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0010244-58.2020.5.03.0137
Acao Trabalhista Rito OrdinarioReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2020
Valor da Causa
R$ 99.457,10
Orgao julgador
37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/mhs/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADA A COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS TRABALHADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONFORME ADI 5766 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEFERIDOS. DECISÃO CONFORME ADI 5766 DO STF. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF. 3. FINÁNCIÁRIO, IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. 4. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. DECISÃO CONFORME ADC 58 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO CONFORME ADI 5766 DO STF. I. A decisão que suspende a exigibilidade da parcela por 2 anos a partir do trânsito em julgado está em conformidade com a decisão da ADI 5766 do STF. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10244-58.2020.5.03.0137, em que é Agravante, Agravado e Recorrente MARCELO TAVARES BARRETO e Agravante, Agravado e Recorrido KR ANALISES CADASTRAIS LTDA e é Agravado e Recorrido BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado e deu seguimento parcial ao recurso de revista do Reclamante, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INTRUMENTO DO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: " Recurso de: KR ANALISES CADASTRAIS LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A análise da admissibilidade, em relação à legitimidade passiva para a causa das 2ª e 3ª reclamadas resta prejudicada, por falta de interesse recursal. Isso porque o tema não foi apreciado pelo acórdão recorrido, pois, a ninguém é dado pleitear ou defender em nome próprio direito alheio, a não ser nos casos expressos em lei, conforme disposição do art. 18 do CPC. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que o autor, em relação aos controles de ponto considerados válidos pelo juízo de origem, logrou demonstrar, em impugnação à defesa, diferenças de horas extras não quitadas pela reclamada, conforme amostragem sob o ID. b347584 - Pág. 2 e que As agressões configuradas no âmbito do desempenho normal não configuram meros "dissabores cotidianos", pois significaram a submissão do trabalhador a tratamento que inferioriza a sua própria qualidade profissional, obrigando-a a se submeter a elas até mesmo pela dependência da fonte de renda do trabalho, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, inclusive aos relativos ao ônus da prova, quanto às horas extras e aos danos morais. Ausente contrariedade à Súmula 366 do TST, diante da motivação da decisão recorrida de que permanece a condenação ao pagamento de horas extras prestadas de segunda a sexta e não compensadas, valendo observar que o juízo de origem ratificou a demonstração realizada pelo reclamante, com exclusão dos minutos inferiores ao estipulado no §1º do artigo 58 da CLT. O acórdão recorrido está lastreado em provas (sábados / intervalo intrajornada). Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A tese adotada pela Turma (honorários advocatícios) traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente (incisos LIV e LV do art. 5º da CR), que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas e também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR c/c Súmula 636 do STF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento. Acrescento à decisão denegatória, que não há falar em ilegitimidade, pois segundo a teoria da asserção a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente. Quanto ao tema e intervalo intrajornada, horas extras e dano moral a Corte Regional consignou: [...] em relação aos controles de ponto considerados válidos pelo juízo de origem, logrou demonstrar, em impugnação à defesa, diferenças de horas extras não quitadas pela reclamada, conforme amostragem sob o ID. b347584 - Pág. 2 [...] As agressões configuradas no âmbito do desempenho normal não configuram meros "dissabores cotidianos", pois significaram a submissão do trabalhador a tratamento que inferioriza a sua própria qualidade profissional, obrigando-a a se submeter a elas até mesmo pela dependência da fonte de renda do trabalho, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, inclusive aos relativos ao ônus da prova, quanto às horas extras e aos danos morais. Portanto, incide o óbice da Súmula 126 do TST, no particular. Não há falar em contrariedade à Súmula 366 do TST, diante da motivação da decisão recorrida de que permanece a condenação ao pagamento de horas extras prestadas de segunda a sexta e não compensadas, valendo observar que o juízo de origem ratificou a demonstração realizada pelo reclamante, com exclusão dos minutos inferiores ao estipulado no §1º do artigo 58 da CLT. Na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destacando a Corte de origem que observou a situação financeira de ambas as partes e o caráter pedagógico da indenização. Sobre os honorários de sucumbência, a Corte Regional registrou que Ressalto que o juízo de origem reconheceu que o autor não recebeu créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários e declarou a suspensão da exigibilidade da parcela por 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, até que seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação se passado esse prazo sem prova da modificação da condição, entendimento com o qual este Relator coaduna. Logo, a decisão está em conformidade com a decisão da ADI 5766 do STF. Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento. I - AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: Recurso de: MARCELO TAVARES BARRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2021; recurso de revista interposto em 22/09/2021), sendo regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O acórdão entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, sendo indevidos os pedidos decorrentes do enquadramento da reclamante como bancária. Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula 331 do TST à luz desses precedentes. Nesse sentido, também foram proferidos os seguintes julgados do TST: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020. A tese adotada pela Turma no sentido de que não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pela tomadora de serviços (OJ 383 da SBDI-1 do TST), uma vez que, na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, decidiu-se que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que...a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividades meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ n.º 383 da SBDI-I do TST), a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: RR - 2925-08.2013.5.18.0221, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; AIRR - 1375-36.2013.5.15.0067, Relator Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020; RR-393-10.2011.5. 03.0137, 4ª Turma, Ministro Caputo Bastos, DEJT 28/03/2019; RR-401600-18.2009.5.12.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018; Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; ARR 1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR 1133-40.2011.5.04.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Considerando que, ao julgar as ADC's 58 e 59, o STF firmou tese jurídica em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR) acerca dos juros e da correção monetária aplicáveis, não fazendo nenhuma alusão ao deferimento de indenização suplementar, na forma do art. 404, parágrafo único, do CCB, é inviável o seguimento do recurso pelas ofensas apontadas e divergências jurisprudenciais colacionadas. A corroborar tal entendimento, a título exemplificativo, cito entendimento reiterado do próprio STF, ao julgar recentes reclamações sobre o tema: Rcl 47031/SP; Relator: Min. GILMAR MENDES; Publicação: DJE: 25/10/2021; Rcl 47419/SP; Relator: Min. ROBERTO BARROSO; Publicação: DJE 22/10/2021; Rcl 49889/PA; Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES; Publicação: DJE 13/10/2021; entre outras. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), não existindo, tampouco, as violações legais e constitucionais apontadas. Nesse sentido, considerando as premissas delineadas no acórdão, especialmente as de que resta mantido o vínculo de emprego com a primeira reclamada e o enquadramento do autor na categoria dos empregados da sua real empregadora, sendo desnecessário perquirir se trata-se ou não de instituição financeira. Ademais, uma simples leitura do objeto social da 1ª ré, (serviços de análise técnica de documentos, assinaturas e dados cadastrais, conforme ID. e113f37 - Pág. 3), permite aferir que não se trata de instituição financeira. Indevidos, portanto, os direitos e benefícios próprios da categoria profissional dos bancários/financiários, também não se vislumbra possível a violação dos dispositivos da legislação federal invocados nem cabíveis as divergências jurisprudenciais apontadas. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Consta do acórdão (Id. 77c3a9d): (...) o § 4º do art. 791-A, incluído pela Lei 13.467 de 2017, já nasceu parcialmente fadado a não produzir efeitos, por materializar uma lacuna axiológica, na medida em que constitui norma injusta que impõe maiores ônus ao trabalhador quando comparado ao demandante cível. Em face da lacuna ora apontada, aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 98 do CPC que não prevê a compensação de honorários com créditos do trabalhador. Cumpre esclarecer que o fato da parte autora auferir no presente processo créditos de natureza alimentar, não retira a condição do empregado de miserabilidade jurídica. Destarte, não se pode admitir a compensação da verba sucumbencial com eventuais créditos obreiros, esclarecendo-se que os honorários poderão ser executados, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Ressalto que o juízo de origem reconheceu que o autor não recebeu créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários e declarou a suspensão da exigibilidade da parcela por 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, até que seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação se passado esse prazo sem prova da modificação da condição, entendimento com o qual este Relator coaduna. A partir da decisão da ADI 5766/STF, que teve a ata de julgamento publicada em 05/11/2021, prevaleceu no STF a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4, da CLT. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. O acórdão entendeu pela licitude da terceirização, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, sendo indevidos os pedidos decorrentes do enquadramento da reclamante como bancária. Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725. Resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No tocante aos juros e correção monetária a decisão do TRT está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ademais, destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal ( 30 de agosto de 2024 ), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, eis o texto legal: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. Ainda sobre o pedido de equiparação aos bancários, a Corte Regional registrou uma simples leitura do objeto social da 1ª ré, (serviços de análise técnica de documentos, assinaturas e dados cadastrais, conforme ID. e113f37 - Pág. 3), permite aferir que não se trata de instituição financeira. Indevidos, portanto, os direitos e benefícios próprios da categoria profissional dos bancários/financiários. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não há falar em aumento do percentual dos honorários, pois o TRT o fez com base no princípio da razoabilidade, consignando que havendo sucumbência recíproca, a obrigação de cada litigante deve corresponder ao proveito obtido, ou seja, o autor pagará honorários sobre o valor dos itens do pedido inicial totalmente rejeitados e o réu, sobre aqueles acolhidos, mesmo que parcialmente. Em decorrência do texto legal, havendo sucumbência total do autor, este pagará honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO CONFORME ADI 5766 DO STF Sobre os honorários de sucumbência, a Corte Regional registrou que Ressalto que o juízo de origem reconheceu que o autor não recebeu créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários e declarou a suspensão da exigibilidade da parcela por 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, até que seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação se passado esse prazo sem prova da modificação da condição, entendimento com o qual este Relator coaduna. A decisão que suspende a exigibilidade da parcela por 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão está em conformidade com a decisão da ADI 5766 do STF. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: 1) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; 2) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
06/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10244-58.2020.5.03.0137 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
06/08/2021, 05:38Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
05/08/2021, 11:41Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
05/08/2021, 11:41Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAUDENICY MOREIRA DE ABREU
05/08/2021, 09:02Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/08/2021
05/08/2021, 00:02Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/08/2021
05/08/2021, 00:02Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/08/2021
05/08/2021, 00:02Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/08/2021
05/08/2021, 00:02Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões KR Análises Cadastrais)
04/08/2021, 19:58Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões BMG)
03/08/2021, 18:38Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
03/08/2021, 13:41Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZOES_AO_RO_ITAU.)
03/08/2021, 11:15Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 03:18Documentos
Decisão
•03/11/2021, 13:38
Decisão
•05/08/2021, 11:41
Despacho
•19/07/2021, 16:11
Sentença
•04/07/2021, 20:11
Sentença
•20/06/2021, 23:02
Despacho
•14/05/2021, 12:16
Despacho
•19/02/2021, 17:53
Despacho
•12/02/2021, 09:06
Despacho
•28/01/2021, 15:02
Despacho
•10/12/2020, 16:38
Despacho
•13/10/2020, 15:42
Despacho
•02/10/2020, 14:31
Despacho
•18/09/2020, 21:15
Despacho
•04/09/2020, 20:24
Despacho
•25/08/2020, 18:35