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0001250-74.2020.5.12.0045
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT121° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2020
Valor da Causa
R$ 177.191,76
Orgao julgador
2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
INDIRA RADKE CAROLO
OAB/SC 33488•Representa: ATIVO
ROSEMERI FARINA
OAB/SC 9154•Representa: ATIVO
RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI
OAB/PR 65746•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 0001250-74.2020.5.12.0045: MARLETE DE SOUZA ZEFERINO & CIA LTDA - ME: APOLO KEIPPER PAZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001250-74.2020.5.12.0045 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mvo/dd AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0001250-74.2020.5.12.0045, em que é Agravante MARLETE DE SOUZA ZEFERINO & CIA LTDA - ME e Agravado APOLO KEIPPER PAZ. A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1.603/1.612) ao despacho de fls. 1.588/1.589, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação do Reclamante, conforme certificado à fl. 1.615. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, por deserção. Eis o teor do Juízo primeiro de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO Ao interpor o presente recurso de revista, a ré apresentou apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Todavia, a recorrente deixou de apresentar o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Nesse contexto, o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva dos referidos documentos torna o apelo deserto. Esclareço que a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente, situação distinta dos presentes autos. A corroborar, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Pelo expendido, inviável o seguimento do recurso, em razão da deserção. (fls. 1.481/1.483 - destaquei) No Agravo, a Recorrente renova a insurgência contra a deserção do Recurso de Revista. Sustenta que os dados da apólice estão disponíveis no sítio eletrônico da Susep, podendo ser facilmente consultados. Alega que o magistrado deve conceder prazo razoável para adequação das garantias judiciais. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Transcreve um julgado. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. A Reclamada valeu-se da prerrogativa de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme dispõe o § 11 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. No propósito de regulamentar a referida substituição para a satisfação do requisito do preparo recursal (e da garantia da execução), foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o qual prevê, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (art. 5º): apólice do seguro garantia; comprovação de registro da apólice na Susep; certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep. Na hipótese dos autos, como atestou o Juízo primeiro de admissibilidade, a Reclamada apresentou, ao interpor Recurso de Revista, apólice de seguro garantia judicial desacompanhada do registro da apólice na Susep e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep, motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso por deserção. O caso em tela não impõe a concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de insuficiência do valor recolhido. De igual modo, é inaplicável o artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que a apólice de seguro garantia judicial foi emitida já na vigência do citado ato normativo. Nessa esteira, considera-se intempestiva a apresentação de documentação após o prazo recursal, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Nesse sentido, julgados: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso Ordinário, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na Susep dentro do prazo recursal. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-99-24.2022.5.19.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1º/7/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. A regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. A apresentação da apólice sem a comprovação do seu registro junto à SUSEP, no prazo do recurso, como se verifica nos autos, implica na deserção do apelo interposto. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000085-70.2023.5.06.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/9/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (apólice de seguro garantia - ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 60.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (deserção) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-82-37.2017.5.20.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021 – destaquei) Dessa maneira, com fundamento nos artigos 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o Recurso de Revista, de fato, não comporta conhecimento, por deserção. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - APOLO KEIPPER PAZ
13/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 0001250-74.2020.5.12.0045: MARLETE DE SOUZA ZEFERINO & CIA LTDA - ME: APOLO KEIPPER PAZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001250-74.2020.5.12.0045 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mvo/dd AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0001250-74.2020.5.12.0045, em que é Agravante MARLETE DE SOUZA ZEFERINO & CIA LTDA - ME e Agravado APOLO KEIPPER PAZ. A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1.603/1.612) ao despacho de fls. 1.588/1.589, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação do Reclamante, conforme certificado à fl. 1.615. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, por deserção. Eis o teor do Juízo primeiro de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO Ao interpor o presente recurso de revista, a ré apresentou apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Todavia, a recorrente deixou de apresentar o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Nesse contexto, o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva dos referidos documentos torna o apelo deserto. Esclareço que a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente, situação distinta dos presentes autos. A corroborar, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Pelo expendido, inviável o seguimento do recurso, em razão da deserção. (fls. 1.481/1.483 - destaquei) No Agravo, a Recorrente renova a insurgência contra a deserção do Recurso de Revista. Sustenta que os dados da apólice estão disponíveis no sítio eletrônico da Susep, podendo ser facilmente consultados. Alega que o magistrado deve conceder prazo razoável para adequação das garantias judiciais. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Transcreve um julgado. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. A Reclamada valeu-se da prerrogativa de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme dispõe o § 11 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. No propósito de regulamentar a referida substituição para a satisfação do requisito do preparo recursal (e da garantia da execução), foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o qual prevê, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (art. 5º): apólice do seguro garantia; comprovação de registro da apólice na Susep; certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep. Na hipótese dos autos, como atestou o Juízo primeiro de admissibilidade, a Reclamada apresentou, ao interpor Recurso de Revista, apólice de seguro garantia judicial desacompanhada do registro da apólice na Susep e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep, motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso por deserção. O caso em tela não impõe a concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de insuficiência do valor recolhido. De igual modo, é inaplicável o artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que a apólice de seguro garantia judicial foi emitida já na vigência do citado ato normativo. Nessa esteira, considera-se intempestiva a apresentação de documentação após o prazo recursal, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Nesse sentido, julgados: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso Ordinário, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na Susep dentro do prazo recursal. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-99-24.2022.5.19.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1º/7/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. A regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. A apresentação da apólice sem a comprovação do seu registro junto à SUSEP, no prazo do recurso, como se verifica nos autos, implica na deserção do apelo interposto. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000085-70.2023.5.06.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/9/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (apólice de seguro garantia - ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 60.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (deserção) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-82-37.2017.5.20.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021 – destaquei) Dessa maneira, com fundamento nos artigos 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o Recurso de Revista, de fato, não comporta conhecimento, por deserção. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARLETE DE SOUZA ZEFERINO & CIA LTDA - ME
13/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1250-74.2020.5.12.0045 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/09/2023, 15:30Juntada a petição de Contrarrazões
19/09/2023, 15:10Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:25Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
12/09/2023, 01:25Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:25Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
12/09/2023, 01:25Expedido(a) intimação a(o) APOLO KEIPPER PAZ
11/09/2023, 11:57Expedido(a) intimação a(o) MARLETE DE SOUZA ZEFERINO & CIA LTDA
11/09/2023, 11:57Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de APOLO KEIPPER PAZ sem efeito suspensivo
11/09/2023, 11:56Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO
11/09/2023, 11:52Juntada a petição de Contrarrazões
09/09/2023, 18:21Juntada a petição de Recurso Adesivo
09/09/2023, 18:20Documentos
Decisão
•07/07/2025, 18:29
Decisão
•11/09/2023, 11:56
Decisão
•06/09/2023, 14:58
Despacho
•22/08/2023, 17:55
Sentença
•13/07/2023, 16:49
Despacho
•28/03/2023, 17:46
Acórdão
•12/12/2022, 09:21
Despacho
•29/07/2022, 09:41
Decisão
•25/03/2022, 18:41
Decisão
•11/03/2022, 17:56
Sentença
•23/02/2022, 11:19
Manifestação
•30/01/2022, 21:09
Documento Diverso
•30/01/2022, 21:08
Documento Diverso
•30/01/2022, 21:08
Documento Diverso
•30/01/2022, 21:08