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0000685-72.2020.5.11.0002

Cumprimento de sentençaAdicional de Caráter PessoalAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT111° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2020
Valor da Causa
R$ 11.996.169,25
Orgao julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DA COSTA
OAB/AM 5249Representa: ATIVO
ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
NAURA MARIA DA SILVA PINHEIRO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RENATO MENDES MOTA
OAB/AM 2348Representa: ATIVO
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
OAB/DF 32147Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

22/04/2025, 11:30

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025

04/04/2025, 02:07

Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025

04/04/2025, 02:07

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025

04/04/2025, 02:07

Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025

04/04/2025, 02:07

Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SANTOS

03/04/2025, 12:24

Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA

03/04/2025, 12:24

Proferido despacho de mero expediente

03/04/2025, 12:23

Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO

03/04/2025, 11:03

Recebidos os autos para prosseguir

10/03/2025, 09:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/mhs/ A) EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO. No presente tema aplica-se o § 2º do art. 282 do CPC, no sentido de "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." Prejudicado. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". IO artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-685-72.2020.5.11.0002, em que é Agravante e Recorrente CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SANTOS e Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.. O TRT negou seguimento ao recurso de revista do Exequente. O Exequente interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista quanto ao tema honorários advocatícios - execução individual com origem em ação coletiva. O Executado apresentou contraminuta ao agravo interposto pelo Reclamado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Assinado eletronicamente por: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA - Juntado em: 18/06/2024 12:46:32 - 1f8384f Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, eis que in casu a decisão embargada julgou o caso como se fosse pedido de execução de honorários em fase de conhecimento, quando o pleito é de honorários em ação autônoma de execução individual, pedido que é totalmente independente de haver ou não ". condenação em honorários na fase cognitiva Analiso. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, restando consignado no que decisum o legislador, ao reformar a CLT, limitou os honorários à fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução (cumprimento de sentença). Não há se falar, portanto, em honorários sucumbenciais/assistenciais na fase de execução, ante à inexistência de previsão expressa na CLT, não sendo caso de lacuna a ser suprida, não havendo margem para a aplicação do CPC de forma subsidiária Portanto, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que, em execução individualizada de sentença proferida em processo coletivo, imperioso o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que Em situações como a presente, em que a execução não é atrelada ao curso processual e em que a parte possui a prerrogativa de ser patrocinada por procurador distinto daquele patrono que representou o sindicato em fase de conhecimento, não há que se conceber que os honorários da fase de conhecimento já remunerariam o labor na execução individualizada. Tal medida fere o direito de propriedade do patrono - art. 5º, XXII, da Constituição Federal e também impõe limitação ao ônus de sucumbência que não existe em lei, ferindo o art. 5º, II, da Constituição Federal." Pugna pelo deferimento de honorários em execução individualizada no percentual máximo. Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Perfilha o mesmo entendimento a jurisprudência do TST, à guisa de exemplo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. Discute-se, no caso, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Não prospera, contudo, a tese recursal contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução fundamentada no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, pois a invocação genérica dos referidos dispositivos, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10915- 11.2021.5.03.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023) -grifei [...] Inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento." Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Renova os temas: negativa de prestação jurisdicional e honorários advocatícios. Argumenta que faz jus aos honorários advocatícios e que tal medida fere o direito de propriedade do patrono - art. 5º, XXII, da Constituição Federal e também impõe limitação ao ônus de sucumbência que não existe em lei, ferindo o art. 5º, II, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por exigência de pressuposto recursal não previsto em lei. Alega ofensa aos incisos II, XXII, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Procede o inconformismo. No tema da negativa de prestação jurisdicional, aplica-se o § 2º do art. 282 do CPC no sentido de "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." No mais, destaca-se do acórdão regional: ( ) Em situações como a presente, em que a execução não é atrelada ao curso processual e em que a parte possui a prerrogativa de ser patrocinada por procurador distinto daquele patrono que representou o sindicato em fase de conhecimento, não há que se conceber que os honorários da fase de conhecimento já remunerariam o labor na execução individualizada. Tal medida fere o direito de propriedade do patrono - art. 5º, XXII, da Constituição Federal e também impõe limitação ao ônus de sucumbência que não existe em lei, ferindo o art. 5º, II, da Constituição Federal." O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença oriundas de ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". O deferimento de honorários advocatícios, ao patrono do autor, na ação coletiva, ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Analisando situações semelhantes, esta Colenda Corte se pronunciou no mesmo sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: "I) EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. A) AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRANSCENDENTE; 2. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSEGURADOS EM SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SDI-2 DO TST. MATÉRIA NÃO TRANSCENDENTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020). (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem acentuou que a presente demanda foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, registrando, com espeque no art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, que o art. 791-A da CLT se aplica às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Nessa toada, a Corte Regional manteve a decisão de 1º grau que deferiu os honorários advocatícios de sucumbência, concluindo que o " deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas ". Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Portanto, verifico possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. Logo, considerando que a decisão agravada merece provimento, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade. 1.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por ofensa aos incisos II, XXII, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema. Pelos motivos já expostos por ocasião da apreciação do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, quanto ao tema, para condenar o Réu a pagar honorários advocatícios na razão de 10% sobre o proveito econômico; 2. MÉRITO 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 133 da CF, seu provimento é medida que se impõe, para condenar o Réu a pagar honorários advocatícios na razão de 10% sobre o proveito econômico. Ante o exposto, no mérito, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão de provável violação dos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito: (a) reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento, quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, para condenar o Réu a pagar honorários advocatícios na razão de 10% sobre o proveito econômico. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

06/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 685-72.2020.5.11.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

24/05/2021, 13:50

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 20/05/2021

21/05/2021, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 20/05/2021

21/05/2021, 00:01
Documentos
Despacho
03/04/2025, 12:23
Documento Diverso
06/02/2025, 00:00
Documento Diverso
05/02/2025, 15:48
Despacho
02/07/2024, 13:34
Decisão
18/06/2024, 12:46
Certidão
29/05/2024, 12:42
Intimação
28/05/2024, 07:07
Intimação
28/05/2024, 07:07
Intimação
28/05/2024, 07:07
Intimação
28/05/2024, 07:07
Acórdão
27/05/2024, 23:16
Certidão
24/04/2024, 09:13
Intimação
23/04/2024, 06:45
Intimação
23/04/2024, 06:45
Intimação
23/04/2024, 06:45