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0000454-61.2023.5.06.0331
Acao Trabalhista Rito SumarissimoReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT61° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 52.178,00
Orgao julgador
Vara Única do Trabalho de Belo Jardim
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Advogados / Representantes
HELOISA FIGUEIRA DOS SANTOS SILVA
OAB/PE 49249•Representa: ATIVO
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
OAB/PE 48560•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO embargado: Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. De início, reconheço a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão sobre a qual não há jurisprudência uniforme nesta Corte. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA BOMBRILS/A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA IDENTIFICADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP. INEXIGÊNCIA. 1 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 2 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto, o que não é o caso em apreço. 3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000454-61.2023.5.06.0331: MONTE CARLOS LOTERIA (CELINA LÚCIA BANDEIRA DE MELO): IANNAEL CECYLI RODRIGUES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000454-61.2023.5.06.0331 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/SCFR/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCI A DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000454-61.2023.5.06.0331, em que é EMBARGANTE MONTE CARLOS LOTERIA (CELINA LÚCIA BANDEIRA DE MELO) e é EMBARGADA IANNAEL CECYLI RODRIGUES SILVA. A Reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O Reclamado alega haver omissão no acórdão embargado. Consta do acórdão ora Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 4 - Observa-se que, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp " 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser realizada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep a partir do número de registro da apólice. 6 - Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 7 - No caso concreto, o recurso de revista foi interposto no dia 18.02.2022, e a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 17.02.2022, com previsão expressa de que a apólice poderia ser consultada na página da internet da SUSEP. O juízo de admissibilidade foi realizado aos 13.05.2022, quando já era possível, portanto, aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. 8 - Conclui-se, portanto, que restou observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo do recurso de revista. 9 - Afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST (...)" (AIRR-477-16.2019.5.05.0641, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Demonstrada aparente violação do art. 899, § 11, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-52.2021.5.12.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE SEM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-107300-62.2008.5.01.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que ausente o registro de apólice na SUSEP. Nos termos do artigo 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, estabelece que: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Todavia, o TRT, ao considerar o referido recurso da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11116-93.2022.5.18.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. (Ag-AIRR-20504-34.2018.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, que passou a estabelecer que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, foi elaborado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por meio do qual se buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma de como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Portanto, esta Oitava Turma firmou entendimento de que considerar deserto o recurso de revista com fundamento na falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sem nem mesmo conceder à parte prazo para comprovar o registro da apólice de seguro, vulnera o princípio da ampla defesa e inviabiliza o devido processo legal. No caso concreto, após ser intimada para tanto, a recorrente trouxe aos autos documento apto a evidenciar que a apólice apresentada por ocasião da interposição do recurso de revista está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Foi atendido, portanto, o pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo do recurso de revista, exigindo-se o prosseguimento n o exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever os trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000807-31.2023.5.02.0708, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024). Nesse sentido, já entendeu esta C. 4ª Turma, mantendo a deserção, mas reconhecendo a transcendência jurídica na matéria: no Ag-AIRR - 1000055-24.2021.5.02.0710, de Relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, julgado na sessão do dia 29/10/2024. Ato contínuo, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional. Acrescenta-se que a garantia do juízo, para fins de processamento de recurso, mediante apresentação de apólice de seguro, substitutiva ao depósito recursal, encontra previsão no art. 899, §11, da CLT, nestes termos: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A faculdade conferida à parte, de substituição da garantia do juízo por seguro judicial, já encontrava ressonância no Código de Processo Civil, assim como na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de ser líquido e certo o direito à referida substituição. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, reafirmado por aquela Subseção também à luz da Lei nº 13.467/2017: “OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)”. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO À PENHORA PELA EXECUTADA. PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. 1. A recusa da autoridade judicial ao seguro garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. 2. O seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos preordenados a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, LIV c/c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). Com o advento da Lei 13.467/2017, com vigência a contar de 11/11/2017, o legislador tornou expresso o direito subjetivo à utilização do seguro garantia ou da fiança bancária, em substituição ao depósito recursal, nos processos trabalhistas que se encontram na fase que antecede a formação do título executivo (art. 899, § 11, da CLT, na esteira do que já previa o artigo 835, § 2º, do CPC. O referido artigo 899, § 11, da CLT possui natureza processual e eficácia imediata, a partir do início da sua vigência (11/11/2017). No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 12, admite a substituição de depósitos recursais após o início da vigência da Lei 13.467/2017, ainda que efetivados anteriormente. 3. No caso, o bloqueio de valores nas contas bancárias da Impetrante foi realizado já na vigência da Lei 13.467/2017, não havendo dúvidas acerca da possibilidade de sua substituição, na forma do art. 899, § 11, da CLT c/c Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT. 4. Configurado o direito líquido e certo da Impetrante, há de ser mantida a concessão da segurança para determinar a substituição dos valores apreendidos pelo seguro-garantia. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-780-49.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2021, destaque acrescido). Com o propósito de padronizar os procedimentos relativos às apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto nº1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que estabeleceu, em seus arts. 3º, 4º e 5º, o seguinte: “Art. 3º - A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º - As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º - Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir”. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 ainda dispõe que: “Art. 6º - A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”. No caso dos autos, a Autoridade Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamado por considerá-lo deserto, ante o descumprimento do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, uma vez que não comprovou o registro da apólice na SUSEP, por meio de certidão. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que o descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 implica no não conhecimento do recurso interposto, além de não atrair a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente na hipótese de insuficiência do preparo realizado, circunstância não verificada no presente caso. Neste sentido, os seguintes precedentes, inclusive desta C. 4ª Turma: "AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10689-23.2019.5.18.0128, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). "1. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RR-0010192-90.2020.5.03.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, foi considerada a deserção do recurso de revista, em razão da ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP.Ou seja, não foi comprovado o atendimento às exigências dos incisos II e III do artigo 5º do mencionado Ato Conjunto dentro do prazo recursal, como exige o §4º do citado dispositivo. Ademais, esta Corte Superior já adota o entendimento que, nos casos posteriores a vigência do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, não se aplica o artigo 12 do citado ato, que determina que seja concedido prazo para adequação da apólice. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR - 10943-88.2021.5.18.0010, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DJ 20/10/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A VALIDADE DO SEGURO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica. Não obstante, na hipótese, o acórdão da Corte de origem registrou que a ré não comprovou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a validade do seguro garantia judicial, deixando de juntar aos autos as condições gerais da apólice, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a comprovação de registro da apólice na SUSEP. O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal. Confirma-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 01/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE SUSEP. A primeira reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não comprovou a regularidade da seguradora contratada perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Logo, não demonstrado o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso (Súmula 245 do TST), a manutenção da deserção reconhecida na decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21509-11.2016.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas no importe de R$ 1.000,00. A reclamada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário. Por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal no valor de R$ 3.120.829,34 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 8/2/2019 a 8/2/2021. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro - garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que "não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo "o recurso" tenha transitado em julgado". Diante disso, ressaltou a Corte regional que, "considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT". Ressalta-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro - garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia". Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido ato dispõe: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito". Já o artigo 10 do referido ato estabelece: "Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização". Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguiu em 8/2/2021. Como a execução se prolongou para além dessa data, o Juízo não está mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Ressalta-se, por fim, que, conforme consta na decisão agravada, o endosso apresentado pela parte também apresenta cláusula de vigência de dois anos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-21408-04.2016.5.04.0017, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021). Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo”. A Reclamada defende que o acórdão foi omisso e requer que “haja a apreciação quanto à violação do art, 21, I, CF, bem como da defesa de que o ato a ser verificado quanto ao registro possa ser verificado pelo próprio magistrado; em relação a destinar o jurisdicionado em obter registro de apólice quando a mesma demora 7 dias para ser expedida, e violando a ampla defesa, vez que o estudo do recurso e sua intenção de recorrer pode ocorrer até mesmo no último dia do termo final do prazo, como, ainda, violação aos arts. 6 e 8, CPC e violação do princípio da primazia da análise de mérito”. Sem razão a embargante. No presente caso, restou expresso na decisão embargada que “a Autoridade Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamado por considerá-lo deserto, ante o descumprimento do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, uma vez que não comprovou o registro da apólice na SUSEP, por meio de certidão. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que o descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 implica no não conhecimento do recurso interposto, além de não atrair a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente na hipótese de insuficiência do preparo realizado, circunstância não verificada no presente caso”. Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. Ademais, não cabe a este Relator examinar se a sua própria decisão está correta, se fere os arts. 21, I, da CF, 6º e 8º do CPC, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IANNAEL CECYLI RODRIGUES SILVA
13/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO embargado: Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. De início, reconheço a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão sobre a qual não há jurisprudência uniforme nesta Corte. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA BOMBRILS/A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA IDENTIFICADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP. INEXIGÊNCIA. 1 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 2 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto, o que não é o caso em apreço. 3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000454-61.2023.5.06.0331: MONTE CARLOS LOTERIA (CELINA LÚCIA BANDEIRA DE MELO): IANNAEL CECYLI RODRIGUES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000454-61.2023.5.06.0331 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/SCFR/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCI A DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000454-61.2023.5.06.0331, em que é EMBARGANTE MONTE CARLOS LOTERIA (CELINA LÚCIA BANDEIRA DE MELO) e é EMBARGADA IANNAEL CECYLI RODRIGUES SILVA. A Reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O Reclamado alega haver omissão no acórdão embargado. Consta do acórdão ora Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 4 - Observa-se que, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp " 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser realizada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep a partir do número de registro da apólice. 6 - Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 7 - No caso concreto, o recurso de revista foi interposto no dia 18.02.2022, e a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 17.02.2022, com previsão expressa de que a apólice poderia ser consultada na página da internet da SUSEP. O juízo de admissibilidade foi realizado aos 13.05.2022, quando já era possível, portanto, aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. 8 - Conclui-se, portanto, que restou observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo do recurso de revista. 9 - Afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST (...)" (AIRR-477-16.2019.5.05.0641, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Demonstrada aparente violação do art. 899, § 11, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-52.2021.5.12.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE SEM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-107300-62.2008.5.01.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que ausente o registro de apólice na SUSEP. Nos termos do artigo 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, estabelece que: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Todavia, o TRT, ao considerar o referido recurso da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11116-93.2022.5.18.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. (Ag-AIRR-20504-34.2018.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, que passou a estabelecer que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, foi elaborado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por meio do qual se buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma de como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Portanto, esta Oitava Turma firmou entendimento de que considerar deserto o recurso de revista com fundamento na falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sem nem mesmo conceder à parte prazo para comprovar o registro da apólice de seguro, vulnera o princípio da ampla defesa e inviabiliza o devido processo legal. No caso concreto, após ser intimada para tanto, a recorrente trouxe aos autos documento apto a evidenciar que a apólice apresentada por ocasião da interposição do recurso de revista está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Foi atendido, portanto, o pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo do recurso de revista, exigindo-se o prosseguimento n o exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever os trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000807-31.2023.5.02.0708, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024). Nesse sentido, já entendeu esta C. 4ª Turma, mantendo a deserção, mas reconhecendo a transcendência jurídica na matéria: no Ag-AIRR - 1000055-24.2021.5.02.0710, de Relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, julgado na sessão do dia 29/10/2024. Ato contínuo, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional. Acrescenta-se que a garantia do juízo, para fins de processamento de recurso, mediante apresentação de apólice de seguro, substitutiva ao depósito recursal, encontra previsão no art. 899, §11, da CLT, nestes termos: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A faculdade conferida à parte, de substituição da garantia do juízo por seguro judicial, já encontrava ressonância no Código de Processo Civil, assim como na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de ser líquido e certo o direito à referida substituição. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, reafirmado por aquela Subseção também à luz da Lei nº 13.467/2017: “OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)”. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO À PENHORA PELA EXECUTADA. PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. 1. A recusa da autoridade judicial ao seguro garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. 2. O seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos preordenados a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, LIV c/c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). Com o advento da Lei 13.467/2017, com vigência a contar de 11/11/2017, o legislador tornou expresso o direito subjetivo à utilização do seguro garantia ou da fiança bancária, em substituição ao depósito recursal, nos processos trabalhistas que se encontram na fase que antecede a formação do título executivo (art. 899, § 11, da CLT, na esteira do que já previa o artigo 835, § 2º, do CPC. O referido artigo 899, § 11, da CLT possui natureza processual e eficácia imediata, a partir do início da sua vigência (11/11/2017). No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 12, admite a substituição de depósitos recursais após o início da vigência da Lei 13.467/2017, ainda que efetivados anteriormente. 3. No caso, o bloqueio de valores nas contas bancárias da Impetrante foi realizado já na vigência da Lei 13.467/2017, não havendo dúvidas acerca da possibilidade de sua substituição, na forma do art. 899, § 11, da CLT c/c Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT. 4. Configurado o direito líquido e certo da Impetrante, há de ser mantida a concessão da segurança para determinar a substituição dos valores apreendidos pelo seguro-garantia. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-780-49.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2021, destaque acrescido). Com o propósito de padronizar os procedimentos relativos às apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto nº1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que estabeleceu, em seus arts. 3º, 4º e 5º, o seguinte: “Art. 3º - A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º - As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º - Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir”. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 ainda dispõe que: “Art. 6º - A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”. No caso dos autos, a Autoridade Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamado por considerá-lo deserto, ante o descumprimento do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, uma vez que não comprovou o registro da apólice na SUSEP, por meio de certidão. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que o descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 implica no não conhecimento do recurso interposto, além de não atrair a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente na hipótese de insuficiência do preparo realizado, circunstância não verificada no presente caso. Neste sentido, os seguintes precedentes, inclusive desta C. 4ª Turma: "AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10689-23.2019.5.18.0128, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). "1. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RR-0010192-90.2020.5.03.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, foi considerada a deserção do recurso de revista, em razão da ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP.Ou seja, não foi comprovado o atendimento às exigências dos incisos II e III do artigo 5º do mencionado Ato Conjunto dentro do prazo recursal, como exige o §4º do citado dispositivo. Ademais, esta Corte Superior já adota o entendimento que, nos casos posteriores a vigência do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, não se aplica o artigo 12 do citado ato, que determina que seja concedido prazo para adequação da apólice. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR - 10943-88.2021.5.18.0010, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DJ 20/10/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A VALIDADE DO SEGURO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica. Não obstante, na hipótese, o acórdão da Corte de origem registrou que a ré não comprovou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a validade do seguro garantia judicial, deixando de juntar aos autos as condições gerais da apólice, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a comprovação de registro da apólice na SUSEP. O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal. Confirma-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 01/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE SUSEP. A primeira reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não comprovou a regularidade da seguradora contratada perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Logo, não demonstrado o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso (Súmula 245 do TST), a manutenção da deserção reconhecida na decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21509-11.2016.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas no importe de R$ 1.000,00. A reclamada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário. Por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal no valor de R$ 3.120.829,34 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 8/2/2019 a 8/2/2021. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro - garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que "não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo "o recurso" tenha transitado em julgado". Diante disso, ressaltou a Corte regional que, "considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT". Ressalta-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro - garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia". Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido ato dispõe: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito". Já o artigo 10 do referido ato estabelece: "Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização". Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguiu em 8/2/2021. Como a execução se prolongou para além dessa data, o Juízo não está mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Ressalta-se, por fim, que, conforme consta na decisão agravada, o endosso apresentado pela parte também apresenta cláusula de vigência de dois anos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-21408-04.2016.5.04.0017, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021). Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo”. A Reclamada defende que o acórdão foi omisso e requer que “haja a apreciação quanto à violação do art, 21, I, CF, bem como da defesa de que o ato a ser verificado quanto ao registro possa ser verificado pelo próprio magistrado; em relação a destinar o jurisdicionado em obter registro de apólice quando a mesma demora 7 dias para ser expedida, e violando a ampla defesa, vez que o estudo do recurso e sua intenção de recorrer pode ocorrer até mesmo no último dia do termo final do prazo, como, ainda, violação aos arts. 6 e 8, CPC e violação do princípio da primazia da análise de mérito”. Sem razão a embargante. No presente caso, restou expresso na decisão embargada que “a Autoridade Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamado por considerá-lo deserto, ante o descumprimento do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, uma vez que não comprovou o registro da apólice na SUSEP, por meio de certidão. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que o descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 implica no não conhecimento do recurso interposto, além de não atrair a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente na hipótese de insuficiência do preparo realizado, circunstância não verificada no presente caso”. Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. Ademais, não cabe a este Relator examinar se a sua própria decisão está correta, se fere os arts. 21, I, da CF, 6º e 8º do CPC, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CARLOS LOTERIA (CELINA LÚCIA BANDEIRA DE MELO)
13/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 454-61.2023.5.06.0331 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
25/03/2024, 14:14Comprovado o depósito recursal (R$ 16.464,69)
25/03/2024, 14:01Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
25/03/2024, 13:59Audiência de julgamento cancelada (11/03/2024 13:45 Sala Principal - Vara Única do Trabalho de Belo Jardim)
25/03/2024, 11:30Juntada a petição de Contrarrazões
19/03/2024, 20:56Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
12/03/2024, 01:27Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
12/03/2024, 01:27Expedido(a) intimação a(o) IANNAEL CECYLI RODRIGUES SILVA
11/03/2024, 11:32Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONTE CARLOS LOTERIA (CELINA LÚCIA BANDEIRA DE MELO) sem efeito suspensivo
11/03/2024, 11:31Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS
09/03/2024, 07:40Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 08/03/2024
09/03/2024, 00:03Juntada a petição de Recurso Ordinário
08/03/2024, 11:15Documentos
Decisão
•11/03/2024, 11:31
Sentença
•23/02/2024, 13:59
Sentença
•08/02/2024, 13:40
Sentença (paradigma)
•12/12/2023, 17:07
Sentença (paradigma)
•12/12/2023, 17:07
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•12/12/2023, 17:06
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