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0010435-07.2023.5.03.0038

Acao Trabalhista Rito SumarissimoPromoçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 30.015,00
Orgao julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
ESPEDITO MANSO DA FONSECA JUNIOR
OAB/MG 89923Representa: ATIVO
ISABELLA MAURICIA SANTANA GAUDERETO
OAB/MG 149258Representa: ATIVO
ALINE MAXIMIANO PEREIRA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
AMANDA SILVEIRA FRANCO
OAB/MG 183012Representa: PASSIVO
MAXIMILIANO FERNANDES LIMA
OAB/MG 61671Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

15/07/2025, 17:47

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/07/2025

04/07/2025, 00:36

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/07/2025

04/07/2025, 00:36

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025

01/07/2025, 04:51

Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025

01/07/2025, 04:51

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025

01/07/2025, 04:51

Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025

01/07/2025, 04:51

Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA

30/06/2025, 15:18

Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO LUCIO

30/06/2025, 15:18

Proferido despacho de mero expediente

30/06/2025, 15:17

Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONCA SCHMIDT

30/06/2025, 14:11

Transitado em julgado em 11/03/2025

30/06/2025, 14:11

Recebidos os autos para prosseguir

24/06/2025, 15:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0010435-07.2023.5.03.0038: PAULO ROBERTO LUCIO: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010435-07.2023.5.03.0038 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/MYOS /GC A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. II. Na hipótese, consta do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deve ser concedido a ele os benefícios da justiça gratuita. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010435-07.2023.5.03.0038, em que é AGRAVANTE PAULO ROBERTO LUCIO e é AGRAVADO COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA. Por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista do Reclamante, denegando-lhe seguimento. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O A)AGRAVO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “(...) Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Do referido ônus probatório, a parte Reclamante não se desincumbiu. Cabe notar, ainda, que o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT está em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, consoante referido alhures, a Corte Regional indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que “o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, Id 36c4337. Entretanto, o contrato de trabalho permanece ativo e as fichas de registro e financeiras comprovam o recebimento de valores superiores ao limite, sendo que em 01/03/2023 seu salário foi reajustado para R$4.179,25 (Id. 9aab05f - página 2) e, sua última remuneração líquida foi R$3.739,20 (Id. 880d5f3 - Pág. 96). Assim, caberia ao autor demonstrar que não possui recursos para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desvencilhou”. Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), porém, não conheço do recurso de revista do Reclamante, denegando-lhe seguimento. Com razão o Agravante. Em atenção aos argumentos do agravo e tendo em vista o recente entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, considero prudente a reforma da decisão constante das fls. 1086/1090 do PDF para melhor exame do recurso de revista do Reclamante. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, especificamente quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA", e passo á análise do recurso de revista do Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte Reclamante pretende a reforma da decisão regional em que se afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta da decisão regional: (...) FUNDAMENTOS: JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com o advento da Lei 13.467/2017 não basta, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, simples alegação da condição de miserabilidade ou de impossibilidade de suportar as despesas processuais, necessária a comprovação, pelo requerente da benesse, da percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica afirmada. No caso, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, Id 36c4337. Entretanto, o contrato de trabalho permanece ativo e as fichas de registro e financeiras comprovam o recebimento de valores superiores ao limite, sendo que em 01/03/2023 seu salário foi reajustado para R$4.179,25 (Id. 9aab05f - página 2) e, sua última remuneração líquida foi R$3.739,20 (Id. 880d5f3 - Pág. 96). Assim, caberia ao autor demonstrar que não possui recursos para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desvencilhou. Não há falar em preclusão. A reclamada requereu a improcedência de todos os pedidos e questionou a decisão em embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o fato de não ter contestado o benefício da justiça gratuita, especificamente, não impede a análise da impugnação em recurso ordinário, desde que não se trate de argumento inovatório ou dissociado dos fundamentos da sentença. Via de consequência, restabeleço a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da ré, já arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa, vencida a Exma. Juíza Convocada, Dra. Cristiana Soares Campos, que negava provimento ao recurso da reclamada e mantinha a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, aos seguintes fundamentos: "O texto celetista (790, § 3º e 4º, da CLT), com a novel redação, passou a ser menos protetivo do que o processo civil, criando obstáculos justamente àqueles que demandam verbas de natureza alimentar, visto que artigo 99, § 3o, do CPC estatui que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse cenário, não se pode olvidar de que as normas do CPC devem ser aplicadas supletivamente ao Processo do Trabalho (artigo 15), para propiciar maior efetividade e acesso à Justiça, direito fundamental da cidadania.Assim, considero a declaração de hipossuficiência financeira, Id 36c4337, suficiente para a concessão do benefício." Em relação aos honorários de sucumbência, "entendo que a sentença deve ser parcialmente restabelecida, no aspecto, pois não isento o reclamante do pagamento da parcela. Conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. Conforme exarado pelo STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766, a percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte." Destaque-se, inicialmente, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses previstas no art. 896, §9º, da CLT, a saber: contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal. Como se observa, a Corte Regional reformou a sentença e afastou os benefícios da justiça gratuita deferidos ao Reclamante, sob o argumento de que “com o advento da Lei 13.467/2017 não basta, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, simples alegação da condição de miserabilidade ou de impossibilidade de suportar as despesas processuais, necessária a comprovação, pelo requerente da benesse, da percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica afirmada”. Registrou ainda que, embora o Autor tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência financeira, seu contrato de trabalho permanece ativo e recebe remuneração em patamar superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta Quarta Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não era suficiente para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior. Dessa forma, em razão da violação do art. 790, §3º, da CLT, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 2. MÉRITO 2. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 790, §3º, da CLT, e tendo em vista que o Reclamante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da parte Reclamante; e, b) conhecer do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0010435-07.2023.5.03.0038: PAULO ROBERTO LUCIO: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010435-07.2023.5.03.0038 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/MYOS /GC A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. II. Na hipótese, consta do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deve ser concedido a ele os benefícios da justiça gratuita. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010435-07.2023.5.03.0038, em que é AGRAVANTE PAULO ROBERTO LUCIO e é AGRAVADO COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA. Por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista do Reclamante, denegando-lhe seguimento. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O A)AGRAVO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “(...) Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Do referido ônus probatório, a parte Reclamante não se desincumbiu. Cabe notar, ainda, que o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT está em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, consoante referido alhures, a Corte Regional indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que “o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, Id 36c4337. Entretanto, o contrato de trabalho permanece ativo e as fichas de registro e financeiras comprovam o recebimento de valores superiores ao limite, sendo que em 01/03/2023 seu salário foi reajustado para R$4.179,25 (Id. 9aab05f - página 2) e, sua última remuneração líquida foi R$3.739,20 (Id. 880d5f3 - Pág. 96). Assim, caberia ao autor demonstrar que não possui recursos para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desvencilhou”. Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), porém, não conheço do recurso de revista do Reclamante, denegando-lhe seguimento. Com razão o Agravante. Em atenção aos argumentos do agravo e tendo em vista o recente entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, considero prudente a reforma da decisão constante das fls. 1086/1090 do PDF para melhor exame do recurso de revista do Reclamante. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, especificamente quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA", e passo á análise do recurso de revista do Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte Reclamante pretende a reforma da decisão regional em que se afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta da decisão regional: (...) FUNDAMENTOS: JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com o advento da Lei 13.467/2017 não basta, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, simples alegação da condição de miserabilidade ou de impossibilidade de suportar as despesas processuais, necessária a comprovação, pelo requerente da benesse, da percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica afirmada. No caso, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, Id 36c4337. Entretanto, o contrato de trabalho permanece ativo e as fichas de registro e financeiras comprovam o recebimento de valores superiores ao limite, sendo que em 01/03/2023 seu salário foi reajustado para R$4.179,25 (Id. 9aab05f - página 2) e, sua última remuneração líquida foi R$3.739,20 (Id. 880d5f3 - Pág. 96). Assim, caberia ao autor demonstrar que não possui recursos para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desvencilhou. Não há falar em preclusão. A reclamada requereu a improcedência de todos os pedidos e questionou a decisão em embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o fato de não ter contestado o benefício da justiça gratuita, especificamente, não impede a análise da impugnação em recurso ordinário, desde que não se trate de argumento inovatório ou dissociado dos fundamentos da sentença. Via de consequência, restabeleço a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da ré, já arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa, vencida a Exma. Juíza Convocada, Dra. Cristiana Soares Campos, que negava provimento ao recurso da reclamada e mantinha a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, aos seguintes fundamentos: "O texto celetista (790, § 3º e 4º, da CLT), com a novel redação, passou a ser menos protetivo do que o processo civil, criando obstáculos justamente àqueles que demandam verbas de natureza alimentar, visto que artigo 99, § 3o, do CPC estatui que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse cenário, não se pode olvidar de que as normas do CPC devem ser aplicadas supletivamente ao Processo do Trabalho (artigo 15), para propiciar maior efetividade e acesso à Justiça, direito fundamental da cidadania.Assim, considero a declaração de hipossuficiência financeira, Id 36c4337, suficiente para a concessão do benefício." Em relação aos honorários de sucumbência, "entendo que a sentença deve ser parcialmente restabelecida, no aspecto, pois não isento o reclamante do pagamento da parcela. Conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. Conforme exarado pelo STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766, a percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte." Destaque-se, inicialmente, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses previstas no art. 896, §9º, da CLT, a saber: contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal. Como se observa, a Corte Regional reformou a sentença e afastou os benefícios da justiça gratuita deferidos ao Reclamante, sob o argumento de que “com o advento da Lei 13.467/2017 não basta, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, simples alegação da condição de miserabilidade ou de impossibilidade de suportar as despesas processuais, necessária a comprovação, pelo requerente da benesse, da percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica afirmada”. Registrou ainda que, embora o Autor tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência financeira, seu contrato de trabalho permanece ativo e recebe remuneração em patamar superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta Quarta Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não era suficiente para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior. Dessa forma, em razão da violação do art. 790, §3º, da CLT, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 2. MÉRITO 2. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 790, §3º, da CLT, e tendo em vista que o Reclamante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da parte Reclamante; e, b) conhecer do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO LUCIO

13/02/2025, 00:00
Documentos
Despacho
30/06/2025, 15:17
Despacho
18/06/2025, 15:00
Despacho
09/04/2025, 18:27
Decisão
09/04/2025, 12:13
Certidão
12/02/2025, 12:48
Intimação
12/02/2025, 11:29
Intimação
12/02/2025, 11:29
Acórdão
05/02/2025, 17:24
Agravo
01/08/2024, 21:27
Certidão
22/07/2024, 16:07
Intimação
22/07/2024, 16:03
Intimação
22/07/2024, 16:03
Decisão
08/07/2024, 17:32
Certidão
16/04/2024, 14:18
Intimação
16/04/2024, 14:05