Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0011198-78.2022.5.03.0026

Acao Trabalhista Rito OrdinarioHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 456.935,00
Orgao julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0011198-78.2022.5.03.0026: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.: ROBERTO RODRIGUES CARVALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011198-78.2022.5.03.0026 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/agl I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011198-78.2022.5.03.0026, em que é AGRAVANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é AGRAVADO ROBERTO RODRIGUES CARVALHO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, “a” e “c”, e § 7º, da CLT, nas Súmulas 126 e 333 e na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I, todas do TST (págs. 1.467-1.469), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (págs. 1.474-1.481), com o intuito de reformar a decisão regional quanto à questão da jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento definida em acordo coletivo de trabalho. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (págs. 1.499-1.510), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. ‎ A)AGRAVO DE INSTRUMENTO No que tange à jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento definida em acordo coletivo de trabalho, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Quanto à matéria, em sede de embargos de declaração, assim decidiu o Regional: O embargante diz omisso o acórdão que não se pronunciou sobre o labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação dos 48 minutos excedentes ao limite diário. Pede pronunciamento sobre a tese de violação ao art. 7º, XIV e XXVI da CF, em razão de possível má aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral. O acórdão fundamentou a improcedência do pedido de horas extras excedentes à 6ª diária com base nas normas coletivas que expressamente autorizam o labor e no que decidido pelo STF, no julgamento do tema 1046, de repercussão geral, quanto à prevalência do negociado sobre o legislado, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Tal decisão é de aplicabilidade imediata, sua eficácia é erga omnes e seu efeito decisório, vinculante. Assim, se o próprio texto constitucional (art. 7º, XIV) expressamente ressalva a possibilidade de negociação coletiva sobre a jornada de trabalho em regime de turnos de revezamento, não se trata de matéria de indisponibilidade absoluta. No entanto, a pactuação fora dos moldes estabelecidos na negociação coletiva não é válida, sendo esse o caso dos autos. Os apontamentos do embargante demonstram o labor em inúmeros sábados ao longo do período imprescrito, caracterizando-se a sua habitualidade. Assim, diante dos prejuízos à saúde e à qualidade de vida do obreiro, os termos do acordo coletivo de turnos alternantes deveriam ter sido estritamente cumpridos pela reclamada, o que não ocorreu na questão em análise, haja vista a prestação de labor habitual aos sábados. Destarte, dou provimento aos embargos opostos para declarar que são devidas, como extras, as 7a e 8a horas laboradas, acrescidas dos adicionais convencionais, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de frequência e de pagamentos juntados aos autos, a redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT), a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, item I, do TST), o divisor 180, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e declaro que são devidas, como extras, as 7a e 8a horas laboradas, acrescidas dos adicionais convencionais, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de frequência e de pagamentos juntados aos autos, a redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT), a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, item I, do TST), o divisor 180, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Novo valor da condenação fixado em R$ 200.000,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00. (Págs. 1.426-1.427, grifos nossos). Como se percebe, o Regional invalidou a norma coletiva que regulamentava a jornada de trabalho em regime de turnos de revezamento em razão da prestação de labor habitual aos sábados, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Ocorre que, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada e de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046, conforme se observa dos seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E A 36ª SEMANAL - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização. Recurso de Revista não conhecido. (RR-11271-07.2017.5.03.0097, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022, grifos nossos). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRA-CONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido. (RR-789-42.2018.5.23.0021, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No presente caso, o TRT evidencia que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o TRT registrou que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido; Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (RRAg-11023-08.2015.5.15.0152, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em face da transcendência política e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I) CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da revista e, nos termos assentados na análise do agravo de instrumento, uma vez demonstrada a transcendência política em relação à validade da norma coletiva que autorizou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, “c”, e 896-A, § 1º, II, da CLT. II) MÉRITO Conhecida a revista, por violação da CF e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II – conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à validade da norma coletiva que autorizou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RODRIGUES CARVALHO

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0011198-78.2022.5.03.0026: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.: ROBERTO RODRIGUES CARVALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011198-78.2022.5.03.0026 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/agl I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011198-78.2022.5.03.0026, em que é AGRAVANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é AGRAVADO ROBERTO RODRIGUES CARVALHO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, “a” e “c”, e § 7º, da CLT, nas Súmulas 126 e 333 e na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I, todas do TST (págs. 1.467-1.469), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (págs. 1.474-1.481), com o intuito de reformar a decisão regional quanto à questão da jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento definida em acordo coletivo de trabalho. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (págs. 1.499-1.510), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. ‎ A)AGRAVO DE INSTRUMENTO No que tange à jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento definida em acordo coletivo de trabalho, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Quanto à matéria, em sede de embargos de declaração, assim decidiu o Regional: O embargante diz omisso o acórdão que não se pronunciou sobre o labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação dos 48 minutos excedentes ao limite diário. Pede pronunciamento sobre a tese de violação ao art. 7º, XIV e XXVI da CF, em razão de possível má aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral. O acórdão fundamentou a improcedência do pedido de horas extras excedentes à 6ª diária com base nas normas coletivas que expressamente autorizam o labor e no que decidido pelo STF, no julgamento do tema 1046, de repercussão geral, quanto à prevalência do negociado sobre o legislado, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Tal decisão é de aplicabilidade imediata, sua eficácia é erga omnes e seu efeito decisório, vinculante. Assim, se o próprio texto constitucional (art. 7º, XIV) expressamente ressalva a possibilidade de negociação coletiva sobre a jornada de trabalho em regime de turnos de revezamento, não se trata de matéria de indisponibilidade absoluta. No entanto, a pactuação fora dos moldes estabelecidos na negociação coletiva não é válida, sendo esse o caso dos autos. Os apontamentos do embargante demonstram o labor em inúmeros sábados ao longo do período imprescrito, caracterizando-se a sua habitualidade. Assim, diante dos prejuízos à saúde e à qualidade de vida do obreiro, os termos do acordo coletivo de turnos alternantes deveriam ter sido estritamente cumpridos pela reclamada, o que não ocorreu na questão em análise, haja vista a prestação de labor habitual aos sábados. Destarte, dou provimento aos embargos opostos para declarar que são devidas, como extras, as 7a e 8a horas laboradas, acrescidas dos adicionais convencionais, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de frequência e de pagamentos juntados aos autos, a redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT), a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, item I, do TST), o divisor 180, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e declaro que são devidas, como extras, as 7a e 8a horas laboradas, acrescidas dos adicionais convencionais, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de frequência e de pagamentos juntados aos autos, a redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT), a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, item I, do TST), o divisor 180, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Novo valor da condenação fixado em R$ 200.000,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00. (Págs. 1.426-1.427, grifos nossos). Como se percebe, o Regional invalidou a norma coletiva que regulamentava a jornada de trabalho em regime de turnos de revezamento em razão da prestação de labor habitual aos sábados, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Ocorre que, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada e de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046, conforme se observa dos seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E A 36ª SEMANAL - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização. Recurso de Revista não conhecido. (RR-11271-07.2017.5.03.0097, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022, grifos nossos). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRA-CONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido. (RR-789-42.2018.5.23.0021, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No presente caso, o TRT evidencia que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o TRT registrou que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido; Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (RRAg-11023-08.2015.5.15.0152, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em face da transcendência política e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I) CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da revista e, nos termos assentados na análise do agravo de instrumento, uma vez demonstrada a transcendência política em relação à validade da norma coletiva que autorizou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, “c”, e 896-A, § 1º, II, da CLT. II) MÉRITO Conhecida a revista, por violação da CF e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II – conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à validade da norma coletiva que autorizou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 11198-78.2022.5.03.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

30/08/2023, 09:26

Juntada a petição de Contrarrazões

29/08/2023, 11:59

Juntada a petição de Contrarrazões

28/08/2023, 14:25

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

22/08/2023, 01:42

Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023

22/08/2023, 01:42

Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RODRIGUES CARVALHO

21/08/2023, 09:03

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo

21/08/2023, 09:02

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO ROTONDO ROCHA

21/08/2023, 08:37

Juntada a petição de Recurso Ordinário

17/08/2023, 14:21

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

17/08/2023, 01:31

Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023

17/08/2023, 01:31

Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

16/08/2023, 15:11
Documentos
Decisão
21/08/2023, 09:02
Decisão
16/08/2023, 15:10
Sentença
04/08/2023, 18:34
Despacho
19/05/2023, 17:33
Despacho
15/05/2023, 15:14
Manifestação
17/04/2023, 09:28
Despacho
15/03/2023, 10:19
Decisão
09/11/2022, 22:46