Voltar para busca
0000911-68.2020.5.09.0411
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2020
Valor da Causa
R$ 46.251,93
Orgao julgador
03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
PAULA REGINA RUBAS
OAB/PR 39260•Representa: ATIVO
RODRIGO GABRIEL BROTTO
OAB/PR 38242•Representa: ATIVO
RAPHAEL SANTOS NEVES
OAB/PR 41482•Representa: ATIVO
EDGAR TAVARES NETTO
OAB/PR 75128•Representa: ATIVO
LAURA SARTORI HENDGES
OAB/PR 92745•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000911-68.2020.5.09.0411 AGRAVANTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY AGRAVANTE: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES AGRAVADO: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO AGRAVADO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DO PARANA AGRAVADO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN ADVOGADA: Dra. STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS ADVOGADO: Dr. DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRENTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO PARANA RECORRIDO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN ADVOGADA: Dra. STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS ADVOGADA: Dra. MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS ADVOGADO: Dr. DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR GMBM/ATTA/ld D E C I S Ã O recorrido: "Consoante se decidiu mediante análise nos tópicos próprios, de horas extras e adicional de insalubridade, não houve condenação ao pagamento de parcelas salariais à reclamante, no período em que essa prestou suas atividades no estabelecimento da APPA. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000911-68.2020.5.09.0411 Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto aos temas “intervalo intrajornada. aplicação da Lei nº 13.467/17” e “horas extras. controle da jornada. juntada parcial de cartões de ponto” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada “EMPARLIMP LIMPEZA LTDA.” não foi admitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No que se refere ao capítulo, a Corte local decidiu: “11 - DOS JUROS - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DA FIXAÇÃO Requer o autor seja o percentual de juros fixado no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, 1% ao mês. Além disso conforme sólida jurisprudência firmada nos Tribunais do Trabalho, o índice a ser aplicado para a atualização dos débitos trabalhistas é o IPCA- E, por melhor se amoldar a variação da moeda nacional. Analisa-se. Decidiu o Juízo de origem: 14. Correção monetária e juros Quanto aos juros de mora e à correção monetária, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal (ADC 58, inclusive após julgamento dos embargos de declaração apresentados, em que sanado erro material), com repercussão geral, determino que, na liquidação, os valores sejam atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, deverá incidir somente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, em conformidade com o referido entendimento do C. STF e com suporte no artigo 406 do Código Civil. Não se aplicará, portanto, e em observância à decisão mencionada acima, o artigo 883 da CLT. Esclareço ainda que, quanto à fase pré-judicial, devem incidir os índices dos meses subsequentes aos da prestação dos serviços, quando os créditos trabalhistas se tornaram legalmente exigíveis, conforme entendimento consagrado pela Súmula 381, do C. TST. Excepcionam-se, no entanto, as verbas que possuem épocas próprias distintas, como é o caso de férias (artigo 145 da CLT), verbas rescisórias (artigo 477, § 6º, da CLT), 13º salários (artigo 1º, da Lei 4.749/65) e FGTS. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, assim decidiu quanto aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas:... para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [sem destaque no original], nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - destacou-se). Observe-se, ainda, que foram parcialmente acolhidos embargos de declaração, para fins de sanar erro material, nos seguintes termos: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. No acórdão, transitado em julgado em 02.02.22, constam os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas, além de modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado, explicitados na seguinte ementa: [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária,cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 09/12/2021). Portanto, a correção monetária na fase pré-judicial ocorre mediante aplicação do índice IPCA-e e, na fase judicial, pela aplicação da taxa SELIC, que já contempla juros de mora. Ainda, são devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme item 6 da ementa da decisão do STF na ADC/58 ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991"). Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-judicial corresponderão à TR. No mesmo sentido decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059, 4ª Turma, acórdão publicado em 11/02/2022). O ordenamento jurídico autoriza o juízo, nas hipóteses que a lei estabelece, a conhecer de ofício de determinadas matérias, encontrando-se nesse rol os pedidos que são considerados implícitos. Nesse sentido, aponta-se o disposto no art. 322, §1º do CPC, que estabelece que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios", sendo desnecessário pedido expresso da parte para que o julgador delibere a respeito. Pela aplicabilidade do dispositivo transcrito ao Processo do Trabalho, já se manifestou o TST, consoante se observa no seguinte julgado, que aborda a aplicabilidade do conteúdo da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com menção expressa à possibilidade de análise de ofício da matéria pertinente à aplicação de juros e correção monetária: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA(S). 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão proferida pelo Supremo no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão/contradição. Afirma que " não se pode deixar de levar em consideração que a parte adversa não se irresignou em face do acórdão regional, que aplicou como índice de correção monetária a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de então, e, por tal motivo, não poderia a colenda Oitava Turma incorrer em reformatio in pejus e aplicar outros índices de correção monetária, mesmo que definidos pelo STF, mas não requeridos pela parte adversa, e aplicá-los ao caso concreto ". 3 - A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º, II, da Constituição Federal, sendo certo que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna. Nesse passo, considerando que decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), deve ela ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus.Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-1145-50.2013.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-judicial, devem ser aplicados de ofício.” Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Assim, a decisão que modulou os efeitos do precedente em questão restou delineada nos seguintes termos: I – são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II – os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III – igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento restando correta a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a ser executado no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC. Não obstante a manutenção de tais parâmetros, deve ser observado, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para dar parcial provimento para fixar os seguintes parâmetros: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT decidiu, quanto ao tema: “5. REGIME DE ESCALA 12X36 ANTERIOR A LEI 13.467/2017. REGIME DE ESCALA 12X36 POSTERIOR A LEI 13.467/2017. Discorre a reclamada que a teor da súmula 444 d TST, que dispõe que é válida, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Diz que o ajuste tinha previsão normativa e contratual com o empregado. Defende presentes os requisitos formais e materiais de validade e aduz que 01 dobra mensal, o que não se admite ter ocorrido no caso dos autos, não é suficiente para invalidar o regime de escala 12X36, vez que não se revela habitual a ponto de acarretar a nulidade do regime de jornada 12x36. Sustenta que o suposto cartão de ponto paralelo se trata de controle de frequência, anotado quando o cartão digital não funciona corretamente, ou seja, era utilizado quando o equipamento eletrônico utilizado para registrar a jornada não funcionava ou apresentava algum defeito. Assevera não tinha cartão de ponto paralelo. Argumenta que o fato de a autora laborarem ambiente insalubre e, até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, sem prévia autorização do órgão competente para prorrogação de jornada, não é suficiente para invalidar a jornada 12X36. Postula reforma, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas excedentes a 8ª hora diária e da 44 semanal, seus reflexos e acréscimos legais, nos termos da fundamentação supramencionada. Para posterior a Lei 13.467/2017, invoca o disposto nos arts. 59-A, 59-B, e 611, inciso XII, da CLT. Diz que que não se trata de labor habitual e substancial além da 12ª hora de modo que a jornada 12X36 possa ser invalidada, assim, ausente o requisito de habitualidade previsto no item IV da súmula 85 do TST. Postula aplicação da Súmula 62 deste TRT9. Analisa-se. Decidiu-se na origem: Desse modo, observado o limite da inicial, reconhece-se que a autora laborava em dia destinado ao descanso por 1 vez ao mês, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo. Porque benéfico ao trabalhador, o regime de compensação 12x36 é válido, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88) e, a partir de 11/11/2017, também por acordo individual com supedâneo no art. 59-A da CLT desde que a norma coletiva não estabeleça o contrário, mas sempre observado o limite constitucional de 44 horas semanais. Não obstante haja norma coletiva placitando o regime de compensação 1236, não há como atribuir validade a tal regime de compensação de jornada, ante a ausência parcial dos controles de jornada (meses julho/agosto de 2016, dezembro de 2018, março de 2019), labor em dia destinado à folga e supressão parcial do intervalo intrajornada (v.g. dia 19/05/2017 - fls. 916). Não bastante, a autora laborava em ambiente insalubre e, até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, havia necessidade de prévia autorização do órgão competente para prorrogação de horário, nos termos do art. 60 da CLT, o que não restou comprovado nos presentes autos. Não se cogita de aplicação da Súmula nº 85 do c. TST, porquanto cabível apenas na hipótese de descumprimento das formalidades legais da avença. A nulidade do acordo de compensação implica o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional de horas extras. Dessarte, observados os critérios acima, defere-se à parte autora o pagamento de horas extras até 30/09/2020, assim compreendidas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal para todo período contratual, de forma não-cumulativa, observados o divisor 220 e o adicional normativo ou de 50% se ausente. A jornada especial 12x36 já abrange o DSR, não se cogitando de pagamento dobrado dos domingos. Os feriados trabalhados sem folga compensatória serão remunerados em dobro (Súmula 444/TST). A base de cálculo será o total da remuneração, na forma da Súmula 264/TST. Observem-se os minutos de preparo de que cogitam a Súmula n. 366 da SDI/TST e art. 58, §1º, da CLT, bem assim os dias efetivamente trabalhados. Atendida a prova oral colhida, tem-se que tanto a testemunha da autora quanto a testemunha da reclamada admitiram a existência de labor em plantão (escala extra), que não era registrado no controle formal. Diante disso, corroborou-se o entendimento adotado na origem para fixar, observado o limite da inicial, que a autora laborava em dia destinado ao descanso por 1 vez ao mês, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de emprestar validade a regime de compensação da espécie a que se sujeitava o autor, pois atende às peculiaridades próprias de determinadas profissões. Para o reconhecimento da validade do regime 12x36, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessária a observância dos seguintes requisitos: a) previsão em lei ou em norma coletiva (Súmula nº 444 do TST); b) ausência de labor habitual e substancial para além de 12 horas diárias, que importe em redução do período de folga de 36 horas; c) ausência de labor em dias destinados à folga (dobras). Incontroverso que havia previsão em norma coletiva quanto à adoção do regime 12x36 (fl. 1090). Cumpre registrar que a validade do sistema 12x36, mesmo com o labor em dias de feriado, está prevista na Súmula n. 444, do TST, que assim dispõe: SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Consoante acima se reconheceu, havia laborou nos dias destinados à folga em todos os meses, como restou comprado pela prova oral, caracterizando habitualidade. Tais circunstâncias justificam a invalidade do regime de compensação 12x36 adotado pela empregadora, diante da concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada. A coexistência gera extrapolamento além da jornada ajustada, o que se mostra prejudicial à saúde e ao convívio familiar do trabalhador, além de desvirtuar a finalidade do instituto da compensação. Esta Turma entende que a prestação habitual de labor em sobrejornada acarreta a nulidade material do regime "12x36", já que, por se tratar de situação excepcional e potencialmente lesiva à saúde e ao convívio familiar do trabalhador, deve observar rigorosamente os aspectos formais e materiais. Assim, diante das irregularidades constatadas, não há como reconhecer, conforme requer a reclamada, a validade da compensação praticada, ante o habitual cumprimento de horas extras, devendo ser mantido o entendimento do Juízo singular de invalidade material do regime 12x36, de onde decorre a existência de horas extras pendentes de quitação. Quanto ao período posterior a 11/11/2017, esta C. Turma firmou posicionamento no sentido de que é inaplicável o parágrafo único do artigo 59-B ("Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"), por ser regra de exceção que se aplica em relação aos limites consignados no art. 59 da CLT, não se estendendo a regimes diferenciados como o 12x36. Neste sentido, a jurisprudência do TST: "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido, julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021) Precedentes: acórdãos nos processos de ROT 0000646-11.2020.5.09.0009 e 0000761-23.2019.5.09.0088, ambos publicados em 03/05/2022, de relatoria do Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio. Portanto, afastada a aplicação do § único do art. 59-B, da CLT, na jornada 12x36, após 11/11/2017, mantém-se a invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Rejeita-se.” Ao exame. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a parte reclamante desempenhava o regime de trabalho de 12x36 e de que havia a prática habitual de horas extras, com respaldo em acordos coletivos. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: “Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (ARE 1121633 / GO – Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 – destacou-se) Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2535-77.2020.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). In casu, conforme se verifica, a decisão está em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Dessa maneira, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “RECURSO DE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 326 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, no tópico relativo ao pedido sucessivo de condenação da parte Ré nas horas extras excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal, fica prejudicada, porque acolhido o pedido de condenação da parte Ré nas horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Denego 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Com relação ao pedido de deferimento do adicional de insalubridade em relação ao trabalho nas dependências da APPA, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que "não comprovou a reclamante que os banheiros eram frequentados por grande circulação de pessoas, uma vez que destinados ao setor interno da empresa", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade às Súmulas mencionadas não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Relativamente à insurgência referente aos controles de jornada (período laborado em favor do Estado do Paraná - Hospital Regional, até 30/09/2020) e ao pedido de condenação da parte Ré em todas as modalidades de horas extras, diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados. Denego. (...) 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relativamente aos pedidos de afastamento da "fixação de inexistência de violação ao intervalo intrajornada quando houve fruição de 55 minutos de intervalo (Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 9ª Região)" e de condenação da parte Ré em horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437 do TST, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (sessão do dia 25/03/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no seguinte sentido: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Assim, firmou-se o entendimento de que, diante da dinâmica da jornada de trabalho e do cotidiano das pessoas, pequenas e aleatórias variações na marcação do intervalo intrajornada (de até 5 minutos no total) não teriam o potencial ofensivo de gerar maior desgaste físico e mental ao trabalhador, para o fim de justificar a condenação do empregador ao pagamento integral do período correspondente, na forma da Súmula 437, I, do TST. Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR mencionado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896-C, §11º, I da CLT. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 67 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª Ré, "porque beneficiária direta dos serviços prestados". Fundamentos do acórdão Diante do exposto, não há que se falar em responsabilização subsidiária, seguindo o pedido a mesma sorte que oi principal. Nada remanesce a apreciar." – destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao incisos I e II, do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao incisos I e II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula mencionada e violação literal aos outros dispositivos da legislação federal invocados. Aresto oriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. Com relação ao pedido de declaração ”de ineficácia e inconstitucionalidade integral, no caso concreto, ao artigo 791-A, para que se declare integralmente inexigível a sucumbência da parte autora em razão do objeto referir-se à obtenção integral dos créditos alimentares oriundos do presente processo ou de outro processo" e de afastamento da condenação na verba honorária, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. No que se refere às pretensões relativas ao valor/percentual arbitrado aos honorários advocatícios e à base de cálculo da verba, as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "quanto aos pedidos parcialmente acolhidos, não incidem os honorários."; Aplica-se, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra: (...)."; "Tendo em vista tais entendimentos e considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, fixa-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora são de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, observados os parâmetros acima declinados."; "Quanto aos honorários devidos pela ré, são arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. (ROT 0000953-73.2018.5.09.0028, relatoria do Exmo Des. Marco Antonio Vianna Mansur, DeJT em 10/7/2020)."; e "Ao contrário do que defende a reclamada, a parte autora não limitou o pedido de condenação em 5%, consoante se observa da petição inicial: 'Sendo assim, devem as reclamadas ser condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou em outra porcentagem que Vossa Excelência entender como devida.'.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Ainda, quanto aos pedidos "para que a execução seja condicionada ao efetivo recebimento das verbas reconhecidas na presente demanda" e de que “na hipótese do valor devido aos patronos da parte ré seja superior ao que a recorrente tenha a receber nesta reclamatória trabalhista, que então, tal diferença, não possa ser cobrada (em hipótese alguma) do patrimônio da recorrente”, não é possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. (...) 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao pedido referente às parcelas vincendas, os fundamentos expostos no acórdão foram os seguintes: "no presente caso, a trabalhadora permaneceu no exercício da função e sob as mesmas condições de trabalho exercidas em favor da ré APPA, em face das quais não se reconheceu qualquer violação a direitos trabalhistas ou parcelas devidas à trabalhadora."; e "Assim sendo, não há que se falar em parcelas vincendas, uma vez que a condenação se limitou ao período trabalhado em favor do Hospital, até 30/09/2020.". Desse modo, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes do TRT da 3ª Região e da SDI-I do TST, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 190, 191 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao pedido de exclusão da condenação no adicional de insalubridade em grau máximo em relação ao trabalho realizado no Hospital, diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados, contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. (...) 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere ao pedido de redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "Quanto aos honorários devidos pela ré, são arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. (ROT 0000953-73.2018.5.09.0028, relatoria do Exmo Des. Marco Antonio Vianna Mansur, DeJT em 10/7/2020)."; e "Ao contrário do que defende a reclamada, a parte autora não limitou o pedido de condenação em 5%, consoante se observa da petição inicial: 'Sendo assim, devem as reclamadas ser condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou em outra porcentagem que Vossa Excelência entender como devida'.". Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame das matérias de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante dos óbices processuais já mencionados, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “6 - DA OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE DURANTE O PACTO LABORAL - DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS 10/11/17 Sustenta o autor o direito material vigente à época da contratação da parte autora, com base no artigo 5º, II e XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º da LICC. Requer a condenação da recorrida, durante todo o pacto laboral, ao pagamento de uma hora extra integral (aplicação da Súmula nº. 437 do C. TST), com os mesmos adicionais deferidos as demais horas extras, sempre que restarem violados os intervalos de refeição e descanso nos termos do art. 71, caput c/c § 4º do mesmo artigo da CLT, incidindo a súmula 264 do TST, além de reflexos. Analisa-se. Sobre o tema, decidiu-se na origem: Decidiu o Juízo de origem: Com respeito ao intervalo intrajornada, observados os critérios acima, até 10/11/2017, defere-se à parte autora o pagamento como extraordinário (hora mais adicional) do intervalo mínimo de uma hora, na forma do §4º, do art. 71, da CLT, gerando reflexos idênticos aos deferidos para as demais horas extras. A partir de 11/11/2017 e até 30/09/2020, observados os critérios acima, defere-se apenas o pagamento como extraordinário do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora, sem reflexos ante a natureza indenizatória após o advento da Lei nº 13.467, de 2017. Frisa-se que, consoante tese fixada pelo c. TST no julgamento do IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT" (grifou-se). Não houve labor noturno nem pagamento de horas extras no período imprescrito. Dispõe o item III da Súmula n. 437 do TST que o tempo não observado do intervalo intrajornada possui natureza salarial, não indenizatória, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Em relação à restrição da condenação apenas aos minutos suprimidos dos intervalos violados, de acordo com o entendimento firmado na Súmula n. 19 deste Regional, deve ser observado o disposto no item I da Súmula n. 437 do TST, segundo o qual: "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Considerando o período questionado anterior à alteração no texto consolidado, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, aplica-se o posicionamento sumulado. A obrigação de pagamento do período integral, como hora extra, entretanto, somente é devido até a data de 10.11.2017, uma vez que, com o início da vigência da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Isso porque o contrato de trabalho abrange relações jurídicas de trato sucessivo (art. 442 da CLT), renovando-se periodicamente as obrigações recíprocas (legais e contratuais). Por este motivo, não há que se falar em direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) em face da alteração da legislação a respeito. Com efeito, o instituto do direito adquirido se aplica àquelas situações nas quais foram cumpridos todos os pressupostos para implementar o exercício do direito pelo seu titular. Assim, uma vez excluído determinado bem jurídico de proteção pelo ordenamento, no caso, parcela trabalhista, inexiste fundamento legal para incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador, pois se trata de direito para o qual não restaram atingidos todos os requisitos para o seu exercício, notadamente, a previsão legal. Quanto ao ato jurídico perfeito, limita-se àqueles atos que restaram praticados e consumados sob a égide da legislação revogada, não sendo atingidas pela nova legislação. Não remanescendo suporte legal a amparar o direito alegado pela reclamante, portanto, em vista da modificação implementada no art. 71, § 4º, da CLT, carece de exigibilidade legal a pretensão de pagamento do período total violado, como horas extras. A partir de 11/11/2017, portanto, é devido a reclamante somente o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória (sem reflexos). Rejeita-se.” Ao exame. Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que “a partir de 11/11/2017, portanto, é devido a reclamante somente o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória (sem reflexos)”. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Dessa maneira, nego seguimento ao recurso de revista. HORAS EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No que se refere ao capítulo, a Corte local decidiu: “5 - DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS - DA FALTA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO Argumenta o recorrente que "Se os recorridos deixaram de carrear aos autos os controles de jornada, com tal atitude desobedeceram a legislação trabalhista (art. 74, §2º da CLT e súmula 338 do TST)". Requer "REFORMA da r. sentença, a fim de DECLARAR que para aqueles cartões de ponto que não estão carreados aos autos seja aplicada a jornada da exordial (item "3", letras "a", "b" e "c" a teor do que dispõem os artigos 359 do CPC, 74, §2º da CLT e súmula 338 do C. TST, condenando-se os recorridos, por conseguinte, ao pagamento das extraordinárias e reflexos conforme subitens "3.1 a 3.9" do exórdio". Analisa-se. Decidiu o juízo de origem que Na ausência de período sem anotação de jornada, observe-se a média da jornada praticada no período contratual. Nesse sentido: (omissis) CARTÕES DE PONTO FALTANTES. ADOÇÃO DA JORNADA DA INICIAL OU APURAÇÃO PELA MÉDIA. ANÁLISE DA QUANTIDADE DE CARTÕES. É ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, o controle da jornada através de registros de ponto nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação em Juízo destes documentos, gera presunção de veracidade dos horários declinados na inicial. No entanto, no caso mais da metade dos cartões foram juntados para o período imprescrito, sendo que estes foram considerados fidedignos, sendo, sequer, objeto de recurso pelas partes. Logo, considero que a presunção de veracidade dos horários descritos pelo autor só pode ser aplicada quando ausentes todos os registros de ponto ou a maior parte deles ou, ainda, quando não demonstrarem a jornada efetivamente cumprida. No caso, aplica-se a OJ SE EX n º 33 deste Tribunal. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT-PR-00373-2011-017-09-00-4-ACO-09012-2012 - 6A. TURMA, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, Publicado no DEJT em 06-03-2012, grifou-se). No caso dos autos, os cartões ponto apresentados representam mais da metade dos que deveriam ser apresentados, em relação ao período discutido. Quanto à matéria, esta c. 5ª Turma entende que no caso de ausência de cartões ponto em percentual que representa menos da metade dos controles que deveriam ser apresentados, a apuração das horas extras deve observar a média física retratada nos documentos juntados (precedentes nos autos RO 00039-2013-671-09-00-4, Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 28/04/2015, e RO 38317-2013-012-09-00-2, Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 19/05/2015). Diante disso, não incide, no caso de eventual ausência de registro, a súmula 338 do TST. Nada a deferir.” Ao exame. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta provas a fim de demonstrar a sua jornada de trabalho ou de justificar a ausência/inconsistência de registro de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que "os cartões ponto apresentados representam mais da metade dos que deveriam ser apresentados, em relação ao período discutido”. De fato, a Corte local, não obstante a ausência dos cartões de ponto em alguns períodos, afastou a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável o referido verbete. Dessa forma, a decisão recorrida, na parte relacionada à ausência de juntada de controle de frequência, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Nesse sentido, precedentes desta 5ª Turma, de minha relatoria: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que " dos cartões-ponto acostados aos autos é perfeitamente possível extrair-se uma média condizente com toda a contratualidade, não se mostrando razoável nem proporcional que se utilize a jornada indicada na petição inicial ", sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte. Portanto, verifica-se que o Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em possível contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-11525-16.2016.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE JORNADA NOS CARTÕES DE PONTO. Verifica-se do acórdão recorrido que nos períodos em que os cartões de ponto foram devidamente juntados, foram reputados válidos para fins de apuração de jornada de trabalho. De outro lado, no tocante aos períodos em que ausentes os controles, após apreciação do contexto fático-probatório, a Corte de origem reputou pela utilização dos documentos como parâmetros para fixação da jornada de trabalho da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média física apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que " deve ser adotada a média física apurada com base nos controles ", sem apresentar os motivos pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte, incorrendo em contrariedade ao referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1608-88.2015.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2019). Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles válidos, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, e no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer que, no período em que não colacionados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada aduzida na inicial. Mantidos os demais parâmetros de liquidação já fixados. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) relativamente ao tema “juros e correção monetária”, dou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para dar parcial provimento para fixar os seguintes parâmetros: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; b) no que se refere ao capítulo “acordo de compensação. jornada 12x36”, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) nego seguimento a ambos os agravos de instrumento, no que se refere aos demais temas, e ao recurso de revista da reclamante quanto ao capítulo “intervalo intrajornada. aplicação da Lei nº 13.467/2017; d) quanto ao tópico “horas extras. juntada parcial dos controles de ponto”, conheço do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, e no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer que, no período em que não colacionados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada aduzida na inicial. Mantidos os demais parâmetros de liquidação já fixados. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000911-68.2020.5.09.0411 AGRAVANTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY AGRAVANTE: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES AGRAVADO: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO AGRAVADO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DO PARANA AGRAVADO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN ADVOGADA: Dra. STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS ADVOGADO: Dr. DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRENTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO PARANA RECORRIDO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN ADVOGADA: Dra. STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS ADVOGADA: Dra. MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS ADVOGADO: Dr. DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR GMBM/ATTA/ld D E C I S Ã O recorrido: "Consoante se decidiu mediante análise nos tópicos próprios, de horas extras e adicional de insalubridade, não houve condenação ao pagamento de parcelas salariais à reclamante, no período em que essa prestou suas atividades no estabelecimento da APPA. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000911-68.2020.5.09.0411 Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto aos temas “intervalo intrajornada. aplicação da Lei nº 13.467/17” e “horas extras. controle da jornada. juntada parcial de cartões de ponto” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada “EMPARLIMP LIMPEZA LTDA.” não foi admitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No que se refere ao capítulo, a Corte local decidiu: “11 - DOS JUROS - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DA FIXAÇÃO Requer o autor seja o percentual de juros fixado no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, 1% ao mês. Além disso conforme sólida jurisprudência firmada nos Tribunais do Trabalho, o índice a ser aplicado para a atualização dos débitos trabalhistas é o IPCA- E, por melhor se amoldar a variação da moeda nacional. Analisa-se. Decidiu o Juízo de origem: 14. Correção monetária e juros Quanto aos juros de mora e à correção monetária, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal (ADC 58, inclusive após julgamento dos embargos de declaração apresentados, em que sanado erro material), com repercussão geral, determino que, na liquidação, os valores sejam atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, deverá incidir somente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, em conformidade com o referido entendimento do C. STF e com suporte no artigo 406 do Código Civil. Não se aplicará, portanto, e em observância à decisão mencionada acima, o artigo 883 da CLT. Esclareço ainda que, quanto à fase pré-judicial, devem incidir os índices dos meses subsequentes aos da prestação dos serviços, quando os créditos trabalhistas se tornaram legalmente exigíveis, conforme entendimento consagrado pela Súmula 381, do C. TST. Excepcionam-se, no entanto, as verbas que possuem épocas próprias distintas, como é o caso de férias (artigo 145 da CLT), verbas rescisórias (artigo 477, § 6º, da CLT), 13º salários (artigo 1º, da Lei 4.749/65) e FGTS. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, assim decidiu quanto aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas:... para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [sem destaque no original], nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - destacou-se). Observe-se, ainda, que foram parcialmente acolhidos embargos de declaração, para fins de sanar erro material, nos seguintes termos: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. No acórdão, transitado em julgado em 02.02.22, constam os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas, além de modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado, explicitados na seguinte ementa: [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária,cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 09/12/2021). Portanto, a correção monetária na fase pré-judicial ocorre mediante aplicação do índice IPCA-e e, na fase judicial, pela aplicação da taxa SELIC, que já contempla juros de mora. Ainda, são devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme item 6 da ementa da decisão do STF na ADC/58 ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991"). Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-judicial corresponderão à TR. No mesmo sentido decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059, 4ª Turma, acórdão publicado em 11/02/2022). O ordenamento jurídico autoriza o juízo, nas hipóteses que a lei estabelece, a conhecer de ofício de determinadas matérias, encontrando-se nesse rol os pedidos que são considerados implícitos. Nesse sentido, aponta-se o disposto no art. 322, §1º do CPC, que estabelece que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios", sendo desnecessário pedido expresso da parte para que o julgador delibere a respeito. Pela aplicabilidade do dispositivo transcrito ao Processo do Trabalho, já se manifestou o TST, consoante se observa no seguinte julgado, que aborda a aplicabilidade do conteúdo da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com menção expressa à possibilidade de análise de ofício da matéria pertinente à aplicação de juros e correção monetária: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA(S). 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão proferida pelo Supremo no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão/contradição. Afirma que " não se pode deixar de levar em consideração que a parte adversa não se irresignou em face do acórdão regional, que aplicou como índice de correção monetária a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de então, e, por tal motivo, não poderia a colenda Oitava Turma incorrer em reformatio in pejus e aplicar outros índices de correção monetária, mesmo que definidos pelo STF, mas não requeridos pela parte adversa, e aplicá-los ao caso concreto ". 3 - A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º, II, da Constituição Federal, sendo certo que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna. Nesse passo, considerando que decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), deve ela ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus.Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-1145-50.2013.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-judicial, devem ser aplicados de ofício.” Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Assim, a decisão que modulou os efeitos do precedente em questão restou delineada nos seguintes termos: I – são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II – os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III – igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento restando correta a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a ser executado no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC. Não obstante a manutenção de tais parâmetros, deve ser observado, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para dar parcial provimento para fixar os seguintes parâmetros: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT decidiu, quanto ao tema: “5. REGIME DE ESCALA 12X36 ANTERIOR A LEI 13.467/2017. REGIME DE ESCALA 12X36 POSTERIOR A LEI 13.467/2017. Discorre a reclamada que a teor da súmula 444 d TST, que dispõe que é válida, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Diz que o ajuste tinha previsão normativa e contratual com o empregado. Defende presentes os requisitos formais e materiais de validade e aduz que 01 dobra mensal, o que não se admite ter ocorrido no caso dos autos, não é suficiente para invalidar o regime de escala 12X36, vez que não se revela habitual a ponto de acarretar a nulidade do regime de jornada 12x36. Sustenta que o suposto cartão de ponto paralelo se trata de controle de frequência, anotado quando o cartão digital não funciona corretamente, ou seja, era utilizado quando o equipamento eletrônico utilizado para registrar a jornada não funcionava ou apresentava algum defeito. Assevera não tinha cartão de ponto paralelo. Argumenta que o fato de a autora laborarem ambiente insalubre e, até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, sem prévia autorização do órgão competente para prorrogação de jornada, não é suficiente para invalidar a jornada 12X36. Postula reforma, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas excedentes a 8ª hora diária e da 44 semanal, seus reflexos e acréscimos legais, nos termos da fundamentação supramencionada. Para posterior a Lei 13.467/2017, invoca o disposto nos arts. 59-A, 59-B, e 611, inciso XII, da CLT. Diz que que não se trata de labor habitual e substancial além da 12ª hora de modo que a jornada 12X36 possa ser invalidada, assim, ausente o requisito de habitualidade previsto no item IV da súmula 85 do TST. Postula aplicação da Súmula 62 deste TRT9. Analisa-se. Decidiu-se na origem: Desse modo, observado o limite da inicial, reconhece-se que a autora laborava em dia destinado ao descanso por 1 vez ao mês, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo. Porque benéfico ao trabalhador, o regime de compensação 12x36 é válido, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88) e, a partir de 11/11/2017, também por acordo individual com supedâneo no art. 59-A da CLT desde que a norma coletiva não estabeleça o contrário, mas sempre observado o limite constitucional de 44 horas semanais. Não obstante haja norma coletiva placitando o regime de compensação 1236, não há como atribuir validade a tal regime de compensação de jornada, ante a ausência parcial dos controles de jornada (meses julho/agosto de 2016, dezembro de 2018, março de 2019), labor em dia destinado à folga e supressão parcial do intervalo intrajornada (v.g. dia 19/05/2017 - fls. 916). Não bastante, a autora laborava em ambiente insalubre e, até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, havia necessidade de prévia autorização do órgão competente para prorrogação de horário, nos termos do art. 60 da CLT, o que não restou comprovado nos presentes autos. Não se cogita de aplicação da Súmula nº 85 do c. TST, porquanto cabível apenas na hipótese de descumprimento das formalidades legais da avença. A nulidade do acordo de compensação implica o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional de horas extras. Dessarte, observados os critérios acima, defere-se à parte autora o pagamento de horas extras até 30/09/2020, assim compreendidas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal para todo período contratual, de forma não-cumulativa, observados o divisor 220 e o adicional normativo ou de 50% se ausente. A jornada especial 12x36 já abrange o DSR, não se cogitando de pagamento dobrado dos domingos. Os feriados trabalhados sem folga compensatória serão remunerados em dobro (Súmula 444/TST). A base de cálculo será o total da remuneração, na forma da Súmula 264/TST. Observem-se os minutos de preparo de que cogitam a Súmula n. 366 da SDI/TST e art. 58, §1º, da CLT, bem assim os dias efetivamente trabalhados. Atendida a prova oral colhida, tem-se que tanto a testemunha da autora quanto a testemunha da reclamada admitiram a existência de labor em plantão (escala extra), que não era registrado no controle formal. Diante disso, corroborou-se o entendimento adotado na origem para fixar, observado o limite da inicial, que a autora laborava em dia destinado ao descanso por 1 vez ao mês, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de emprestar validade a regime de compensação da espécie a que se sujeitava o autor, pois atende às peculiaridades próprias de determinadas profissões. Para o reconhecimento da validade do regime 12x36, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessária a observância dos seguintes requisitos: a) previsão em lei ou em norma coletiva (Súmula nº 444 do TST); b) ausência de labor habitual e substancial para além de 12 horas diárias, que importe em redução do período de folga de 36 horas; c) ausência de labor em dias destinados à folga (dobras). Incontroverso que havia previsão em norma coletiva quanto à adoção do regime 12x36 (fl. 1090). Cumpre registrar que a validade do sistema 12x36, mesmo com o labor em dias de feriado, está prevista na Súmula n. 444, do TST, que assim dispõe: SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Consoante acima se reconheceu, havia laborou nos dias destinados à folga em todos os meses, como restou comprado pela prova oral, caracterizando habitualidade. Tais circunstâncias justificam a invalidade do regime de compensação 12x36 adotado pela empregadora, diante da concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada. A coexistência gera extrapolamento além da jornada ajustada, o que se mostra prejudicial à saúde e ao convívio familiar do trabalhador, além de desvirtuar a finalidade do instituto da compensação. Esta Turma entende que a prestação habitual de labor em sobrejornada acarreta a nulidade material do regime "12x36", já que, por se tratar de situação excepcional e potencialmente lesiva à saúde e ao convívio familiar do trabalhador, deve observar rigorosamente os aspectos formais e materiais. Assim, diante das irregularidades constatadas, não há como reconhecer, conforme requer a reclamada, a validade da compensação praticada, ante o habitual cumprimento de horas extras, devendo ser mantido o entendimento do Juízo singular de invalidade material do regime 12x36, de onde decorre a existência de horas extras pendentes de quitação. Quanto ao período posterior a 11/11/2017, esta C. Turma firmou posicionamento no sentido de que é inaplicável o parágrafo único do artigo 59-B ("Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"), por ser regra de exceção que se aplica em relação aos limites consignados no art. 59 da CLT, não se estendendo a regimes diferenciados como o 12x36. Neste sentido, a jurisprudência do TST: "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido, julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021) Precedentes: acórdãos nos processos de ROT 0000646-11.2020.5.09.0009 e 0000761-23.2019.5.09.0088, ambos publicados em 03/05/2022, de relatoria do Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio. Portanto, afastada a aplicação do § único do art. 59-B, da CLT, na jornada 12x36, após 11/11/2017, mantém-se a invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Rejeita-se.” Ao exame. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a parte reclamante desempenhava o regime de trabalho de 12x36 e de que havia a prática habitual de horas extras, com respaldo em acordos coletivos. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: “Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (ARE 1121633 / GO – Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 – destacou-se) Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2535-77.2020.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). In casu, conforme se verifica, a decisão está em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Dessa maneira, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “RECURSO DE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 326 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, no tópico relativo ao pedido sucessivo de condenação da parte Ré nas horas extras excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal, fica prejudicada, porque acolhido o pedido de condenação da parte Ré nas horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Denego 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Com relação ao pedido de deferimento do adicional de insalubridade em relação ao trabalho nas dependências da APPA, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que "não comprovou a reclamante que os banheiros eram frequentados por grande circulação de pessoas, uma vez que destinados ao setor interno da empresa", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade às Súmulas mencionadas não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Relativamente à insurgência referente aos controles de jornada (período laborado em favor do Estado do Paraná - Hospital Regional, até 30/09/2020) e ao pedido de condenação da parte Ré em todas as modalidades de horas extras, diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados. Denego. (...) 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relativamente aos pedidos de afastamento da "fixação de inexistência de violação ao intervalo intrajornada quando houve fruição de 55 minutos de intervalo (Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 9ª Região)" e de condenação da parte Ré em horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437 do TST, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (sessão do dia 25/03/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no seguinte sentido: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Assim, firmou-se o entendimento de que, diante da dinâmica da jornada de trabalho e do cotidiano das pessoas, pequenas e aleatórias variações na marcação do intervalo intrajornada (de até 5 minutos no total) não teriam o potencial ofensivo de gerar maior desgaste físico e mental ao trabalhador, para o fim de justificar a condenação do empregador ao pagamento integral do período correspondente, na forma da Súmula 437, I, do TST. Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR mencionado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896-C, §11º, I da CLT. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 67 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª Ré, "porque beneficiária direta dos serviços prestados". Fundamentos do acórdão Diante do exposto, não há que se falar em responsabilização subsidiária, seguindo o pedido a mesma sorte que oi principal. Nada remanesce a apreciar." – destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao incisos I e II, do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao incisos I e II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula mencionada e violação literal aos outros dispositivos da legislação federal invocados. Aresto oriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. Com relação ao pedido de declaração ”de ineficácia e inconstitucionalidade integral, no caso concreto, ao artigo 791-A, para que se declare integralmente inexigível a sucumbência da parte autora em razão do objeto referir-se à obtenção integral dos créditos alimentares oriundos do presente processo ou de outro processo" e de afastamento da condenação na verba honorária, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. No que se refere às pretensões relativas ao valor/percentual arbitrado aos honorários advocatícios e à base de cálculo da verba, as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "quanto aos pedidos parcialmente acolhidos, não incidem os honorários."; Aplica-se, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra: (...)."; "Tendo em vista tais entendimentos e considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, fixa-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora são de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, observados os parâmetros acima declinados."; "Quanto aos honorários devidos pela ré, são arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. (ROT 0000953-73.2018.5.09.0028, relatoria do Exmo Des. Marco Antonio Vianna Mansur, DeJT em 10/7/2020)."; e "Ao contrário do que defende a reclamada, a parte autora não limitou o pedido de condenação em 5%, consoante se observa da petição inicial: 'Sendo assim, devem as reclamadas ser condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou em outra porcentagem que Vossa Excelência entender como devida.'.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Ainda, quanto aos pedidos "para que a execução seja condicionada ao efetivo recebimento das verbas reconhecidas na presente demanda" e de que “na hipótese do valor devido aos patronos da parte ré seja superior ao que a recorrente tenha a receber nesta reclamatória trabalhista, que então, tal diferença, não possa ser cobrada (em hipótese alguma) do patrimônio da recorrente”, não é possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. (...) 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao pedido referente às parcelas vincendas, os fundamentos expostos no acórdão foram os seguintes: "no presente caso, a trabalhadora permaneceu no exercício da função e sob as mesmas condições de trabalho exercidas em favor da ré APPA, em face das quais não se reconheceu qualquer violação a direitos trabalhistas ou parcelas devidas à trabalhadora."; e "Assim sendo, não há que se falar em parcelas vincendas, uma vez que a condenação se limitou ao período trabalhado em favor do Hospital, até 30/09/2020.". Desse modo, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes do TRT da 3ª Região e da SDI-I do TST, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 190, 191 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao pedido de exclusão da condenação no adicional de insalubridade em grau máximo em relação ao trabalho realizado no Hospital, diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados, contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. (...) 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere ao pedido de redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "Quanto aos honorários devidos pela ré, são arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. (ROT 0000953-73.2018.5.09.0028, relatoria do Exmo Des. Marco Antonio Vianna Mansur, DeJT em 10/7/2020)."; e "Ao contrário do que defende a reclamada, a parte autora não limitou o pedido de condenação em 5%, consoante se observa da petição inicial: 'Sendo assim, devem as reclamadas ser condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou em outra porcentagem que Vossa Excelência entender como devida'.". Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame das matérias de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante dos óbices processuais já mencionados, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “6 - DA OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE DURANTE O PACTO LABORAL - DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS 10/11/17 Sustenta o autor o direito material vigente à época da contratação da parte autora, com base no artigo 5º, II e XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º da LICC. Requer a condenação da recorrida, durante todo o pacto laboral, ao pagamento de uma hora extra integral (aplicação da Súmula nº. 437 do C. TST), com os mesmos adicionais deferidos as demais horas extras, sempre que restarem violados os intervalos de refeição e descanso nos termos do art. 71, caput c/c § 4º do mesmo artigo da CLT, incidindo a súmula 264 do TST, além de reflexos. Analisa-se. Sobre o tema, decidiu-se na origem: Decidiu o Juízo de origem: Com respeito ao intervalo intrajornada, observados os critérios acima, até 10/11/2017, defere-se à parte autora o pagamento como extraordinário (hora mais adicional) do intervalo mínimo de uma hora, na forma do §4º, do art. 71, da CLT, gerando reflexos idênticos aos deferidos para as demais horas extras. A partir de 11/11/2017 e até 30/09/2020, observados os critérios acima, defere-se apenas o pagamento como extraordinário do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora, sem reflexos ante a natureza indenizatória após o advento da Lei nº 13.467, de 2017. Frisa-se que, consoante tese fixada pelo c. TST no julgamento do IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT" (grifou-se). Não houve labor noturno nem pagamento de horas extras no período imprescrito. Dispõe o item III da Súmula n. 437 do TST que o tempo não observado do intervalo intrajornada possui natureza salarial, não indenizatória, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Em relação à restrição da condenação apenas aos minutos suprimidos dos intervalos violados, de acordo com o entendimento firmado na Súmula n. 19 deste Regional, deve ser observado o disposto no item I da Súmula n. 437 do TST, segundo o qual: "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Considerando o período questionado anterior à alteração no texto consolidado, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, aplica-se o posicionamento sumulado. A obrigação de pagamento do período integral, como hora extra, entretanto, somente é devido até a data de 10.11.2017, uma vez que, com o início da vigência da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Isso porque o contrato de trabalho abrange relações jurídicas de trato sucessivo (art. 442 da CLT), renovando-se periodicamente as obrigações recíprocas (legais e contratuais). Por este motivo, não há que se falar em direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) em face da alteração da legislação a respeito. Com efeito, o instituto do direito adquirido se aplica àquelas situações nas quais foram cumpridos todos os pressupostos para implementar o exercício do direito pelo seu titular. Assim, uma vez excluído determinado bem jurídico de proteção pelo ordenamento, no caso, parcela trabalhista, inexiste fundamento legal para incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador, pois se trata de direito para o qual não restaram atingidos todos os requisitos para o seu exercício, notadamente, a previsão legal. Quanto ao ato jurídico perfeito, limita-se àqueles atos que restaram praticados e consumados sob a égide da legislação revogada, não sendo atingidas pela nova legislação. Não remanescendo suporte legal a amparar o direito alegado pela reclamante, portanto, em vista da modificação implementada no art. 71, § 4º, da CLT, carece de exigibilidade legal a pretensão de pagamento do período total violado, como horas extras. A partir de 11/11/2017, portanto, é devido a reclamante somente o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória (sem reflexos). Rejeita-se.” Ao exame. Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que “a partir de 11/11/2017, portanto, é devido a reclamante somente o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória (sem reflexos)”. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Dessa maneira, nego seguimento ao recurso de revista. HORAS EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No que se refere ao capítulo, a Corte local decidiu: “5 - DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS - DA FALTA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO Argumenta o recorrente que "Se os recorridos deixaram de carrear aos autos os controles de jornada, com tal atitude desobedeceram a legislação trabalhista (art. 74, §2º da CLT e súmula 338 do TST)". Requer "REFORMA da r. sentença, a fim de DECLARAR que para aqueles cartões de ponto que não estão carreados aos autos seja aplicada a jornada da exordial (item "3", letras "a", "b" e "c" a teor do que dispõem os artigos 359 do CPC, 74, §2º da CLT e súmula 338 do C. TST, condenando-se os recorridos, por conseguinte, ao pagamento das extraordinárias e reflexos conforme subitens "3.1 a 3.9" do exórdio". Analisa-se. Decidiu o juízo de origem que Na ausência de período sem anotação de jornada, observe-se a média da jornada praticada no período contratual. Nesse sentido: (omissis) CARTÕES DE PONTO FALTANTES. ADOÇÃO DA JORNADA DA INICIAL OU APURAÇÃO PELA MÉDIA. ANÁLISE DA QUANTIDADE DE CARTÕES. É ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, o controle da jornada através de registros de ponto nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação em Juízo destes documentos, gera presunção de veracidade dos horários declinados na inicial. No entanto, no caso mais da metade dos cartões foram juntados para o período imprescrito, sendo que estes foram considerados fidedignos, sendo, sequer, objeto de recurso pelas partes. Logo, considero que a presunção de veracidade dos horários descritos pelo autor só pode ser aplicada quando ausentes todos os registros de ponto ou a maior parte deles ou, ainda, quando não demonstrarem a jornada efetivamente cumprida. No caso, aplica-se a OJ SE EX n º 33 deste Tribunal. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT-PR-00373-2011-017-09-00-4-ACO-09012-2012 - 6A. TURMA, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, Publicado no DEJT em 06-03-2012, grifou-se). No caso dos autos, os cartões ponto apresentados representam mais da metade dos que deveriam ser apresentados, em relação ao período discutido. Quanto à matéria, esta c. 5ª Turma entende que no caso de ausência de cartões ponto em percentual que representa menos da metade dos controles que deveriam ser apresentados, a apuração das horas extras deve observar a média física retratada nos documentos juntados (precedentes nos autos RO 00039-2013-671-09-00-4, Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 28/04/2015, e RO 38317-2013-012-09-00-2, Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 19/05/2015). Diante disso, não incide, no caso de eventual ausência de registro, a súmula 338 do TST. Nada a deferir.” Ao exame. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta provas a fim de demonstrar a sua jornada de trabalho ou de justificar a ausência/inconsistência de registro de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que "os cartões ponto apresentados representam mais da metade dos que deveriam ser apresentados, em relação ao período discutido”. De fato, a Corte local, não obstante a ausência dos cartões de ponto em alguns períodos, afastou a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável o referido verbete. Dessa forma, a decisão recorrida, na parte relacionada à ausência de juntada de controle de frequência, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Nesse sentido, precedentes desta 5ª Turma, de minha relatoria: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que " dos cartões-ponto acostados aos autos é perfeitamente possível extrair-se uma média condizente com toda a contratualidade, não se mostrando razoável nem proporcional que se utilize a jornada indicada na petição inicial ", sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte. Portanto, verifica-se que o Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em possível contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-11525-16.2016.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE JORNADA NOS CARTÕES DE PONTO. Verifica-se do acórdão recorrido que nos períodos em que os cartões de ponto foram devidamente juntados, foram reputados válidos para fins de apuração de jornada de trabalho. De outro lado, no tocante aos períodos em que ausentes os controles, após apreciação do contexto fático-probatório, a Corte de origem reputou pela utilização dos documentos como parâmetros para fixação da jornada de trabalho da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média física apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que " deve ser adotada a média física apurada com base nos controles ", sem apresentar os motivos pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte, incorrendo em contrariedade ao referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1608-88.2015.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2019). Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles válidos, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, e no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer que, no período em que não colacionados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada aduzida na inicial. Mantidos os demais parâmetros de liquidação já fixados. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) relativamente ao tema “juros e correção monetária”, dou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para dar parcial provimento para fixar os seguintes parâmetros: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; b) no que se refere ao capítulo “acordo de compensação. jornada 12x36”, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) nego seguimento a ambos os agravos de instrumento, no que se refere aos demais temas, e ao recurso de revista da reclamante quanto ao capítulo “intervalo intrajornada. aplicação da Lei nº 13.467/2017; d) quanto ao tópico “horas extras. juntada parcial dos controles de ponto”, conheço do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, e no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer que, no período em que não colacionados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada aduzida na inicial. Mantidos os demais parâmetros de liquidação já fixados. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPARLIMP LIMPEZA LTDA
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000911-68.2020.5.09.0411 AGRAVANTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY AGRAVANTE: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES AGRAVADO: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO AGRAVADO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DO PARANA AGRAVADO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN ADVOGADA: Dra. STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS ADVOGADO: Dr. DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRENTE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. MAICON JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ROGERIO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO PARANA RECORRIDO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN ADVOGADA: Dra. STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS ADVOGADA: Dra. MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS ADVOGADO: Dr. DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR GMBM/ATTA/ld D E C I S Ã O recorrido: "Consoante se decidiu mediante análise nos tópicos próprios, de horas extras e adicional de insalubridade, não houve condenação ao pagamento de parcelas salariais à reclamante, no período em que essa prestou suas atividades no estabelecimento da APPA. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000911-68.2020.5.09.0411 Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto aos temas “intervalo intrajornada. aplicação da Lei nº 13.467/17” e “horas extras. controle da jornada. juntada parcial de cartões de ponto” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada “EMPARLIMP LIMPEZA LTDA.” não foi admitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No que se refere ao capítulo, a Corte local decidiu: “11 - DOS JUROS - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DA FIXAÇÃO Requer o autor seja o percentual de juros fixado no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, 1% ao mês. Além disso conforme sólida jurisprudência firmada nos Tribunais do Trabalho, o índice a ser aplicado para a atualização dos débitos trabalhistas é o IPCA- E, por melhor se amoldar a variação da moeda nacional. Analisa-se. Decidiu o Juízo de origem: 14. Correção monetária e juros Quanto aos juros de mora e à correção monetária, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal (ADC 58, inclusive após julgamento dos embargos de declaração apresentados, em que sanado erro material), com repercussão geral, determino que, na liquidação, os valores sejam atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, deverá incidir somente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, em conformidade com o referido entendimento do C. STF e com suporte no artigo 406 do Código Civil. Não se aplicará, portanto, e em observância à decisão mencionada acima, o artigo 883 da CLT. Esclareço ainda que, quanto à fase pré-judicial, devem incidir os índices dos meses subsequentes aos da prestação dos serviços, quando os créditos trabalhistas se tornaram legalmente exigíveis, conforme entendimento consagrado pela Súmula 381, do C. TST. Excepcionam-se, no entanto, as verbas que possuem épocas próprias distintas, como é o caso de férias (artigo 145 da CLT), verbas rescisórias (artigo 477, § 6º, da CLT), 13º salários (artigo 1º, da Lei 4.749/65) e FGTS. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, assim decidiu quanto aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas:... para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [sem destaque no original], nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - destacou-se). Observe-se, ainda, que foram parcialmente acolhidos embargos de declaração, para fins de sanar erro material, nos seguintes termos: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. No acórdão, transitado em julgado em 02.02.22, constam os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas, além de modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado, explicitados na seguinte ementa: [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária,cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 09/12/2021). Portanto, a correção monetária na fase pré-judicial ocorre mediante aplicação do índice IPCA-e e, na fase judicial, pela aplicação da taxa SELIC, que já contempla juros de mora. Ainda, são devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme item 6 da ementa da decisão do STF na ADC/58 ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991"). Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-judicial corresponderão à TR. No mesmo sentido decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059, 4ª Turma, acórdão publicado em 11/02/2022). O ordenamento jurídico autoriza o juízo, nas hipóteses que a lei estabelece, a conhecer de ofício de determinadas matérias, encontrando-se nesse rol os pedidos que são considerados implícitos. Nesse sentido, aponta-se o disposto no art. 322, §1º do CPC, que estabelece que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios", sendo desnecessário pedido expresso da parte para que o julgador delibere a respeito. Pela aplicabilidade do dispositivo transcrito ao Processo do Trabalho, já se manifestou o TST, consoante se observa no seguinte julgado, que aborda a aplicabilidade do conteúdo da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com menção expressa à possibilidade de análise de ofício da matéria pertinente à aplicação de juros e correção monetária: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA(S). 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão proferida pelo Supremo no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão/contradição. Afirma que " não se pode deixar de levar em consideração que a parte adversa não se irresignou em face do acórdão regional, que aplicou como índice de correção monetária a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de então, e, por tal motivo, não poderia a colenda Oitava Turma incorrer em reformatio in pejus e aplicar outros índices de correção monetária, mesmo que definidos pelo STF, mas não requeridos pela parte adversa, e aplicá-los ao caso concreto ". 3 - A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º, II, da Constituição Federal, sendo certo que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna. Nesse passo, considerando que decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), deve ela ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus.Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-1145-50.2013.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-judicial, devem ser aplicados de ofício.” Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Assim, a decisão que modulou os efeitos do precedente em questão restou delineada nos seguintes termos: I – são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II – os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III – igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento restando correta a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a ser executado no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC. Não obstante a manutenção de tais parâmetros, deve ser observado, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para dar parcial provimento para fixar os seguintes parâmetros: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT decidiu, quanto ao tema: “5. REGIME DE ESCALA 12X36 ANTERIOR A LEI 13.467/2017. REGIME DE ESCALA 12X36 POSTERIOR A LEI 13.467/2017. Discorre a reclamada que a teor da súmula 444 d TST, que dispõe que é válida, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Diz que o ajuste tinha previsão normativa e contratual com o empregado. Defende presentes os requisitos formais e materiais de validade e aduz que 01 dobra mensal, o que não se admite ter ocorrido no caso dos autos, não é suficiente para invalidar o regime de escala 12X36, vez que não se revela habitual a ponto de acarretar a nulidade do regime de jornada 12x36. Sustenta que o suposto cartão de ponto paralelo se trata de controle de frequência, anotado quando o cartão digital não funciona corretamente, ou seja, era utilizado quando o equipamento eletrônico utilizado para registrar a jornada não funcionava ou apresentava algum defeito. Assevera não tinha cartão de ponto paralelo. Argumenta que o fato de a autora laborarem ambiente insalubre e, até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, sem prévia autorização do órgão competente para prorrogação de jornada, não é suficiente para invalidar a jornada 12X36. Postula reforma, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas excedentes a 8ª hora diária e da 44 semanal, seus reflexos e acréscimos legais, nos termos da fundamentação supramencionada. Para posterior a Lei 13.467/2017, invoca o disposto nos arts. 59-A, 59-B, e 611, inciso XII, da CLT. Diz que que não se trata de labor habitual e substancial além da 12ª hora de modo que a jornada 12X36 possa ser invalidada, assim, ausente o requisito de habitualidade previsto no item IV da súmula 85 do TST. Postula aplicação da Súmula 62 deste TRT9. Analisa-se. Decidiu-se na origem: Desse modo, observado o limite da inicial, reconhece-se que a autora laborava em dia destinado ao descanso por 1 vez ao mês, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo. Porque benéfico ao trabalhador, o regime de compensação 12x36 é válido, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88) e, a partir de 11/11/2017, também por acordo individual com supedâneo no art. 59-A da CLT desde que a norma coletiva não estabeleça o contrário, mas sempre observado o limite constitucional de 44 horas semanais. Não obstante haja norma coletiva placitando o regime de compensação 1236, não há como atribuir validade a tal regime de compensação de jornada, ante a ausência parcial dos controles de jornada (meses julho/agosto de 2016, dezembro de 2018, março de 2019), labor em dia destinado à folga e supressão parcial do intervalo intrajornada (v.g. dia 19/05/2017 - fls. 916). Não bastante, a autora laborava em ambiente insalubre e, até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, havia necessidade de prévia autorização do órgão competente para prorrogação de horário, nos termos do art. 60 da CLT, o que não restou comprovado nos presentes autos. Não se cogita de aplicação da Súmula nº 85 do c. TST, porquanto cabível apenas na hipótese de descumprimento das formalidades legais da avença. A nulidade do acordo de compensação implica o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional de horas extras. Dessarte, observados os critérios acima, defere-se à parte autora o pagamento de horas extras até 30/09/2020, assim compreendidas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal para todo período contratual, de forma não-cumulativa, observados o divisor 220 e o adicional normativo ou de 50% se ausente. A jornada especial 12x36 já abrange o DSR, não se cogitando de pagamento dobrado dos domingos. Os feriados trabalhados sem folga compensatória serão remunerados em dobro (Súmula 444/TST). A base de cálculo será o total da remuneração, na forma da Súmula 264/TST. Observem-se os minutos de preparo de que cogitam a Súmula n. 366 da SDI/TST e art. 58, §1º, da CLT, bem assim os dias efetivamente trabalhados. Atendida a prova oral colhida, tem-se que tanto a testemunha da autora quanto a testemunha da reclamada admitiram a existência de labor em plantão (escala extra), que não era registrado no controle formal. Diante disso, corroborou-se o entendimento adotado na origem para fixar, observado o limite da inicial, que a autora laborava em dia destinado ao descanso por 1 vez ao mês, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de emprestar validade a regime de compensação da espécie a que se sujeitava o autor, pois atende às peculiaridades próprias de determinadas profissões. Para o reconhecimento da validade do regime 12x36, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessária a observância dos seguintes requisitos: a) previsão em lei ou em norma coletiva (Súmula nº 444 do TST); b) ausência de labor habitual e substancial para além de 12 horas diárias, que importe em redução do período de folga de 36 horas; c) ausência de labor em dias destinados à folga (dobras). Incontroverso que havia previsão em norma coletiva quanto à adoção do regime 12x36 (fl. 1090). Cumpre registrar que a validade do sistema 12x36, mesmo com o labor em dias de feriado, está prevista na Súmula n. 444, do TST, que assim dispõe: SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Consoante acima se reconheceu, havia laborou nos dias destinados à folga em todos os meses, como restou comprado pela prova oral, caracterizando habitualidade. Tais circunstâncias justificam a invalidade do regime de compensação 12x36 adotado pela empregadora, diante da concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada. A coexistência gera extrapolamento além da jornada ajustada, o que se mostra prejudicial à saúde e ao convívio familiar do trabalhador, além de desvirtuar a finalidade do instituto da compensação. Esta Turma entende que a prestação habitual de labor em sobrejornada acarreta a nulidade material do regime "12x36", já que, por se tratar de situação excepcional e potencialmente lesiva à saúde e ao convívio familiar do trabalhador, deve observar rigorosamente os aspectos formais e materiais. Assim, diante das irregularidades constatadas, não há como reconhecer, conforme requer a reclamada, a validade da compensação praticada, ante o habitual cumprimento de horas extras, devendo ser mantido o entendimento do Juízo singular de invalidade material do regime 12x36, de onde decorre a existência de horas extras pendentes de quitação. Quanto ao período posterior a 11/11/2017, esta C. Turma firmou posicionamento no sentido de que é inaplicável o parágrafo único do artigo 59-B ("Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"), por ser regra de exceção que se aplica em relação aos limites consignados no art. 59 da CLT, não se estendendo a regimes diferenciados como o 12x36. Neste sentido, a jurisprudência do TST: "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido, julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021) Precedentes: acórdãos nos processos de ROT 0000646-11.2020.5.09.0009 e 0000761-23.2019.5.09.0088, ambos publicados em 03/05/2022, de relatoria do Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio. Portanto, afastada a aplicação do § único do art. 59-B, da CLT, na jornada 12x36, após 11/11/2017, mantém-se a invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Rejeita-se.” Ao exame. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a parte reclamante desempenhava o regime de trabalho de 12x36 e de que havia a prática habitual de horas extras, com respaldo em acordos coletivos. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: “Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (ARE 1121633 / GO – Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 – destacou-se) Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2535-77.2020.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). In casu, conforme se verifica, a decisão está em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Dessa maneira, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “RECURSO DE: AMANDA MENDES DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 326 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, no tópico relativo ao pedido sucessivo de condenação da parte Ré nas horas extras excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal, fica prejudicada, porque acolhido o pedido de condenação da parte Ré nas horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Denego 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Com relação ao pedido de deferimento do adicional de insalubridade em relação ao trabalho nas dependências da APPA, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que "não comprovou a reclamante que os banheiros eram frequentados por grande circulação de pessoas, uma vez que destinados ao setor interno da empresa", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade às Súmulas mencionadas não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Relativamente à insurgência referente aos controles de jornada (período laborado em favor do Estado do Paraná - Hospital Regional, até 30/09/2020) e ao pedido de condenação da parte Ré em todas as modalidades de horas extras, diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados. Denego. (...) 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relativamente aos pedidos de afastamento da "fixação de inexistência de violação ao intervalo intrajornada quando houve fruição de 55 minutos de intervalo (Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 9ª Região)" e de condenação da parte Ré em horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437 do TST, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (sessão do dia 25/03/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no seguinte sentido: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Assim, firmou-se o entendimento de que, diante da dinâmica da jornada de trabalho e do cotidiano das pessoas, pequenas e aleatórias variações na marcação do intervalo intrajornada (de até 5 minutos no total) não teriam o potencial ofensivo de gerar maior desgaste físico e mental ao trabalhador, para o fim de justificar a condenação do empregador ao pagamento integral do período correspondente, na forma da Súmula 437, I, do TST. Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR mencionado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896-C, §11º, I da CLT. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 67 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª Ré, "porque beneficiária direta dos serviços prestados". Fundamentos do acórdão Diante do exposto, não há que se falar em responsabilização subsidiária, seguindo o pedido a mesma sorte que oi principal. Nada remanesce a apreciar." – destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao incisos I e II, do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao incisos I e II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula mencionada e violação literal aos outros dispositivos da legislação federal invocados. Aresto oriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. Com relação ao pedido de declaração ”de ineficácia e inconstitucionalidade integral, no caso concreto, ao artigo 791-A, para que se declare integralmente inexigível a sucumbência da parte autora em razão do objeto referir-se à obtenção integral dos créditos alimentares oriundos do presente processo ou de outro processo" e de afastamento da condenação na verba honorária, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. No que se refere às pretensões relativas ao valor/percentual arbitrado aos honorários advocatícios e à base de cálculo da verba, as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "quanto aos pedidos parcialmente acolhidos, não incidem os honorários."; Aplica-se, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra: (...)."; "Tendo em vista tais entendimentos e considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, fixa-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora são de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, observados os parâmetros acima declinados."; "Quanto aos honorários devidos pela ré, são arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. (ROT 0000953-73.2018.5.09.0028, relatoria do Exmo Des. Marco Antonio Vianna Mansur, DeJT em 10/7/2020)."; e "Ao contrário do que defende a reclamada, a parte autora não limitou o pedido de condenação em 5%, consoante se observa da petição inicial: 'Sendo assim, devem as reclamadas ser condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou em outra porcentagem que Vossa Excelência entender como devida.'.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Ainda, quanto aos pedidos "para que a execução seja condicionada ao efetivo recebimento das verbas reconhecidas na presente demanda" e de que “na hipótese do valor devido aos patronos da parte ré seja superior ao que a recorrente tenha a receber nesta reclamatória trabalhista, que então, tal diferença, não possa ser cobrada (em hipótese alguma) do patrimônio da recorrente”, não é possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. (...) 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao pedido referente às parcelas vincendas, os fundamentos expostos no acórdão foram os seguintes: "no presente caso, a trabalhadora permaneceu no exercício da função e sob as mesmas condições de trabalho exercidas em favor da ré APPA, em face das quais não se reconheceu qualquer violação a direitos trabalhistas ou parcelas devidas à trabalhadora."; e "Assim sendo, não há que se falar em parcelas vincendas, uma vez que a condenação se limitou ao período trabalhado em favor do Hospital, até 30/09/2020.". Desse modo, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes do TRT da 3ª Região e da SDI-I do TST, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 190, 191 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao pedido de exclusão da condenação no adicional de insalubridade em grau máximo em relação ao trabalho realizado no Hospital, diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados, contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. (...) 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere ao pedido de redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "Quanto aos honorários devidos pela ré, são arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. (ROT 0000953-73.2018.5.09.0028, relatoria do Exmo Des. Marco Antonio Vianna Mansur, DeJT em 10/7/2020)."; e "Ao contrário do que defende a reclamada, a parte autora não limitou o pedido de condenação em 5%, consoante se observa da petição inicial: 'Sendo assim, devem as reclamadas ser condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou em outra porcentagem que Vossa Excelência entender como devida'.". Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame das matérias de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante dos óbices processuais já mencionados, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “6 - DA OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE DURANTE O PACTO LABORAL - DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS 10/11/17 Sustenta o autor o direito material vigente à época da contratação da parte autora, com base no artigo 5º, II e XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º da LICC. Requer a condenação da recorrida, durante todo o pacto laboral, ao pagamento de uma hora extra integral (aplicação da Súmula nº. 437 do C. TST), com os mesmos adicionais deferidos as demais horas extras, sempre que restarem violados os intervalos de refeição e descanso nos termos do art. 71, caput c/c § 4º do mesmo artigo da CLT, incidindo a súmula 264 do TST, além de reflexos. Analisa-se. Sobre o tema, decidiu-se na origem: Decidiu o Juízo de origem: Com respeito ao intervalo intrajornada, observados os critérios acima, até 10/11/2017, defere-se à parte autora o pagamento como extraordinário (hora mais adicional) do intervalo mínimo de uma hora, na forma do §4º, do art. 71, da CLT, gerando reflexos idênticos aos deferidos para as demais horas extras. A partir de 11/11/2017 e até 30/09/2020, observados os critérios acima, defere-se apenas o pagamento como extraordinário do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora, sem reflexos ante a natureza indenizatória após o advento da Lei nº 13.467, de 2017. Frisa-se que, consoante tese fixada pelo c. TST no julgamento do IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT" (grifou-se). Não houve labor noturno nem pagamento de horas extras no período imprescrito. Dispõe o item III da Súmula n. 437 do TST que o tempo não observado do intervalo intrajornada possui natureza salarial, não indenizatória, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Em relação à restrição da condenação apenas aos minutos suprimidos dos intervalos violados, de acordo com o entendimento firmado na Súmula n. 19 deste Regional, deve ser observado o disposto no item I da Súmula n. 437 do TST, segundo o qual: "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Considerando o período questionado anterior à alteração no texto consolidado, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, aplica-se o posicionamento sumulado. A obrigação de pagamento do período integral, como hora extra, entretanto, somente é devido até a data de 10.11.2017, uma vez que, com o início da vigência da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Isso porque o contrato de trabalho abrange relações jurídicas de trato sucessivo (art. 442 da CLT), renovando-se periodicamente as obrigações recíprocas (legais e contratuais). Por este motivo, não há que se falar em direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) em face da alteração da legislação a respeito. Com efeito, o instituto do direito adquirido se aplica àquelas situações nas quais foram cumpridos todos os pressupostos para implementar o exercício do direito pelo seu titular. Assim, uma vez excluído determinado bem jurídico de proteção pelo ordenamento, no caso, parcela trabalhista, inexiste fundamento legal para incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador, pois se trata de direito para o qual não restaram atingidos todos os requisitos para o seu exercício, notadamente, a previsão legal. Quanto ao ato jurídico perfeito, limita-se àqueles atos que restaram praticados e consumados sob a égide da legislação revogada, não sendo atingidas pela nova legislação. Não remanescendo suporte legal a amparar o direito alegado pela reclamante, portanto, em vista da modificação implementada no art. 71, § 4º, da CLT, carece de exigibilidade legal a pretensão de pagamento do período total violado, como horas extras. A partir de 11/11/2017, portanto, é devido a reclamante somente o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória (sem reflexos). Rejeita-se.” Ao exame. Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que “a partir de 11/11/2017, portanto, é devido a reclamante somente o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória (sem reflexos)”. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Dessa maneira, nego seguimento ao recurso de revista. HORAS EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No que se refere ao capítulo, a Corte local decidiu: “5 - DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS - DA FALTA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO Argumenta o recorrente que "Se os recorridos deixaram de carrear aos autos os controles de jornada, com tal atitude desobedeceram a legislação trabalhista (art. 74, §2º da CLT e súmula 338 do TST)". Requer "REFORMA da r. sentença, a fim de DECLARAR que para aqueles cartões de ponto que não estão carreados aos autos seja aplicada a jornada da exordial (item "3", letras "a", "b" e "c" a teor do que dispõem os artigos 359 do CPC, 74, §2º da CLT e súmula 338 do C. TST, condenando-se os recorridos, por conseguinte, ao pagamento das extraordinárias e reflexos conforme subitens "3.1 a 3.9" do exórdio". Analisa-se. Decidiu o juízo de origem que Na ausência de período sem anotação de jornada, observe-se a média da jornada praticada no período contratual. Nesse sentido: (omissis) CARTÕES DE PONTO FALTANTES. ADOÇÃO DA JORNADA DA INICIAL OU APURAÇÃO PELA MÉDIA. ANÁLISE DA QUANTIDADE DE CARTÕES. É ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, o controle da jornada através de registros de ponto nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação em Juízo destes documentos, gera presunção de veracidade dos horários declinados na inicial. No entanto, no caso mais da metade dos cartões foram juntados para o período imprescrito, sendo que estes foram considerados fidedignos, sendo, sequer, objeto de recurso pelas partes. Logo, considero que a presunção de veracidade dos horários descritos pelo autor só pode ser aplicada quando ausentes todos os registros de ponto ou a maior parte deles ou, ainda, quando não demonstrarem a jornada efetivamente cumprida. No caso, aplica-se a OJ SE EX n º 33 deste Tribunal. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT-PR-00373-2011-017-09-00-4-ACO-09012-2012 - 6A. TURMA, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, Publicado no DEJT em 06-03-2012, grifou-se). No caso dos autos, os cartões ponto apresentados representam mais da metade dos que deveriam ser apresentados, em relação ao período discutido. Quanto à matéria, esta c. 5ª Turma entende que no caso de ausência de cartões ponto em percentual que representa menos da metade dos controles que deveriam ser apresentados, a apuração das horas extras deve observar a média física retratada nos documentos juntados (precedentes nos autos RO 00039-2013-671-09-00-4, Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 28/04/2015, e RO 38317-2013-012-09-00-2, Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 19/05/2015). Diante disso, não incide, no caso de eventual ausência de registro, a súmula 338 do TST. Nada a deferir.” Ao exame. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta provas a fim de demonstrar a sua jornada de trabalho ou de justificar a ausência/inconsistência de registro de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que "os cartões ponto apresentados representam mais da metade dos que deveriam ser apresentados, em relação ao período discutido”. De fato, a Corte local, não obstante a ausência dos cartões de ponto em alguns períodos, afastou a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável o referido verbete. Dessa forma, a decisão recorrida, na parte relacionada à ausência de juntada de controle de frequência, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Nesse sentido, precedentes desta 5ª Turma, de minha relatoria: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que " dos cartões-ponto acostados aos autos é perfeitamente possível extrair-se uma média condizente com toda a contratualidade, não se mostrando razoável nem proporcional que se utilize a jornada indicada na petição inicial ", sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte. Portanto, verifica-se que o Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em possível contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-11525-16.2016.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE JORNADA NOS CARTÕES DE PONTO. Verifica-se do acórdão recorrido que nos períodos em que os cartões de ponto foram devidamente juntados, foram reputados válidos para fins de apuração de jornada de trabalho. De outro lado, no tocante aos períodos em que ausentes os controles, após apreciação do contexto fático-probatório, a Corte de origem reputou pela utilização dos documentos como parâmetros para fixação da jornada de trabalho da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média física apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que " deve ser adotada a média física apurada com base nos controles ", sem apresentar os motivos pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte, incorrendo em contrariedade ao referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1608-88.2015.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2019). Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles válidos, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, e no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer que, no período em que não colacionados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada aduzida na inicial. Mantidos os demais parâmetros de liquidação já fixados. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) relativamente ao tema “juros e correção monetária”, dou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para dar parcial provimento para fixar os seguintes parâmetros: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; b) no que se refere ao capítulo “acordo de compensação. jornada 12x36”, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) nego seguimento a ambos os agravos de instrumento, no que se refere aos demais temas, e ao recurso de revista da reclamante quanto ao capítulo “intervalo intrajornada. aplicação da Lei nº 13.467/2017; d) quanto ao tópico “horas extras. juntada parcial dos controles de ponto”, conheço do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, e no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer que, no período em que não colacionados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada aduzida na inicial. Mantidos os demais parâmetros de liquidação já fixados. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MENDES DO NASCIMENTO
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
28/08/2023, 13:40Audiência de julgamento cancelada (17/04/2023 17:01 Sala 01 - Juiz Titular - 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ)
28/08/2023, 13:25Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/08/2023
23/08/2023, 00:01Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 31/07/2023
01/08/2023, 00:09Juntada a petição de Contrarrazões
28/07/2023, 15:50Juntada a petição de Contrarrazões
27/07/2023, 17:49Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:28Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
18/07/2023, 01:28Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:28Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
18/07/2023, 01:28Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MENDES DO NASCIMENTO
17/07/2023, 15:20Expedido(a) intimação a(o) EMPARLIMP LIMPEZA LTDA
17/07/2023, 15:20Documentos
Acórdão (cópia)
•27/07/2023, 17:49
Acórdão (cópia)
•27/07/2023, 17:49
Acórdão (cópia)
•27/07/2023, 17:49
Acórdão (cópia)
•27/07/2023, 17:49
Acórdão (cópia)
•27/07/2023, 17:49
Acórdão (cópia)
•27/07/2023, 17:49
Acórdão (cópia)
•27/07/2023, 17:49
Decisão
•17/07/2023, 15:19
Sentença
•29/05/2023, 15:24
Sentença
•17/04/2023, 14:39
Despacho
•22/03/2023, 15:22
Despacho
•17/11/2022, 16:25
Despacho
•01/09/2022, 15:52
Despacho
•07/04/2022, 16:07
Despacho
•09/09/2021, 17:21