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0000544-91.2023.5.12.0011

Acao Trabalhista Rito OrdinarioComissões e PercentuaisVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT121° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 237.699,18
Orgao julgador
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
LEDIANE APARECIDA MAZZINI
OAB/SC 26120Representa: ATIVO
ANDRE TITO VOSS
OAB/SC 6882Representa: ATIVO
CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA
OAB/SC 18211Representa: ATIVO
REGIANI MARCINA BACK
OAB/SC 21451Representa: ATIVO
ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW
OAB/SC 62414Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

10/06/2025, 18:39

Proferido despacho de mero expediente

06/06/2025, 11:35

Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSCAR KROST

05/06/2025, 15:31

Transitado em julgado em 26/05/2025

05/06/2025, 15:31

Recebidos os autos para prosseguir

03/06/2025, 10:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0000544-91.2023.5.12.0011: CORNELIA CARIN PASSIG PEREIRA: BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000544-91.2023.5.12.0011 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/slr AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice erigido no despacho agravado contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 237.699,18, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à justiça gratuita, por não se vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário, como ocorreu no caso concreto. 3. Em seu agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000544-91.2023.5.12.0011, em que é AGRAVANTE CORNELIA CARIN PASSIG PEREIRA e é AGRAVADO BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.. R E L A T Ó R I O Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, por intranscendente; e ao seu recurso de revista, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à justiça gratuita, a Reclamante interpôs o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão. Foi oferecida contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o 12º Regional negou provimento ao seu recurso ordinário, a Reclamante interpôs recurso de revista, suscitando preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pretendendo rediscutir o tema da concessão do benefício da justiça gratuita. Admitido parcialmente o recurso, apenas quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a Parte interpôs agravo de instrumento, pleiteando o prosseguimento do seu apelo no tocante ao tema remanescente, cujo seguimento foi denegado pela Presidência do Regional com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (negativa de prestação jurisdicional) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da causa é de R$ 237.699,18 (pág. 24), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado subsiste (ausência de negativa de prestação jurisdicional), a contaminar a transcendência do apelo. Quanto à questão, importante frisar que no novo regime recursal o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, a discussão devolvida diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). Referido precedente, de observância obrigatória, consubstancia a tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, exigindo que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA Quanto ao tema da gratuidade de justiça, admitido pelo juízo a quo, o Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro nos seguintes termos: A autora insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência. Cita ainda que está desempregada, anexando extrato da Carteira de Trabalho Digital. Aduz que após a dispensa "usufrui do seguro desemprego (cinco parcelas)". Fundamenta suas razões na Súmula 463 do TST, com base no disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983. [...] No caso, extrai-se dos documentos juntados com a inicial que a autora percebeu quantia substancial em sua conta corrente, decorrente de comissões/pagamentos das empresas RWR e JONATHAN JOHANNES, inclusive com depósito realizado no ano de 2023 (fls. 83), no importe de R$ 8.328,35. Tal montante é manifestamente superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. A autora não nega que a percepção do referido valor tenha sido originada de pagamento de comissões das respectivas empresas. Entretanto, informa que se referem a pagamentos efetuados em benefício de seu esposo, representante comercial. Todavia, não juntou aos autos qualquer documento que corrobore suas alegações. Os extratos bancários anexados nas fls. 83-149 comprovam que a autora recebia valores também das duas empresas acima mencionadas. Assim, a ausência de anotação na CTPS virtual da autora por si só não comprova a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ressalta-se, por oportuno, conforme bem assinalado pelo magistrado a quo, a autora possui três veículos registrados em seu nome. Assim, caberia à autora, requerente da concessão da gratuidade, o ônus de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818, I). Logo, não atendidos os requisitos necessários à concessão da almejada gratuidade da justiça, indefiro o requerimento, ficando mantida a sentença nesse aspecto (pág. 681, grifos nossos e no original). Irresignada, a Reclamante pretende que o acordão seja reformado, para que sejam concedidos a ela os benefícios da gratuidade de justiça, aplicando-se o disposto na Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, a Autora, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou apenas declaração de pobreza, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, como assentado pela Corte de origem. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT, outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção. A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova, por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica, ligada à vontade do legislador, não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável, evitando as aventuras judiciárias, em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT, para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço: O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz: Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso. É essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...) Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para “aventuras judiciais”, o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência. Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17, de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, no qual se verifica que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente clara, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova – e não presunção – da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomaso de Lampeduza, “O Leopardo”, em que se diz que “é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma”. No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que a Autora recebeu R$ 8.328,35 das empresas RWR e JONATHAN JOHANNES, tendo sido por ela defendido que seriam referentes a comissões direcionadas a seu marido - todavia sem prova das alegações. Além disso, restou assentado no acórdão que a Autora também recebia valores das duas empresas e que possui três veículos registrados em seu nome (págs. 680-681). Dessa forma, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas denego seguimento ao recurso de revista obreiro, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário, como no caso concreto. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria relativa aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), denego seguimento ao recurso de revista, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário. Como se pode verificar da decisão agravada, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminava a transcendência do apelo), não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ademais, verifica-se que os embargos foram opostos para solicitar a manifestação expressa do Regional quanto à existência de declaração de hipossuficência e dos poderes conferidos aos procuradores para firmarem o referido documento (pág. 712), o que efetivamente foi enfrentado no acórdão recorrido. Não há que se falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 459 do TST. Lado outro, no tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que o acórdão regional está ancorado no fato de que a Autora recebeu R$ 8.328,35 das empresas RWR e JOHNATHAN JOHANNES; na ausência de prova de que os valores se referiam a pagamentos direcionados a seu esposo; nos documentos anexados, referentes aos extratos bancários, que demonstram a percepção de valores dessas empresas; e, por fim, que a Autora possui três veículos em seu nome (pág. 680). Dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária, ante a vedação de revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), não parte a Reclamante em seu agravo, razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida. Além disso, cumpre esclarecer que sequer foram ventiladas nos embargos de declaração opostos (págs. 712-714), que se limitaram a provocar o prequestionamento da norma jurídica aplicável ao caso concreto. Assim, correta a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria que ainda não foi deslindada pela Suprema Corte, mas denegou seguimento ao recurso de revisto obreiro, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, uma vez que a presunção “juris tantum”, admite prova em contrário, como aconteceu no caso concreto. Nesses termos, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo. ‎ ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0000544-91.2023.5.12.0011: CORNELIA CARIN PASSIG PEREIRA: BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000544-91.2023.5.12.0011 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/slr AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice erigido no despacho agravado contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 237.699,18, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à justiça gratuita, por não se vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário, como ocorreu no caso concreto. 3. Em seu agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000544-91.2023.5.12.0011, em que é AGRAVANTE CORNELIA CARIN PASSIG PEREIRA e é AGRAVADO BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.. R E L A T Ó R I O Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, por intranscendente; e ao seu recurso de revista, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à justiça gratuita, a Reclamante interpôs o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão. Foi oferecida contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o 12º Regional negou provimento ao seu recurso ordinário, a Reclamante interpôs recurso de revista, suscitando preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pretendendo rediscutir o tema da concessão do benefício da justiça gratuita. Admitido parcialmente o recurso, apenas quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a Parte interpôs agravo de instrumento, pleiteando o prosseguimento do seu apelo no tocante ao tema remanescente, cujo seguimento foi denegado pela Presidência do Regional com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (negativa de prestação jurisdicional) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da causa é de R$ 237.699,18 (pág. 24), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado subsiste (ausência de negativa de prestação jurisdicional), a contaminar a transcendência do apelo. Quanto à questão, importante frisar que no novo regime recursal o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, a discussão devolvida diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). Referido precedente, de observância obrigatória, consubstancia a tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, exigindo que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA Quanto ao tema da gratuidade de justiça, admitido pelo juízo a quo, o Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro nos seguintes termos: A autora insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência. Cita ainda que está desempregada, anexando extrato da Carteira de Trabalho Digital. Aduz que após a dispensa "usufrui do seguro desemprego (cinco parcelas)". Fundamenta suas razões na Súmula 463 do TST, com base no disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983. [...] No caso, extrai-se dos documentos juntados com a inicial que a autora percebeu quantia substancial em sua conta corrente, decorrente de comissões/pagamentos das empresas RWR e JONATHAN JOHANNES, inclusive com depósito realizado no ano de 2023 (fls. 83), no importe de R$ 8.328,35. Tal montante é manifestamente superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. A autora não nega que a percepção do referido valor tenha sido originada de pagamento de comissões das respectivas empresas. Entretanto, informa que se referem a pagamentos efetuados em benefício de seu esposo, representante comercial. Todavia, não juntou aos autos qualquer documento que corrobore suas alegações. Os extratos bancários anexados nas fls. 83-149 comprovam que a autora recebia valores também das duas empresas acima mencionadas. Assim, a ausência de anotação na CTPS virtual da autora por si só não comprova a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ressalta-se, por oportuno, conforme bem assinalado pelo magistrado a quo, a autora possui três veículos registrados em seu nome. Assim, caberia à autora, requerente da concessão da gratuidade, o ônus de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818, I). Logo, não atendidos os requisitos necessários à concessão da almejada gratuidade da justiça, indefiro o requerimento, ficando mantida a sentença nesse aspecto (pág. 681, grifos nossos e no original). Irresignada, a Reclamante pretende que o acordão seja reformado, para que sejam concedidos a ela os benefícios da gratuidade de justiça, aplicando-se o disposto na Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, a Autora, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou apenas declaração de pobreza, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, como assentado pela Corte de origem. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT, outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção. A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova, por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica, ligada à vontade do legislador, não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável, evitando as aventuras judiciárias, em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT, para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço: O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz: Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso. É essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...) Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para “aventuras judiciais”, o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência. Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17, de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, no qual se verifica que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente clara, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova – e não presunção – da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomaso de Lampeduza, “O Leopardo”, em que se diz que “é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma”. No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que a Autora recebeu R$ 8.328,35 das empresas RWR e JONATHAN JOHANNES, tendo sido por ela defendido que seriam referentes a comissões direcionadas a seu marido - todavia sem prova das alegações. Além disso, restou assentado no acórdão que a Autora também recebia valores das duas empresas e que possui três veículos registrados em seu nome (págs. 680-681). Dessa forma, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas denego seguimento ao recurso de revista obreiro, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário, como no caso concreto. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria relativa aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), denego seguimento ao recurso de revista, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário. Como se pode verificar da decisão agravada, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminava a transcendência do apelo), não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ademais, verifica-se que os embargos foram opostos para solicitar a manifestação expressa do Regional quanto à existência de declaração de hipossuficência e dos poderes conferidos aos procuradores para firmarem o referido documento (pág. 712), o que efetivamente foi enfrentado no acórdão recorrido. Não há que se falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 459 do TST. Lado outro, no tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que o acórdão regional está ancorado no fato de que a Autora recebeu R$ 8.328,35 das empresas RWR e JOHNATHAN JOHANNES; na ausência de prova de que os valores se referiam a pagamentos direcionados a seu esposo; nos documentos anexados, referentes aos extratos bancários, que demonstram a percepção de valores dessas empresas; e, por fim, que a Autora possui três veículos em seu nome (pág. 680). Dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária, ante a vedação de revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), não parte a Reclamante em seu agravo, razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida. Além disso, cumpre esclarecer que sequer foram ventiladas nos embargos de declaração opostos (págs. 712-714), que se limitaram a provocar o prequestionamento da norma jurídica aplicável ao caso concreto. Assim, correta a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria que ainda não foi deslindada pela Suprema Corte, mas denegou seguimento ao recurso de revisto obreiro, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, uma vez que a presunção “juris tantum”, admite prova em contrário, como aconteceu no caso concreto. Nesses termos, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo. ‎ ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CORNELIA CARIN PASSIG PEREIRA

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 544-91.2023.5.12.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

09/02/2024, 11:01

Juntada a petição de Contrarrazões

09/02/2024, 09:39

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024

08/02/2024, 01:29

Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024

08/02/2024, 01:29

Expedido(a) intimação a(o) BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.

07/02/2024, 12:05

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORNELIA CARIN PASSIG PEREIRA sem efeito suspensivo

07/02/2024, 12:04

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA

06/02/2024, 09:31
Documentos
Despacho
06/06/2025, 11:35
Decisão
26/05/2025, 17:48
Certidão
11/04/2025, 13:44
Intimação
09/04/2025, 13:06
Intimação
09/04/2025, 13:06
Acórdão
07/04/2025, 15:26
Certidão
12/02/2025, 09:24
Intimação
12/02/2025, 08:40
Intimação
12/02/2025, 08:40
Acórdão
06/02/2025, 15:10
Decisão
18/12/2024, 16:00
Decisão
28/11/2024, 16:52
Agravo
18/11/2024, 11:09
Certidão
11/11/2024, 16:01
Intimação
11/11/2024, 15:30