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0000835-97.2021.5.09.0091
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Hora ExtraIntervalo IntrajornadaDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 769.819,67
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
LUIS ROBERTO MACANEIRO SANTOS
OAB/PR 17738•Representa: ATIVO
ROSA MARIA RIGON SPACK
OAB/PR 14658•Representa: ATIVO
LUCIENE DAS GRACAS TEIDER ARAUJO COSTA
OAB/PR 20487•Representa: ATIVO
FELIPE RIGON SPACK
OAB/PR 55339•Representa: ATIVO
FRANCIANE RANZONI
OAB/PR 61608•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO recorrido: Competência. Diferenças na complementação de aposentadoria Consta da r. sentença (fls. 3083/3084): "(...) Afirma o autor que: "... Em 02/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1265564) de relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166), firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de condenação da empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas e ao consequente reflexo das diferenças salariais nas contribuições ao plano de previdência complementar..." (fl. 35). Cita também decisão tomada pelo C. TST, no sentido de atribuir competência para esta Justiça Especializada para a análise de temas desta natureza (fl. 38). O banco reclamado, com fundamento na decisão tomada pelo E. STF no âmbito do RE 586.453, entende que a competência absoluta para dirimir este tema é da Justiça Comum Estadual. Ocorre que o que se pretende neste feito não são diferenças no recebimento de aposentadoria complementar e sim apenas que os valores eventualmente reconhecidos nesta assentada sirvam de base de cálculo para a futura concessão de tal aposentadoria complementar a qual, neste momento, sequer está sendo usufruída pelo autor. Foi exatamente essa a matéria decidida pelo E. STF em sede de RE 1.265.564, que ficou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Diante do decidido pelo E. STF em sede de Repercussão Geral, não cabe a este juízo singular adotar solução diversa. Afasta-se a incompetência arguida para declarar a Justiça do Trabalho competente para a análise do presente pedido. (...)" Inequívoco, portanto, que esta Justiça Especializada não possui competência para determinar recolhimento de verbas postuladas na petição inicial e atinentes ao custeio do Fundo destinado à complementação de aposentadoria. Face ao exposto, reformo a r. sentença para reconhecer que esta Justiça Especializada não possui competência para determinar recolhimento de verbas postuladas na petição inicial e atinentes ao custeio do Fundo destinado à complementação de aposentadoria e, consequentemente, afastar tal determinação contida em r. sentença. Prejudicado o pedido de mérito relativo à contribuição ao plano de previdência privada (fls. 3146/3147). ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/mhs/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicados os demais temas do recurso de revista e dos agravos de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-835-97.2021.5.09.0091, em que é Agravante, Agravado e Recorrente SERGIO PEREIRA DOS SANTOS e Agravante, Agravado e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Reclamado e Reclamante. Ambos interpuseram recurso de revista. A insurgência do Reclamante foi admitida quanto ao tema "competência. O Recurso de revista do Reclamado não foi admitido. Ambos interpuseram agravo de instrumento. O Reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1 PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMADO O reclamado requer sejam feitas as devidas anotações no sistema, para que todas as futuras intimações e publicações sejam promovidas exclusivamente em nome de MARISSOL J. FILLA e RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA, ambas com escritório profissional à Rua Santo Antonio, nº 45, Rebouças, Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80230-120, fone/fax (41) 3333-0414, sob pena de nulidade processual. Defiro. Observe à Secretaria. Ademais, a parte requer chamamento ao processo. Alega que é entidade fechada e administra diversos planos de benefícios, no entanto, o direito pleiteado nestes autos refere-se especificamente ao plano ITAUBANCO CD, CNPJ nº 48.307.450/0001-58, de forma que esta ação judicial deve ser direcionada para que haja a efetiva segregação patrimonial, até porque na fase de liquidação ou execução não devem ser atingidos recursos previdenciários de outros planos que não possuem qualquer relação com a lide. No entanto, indefiro o pedido formulado, pois a hipótese não se amolda às situações previstas no art. 130 do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido, cito precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. "I - PETIÇÃO AVULSA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. CHAMAMENTO AO PROCESSO 1 - Após a inclusão do feito em pauta, o reclamado apresentoupetição avulsarequerendo o chamamento ao processo do Plano FUNBEP I. Sustenta que os planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar passaram a ter CNPJ próprio, bem como que o direito pleiteado nos autos se refere especificamente ao plano FUNBEP I, de forma que esta ação judicial deve ser direcionada para que haja a efetiva segregação patrimonial. 2 - O instituto do chamamento ao processo, previso no art. 130 do CPC/2015, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem. Nesse contexto, a instauração de incidente de intervenção de terceiros, na forma requerida pelo reclamado, para solucionar questão relativa à independência patrimonial entre pessoas jurídicas responsáveis por planos de benefícios previdenciários, não se encontra em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho. 3 - Além disso, deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide e, no caso, houve expressa oposição ao requerimento de chamamento ao processo às fls. 2.971/2.972. Julgados. [ ] (EDCiv-RRAg-1140-52.2016.5.09.0125, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1. Esta Corte Superior tem decidido ser admissível a intervenção de terceiros no processo do trabalho, desde que, no caso concreto, o ingresso do terceiro na relação processual não prejudique o interesse do trabalhador, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. 2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de chamamento ao processo da prestadora de serviços não caracterizou cerceamento do direito de defesa, dado que poderia implicar possível demanda entre a tomadora e prestadora de serviços, matéria que foge à competência da Justiça do Trabalho, e, ainda, por não haver evidência no acórdão recorrido de que a ré tenha sido impedida ou prejudicada em sua defesa. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10368-96.2022.5.03.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024). 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Não merece reparo a decisão agravada em relação ao tema chamamento ao processo, pois não foi constatada a violação do art. 130 do CPC de 2015 apontado pela parte reclamada diante do acórdão do Tribunal de origem em que há registro de que o Estado apenas faz o repasse dos valores para o pagamento da complementação de aposentadoria, não modificando a relação jurídica entre empregado/empregador (fl. 579 - Visualização Todos PDF), não se configurando hipótese de responsabilidade a justificar o chamamento ao processo. [...]" (Ag-AIRR-2817-48.2013.5.02.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). Portanto, indefiro. 1.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES A Reclamante requer a reforma do acórdão regional, para declarar a competência da Justiça do Trabalho. Assevera que, a Justiça do Trabalho é sim competente para apreciar o pedido de reflexos nas contribuições de custeio para o fundo de previdência privada, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da CF. A esse respeito, consta do acórdão Trata-se de controvérsia acerca dos reflexos das parcelas salariais deferidas nesta ação no salário de contribuição da previdência complementar. Com efeito, esta SBDI-I pacificou seu entendimento no sentido de que, em relação aos casos nos quais se discute o reconhecimento do direito à incidência de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições patronais para ente de previdência complementar privada, não se aplica o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs RE 586.453 e RE 583.050 - no sentido de que se incumbe à Justiça Comum processar e julgar ações decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido da competência material da Justiça do Trabalho em relação a pedido envolvendo contribuições devidas a entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo. Não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Assim, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, com a qual o acórdão turmário revela conformidade. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. [...]. (Ag-E-ARR-1684-62.2016.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DA CONDENAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS FEITOS PELO EMPREGADOR PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. No caso, o autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação. O que ele visa é responsabilizar a empregadora, nos termos do contrato de trabalho, pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada. 2. Em casos como o destes autos, esta Subseção tem entendimento pacífico de que, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista. 3. Nesse sentido é o precedente precursor (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022) de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ao compreender que não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE 586. 453 e RE 583. 050, com repercussão geral, que concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho. Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/05/2019). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de ação que objetiva a inclusão desta mesma verba em parcelas inseridas no plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernentes ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite mencionado, sem prejuízo da propositura de nova ação perante a Justiça Comum, para discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciária. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, caso das horas extras, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observados os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. [...] (E-ED-RR - 1604-94.2013.5.03.0110, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/08/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - 1) RESERVA MATEMÁTICA - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - 2) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Em relação à reserva matemática e às diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade anteriores ao quinquênio, as razões do Agravo Regimental não impugnam os fundamentos do despacho agravado, que invocou, respectivamente, a ausência de sucumbência e o óbice da Súmula nº 353 do TST para negar seguimento aos Embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. No tocante à competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora, como decorrência do pedido principal trabalhista, estando o acórdão embargado em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os arestos colacionados não viabilizam o processamento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Agravo Regimental parcialmente conhecido e a que se nega provimento. (Ag-E-ARR-11172-16.2013.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/10/2018). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. PROVIMENTO. 1. A egrégia Tuma restabeleceu a r. sentença quanto à declaração de incompetência desta Justiça especializada para o exame das questões alusivas à complementação de aposentadoria, por entender que a competência para o julgamento da matéria seria da Justiça Comum, nos termos da decisão do STF no julgamento dos RE de nº 586.453/SE. 2. Sucede, todavia, que ao caso em análise não se aplica o mencionado entendimento do STF, que se restringe às demandas envolvendo empregados aposentados e entidades de previdência privada, na qual se discute complementação de aposentadoria, situação em que não há relação de trabalho com as entidades fechadas de previdência complementar. 3. Na hipótese, a demanda foi ajuizada pelo reclamante contra a empregadora (ELETROSUL) visando à integração das diferenças salariais decorrentes de promoção para o cálculo das contribuições para a ELOS, bem como da reserva matemática. 4. Trata-se de questão que ainda não se insere na órbita exclusiva do Direito Previdenciário, já que, no momento, não se discute a complementação da aposentadoria em si. 5. A propósito, em casos análogos ao discutido no presente processo, esta Corte Superior já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, entendendo inaplicável, para a circunstância, a decisão do STF. Precedentes. 6. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (E-ARR-11248-09.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/08/2018). (...) EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.(AgR-E-ED-ARR-33-33.2014.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2018). Ademais, corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, de eficácia erga omnes, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". A partir do superveniente pronunciamento da Suprema Corte, por conseguinte, de observância obrigatória, não remanesce mais controvérsia quanto à competência material da Justiça do Trabalho no que toca ao pleito de repercussão das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições ao ente de previdência privada. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 114 da CF. 2. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114 da CF, seu provimento é medida que se impõe, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da cota patronal do fundo de pensão. Assim, determino o retorno ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos relacionados aos reflexos das parcelas aqui deferidas na complementação de aposentadoria como entender de direito. Prejudicado os demais temas do recurso de revista e os agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL, por violação do art. 114 da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos relacionados aos reflexos das parcelas aqui deferidas na complementação de aposentadoria como entender de direito, diante da declaração de competência da Justiça do Trabalho para julgá-los. Prejudicado os demais temas do recurso de revista e os agravos de instrumento. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
06/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 835-97.2021.5.09.0091 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
29/06/2022, 14:01Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
29/06/2022, 13:51Audiência de julgamento cancelada (20/05/2022 16:35 Sala 02 - Juiz Substituto Fixo - VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO)
29/06/2022, 13:50Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/06/2022
29/06/2022, 00:05Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário do Reclamante)
28/06/2022, 18:01Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/06/2022
18/06/2022, 00:04Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO da Reclamada)
15/06/2022, 11:28Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 01:33Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
15/06/2022, 01:33Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
14/06/2022, 13:00Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
14/06/2022, 12:59Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA
14/06/2022, 09:32Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/06/2022
14/06/2022, 00:06Documentos
Decisão
•28/07/2023, 22:49
Decisão
•14/06/2022, 12:59
Decisão
•02/06/2022, 16:48
Sentença
•31/05/2022, 10:32
Sentença
•20/05/2022, 13:36
Despacho
•25/03/2022, 18:48
Despacho
•07/03/2022, 14:31
Despacho
•07/12/2021, 11:46
Despacho
•05/11/2021, 14:21