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0000173-38.2022.5.09.0661
Acao Trabalhista Rito OrdinarioLimitação de Uso do BanheiroIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 80.342,59
Orgao julgador
03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB/PR 60471•Representa: ATIVO
ELTON EIJI SATO
OAB/PR 74381•Representa: ATIVO
PAULO TEXEIRA MARTINS
OAB/PR 52711•Representa: ATIVO
JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES
OAB/PR 103588•Representa: ATIVO
VIVIAN CRISTINA GOMES BISPO
OAB/PR 92227•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000173-38.2022.5.09.0661: KAREN ALINE DOS SANTOS: TELEFONICA BRASIL S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000173-38.2022.5.09.0661 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/vess/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista. II. Ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988. III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000173-38.2022.5.09.0661, em que é RECORRENTE KAREN ALINE DOS SANTOS e é RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante. A Reclamante interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO", por divergência jurisprudencial. A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por procurador regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.2. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º. São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). No caso dos autos, a Reclamante pretende o conhecimento do seu recurso de revista por violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/1988 e 3º, caput, da Lei 14.010/2020, bem como por divergência jurisprudencial. Alega que “a Lei 14.010/2020 dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), e determinou a suspensão da prescrição no período entre 10/06/2020 e 30/10/2020” e que “ao contrário do que entendeu o Regional, não há absolutamente nada na legislação que possa levar à conclusão de sua inaplicabilidade na esfera trabalhista”. Sobre a matéria, consta do acórdão regional o seguinte: “a)prescrição total - inaplicabilidade da Lei 14.010/20 Assim constou na r. sentença: "A reclamada suscitou a prescrição total, alegando que a autora foi dispensada em 02/01/2020 e ajuizou a presente ação somente em 25/02/2022, ou seja, após decorridos os dois anos. Sucessivamente, arguiu a prescrição quinquenal. Sustenta que a Lei nº 14.010/2020 é inaplicável ao caso, pois o contrato já estava extinto quando referida norma entrou em vigência. Conforme se verifica na CTPS da autora, fl. 39, a data de saída anotada foi 10/02/2020, tendo em vista a projeção do aviso prévio de 36 dias, sendo esta a data de início da contagem do prazo prescricional, que se encerraria em 10/02/2022. Entretanto, o prazo foi suspenso durante seu curso, por disposição legal, qual seja, artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que entrou em vigor em 12/06/2020: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, o prazo para a autora ajuizar a ação ficou suspenso de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), voltando a correr em 31/10/2020. Não se sustenta a tese de que a lei é inaplicável ao caso, pois embora extinto o contrato, o prazo ainda estava em curso, sendo atingido pela nova legislação. Destarte, não há que se falar em prescrição total. Igualmente, a suspensão do prazo influencia na prescrição parcial e, considerando que a ação foi ajuizada em 25/02/2022 e a autora foi contratada em 06/02/2017, inexiste prescrição quinquenal a ser reconhecida. Rejeita-se integralmente o pleito da defesa, no particular." Alega a ré que o ajuizamento da ação, em 25/02/2022, implica na prescrição total. Sucessivamente pede seja afastada a aplicação da Lei 14.010/20 para fins de análise da prescrição quinquenal. Analisa-se. O instituto da prescrição é instituto de direito material, cujos prazos, hipóteses de suspensão ou interrupção, para que haja segurança jurídica, são de ordem pública, instituídos pelo Estado, através da lei, em sentido formal e material, podendo ser arguida pela parte em qualquer momento da jurisdição ordinária, conforme Súmula nº 153 do C. TST. Esta Egrégia 7ª Turma, a respeito da suspensão do prazo prescricional durante o período da pandemia do coronavírus, já se manifestou pela suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020. Ocorre que, revendo posicionamento anterior, este d. Colegiado, inclusive após sucessivas alterações de sua composição, sedimentou entendimento, ao qual me curvo, de que a suspensão dos prazos processuais prevista pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) instituído pela Lei 14.010/2020, para o período da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. A lei nº 14.010, de 10/6/2020, regulamenta as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Em seu art. 3º, prevê a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Reconhecendo-se que o direito do trabalho também se fundamenta no direito privado, haja vista a possibilidade do contratante de dispor livremente das regras do seu contrato de emprego, admite-se aplicação da Lei 14.010/2020 à seara trabalhista. O artigo 3º da lei 14.010/20 assim dispõe: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Houve a publicação da norma citada em 12/06/2020, tendo o art. 21 previsto a entrada em vigor na mesma data. Os prazos processuais foram suspensos, nesta Especializada, de 19/03/2020 a 03/05/2020, voltando a fluir em 04/05/2020, conforme Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, ATO CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020 e Resolução Nº 314, de 20/04/2020 do CNJ. No âmbito deste E. Regional, foi editada a Portaria SGJ nº 17, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º. No âmbito do TRT da 9. Região a contagem dos prazos processuais voltará a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020, inclusive. § 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221). § 2º O juiz poderá suspender os prazos relativos a atos processuais que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados e procuradores juntamente às partes se, durante a sua fluência, a parte informar a impossibilidade de praticar do ato, considerando a suspensão a partir da data do protocolo da petição que trouxe aos autos essa informação. Consoante preconizado no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, o direito de ação dos trabalhadores urbanos e rurais possui prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A suspensão dos prazos processuais não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. Nesse sentido foi o comando do parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, "in verbis": "A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitando o disposto no artigo 4º desta Resolução". Note-se que, de acordo com o inciso I do artigo 5º da Portaria Presidência-Corregedoria nº 7, de 20/03/2020, a distribuição dos processos judiciais e administrativos constitui atividade essencial à manutenção mínima da Justiça do Trabalho. E o §1º do artigo 9º dispôs que a distribuição e o peticionamento continuariam a ser realizados no sistema PJE. Portanto, o exercício do direito de ação, por meio de peticionamento eletrônico, foi assegurado, mesmo durante o período de suspensão dos prazos processuais, não interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional. Ressalta-se que esse entendimento foi consolidado no âmbito desta E. 7ª Turma, conforme seguintes precedentes: 0000171-98.2022.5.09.0069, publicado em 27/02/2023, ROT 0000015-33.2021.5.09.0009, julgado em 02/06/2022, e ROT 0000650-33.2020.5.09.0014, publicado em 06/09/2021, de minha relatoria; ROT 0000477-29.2020.5.09.0072, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, publicado em 01/02/2023; e o ROT 0000624-13-2021-5-09-0010, de relatoria do Exmo. Des. Marcus Aurélio Lopes, publicado em 14/05/2022. No caso em análise, incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou em 02/01/2020 por meio de rescisão sem justa causa (TRCT, fl. 715), com projeção do aviso prévio indenizado até 10/02/2020 (CTPS, fl. 40). Entretanto, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 25/2/2022, quando já ultrapassado o prazo de 2 anos do término do contrato de trabalho. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO BIENAL - PANDEMIA DO COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO - LEI Nº 14.010/2020 - VIGÊNCIA. 1. O contrato do reclamante foi rescindido em 21/2/2018, com aviso prévio indenizado de 42 dias, de forma que, com a projeção deste período, o autor teria até 4/4/2020 para propor ação, nesta justiça especializada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Sabe-se que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202 0. 3. Todavia, os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. 4. Isto porque, no período que antecedeu a suspensão da prescrição, foi garantido, por meio da Resolução nº 313 do CNJ, de 19/3/2020, regime de plantão extraordinário, assegurando-se a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional. 5. Tal Resolução previu, expressamente, em seu art. 5º, parágrafo único, que a suspensão dos prazos processuais prevista no caput do dispositivo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos. 6. No caso, o autor ajuizou a presente ação em 4/5/2020, quando já caracterizada a prescrição bienal de suas pretensões. Incólume o art. 5º, caput, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Desse modo, sobressaindo dos autos o término da projeção do aviso prévio em 10/02/2020, com início da contagem do prazo da prescrição bienal em 11/02/2020, encerrou-se o biênio prescricional em 10/02/2022. Ajuizada a presente ação apenas em 25/02/2022, a decretação da prescrição bienal de todos os pedidos condenatórios, por força do disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 487, II, do CPC, e Súmula 326/TST, é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido, cito o julgamento dos autos 0000027-83.2022.5.09.0018, de minha Relatoria (publ. 07/02/2023). Reforma-se a sentença para declarar o decurso da prescrição bienal e extinguir o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da ré, bem como a análise do recurso ordinário interposto pela autora”. Como se observa, o TRT reformou a sentença para declarar a prescrição bienal da pretensão da Reclamante, sob o fundamento de que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei 14.010/2020 não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. A Lei 14.010/2020 institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), passando a prever, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei (20 de março de 2020) até 30 de outubro de 2020. Sobre a aplicação da referida suspensão dos prazos prescricionais, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista, conforme os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I, IV e X, DO TST E DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. (...) 5. Assim, aplicando-se a regra inserta no art. 975 do CPC de 2015, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 6/12/2021 (segunda-feira). Como a presente ação desconstitutiva foi intentada em 3/12/2021, dentro do biênio legal, há de ser afastada a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 6. Mesmo que assim não fosse, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término para 25/4/2022. 7. Assim, ajuizada a ação rescisória em 3/12/2021, não está configurada a decadência. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST-ROT-879-28.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel, Min, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 24/11/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 10011-11.2022.5.15.0023, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 19/04/2024). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/ CONSTITUCIONAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. I. O TRT esclareceu que não houve a consumação da prescrição bienal, pois a ação foi ajuizada em 13/10/2020, ainda dentro do período de suspensão a que alude a Lei 14.010/2020. Ademais, registrou que " é incontroverso que o vínculo de emprego do autor se encerrou em 1º/09/2019, a pedido do empregado... Logo, o prazo para ajuizamento da ação trabalhista, à luz do art. 7º, XXIX, da CR/88, teria termo final, em tese, em 1º/09/2021." II. Por outro lado, a Corte Regional soberana na análise do contexto fático-probatório, registrou que não restou demonstrada a fidúcia necessária para configurar o cargo de confiança. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/08/2023). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (TST-Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho.3- Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2024). Dessa forma, ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988. Assim, tendo em vista que, no caso, o prazo prescricional teve início em 10/02/2020 e que ocorreu sua suspensão entre 20/03/2020 e 30/10/2020 em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, não se encontra prescrita a pretensão da Reclamante ajuizada em 25/02/2022. Ante o exposto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, seu provimento é medida que se impõe para afastar a prescrição bienal reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade, prossiga no exame da matéria em destaque. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020", por violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição bienal reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade, prossiga no exame da matéria em destaque. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
13/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000173-38.2022.5.09.0661: KAREN ALINE DOS SANTOS: TELEFONICA BRASIL S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000173-38.2022.5.09.0661 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/vess/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista. II. Ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988. III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000173-38.2022.5.09.0661, em que é RECORRENTE KAREN ALINE DOS SANTOS e é RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante. A Reclamante interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO", por divergência jurisprudencial. A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por procurador regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.2. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º. São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). No caso dos autos, a Reclamante pretende o conhecimento do seu recurso de revista por violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/1988 e 3º, caput, da Lei 14.010/2020, bem como por divergência jurisprudencial. Alega que “a Lei 14.010/2020 dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), e determinou a suspensão da prescrição no período entre 10/06/2020 e 30/10/2020” e que “ao contrário do que entendeu o Regional, não há absolutamente nada na legislação que possa levar à conclusão de sua inaplicabilidade na esfera trabalhista”. Sobre a matéria, consta do acórdão regional o seguinte: “a)prescrição total - inaplicabilidade da Lei 14.010/20 Assim constou na r. sentença: "A reclamada suscitou a prescrição total, alegando que a autora foi dispensada em 02/01/2020 e ajuizou a presente ação somente em 25/02/2022, ou seja, após decorridos os dois anos. Sucessivamente, arguiu a prescrição quinquenal. Sustenta que a Lei nº 14.010/2020 é inaplicável ao caso, pois o contrato já estava extinto quando referida norma entrou em vigência. Conforme se verifica na CTPS da autora, fl. 39, a data de saída anotada foi 10/02/2020, tendo em vista a projeção do aviso prévio de 36 dias, sendo esta a data de início da contagem do prazo prescricional, que se encerraria em 10/02/2022. Entretanto, o prazo foi suspenso durante seu curso, por disposição legal, qual seja, artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que entrou em vigor em 12/06/2020: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, o prazo para a autora ajuizar a ação ficou suspenso de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), voltando a correr em 31/10/2020. Não se sustenta a tese de que a lei é inaplicável ao caso, pois embora extinto o contrato, o prazo ainda estava em curso, sendo atingido pela nova legislação. Destarte, não há que se falar em prescrição total. Igualmente, a suspensão do prazo influencia na prescrição parcial e, considerando que a ação foi ajuizada em 25/02/2022 e a autora foi contratada em 06/02/2017, inexiste prescrição quinquenal a ser reconhecida. Rejeita-se integralmente o pleito da defesa, no particular." Alega a ré que o ajuizamento da ação, em 25/02/2022, implica na prescrição total. Sucessivamente pede seja afastada a aplicação da Lei 14.010/20 para fins de análise da prescrição quinquenal. Analisa-se. O instituto da prescrição é instituto de direito material, cujos prazos, hipóteses de suspensão ou interrupção, para que haja segurança jurídica, são de ordem pública, instituídos pelo Estado, através da lei, em sentido formal e material, podendo ser arguida pela parte em qualquer momento da jurisdição ordinária, conforme Súmula nº 153 do C. TST. Esta Egrégia 7ª Turma, a respeito da suspensão do prazo prescricional durante o período da pandemia do coronavírus, já se manifestou pela suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020. Ocorre que, revendo posicionamento anterior, este d. Colegiado, inclusive após sucessivas alterações de sua composição, sedimentou entendimento, ao qual me curvo, de que a suspensão dos prazos processuais prevista pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) instituído pela Lei 14.010/2020, para o período da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. A lei nº 14.010, de 10/6/2020, regulamenta as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Em seu art. 3º, prevê a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Reconhecendo-se que o direito do trabalho também se fundamenta no direito privado, haja vista a possibilidade do contratante de dispor livremente das regras do seu contrato de emprego, admite-se aplicação da Lei 14.010/2020 à seara trabalhista. O artigo 3º da lei 14.010/20 assim dispõe: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Houve a publicação da norma citada em 12/06/2020, tendo o art. 21 previsto a entrada em vigor na mesma data. Os prazos processuais foram suspensos, nesta Especializada, de 19/03/2020 a 03/05/2020, voltando a fluir em 04/05/2020, conforme Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, ATO CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020 e Resolução Nº 314, de 20/04/2020 do CNJ. No âmbito deste E. Regional, foi editada a Portaria SGJ nº 17, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º. No âmbito do TRT da 9. Região a contagem dos prazos processuais voltará a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020, inclusive. § 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221). § 2º O juiz poderá suspender os prazos relativos a atos processuais que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados e procuradores juntamente às partes se, durante a sua fluência, a parte informar a impossibilidade de praticar do ato, considerando a suspensão a partir da data do protocolo da petição que trouxe aos autos essa informação. Consoante preconizado no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, o direito de ação dos trabalhadores urbanos e rurais possui prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A suspensão dos prazos processuais não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. Nesse sentido foi o comando do parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, "in verbis": "A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitando o disposto no artigo 4º desta Resolução". Note-se que, de acordo com o inciso I do artigo 5º da Portaria Presidência-Corregedoria nº 7, de 20/03/2020, a distribuição dos processos judiciais e administrativos constitui atividade essencial à manutenção mínima da Justiça do Trabalho. E o §1º do artigo 9º dispôs que a distribuição e o peticionamento continuariam a ser realizados no sistema PJE. Portanto, o exercício do direito de ação, por meio de peticionamento eletrônico, foi assegurado, mesmo durante o período de suspensão dos prazos processuais, não interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional. Ressalta-se que esse entendimento foi consolidado no âmbito desta E. 7ª Turma, conforme seguintes precedentes: 0000171-98.2022.5.09.0069, publicado em 27/02/2023, ROT 0000015-33.2021.5.09.0009, julgado em 02/06/2022, e ROT 0000650-33.2020.5.09.0014, publicado em 06/09/2021, de minha relatoria; ROT 0000477-29.2020.5.09.0072, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, publicado em 01/02/2023; e o ROT 0000624-13-2021-5-09-0010, de relatoria do Exmo. Des. Marcus Aurélio Lopes, publicado em 14/05/2022. No caso em análise, incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou em 02/01/2020 por meio de rescisão sem justa causa (TRCT, fl. 715), com projeção do aviso prévio indenizado até 10/02/2020 (CTPS, fl. 40). Entretanto, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 25/2/2022, quando já ultrapassado o prazo de 2 anos do término do contrato de trabalho. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO BIENAL - PANDEMIA DO COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO - LEI Nº 14.010/2020 - VIGÊNCIA. 1. O contrato do reclamante foi rescindido em 21/2/2018, com aviso prévio indenizado de 42 dias, de forma que, com a projeção deste período, o autor teria até 4/4/2020 para propor ação, nesta justiça especializada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Sabe-se que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202 0. 3. Todavia, os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. 4. Isto porque, no período que antecedeu a suspensão da prescrição, foi garantido, por meio da Resolução nº 313 do CNJ, de 19/3/2020, regime de plantão extraordinário, assegurando-se a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional. 5. Tal Resolução previu, expressamente, em seu art. 5º, parágrafo único, que a suspensão dos prazos processuais prevista no caput do dispositivo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos. 6. No caso, o autor ajuizou a presente ação em 4/5/2020, quando já caracterizada a prescrição bienal de suas pretensões. Incólume o art. 5º, caput, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Desse modo, sobressaindo dos autos o término da projeção do aviso prévio em 10/02/2020, com início da contagem do prazo da prescrição bienal em 11/02/2020, encerrou-se o biênio prescricional em 10/02/2022. Ajuizada a presente ação apenas em 25/02/2022, a decretação da prescrição bienal de todos os pedidos condenatórios, por força do disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 487, II, do CPC, e Súmula 326/TST, é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido, cito o julgamento dos autos 0000027-83.2022.5.09.0018, de minha Relatoria (publ. 07/02/2023). Reforma-se a sentença para declarar o decurso da prescrição bienal e extinguir o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da ré, bem como a análise do recurso ordinário interposto pela autora”. Como se observa, o TRT reformou a sentença para declarar a prescrição bienal da pretensão da Reclamante, sob o fundamento de que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei 14.010/2020 não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. A Lei 14.010/2020 institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), passando a prever, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei (20 de março de 2020) até 30 de outubro de 2020. Sobre a aplicação da referida suspensão dos prazos prescricionais, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista, conforme os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I, IV e X, DO TST E DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. (...) 5. Assim, aplicando-se a regra inserta no art. 975 do CPC de 2015, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 6/12/2021 (segunda-feira). Como a presente ação desconstitutiva foi intentada em 3/12/2021, dentro do biênio legal, há de ser afastada a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 6. Mesmo que assim não fosse, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término para 25/4/2022. 7. Assim, ajuizada a ação rescisória em 3/12/2021, não está configurada a decadência. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST-ROT-879-28.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel, Min, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 24/11/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 10011-11.2022.5.15.0023, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 19/04/2024). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/ CONSTITUCIONAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. I. O TRT esclareceu que não houve a consumação da prescrição bienal, pois a ação foi ajuizada em 13/10/2020, ainda dentro do período de suspensão a que alude a Lei 14.010/2020. Ademais, registrou que " é incontroverso que o vínculo de emprego do autor se encerrou em 1º/09/2019, a pedido do empregado... Logo, o prazo para ajuizamento da ação trabalhista, à luz do art. 7º, XXIX, da CR/88, teria termo final, em tese, em 1º/09/2021." II. Por outro lado, a Corte Regional soberana na análise do contexto fático-probatório, registrou que não restou demonstrada a fidúcia necessária para configurar o cargo de confiança. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/08/2023). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (TST-Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho.3- Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2024). Dessa forma, ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988. Assim, tendo em vista que, no caso, o prazo prescricional teve início em 10/02/2020 e que ocorreu sua suspensão entre 20/03/2020 e 30/10/2020 em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, não se encontra prescrita a pretensão da Reclamante ajuizada em 25/02/2022. Ante o exposto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, seu provimento é medida que se impõe para afastar a prescrição bienal reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade, prossiga no exame da matéria em destaque. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020", por violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição bienal reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade, prossiga no exame da matéria em destaque. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KAREN ALINE DOS SANTOS
13/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 173-38.2022.5.09.0661 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:37Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
20/10/2022, 01:37Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:37Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
20/10/2022, 01:37Expedido(a) intimação a(o) KAREN ALINE DOS SANTOS
19/10/2022, 10:32Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
19/10/2022, 10:32Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
19/10/2022, 10:31Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
19/10/2022, 10:31Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN
19/10/2022, 10:22Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/10/2022
19/10/2022, 00:06Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/10/2022
19/10/2022, 00:06Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
18/10/2022, 16:04Documentos
Decisão
•19/10/2022, 10:31
Sentença
•04/10/2022, 08:06
Despacho
•05/08/2022, 13:41