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1000245-73.2022.5.02.0088

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAbonoVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 174.651,58
Orgao julgador
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO
OAB/SP 327651Representa: ATIVO
MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA
OAB/SP 82402Representa: PASSIVO
LUCAS JOSE REIS DE OLIVEIRA LAUREANO
OAB/SP 475640Representa: PASSIVO
KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/SP 360729Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 1000245-73.2022.5.02.0088: ATENTO BRASIL S/A: JOSE LUCAS DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1000245-73.2022.5.02.0088 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ar/ac AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000245-73.2022.5.02.0088, em que é Agravante ATENTO BRASIL S/A e é Agravado JOSÉ LUCAS DE LIMA. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera, no pertinente: Recurso de: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/03/2024 - id. 4940e01). Regular a representação processual, id. 9b65383. Satisfeito o preparo (id(s). 366845a, 7791b51, e0d80be, 50982db, ca36359 e 6e373d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. Com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Regional entendeu que os instrumentos normativos aplicáveis são os celebrados pelo SINTRATEL, em observância à atividade preponderante da empregadora. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR- 648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Inicialmente, ressalte-se ser inovatória a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não invocada em Recurso de Revista. Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas “enquadramento sindical – Súmula nº 126 do TST”. Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal arestos oriundos de Turmas do TST. O trânsito do Recurso de Revista permanece obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República). Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS DE LIMA

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 1000245-73.2022.5.02.0088: ATENTO BRASIL S/A: JOSE LUCAS DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1000245-73.2022.5.02.0088 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ar/ac AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000245-73.2022.5.02.0088, em que é Agravante ATENTO BRASIL S/A e é Agravado JOSÉ LUCAS DE LIMA. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera, no pertinente: Recurso de: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/03/2024 - id. 4940e01). Regular a representação processual, id. 9b65383. Satisfeito o preparo (id(s). 366845a, 7791b51, e0d80be, 50982db, ca36359 e 6e373d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. Com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Regional entendeu que os instrumentos normativos aplicáveis são os celebrados pelo SINTRATEL, em observância à atividade preponderante da empregadora. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR- 648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Inicialmente, ressalte-se ser inovatória a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não invocada em Recurso de Revista. Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas “enquadramento sindical – Súmula nº 126 do TST”. Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal arestos oriundos de Turmas do TST. O trânsito do Recurso de Revista permanece obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República). Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000245-73.2022.5.02.0088 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

17/04/2023, 17:36

Juntada a petição de Contrarrazões

12/04/2023, 13:53

Juntada a petição de Contrarrazões

04/04/2023, 09:31

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

31/03/2023, 03:41

Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023

31/03/2023, 03:41

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

31/03/2023, 03:41

Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023

31/03/2023, 03:41

Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCAS DE LIMA

29/03/2023, 22:36

Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A

29/03/2023, 22:36

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

29/03/2023, 22:35

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

29/03/2023, 22:35

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA DA CUNHA RODRIGUES

28/03/2023, 14:18
Documentos
Decisão
29/03/2023, 22:35
Sentença
10/03/2023, 14:33
Despacho
27/06/2022, 20:32
Prova Emprestada
08/06/2022, 12:54
Despacho
23/05/2022, 08:04