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0011145-69.2023.5.03.0024
Acao Trabalhista Rito OrdinarioSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 82.394,35
Orgao julgador
24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
MIGUEL MORAIS NETO
OAB/MG 97550•Representa: ATIVO
VINICIUS RAMALHO
OAB/MG 76847•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0011145-69.2023.5.03.0024: ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011145-69.2023.5.03.0024 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/mr/vb RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ART. 114 DO CC – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como “valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como “valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional o qual, reformando a sentença que deferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011145-69.2023.5.03.0024, em que é RECORRENTE ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES e RECORRIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão do 3º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal (págs. 6.198-6.209), a Reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo o reexame das questões relativas aos juros de mora, aos honorários advocatícios e à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (págs. 6.226-6.266). Admitido o recurso apenas quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (págs. 6.404-6.407), foram apresentadas contrarrazões (págs. 6.413-6.419), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o apelo e regular a representação, preenche os pressupostos legais de admissibilidade do recurso. 2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal, fixado no Regramento Interno da Caixa RH 115, com vigência a partir de 13/02/03, e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. Assim, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, o aresto trazido às págs. 6.247-6.248, oriundo do 19º Regional, enseja o conhecimento do recurso de revista (art. 896, “a”, da CLT), pois segundo o qual “As parcelas ‘função gratificada efetiva’ e ‘quebra de caixa’ possuem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo de outras parcelas, tais como o adicional por tempo de serviço - ATS e, por consequência, a Vantagem Pessoal ‘VP-Grat Sem/Adic. Tempo Serviço’ (pág. 6.247, grifou-se), em sentido contrário ao disposto no acórdão ora recorrido. Nesses termos, CONHEÇO do recurso de revista. II) MÉRITO O Regional, reformando a sentença, decidiu nos seguintes termos: Na inicial, vê-se que a causa de pedir das diferenças salariais consiste na alegação do direito à integração das parcelas de natureza salarial (art. 457, § 1º, CLT), como a gratificação de função, o adicional de incorporação, o adicional compensatório, o CTVA, o Porte, a quebra de caixa e/ou o APPA, para todos os fins, inclusive para cálculo do ATS e, por consequência, da vantagem pessoal 049 (ID. 3db5f09 - Pág. 2/4). Os recibos salariais de ID. de7f4c7 revelam que, no período imprescrito, a reclamante recebeu, além do salário padrão, ATS e VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO. Não vislumbro, por exemplo, que a autora tenha recebido função gratificada, CTVA, dentre outras parcelas (CTVA, Porte). Não bastasse a referida constatação, o que gera estranheza em face do que restou deferida na sentença, no caso, integração da gratificação de função na base de cálculo do ATS, a matéria em análise é conhecida no âmbito desta Turma Julgadora, já tendo sido objeto de exame em diversas demandas sobre o tema, envolvendo a mesma ré. E, ainda que a reclamante tivesse recebido parcelas do tipo função gratificada, tal qual mencionado na sentença, não seriam devidas diferenças em razão da base de cálculo de ambas as parcelas, ATS e VP rubrica 49, em razão da previsão no regulamento da CEF, o que deve ser observado. Em razão disso, peço venia para transcrever os fundamentos adotados no precedente 0010502-65.2022.5.03.0180 (ROT) - Disponibilização: 10/11/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1951, de relatoria do Exmo. Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, que também adoto como razões de decidir: "O item 3.3.6.2 da RH 115 estabelece que "o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%" (fl. 391 - ID. 889d3c6). Essa norma interna trata de toda a remuneração dos empregados e as rubricas que a compõem, sendo clara ao definir o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos seguintes termos: "3.3 RUBRICAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL 3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. (...) 3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. (...) 3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a exdirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080." (fls. 391/392 - ID. 889d3c6) O complemento do salário-padrão é uma rubrica específica correspondente ao "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". As Função Gratificada e o Adicional de Incorporação não integram o salário padrão e nem o seu complemento, consequentemente, não compõem a base de cálculodo ATS. Em outras palavras, a base de cálculo do ATS não equivale a 1% da remuneração mensal totalou da soma das parcelas de natureza salarial a cada período de 365 dias de efetivo exercício, mas 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão, parcela esta não percebida pela reclamante. O conjunto das parcelas de natureza salarial não foi incluído na base de cálculodo ATS, sendo indevidas diferenças ao autor. A tese jurídica prevalecente n. 14 deste Regional não vincula esta Turma Julgadora sobre o tema, pois é fruto de votação da maioria simples de votos, tanto que não deu ensejo à edição de Súmula de Jurisprudência. Como consequência, indevidas também as diferenças de Vantagem Pessoal - rubrica 049 decorrentes da majoração do ATS." O ATS está previsto no item 3.3.6 do Manual Normativo RH 115 da CEF e é descrito como a verba corresponde a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CEF, limitado a 35%. Com efeito, a norma em questão é clara quanto à base de cálculo da parcela, que é composta, apenas, pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão. Não há margem para ampliação da base de cálculo do ATS, de modo que não pode ser obtido, como pretende a autora, a partir da remuneração do empregado. Nesse mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes de minha relatoria: 0010472-43.2023.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 29/02/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator (a)/Redator(a) André Schmidt de Brito; 0010604-19.2022.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 14/04 /2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito; 0010133- 12.2022.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 30/06/2022; Órgão Julgador: Nona Turma. Não há falar em efeito expansionista e circular das parcelas de natureza salarial, principalmente quando a parcela é concedida unicamente em razão de norma interna da ré, a qual deve ser fielmente observada, sob pena de violação do poder diretivo do empregador e dos arts. 114 do CC e 444 da CLT. Portanto, não viceja a pretensão obreira de inserção de parcelas outras, ainda que de natureza salarial, à base de cálculo do ATS, o que não tem amparo no normativo interno RH 115, norma invocada pela autora, cuja interpretação deve ser realizada de forma restritiva. Acrescento que, no que concerne à Vantagem Pessoal (rubrica 049), nos termos do item 3.3.1.8 da RH 115, a referida vantagem "corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço", sendo igualmente indevidas as diferenças deferidas em sentença, tanto mais, diante da constatação de não existirem verbas do tipo gratificação de função, CTVA, comprovadamente quitadas à reclamante nos recibos. Dou provimento ao recurso da reclamada para, julgado improcedentes os pedidos iniciais, excluir da condenação diferenças salariais do adicional de tempo de serviço e das vantagens pessoais em razão da integração na sua base de cálculo da gratificação de função ("função gratificada"), pelo período imprescrito e parcelas vincendas até a efetiva incorporação nas folhas de pagamento da autora, bem como respectivos reflexos; prejudicado o exame do apelo da autora quantos aos reflexos (contribuições para FUNCEF) e a limitação do valor da condenação. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais (págs. 6.204-6.206, grifos nossos). Irresignada, a Reclamante pretende a reforma do acórdão regional, a fim de que sejam incluídas na base de cálculo do pagamento do adicional por tempo de serviço todas as parcelas de natureza salarial. Com efeito, não se desconhece que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. No entanto, esta 4ª Turma do TST, analisando processo envolvendo a mesma Reclamada, alterou seu posicionamento, concluindo pela necessidade de interpretação restritiva do regulamento interno da Reclamada, à luz do artigo 114 do CC, no sentido de que não devem ser incluídas todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Isso porque o regulamento interno da Reclamada dispõe, de forma expressa e categórica, que a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço é composta pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão, respectivamente descritos, no RH 115, como o “valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como o “valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”, de modo que deve ser dada interpretação restritiva à questão. Nesse sentido, o citado julgado da 4ª Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: “salário padrão” acrescido do “complemento salário padrão”. A parcela “salário padrão”, nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela “complemento salário padrão”, conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RR-10811-76.2022.5.18.0016, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/03/24, grifos nossos). Corroboram, ainda, esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE “COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO”. 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e “complemento de salário-padrão”, restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o “complemento de salário-padrão” engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o “complemento do salário-padrão”, verbis: " valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", como consta do item 3.3.11 do RH 115 ”. 3. Esclareceu, ainda, que a referida parcela tem rubrica própria e a autora não a recebe. 4. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o “complemento do salário-padrão” não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 6. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento (RR-504-61.2021.5.10.0003, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 01/03/24, grifos nossos); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115 do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso, segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, taxativamente previstas na norma regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante desta particularidade específica consignada no acórdão regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido (Ag-RRAg-10630-19.2021.5.03.0181, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 09/02/24, grifos nossos); [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: " É incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por tempo de serviço', cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão', tal qual descrito na norma interna da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito de ' complemento do salário padrão', restando analisar quais as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula benéfica que concede aos empregados direito não assegurado por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse contexto, diante da existência de rubrica própria denominada de ' complemento salário padrão - 037', com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O reclamante não impugna, de forma específica, a tabela colacionada pela ré em que são indicadas as funções gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção, nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita ". Verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. [...]. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-20362-46.2021.5.04.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 01/03/24, grifos nossos); RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que " a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor -, em cima apenas da rubrica ' salário-padrão', pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão " (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado". Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento (RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 24/11/23). Assim, por todas as razões aqui expostas, tendo o TRT decidido que a pretensão vestibular de que parcelas de natureza salarial integrem a base de cálculo do ATS carece de respaldo regulamentar e legal, à luz do art. 114 do CC, não merece reforma o acórdão regional, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
13/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0011145-69.2023.5.03.0024: ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011145-69.2023.5.03.0024 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/mr/vb RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ART. 114 DO CC – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como “valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como “valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional o qual, reformando a sentença que deferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011145-69.2023.5.03.0024, em que é RECORRENTE ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES e RECORRIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão do 3º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal (págs. 6.198-6.209), a Reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo o reexame das questões relativas aos juros de mora, aos honorários advocatícios e à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (págs. 6.226-6.266). Admitido o recurso apenas quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (págs. 6.404-6.407), foram apresentadas contrarrazões (págs. 6.413-6.419), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o apelo e regular a representação, preenche os pressupostos legais de admissibilidade do recurso. 2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal, fixado no Regramento Interno da Caixa RH 115, com vigência a partir de 13/02/03, e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. Assim, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, o aresto trazido às págs. 6.247-6.248, oriundo do 19º Regional, enseja o conhecimento do recurso de revista (art. 896, “a”, da CLT), pois segundo o qual “As parcelas ‘função gratificada efetiva’ e ‘quebra de caixa’ possuem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo de outras parcelas, tais como o adicional por tempo de serviço - ATS e, por consequência, a Vantagem Pessoal ‘VP-Grat Sem/Adic. Tempo Serviço’ (pág. 6.247, grifou-se), em sentido contrário ao disposto no acórdão ora recorrido. Nesses termos, CONHEÇO do recurso de revista. II) MÉRITO O Regional, reformando a sentença, decidiu nos seguintes termos: Na inicial, vê-se que a causa de pedir das diferenças salariais consiste na alegação do direito à integração das parcelas de natureza salarial (art. 457, § 1º, CLT), como a gratificação de função, o adicional de incorporação, o adicional compensatório, o CTVA, o Porte, a quebra de caixa e/ou o APPA, para todos os fins, inclusive para cálculo do ATS e, por consequência, da vantagem pessoal 049 (ID. 3db5f09 - Pág. 2/4). Os recibos salariais de ID. de7f4c7 revelam que, no período imprescrito, a reclamante recebeu, além do salário padrão, ATS e VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO. Não vislumbro, por exemplo, que a autora tenha recebido função gratificada, CTVA, dentre outras parcelas (CTVA, Porte). Não bastasse a referida constatação, o que gera estranheza em face do que restou deferida na sentença, no caso, integração da gratificação de função na base de cálculo do ATS, a matéria em análise é conhecida no âmbito desta Turma Julgadora, já tendo sido objeto de exame em diversas demandas sobre o tema, envolvendo a mesma ré. E, ainda que a reclamante tivesse recebido parcelas do tipo função gratificada, tal qual mencionado na sentença, não seriam devidas diferenças em razão da base de cálculo de ambas as parcelas, ATS e VP rubrica 49, em razão da previsão no regulamento da CEF, o que deve ser observado. Em razão disso, peço venia para transcrever os fundamentos adotados no precedente 0010502-65.2022.5.03.0180 (ROT) - Disponibilização: 10/11/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1951, de relatoria do Exmo. Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, que também adoto como razões de decidir: "O item 3.3.6.2 da RH 115 estabelece que "o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%" (fl. 391 - ID. 889d3c6). Essa norma interna trata de toda a remuneração dos empregados e as rubricas que a compõem, sendo clara ao definir o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos seguintes termos: "3.3 RUBRICAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL 3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. (...) 3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. (...) 3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a exdirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080." (fls. 391/392 - ID. 889d3c6) O complemento do salário-padrão é uma rubrica específica correspondente ao "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". As Função Gratificada e o Adicional de Incorporação não integram o salário padrão e nem o seu complemento, consequentemente, não compõem a base de cálculodo ATS. Em outras palavras, a base de cálculo do ATS não equivale a 1% da remuneração mensal totalou da soma das parcelas de natureza salarial a cada período de 365 dias de efetivo exercício, mas 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão, parcela esta não percebida pela reclamante. O conjunto das parcelas de natureza salarial não foi incluído na base de cálculodo ATS, sendo indevidas diferenças ao autor. A tese jurídica prevalecente n. 14 deste Regional não vincula esta Turma Julgadora sobre o tema, pois é fruto de votação da maioria simples de votos, tanto que não deu ensejo à edição de Súmula de Jurisprudência. Como consequência, indevidas também as diferenças de Vantagem Pessoal - rubrica 049 decorrentes da majoração do ATS." O ATS está previsto no item 3.3.6 do Manual Normativo RH 115 da CEF e é descrito como a verba corresponde a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CEF, limitado a 35%. Com efeito, a norma em questão é clara quanto à base de cálculo da parcela, que é composta, apenas, pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão. Não há margem para ampliação da base de cálculo do ATS, de modo que não pode ser obtido, como pretende a autora, a partir da remuneração do empregado. Nesse mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes de minha relatoria: 0010472-43.2023.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 29/02/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator (a)/Redator(a) André Schmidt de Brito; 0010604-19.2022.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 14/04 /2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito; 0010133- 12.2022.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 30/06/2022; Órgão Julgador: Nona Turma. Não há falar em efeito expansionista e circular das parcelas de natureza salarial, principalmente quando a parcela é concedida unicamente em razão de norma interna da ré, a qual deve ser fielmente observada, sob pena de violação do poder diretivo do empregador e dos arts. 114 do CC e 444 da CLT. Portanto, não viceja a pretensão obreira de inserção de parcelas outras, ainda que de natureza salarial, à base de cálculo do ATS, o que não tem amparo no normativo interno RH 115, norma invocada pela autora, cuja interpretação deve ser realizada de forma restritiva. Acrescento que, no que concerne à Vantagem Pessoal (rubrica 049), nos termos do item 3.3.1.8 da RH 115, a referida vantagem "corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço", sendo igualmente indevidas as diferenças deferidas em sentença, tanto mais, diante da constatação de não existirem verbas do tipo gratificação de função, CTVA, comprovadamente quitadas à reclamante nos recibos. Dou provimento ao recurso da reclamada para, julgado improcedentes os pedidos iniciais, excluir da condenação diferenças salariais do adicional de tempo de serviço e das vantagens pessoais em razão da integração na sua base de cálculo da gratificação de função ("função gratificada"), pelo período imprescrito e parcelas vincendas até a efetiva incorporação nas folhas de pagamento da autora, bem como respectivos reflexos; prejudicado o exame do apelo da autora quantos aos reflexos (contribuições para FUNCEF) e a limitação do valor da condenação. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais (págs. 6.204-6.206, grifos nossos). Irresignada, a Reclamante pretende a reforma do acórdão regional, a fim de que sejam incluídas na base de cálculo do pagamento do adicional por tempo de serviço todas as parcelas de natureza salarial. Com efeito, não se desconhece que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. No entanto, esta 4ª Turma do TST, analisando processo envolvendo a mesma Reclamada, alterou seu posicionamento, concluindo pela necessidade de interpretação restritiva do regulamento interno da Reclamada, à luz do artigo 114 do CC, no sentido de que não devem ser incluídas todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Isso porque o regulamento interno da Reclamada dispõe, de forma expressa e categórica, que a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço é composta pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão, respectivamente descritos, no RH 115, como o “valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como o “valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”, de modo que deve ser dada interpretação restritiva à questão. Nesse sentido, o citado julgado da 4ª Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: “salário padrão” acrescido do “complemento salário padrão”. A parcela “salário padrão”, nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela “complemento salário padrão”, conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RR-10811-76.2022.5.18.0016, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/03/24, grifos nossos). Corroboram, ainda, esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE “COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO”. 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e “complemento de salário-padrão”, restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o “complemento de salário-padrão” engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o “complemento do salário-padrão”, verbis: " valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", como consta do item 3.3.11 do RH 115 ”. 3. Esclareceu, ainda, que a referida parcela tem rubrica própria e a autora não a recebe. 4. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o “complemento do salário-padrão” não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 6. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento (RR-504-61.2021.5.10.0003, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 01/03/24, grifos nossos); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115 do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso, segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, taxativamente previstas na norma regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante desta particularidade específica consignada no acórdão regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido (Ag-RRAg-10630-19.2021.5.03.0181, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 09/02/24, grifos nossos); [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: " É incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por tempo de serviço', cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão', tal qual descrito na norma interna da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito de ' complemento do salário padrão', restando analisar quais as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula benéfica que concede aos empregados direito não assegurado por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse contexto, diante da existência de rubrica própria denominada de ' complemento salário padrão - 037', com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O reclamante não impugna, de forma específica, a tabela colacionada pela ré em que são indicadas as funções gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção, nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita ". Verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. [...]. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-20362-46.2021.5.04.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 01/03/24, grifos nossos); RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que " a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor -, em cima apenas da rubrica ' salário-padrão', pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão " (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado". Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento (RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 24/11/23). Assim, por todas as razões aqui expostas, tendo o TRT decidido que a pretensão vestibular de que parcelas de natureza salarial integrem a base de cálculo do ATS carece de respaldo regulamentar e legal, à luz do art. 114 do CC, não merece reforma o acórdão regional, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES
13/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 11145-69.2023.5.03.0024 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
12/03/2024, 12:01Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
12/03/2024, 11:56Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
12/03/2024, 11:56Juntada a petição de Contrarrazões
11/03/2024, 10:37Juntada a petição de Contrarrazões
08/03/2024, 17:38Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
28/02/2024, 01:39Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
28/02/2024, 01:39Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
28/02/2024, 01:39Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
28/02/2024, 01:39Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
27/02/2024, 08:46Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES
27/02/2024, 08:46Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
27/02/2024, 08:45Documentos
Decisão
•27/02/2024, 08:45
Sentença
•09/02/2024, 12:37
Jurisprudência
•05/02/2024, 23:26