-se que os autores são ex-empregados aposentados da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, recebendo suplementação de aposentadoria da Fundação Petros, entidade de previdência privada fechada, criada para tal finalidade. Em 25 de julho de 1991, o Conselho de Administração da primeira reclamada aprovou a modificação do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, o qual passou a estabelecer que: FLS. 104 (volume apartado) - "Art. 41. Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)...". Dessa forma, os reajustes das complementações de aposentadoria acompanhariam, a partir de julho de 1991, os efetuados pela Petrobrás aos empregados da ativa. Entretanto, em janeiro de 2007, novo PCAC foi instituído por negociação coletiva, alterando as formas de reajuste das suplementações até então vigentes. Ao contrário do alegado pela via recursal, o Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista, representante da categoria profissional dos reclamantes, participou da negociação, tendo, inclusive, assinado o respectivo Acordo Coletivo de Trabalho (doc. 82 - fls. 222/264 do volume apartado). A Cláusula 01ª do ACT 2007 dispõe que: "...a Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial decorrente do PCAC 2007, anexo I, que vigorarão até 31/08/08. Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás". À evidência, para equiparação aos salários constantes da Tabela Salarial prevista no PCAC 2007, necessária a adesão expressa do interessado à repactuação do Regulamento Plano Petros, o que não foi comprovado nos autos pelos reclamantes. Logo, inexiste violação ao princípio da isonomia. Não obstante, os reclamantes que aderiram ou não ao novo PCAC 2007 não apontaram objetivamente os prejuízos que alegam terem sofrido após sua entrada em vigor, bem como os aumentos a que supostamente fariam jus, restringindo-se à apresentação de fórmulas matemáticas, o que não desonera seu ônus, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC. Ainda, há que se observar a inexistência de demonstrativo quantos aos efeitos prejudiciais do PCAC 2007 no período de janeiro à setembro de 2007, tornando inócuas as assertivas também neste sentido. Por fim, diante da teoria do conglobamento, afasto as assertivas constantes do arrazoado, no sentido de que o Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista anuiu ao ACT 2007, à exceção da cláusula 01ª, uma vez que a aplicação do acordo firmado entre a empresa e os sindicatos participantes é global, sem qualquer ressalva a disposições desinteressantes a parcela de membros da categoria representativa. Com efeito, se o Sindicato não entendesse ser interessante aos inativos o Acordo proposto, deveria ter prosseguido nas negociações, o que não ocorreu. ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/GC/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PREVISTOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 - PCAC 2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, diferentemente do que alega o Agravante, a discussão de fundo envolve mesmo a BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), ou seja, se nesta os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados, com a finalidade de incluir no cálculo da complementação de pensão percebida pelo Reclamante da parcela RMNR, objeto do RE 1.251.927 - DF, tanto que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação da Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, a qual foi reiteradas para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR. II. Com relação ao ABONO PCAC 2007, ficou assentado na decisão agravada que o tema em epígrafe deveria ser revisitado à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois os aludidos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa têm previsão em negociação coletiva que expressamente excluiu o pagamento aos aposentados e pensionistas, de forma que sua extensão a esses, em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046. Constou, ainda, que o objeto da norma convencional refere-se aos reajustes salarias obtidos com o PCAC-2007, ao prever este a existência de tabelas salariais, com níveis A e B - para pessoal de nível médio e pessoal de nível superior - destinada apenas aos empregados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, de modo que se entendeu inaplicável a regra da Súmula 51 do TST, cujo pressuposto é a existência de norma regulamentar estabelecida pelo empregador, e não norma coletiva definida pela negociação coletiva. Assim, concluiu-se que a pretensão do Reclamante, de incidência de todos os aumentos gerais concedidos ao pessoal em atividade a partir de setembro de 2007, por força da regência do artigo 41 do Regulamento da PETROS, afirmando que o aludido artigo reconhece a paridade entre os aposentados e pensionistas, revelava-se equivocada, sobretudo porque não há registro de norma legal, contratual ou coletiva autorizando a observância do novo PCAC/2007 aos inativos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-177900-93.2009.5.02.0447, em que é Agravante GUSTAVO BOAVENTURA FREITAS e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face da decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada: A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta que a discussão dos autos gira em torno da interpretação da norma coletiva retromencionada, qual seja a Cláusula 36ª do ACT 2009/2011, cujo teor se repetiu nos ACT de 2011/2013 e 2013/2015. Alega que a Petrobrás vem descumprindo o acordo coletivo de trabalho da categoria ao incluir seus adicionais legais no cômputo da complementação da RMNR, devendo, pois, ser condenada na obrigação de realizar a referida parcela pela diferença entre o valor de sua RMNR e seu salário base apenas, assim como, deve ser condenada ao pagamento de diferenças e reflexos, em decorrência de ter realizado o referido complemento a menor com a inclusão indevida dos adicionais legais. Aduz que o valoroso acórdão incorreu em grave erro de julgamento, além do que Resultou de interpretação equivocada sobre os termos do acordo coletivo de trabalho da categoria que trataram da complementação da RMNR. Consta do acórdão Diante do exposto, mantenho a decisão de origem. Quando do julgamento dos embargos de declaração do Reclamante, asseverou a Corte de origem: Pretendem os embargantes ver sanada alegada contradição existente entre a fundamentação do V. Acórdão e os pedidos constantes da exordial. Aduzem, ainda, que omisso o julgado quanto à negociação do PCAC pelo sindicato junto aos assistidos, pleiteando manifestação expressa quanto aos termos da cláusula 41 do Regulamento de Plano de Benefícios da Petros. Pugnam, assim, pelo pronunciamento desta Corte em relação à matéria. Sem razão. A argumentação do v. julgado embargado foi clara ao negar provimento ao apelo dos autores quanto à RMNR e o abono PCAC 2007, mantendo-se a r. decisão primária, com análise das provas dos autos, inclusive dos regulamentos e normas coletivas acostados. Não vislumbro qualquer omissão ou contradição na decisão embargada que mereça aclaramento ou integração, devendo o presente apelo ser sumariamente rejeitado. Com os argumentos suscitados em sua peça processual, o que desejam os embargantes é, na verdade, ver a questão novamente examinada, por meio de remédio impróprio, o que é inviável nesta fase recursal. Ademais, A lei exige que a sentença deve ser fundamentada, mas não silogisticamente, como pretendem os recorrentes, devendo apresentar logicidade, motivação e fundamentação legal e não promover um debate doutrinário com as partes. Da leitura atenciosa do acórdão, nos tópicos objeto dos presentes embargos, verifica-se que não ocorreram os vícios do art. 535 do CPC e artigo 897-A da C.L.T, sendo que os declaratórios têm como escopo sanar os vícios ali enumerados, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada. Primeiramente, como se observa do acórdão regional e do acórdão resolutório dos embargos de declaração, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada, não havendo a violação dos aludidos dispositivos, sustentada no recurso, pertinente à ausência da tutela judicante. O Juízo a quo valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC/73 c/c 832 da CLT). Vê-se que, na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459 do TST. No mais, quanto à parcela complemento RMNR, discute-se nos autos a cláusula 35ª do ACT 2007/2009, que foi reiterada para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, dos anos 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados, e se, nesta, os adicionais constitucionais e legais devem integrar para sua apuração. Pois bem. A matéria debatida nos presentes autos, BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), foi objeto do RE 1.251.927 - DF, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, provido em sessão do dia 28/07/2021, que fixou a tese de que o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado, e que esse plus remuneratório redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás, de modo que não há violação aos princípios da isonomia, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça, e adequação no acordo coletivo realizado, tampouco supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. A referida tese foi confirmada quando do julgamento dos Agravos regimentais, em sessão do dia 13/11/2023, e dos embargos de declaração, em 04/03/2024. Nestes, a Suprema Corte ressaltou que não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral, e que, segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho), encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. Concluiu a Suprema Corte, consignando nos embargos de declaração, julgados em 04/03/204, que o cálculo do Complemento da RMNR confere tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, donde se infere que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. Ou seja, concluiu-se que os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais, uma vez que o valor da verba é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função, a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Logo, constata-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR. Especificamente em relação ao PCAC/2007, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a concessão de níveis salariais apenas aos empregados da ativa configurou aumento salarial disfarçado, visando a afastar a aplicação do art. 41 do Regulamento da Petros que previa a paridade entre os trabalhadores ativos e inativos da Petrobras. Por tal razão, em situações semelhantes, o TST tem aplicado analogicamente a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 que assim consagra: PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. A esse respeito, os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NÍVEL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. A Oitava Turma deu provimento ao agravo regimental do reclamante, para conhecer do agravo de instrumento e do recurso de revista, que foram providos no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007. 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. Assim, inviável o seguimento do apelo por contrariedade à Súmula 422, I, do TST. 3. Não se verifica afronta à Súmula 126/TST, uma vez que a Turma não revolveu fatos e provas, mas deu novo enquadramento jurídico à situação posta, adotando a tese, majoritária nesta Corte, no sentido de que "a nova tabela criada por meio do PCAC/2007 constitui verdadeiro artifício utilizado pela reclamada para reajustar o salário dos empregados em atividade, sem os devidos reflexos nos complementos de aposentadorias dos inativos, contrariando, assim, o próprio regulamento empresarial, razão pela qual se aplica, analogicamente, a OJT 62 da SBDI-1 do TST, mesmo na ausência de adesão do reclamante ao novo Regulamento do Plano Petros (repactuação)". Precedentes. Incide, portanto, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Por fim, o aresto colacionado, oriundo da 7ª Turma, é inespecífico, pois trata de caso em que houve ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, tese não abordada no acórdão turmário. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-2200-03.2009.5.02.0254, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC 2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Trata-se de pedido de repercussão na complementação de aposentadoria do avanço de nível concedido aos ativos pelo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC/2007 com fundamento no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. A Turma entendeu que a situação dos autos se subsume ao entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 desta Corte, deferindo aos autores o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme se infere da transcrição do acórdão recorrido, a Turma concluiu que se estende à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras o benefício concedido indistintamente a todos os seus empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos, assegurada no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Tem-se que esse entendimento já se encontra pacificado, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: " PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - ' avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem firmando o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 desta Corte deve ser aplicada, analogicamente, às hipóteses em que os inativos postulam diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão do avanço de nível deferido aos empregados a fim de manter a paridade entre ativos e inativos assegurada no artigo 41 do Regulamento da Petros. A premissa fática dos autos é idêntica às circunstâncias delineadas nos precedentes que ensejaram a edição do referido verbete jurisprudencial desta Corte, nos quais se entendeu que o avanço de nível estipulado pelo Acordo Coletivo 2004/2005 tinha caráter de aumento geral dos empregados da ativa, razão pela qual se admite a aplicação analógica do entendimento por ele preconizado à hipótese. Desse modo, detectada a natureza de aumento geral do avanço de nível por meio do PCAC de 2007 apenas ao pessoal da ativa, em evidente tentativa de burla ao que previsto no artigo 41 do Regulamento da Petros, impõe-se estender os reajustes aos inativos, nos termos em que preconizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 desta Corte, até mesmo como forma de garantir a indenidade do princípio da boa-fé, previsto no artigo 113 do Código Civil e aplicável às relações de trabalho, consubstanciado, na hipótese, no dever de lealdade entre as partes da relação jurídica. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-115900-51.2008.5.05.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2016). "RECURSO DE EMBARGOS DA PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA - PCAC DE 2007 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1. Esta SBDI-1 vem entendendo que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 para os empregados da ativa da Petrobras estende-se à complementação de aposentadoria dos seus ex-empregados, aplicando-se quanto à tese de mérito analogicamente o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS. Ante o conhecimento e desprovimento do recurso de embargos da PETROS, mediante o qual concluiu-se pela aplicação à hipótese do entendimento contido na OJT nº 62 da SBDI-1, resta prejudicada a análise do presente recurso, por meio do qual a PETROBRAS alega a existência de contrariedade ao mesmo verbete e divergência jurisprudencial" (E-ED-RR-42900-11.2009.5.05.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/08/2013). Destaco, de plano, que os precedentes da SbDI-1 são anteriores ao julgamento do Tema 1046 da repercussão geral. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, julgou o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral (ARE 1121633), sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, em revisão aos Temas 357 e 762, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados direitos absolutamente indisponíveis os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea d, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea e do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade) e o art. 623 (será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos direitos absolutamente indisponíveis pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Desde logo assento, na linha do voto proferido na sessão de julgamento pelo eminente Relator, Min. Gilmar Mendes, que a discussão atinente às diferenças de suplementação de pensão com base na implantação do PCAC-2007, a partir de janeiro de 2007 aos aposentados e pensionistas não constitui direito que sustenta um patamar civilizatório mínimo e, assim, um direito absolutamente indisponível. Ao contrário, trata-se de direito complementar, instituído pela negociação coletiva entre as partes, para fazer adequação setorial negociada. Note-se que os reajustes salariais previstos no Plano De Classificação E Avaliação De Cargos - PCAC-2007, firmado com a atuação da Federação Única dos Petroleiros - FUP, e pelos vários sindicatos profissionais, é, por expressa dicção da lei, verba cuja fonte normativa é a negociação coletiva. É, igualmente, um plus em relação aos direitos trabalhistas legalmente previstos. Assim, se a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral dispõe serem constitucionais as normas coletivas que limitem ou afastem direitos previstos na lei, com muito mais razão deve ser reconhecida a validade da cláusula coletiva que amplia o rol de direitos, estabelecendo, além das parcelas previstas na lei (salário, gratificação de natal, abono de férias, FGTS, horas extras, adicionais, etc.), direito ao reajustamento salarial previsto na tabela salarial da Petrobrás, então patrocinadora, em função do PCAC/2007. Contudo, os critérios definidos na negociação coletiva devem ser estritamente observados, sob pena de negar validade, total ou parcial, às disposições livremente negociadas. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Conforme ficou assentado nas premissas fáticas do acórdão Regional, para equiparação aos salários constantes da Tabela Salarial prevista no PCAC 2007, necessária a adesão expressa do interessado à repactuação do Regulamento Plano Petros, o que não foi comprovado nos autos pelos reclamantes, e que os reclamantes que aderiram ou não ao novo PCAC 2007 não apontaram objetivamente os prejuízos que alegam terem sofrido após sua entrada em vigor, bem como os aumentos a que supostamente fariam jus, restringindo-se à apresentação de fórmulas matemáticas, oque não desonera seu ônus, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do art. 333 do CPC. Registrou, ainda, a inexistência de demonstrativo quantos aos efeitos prejudiciais do PCAC 2007 no período de janeiro à.setembro de 2007-, tornando inócuas as assertivas também neste sentido. Assim, não obstante os precedentes acima referidos, o tema deve ser revisitado, à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois os aludidos reajustes salariais têm previsão em negociação coletiva que expressamente exclui o pagamento aos aposentados e pensionistas, de forma que sua extensão a esses, em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046. A invalidação da norma coletiva ocorre quando a decisão (a) afirma o que ela nega, (b) nega o que a norma coletiva afirma, (c) aplica a norma coletiva à hipótese que ela não rege ou (d) deixa de aplicar a norma coletiva à hipótese que ela rege. Assim, se a norma coletiva excluiu os reajustes salariais previstos na tabela salarial em função do PCAC/2007 às Recorrentes, significa sua invalidade afirmar o sentido contrário. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se aos reajustes salarias obtidos com o PCAC-2007, ao prever este a existência de tabelas salariais, com níveis A e B - para pessoal de nível médio e pessoal de nível superior - destinada apenas aos empregados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Em se tratando de direito às diferenças de suplementação de pensão, cuja origem normativa é, por expressa dicção legal, a negociação coletiva, entendo inaplicável a regra da Súmula 51 do TST, cujo pressuposto é a existência de norma regulamentar estabelecida pelo empregador, e não norma coletiva definida pela negociação coletiva. Eis o teor da referida Súmula: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Assim, não há aderência da Súmula 51 desta Corte em relação à norma coletiva que estabelece reajustes salarias destinados apenas aos empregados da ativa. No caso, o Tribunal Regional afirmou que as Recorrentes, na qualidade de viúvas de ex-empregados, já percebem suplementação prevista em normas regulamentares da PETROS que já aplicam aos seus benefícios o reajuste geral concedido aos empregados, inserto na cláusula 1ª dos acordos coletivos vigentes a cada ano, e nas mesmas épocas dos aumentos salariais assegurados pela Patrocinadora/Petrobrás. O que pretendem as Autoras da presente demanda é a incidência de todos os aumentos gerais "concedidos ao pessoal em atividade a partir de setembro de 2007, por força da regência do artigo 41 do Regulamento da PETROS", afirmando que o aludido artigo reconhece a paridade entre os aposentados e pensionistas. Contudo, o Tribunal Regional registrou que inexistia norma legal, contratual ou coletiva autorizando a observância do novo PCAC/2007 às Recorrentes quando já extintos os contratos de trabalho e já falecidos seus maridos. Dessa forma, a decisão recorrida, que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante julgando improcedente a reclamação, considerando válida a norma coletiva que não autoriza a extensão dos reajustes salariais previstos no PCAC/2007 aos pensionistas, está em conformidade com o Tema 1046 da repercussão geral. Uma vez mantida a decisão regional que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante sem a reforma da sentença que julgou improcedente a Reclamação, resta prejudicada a análise do tópico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme bem pontuou o Juízo a quo, in verbis: 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Improcedente a ação, não há que se cogitar em honorários advocatícios. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 932, III e IV, a, do CPC/2015. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, este Relator asseverou: Sustenta que a presente demanda não versa sobre a constitucionalidade da norma coletiva ou da fórmula de cálculo de referida rubrica, mas apenas e tão somente versa sobre extensão do pagamento desta parcela aos aposentados e pensionista, na forma do Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios Petros, ratificado pelos itens n° 4.2 e 4.2.1, da Resolução n° 32 B, a qual disciplina os critérios e procedimentos adotados para cálculos e reajuste 'das suplementações previstas por tal regulamento, assegura equiparação remuneratória entre o pessoal da ativa e inativos. Nesse aspecto, defende que, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, os aumentos salariais da categoria obtidos pelos empregados da Petrobrás também se estendem aos inativos, ou seja, não existe desvinculação do trabalhador com a política salarial patronal após rescisão contratual e futura aposentação. (fls. 02 do documento sequencial eletrônico nº 31). Argumenta que o pagamento de referida parcela a aposentados e pensionistas está previsto regulamentos próprios, acostados à exordial, vigentes à época da contratação do plano de previdência pelos reclamantes, e que o pagamento da parcela Complemento da RMNR prevista em norma coletiva (sob qualquer fórmula matemática que se avente) traduziu-se em majoração salarial aos trabalhadores da ativa, que, na forma do Regulamento Petros, é extensiva aos aposentados e pensionistas, por força do Art. 41 do Plano de Benefício Petros, motivo pelo qual não incide a tese do julgado do RE 1251927, tampouco o Tema 1046 do Eg. STF (fls. 03 do documento sequencial eletrônico nº 31). Alega que A presente demanda sequer deveria ter sido sobrestada, pois como anteriormente delineado, o objeto da ação não se trata da fórmula de cálculo da RMNR, conforme decidido pelo Eg. STF, mas refere à extensão do pagamento da parcela RMNR aos aposentados (na forma já calculada pela empresa), em seus benefícios suplementares, adimplidos pela Fundação Petros, reitere-se exaustivamente, por força do Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefício da Petros (fls. 04 do documento sequencial eletrônico nº 31). Requer, assim, esclareça este D. Juízo se o recurso autoral não deveria ser analisado somente à luz da majoração salarial perpetrada através da complementação da RMNR aos ativos (na forma calculada pela própria Petrobrás) e à luz do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, contratados pelos reclamantes à época própria (fls. 04 do documento sequencial eletrônico nº 31). Como se observa da decisão embargada anteriormente transcrita, as questões discutidas nos autos dizem respeito ao pedido de diferenças de complementação da verba denominada RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, fixada por meio de negociação coletiva com o Sindicato dos Petroleiros, sob o argumento de que a Reclamada quitou irregularmente o complemento RMNR, pois não considerou o cálculo correto, que segundo o Autor é obtido subtraindo-se somente o salário básico, sem as demais vantagens pessoais. E, ainda, às formas de reajuste das suplementações de aposentadoria inseridas pelo novo PCAC/2007, que foi instituído por negociação coletiva. Como se vê, diferentemente do que alega o Embargante, de que inexiste qualquer pedido a respeito da composição da base de cálculo da RMNR, a sua pretensão deduzida no presente processo de reconhecimento da existência de paridade entre os empregados ativos e inativos, com a finalidade de incluir no cálculo da complementação de pensão percebida pelo Reclamante da parcela RMNR, envolve, na verdade, BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), objeto do RE 1.251.927 - DF, tanto que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação da Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, a qual foi reiteradas para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR. A Corte de origem entendeu que a referida cláusula deixa claro a menção de outras parcelas como objeto de dedução, além do salário base, tanto que a parte final da cláusula assenta a possibilidade de tais descontos superarem a parcela principal, na medida em que o complemento do adicional denominado RMNR é a diferença entre o valor do RMNR constante da tabela publicada pela empresa e a remuneração percebida pelo Reclamante. Percebe-se, portanto, que a discussão de fundo envolve mesmo a BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), ou seja, se nesta os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados, com a finalidade de incluir no cálculo da complementação de pensão percebida pelo Reclamante da parcela RMNR. Com relação ao abono PCAC 2007, ficou assentado na decisão embargada que o tema em epígrafe deveria ser revisitado à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois os aludidos reajustes salariais têm previsão em negociação coletiva que expressamente exclui o pagamento aos aposentados e pensionistas, de forma que sua extensão a esses, em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046. Com efeito, constou da decisão embargada que o objeto da norma convencional refere-se aos reajustes salarias obtidos com o PCAC-2007, ao prever este a existência de tabelas salariais, com níveis A e B - para pessoal de nível médio e pessoal de nível superior - destinada apenas aos empregados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, de modo que se entendeu inaplicável a regra da Súmula 51 do TST, cujo pressuposto é a existência de norma regulamentar estabelecida pelo empregador, e não norma coletiva definida pela negociação coletiva. Assim, a pretensão do Reclamante de incidência de todos os aumentos gerais concedidos ao pessoal em atividade a partir de setembro de 2007, por força da regência do artigo 41 do Regulamento da PETROS, afirmando que o aludido artigo reconhece a paridade entre os aposentados e pensionistas, revela-se equivocada sobretudo porque não há registro de norma legal, contratual ou coletiva autorizando a observância do novo PCAC/2007 ao Embargante. Some-se as premissas fáticas consignadas no acórdão Regional que, para equiparação aos salários constantes da Tabela Salarial prevista no PCAC 2007, necessária a adesão expressa do interessado à repactuação do Regulamento Plano Petros, o que não foi comprovado nos autos pelos reclamantes, que os reclamantes que aderiram ou não ao novo PCAC 2007 não apontaram objetivamente os prejuízos que alegam terem sofrido após sua entrada em vigor, bem como os aumentos a que supostamente fariam jus, restringindo-se à apresentação de fórmulas matemáticas, oque não desonera seu ônus, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do art. 333 do CPC, e que inexiste demonstrativo quantos aos efeitos prejudiciais do PCAC 2007 no período de janeiro à setembro de 2007, tornando inócuas as assertivas também neste sentido. Ressalte-se, por fim, que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Na minuta de agravo, a parte Agravante argumenta que a r. decisão monocrática principal, assim como a decisão declaratória estão fundadas em premissas totalmente equivocadas, na medida em que, conforme já denunciado em sede de embargos de declaração à decisão monocrática e se denota tanto da exordial quanto da peça recursal de fls. 698/716, a presente demanda não versa sobre o recálculo da parcela RMNR, tampouco sobre reajustes salariais do PCAC 2007 aos aposentados, mas versa sobre a equivalência dos reajustes salariais dos ativos aos aposentados, nos termos do Regulamento Petros, conforme se verificará melhor adiante, bem como sobre o abono concedido. Insiste afirmando que a presente demanda não versa sobre a constitucionalidade da norma coletiva ou da fórmula de cálculo de referida rubrica, mas apenas e tão somente versa sobre extensão do pagamento desta parcela aos aposentados e pensionista, na forma do Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios Petros, ratificado pelos itens n° 4.2 e 4.2.1, da Resolução n° 32 B, a qual disciplina os critérios e procedimentos adotados para cálculos e reajuste 'das suplementações previstas por tal regulamento, assegura equiparação remuneratória entre o pessoal da ativa e inativos. Alega que a presente demanda foi distribuída em 16/10/2009 (fl. 3), quando sequer havia a Lei 13467/2017 ou o julgado do STF através do Tema 1046 do STF, ou seja, não poderiam ser aplicados em prejuízo dos autores, e que nunca se discutiu a validade ou fórmula de cálculo da RMNR, como decidido no RE 1251927, pelo contrário, se pediu o reajuste equivalente nos exatos termos pactuados no ACT 2007 c/c o Regulamento do Plano de Banefício Petros. Defende, assim, que o recurso autoral deveria ter sido analisado somente à luz da majoração salarial perpetrada através da complementação da RMNR aos ativos (na fórmula efetivamente calculada pela própria Petrobrás) e à luz do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, contratados pelos reclamantes à época própria, na forma anteriormente declinada, o que ora se requer. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, diferentemente do que alega o Agravante, a discussão de fundo envolve mesmo a BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), ou seja, se nesta os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados, com a finalidade de incluir no cálculo da complementação de pensão percebida pelo Reclamante da parcela RMNR, objeto do RE 1.251.927 - DF, tanto que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação da Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, a qual foi reiteradas para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR. Com relação ao abono PCAC 2007, ficou assentado na decisão agravada que o tema em epígrafe deveria ser revisitado à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois os aludidos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa têm previsão em negociação coletiva que expressamente excluiu o pagamento aos aposentados e pensionistas, de forma que sua extensão a esses, em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046. Com efeito, constou da decisão agravada que o objeto da norma convencional refere-se aos reajustes salarias obtidos com o PCAC-2007, ao prever este a existência de tabelas salariais, com níveis A e B - para pessoal de nível médio e pessoal de nível superior - destinada apenas aos empregados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, de modo que se entendeu inaplicável a regra da Súmula 51 do TST, cujo pressuposto é a existência de norma regulamentar estabelecida pelo empregador, e não norma coletiva definida pela negociação coletiva. Assim, concluiu-se que a pretensão do Reclamante, de incidência de todos os aumentos gerais concedidos ao pessoal em atividade a partir de setembro de 2007, por força da regência do artigo 41 do Regulamento da PETROS, afirmando que o aludido artigo reconhece a paridade entre os aposentados e pensionistas, revelava-se equivocada, sobretudo porque não há registro de norma legal, contratual ou coletiva autorizando a observância do novo PCAC/2007 ao Agravante. Some-se as premissas fáticas consignadas no acórdão Regional que, para equiparação aos salários constantes da Tabela Salarial prevista no PCAC 2007, necessária a adesão expressa do interessado à repactuação do Regulamento Plano Petros, o que não foi comprovado nos autos pelos reclamantes, que os reclamantes que aderiram ou não ao novo PCAC 2007 não apontaram objetivamente os prejuízos que alegam terem sofrido após sua entrada em vigor, bem como os aumentos a que supostamente fariam jus, restringindo-se à apresentação de fórmulas matemáticas, oque não desonera seu ônus, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do art. 333 do CPC, e que inexiste demonstrativo quantos aos efeitos prejudiciais do PCAC 2007 no período de janeiro à setembro de 2007, tornando inócuas as assertivas também neste sentido. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
06/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 177900-93.2009.5.02.0447 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Documentos
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