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1000343-48.2023.5.02.0080
Acao Trabalhista Rito OrdinarioComissões e PercentuaisVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 100.345,25
Orgao julgador
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/SP 458650•Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PE 1828•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em julgado em 05/05/2026
08/05/2026, 15:28Juntada a petição de Manifestação
07/05/2026, 21:42Recebidos os autos para prosseguir
07/05/2026, 17:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GUILHERME NOLLI SILVINO E OUTROS (1) AGRAVADO: GUILHERME NOLLI SILVINO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000343-48.2023.5.02.0080 AGRAVANTE: GUILHERME NOLLI SILVINO ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: GUILHERME NOLLI SILVINO ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE: GUILHERME NOLLI SILVINO ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GMBM/GBMO/JNR D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 1000343-48.2023.5.02.0080 Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso do reclamante foi admitido quanto ao tema “comissões - vendas parceladas”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Por sua vez, o recurso da reclamada foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO (ANÁLISE CONJUNTA) Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: GUILHERME NOLLI SILVINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/08/2024 - id. dff4f12). Regular a representação processual, id. 7f1f107. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/VENDAS PARCELADAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS/FASE DE LIQUIDAÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/VENDAS ESTORNADAS- CANCELADAS/CRITÉRIOS DE APURAÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (...) Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas / Uniforme. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9 /2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460- 82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08 /2019, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMISSÕES E PERCENTUAIS" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/08/2024 - id. 9304414). Regular a representação processual, id. affc162. Satisfeito o preparo (id(s). b2c02f4, 222cd5a e 2dbf17c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios. LANCHE PELO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 2º, 457, § 1º, e 462, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, ser “incontroverso que as comissões devidas sobre as vendas financiadas realizadas pelo Recorrente eram apuradas após a dedução dos encargos repassados às operadoras de cartão de crédito e financeiras, relativos aos juros”. Argumenta, em sequência, que “não há nos autos comprovação de ajuste de pagamento de comissões apenas sobre o valor do produto sem inclusão de encargos de financiamento”. Defende, nesse cenário, que “as comissões sobre as vendas devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação do financiamento”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): b) comissões por vendas financiadas Em sua petição inicial, o reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de comissão referente. Argumentou que, no caso de venda parcelada, a reclamada desconsiderava os juros, correção monetária e outros encargos financeiros embutidos no preço da venda, computando as comissões apenas sobre o valor do produto à vista. Sua pretensão foi acolhida em primeiro grau de jurisdição, tendo o Juízo concedido diferenças em benefício da parte autora. Não obstante a argumentação contida na peça de estreia e nas contrarrazões de recurso, fato é que a lei 3.207/1957 não determina o pagamento de comissões sobre os encargos financeiros incidentes sobre a venda a prazo. É incontroverso que a reclamada não sonegou as comissões incidentes sobre o valor do produto vendido, apenas deixando de computar a parcela sobre o acréscimo financeiro decorrente do parcelamento. Não há, no sentir deste relator, irregularidade no procedimento adotado pela empresa. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de excluir da condenação o pagamento de comissões sobre os juros de financiamento e demais encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. Não foram opostos aclaratórios em face desta decisão. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que na comissão não incidem juros e encargos, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Nesse sentido os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO CONTRATADOS COM OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. REVERSÃO. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da operadora do cartão de crédito, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir pelo "descabimento do pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas financiadas, ou seja, pelo procedimento denominado como reversão", decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10310-74.2015.5.03.0020 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2º da CLT. Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-11101-05.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020) "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE VENDAS A PRAZO. Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no art. 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10714-78.2019.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-627-66.2015.5.10.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria na transferência indevida dos riscos empresariais. Decisão regional em dissonância com este entendimento. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1000168-40.2019.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E CAMPANHAS DE INCENTIVO. O Regional entendeu serem devidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas, ao fundamento de que os encargos de financiamento devem ser considerados para apuração das comissões devidas ao reclamante. Destacou também serem devidas as comissões correspondentes às vendas estornadas, porquanto vedada a transferência do risco do empreendimento ao empregado. É entendimento desta Corte serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Da mesma forma, o posicionamento prevalecente nesta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Ileso, portanto, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Por sua vez, quanto aos prêmios, a Corte de origem verificou a habitualidade no pagamento da parcela de forma a evidenciar seu caráter salarial, razão pela qual determinou sua inclusão para apuração dos reflexos nas demais verbas trabalhistas e, diante de tal premissa fática, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10980-75.2017.5.03.0139, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020) Ressalte-se que a jurisprudência desta e. 5ª Turma, ao interpretar o art. 2º da Lei n° 3.207/1957, posicionou-se no sentido de excluir do cálculo das comissões de vendas a prazo os juros e encargos financeiros quando houver previsão contratual nesse sentido, o que não se constatou no presente caso. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por violação ao art. 2°da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista da parte reclamante, por violação ao art. 2° da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento aos agravos de instrumento das partes; b) conheço do recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema “comissões – vendas parceladas”, por violação ao art. 2° da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GUILHERME NOLLI SILVINO E OUTROS (1) AGRAVADO: GUILHERME NOLLI SILVINO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000343-48.2023.5.02.0080 AGRAVANTE: GUILHERME NOLLI SILVINO ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: GUILHERME NOLLI SILVINO ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE: GUILHERME NOLLI SILVINO ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GMBM/GBMO/JNR D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 1000343-48.2023.5.02.0080 Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso do reclamante foi admitido quanto ao tema “comissões - vendas parceladas”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Por sua vez, o recurso da reclamada foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO (ANÁLISE CONJUNTA) Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: GUILHERME NOLLI SILVINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/08/2024 - id. dff4f12). Regular a representação processual, id. 7f1f107. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/VENDAS PARCELADAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS/FASE DE LIQUIDAÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/VENDAS ESTORNADAS- CANCELADAS/CRITÉRIOS DE APURAÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (...) Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas / Uniforme. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9 /2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460- 82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08 /2019, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMISSÕES E PERCENTUAIS" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/08/2024 - id. 9304414). Regular a representação processual, id. affc162. Satisfeito o preparo (id(s). b2c02f4, 222cd5a e 2dbf17c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios. LANCHE PELO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 2º, 457, § 1º, e 462, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, ser “incontroverso que as comissões devidas sobre as vendas financiadas realizadas pelo Recorrente eram apuradas após a dedução dos encargos repassados às operadoras de cartão de crédito e financeiras, relativos aos juros”. Argumenta, em sequência, que “não há nos autos comprovação de ajuste de pagamento de comissões apenas sobre o valor do produto sem inclusão de encargos de financiamento”. Defende, nesse cenário, que “as comissões sobre as vendas devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação do financiamento”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): b) comissões por vendas financiadas Em sua petição inicial, o reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de comissão referente. Argumentou que, no caso de venda parcelada, a reclamada desconsiderava os juros, correção monetária e outros encargos financeiros embutidos no preço da venda, computando as comissões apenas sobre o valor do produto à vista. Sua pretensão foi acolhida em primeiro grau de jurisdição, tendo o Juízo concedido diferenças em benefício da parte autora. Não obstante a argumentação contida na peça de estreia e nas contrarrazões de recurso, fato é que a lei 3.207/1957 não determina o pagamento de comissões sobre os encargos financeiros incidentes sobre a venda a prazo. É incontroverso que a reclamada não sonegou as comissões incidentes sobre o valor do produto vendido, apenas deixando de computar a parcela sobre o acréscimo financeiro decorrente do parcelamento. Não há, no sentir deste relator, irregularidade no procedimento adotado pela empresa. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de excluir da condenação o pagamento de comissões sobre os juros de financiamento e demais encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. Não foram opostos aclaratórios em face desta decisão. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que na comissão não incidem juros e encargos, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Nesse sentido os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO CONTRATADOS COM OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. REVERSÃO. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da operadora do cartão de crédito, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir pelo "descabimento do pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas financiadas, ou seja, pelo procedimento denominado como reversão", decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10310-74.2015.5.03.0020 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2º da CLT. Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-11101-05.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020) "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE VENDAS A PRAZO. Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no art. 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10714-78.2019.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-627-66.2015.5.10.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria na transferência indevida dos riscos empresariais. Decisão regional em dissonância com este entendimento. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1000168-40.2019.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E CAMPANHAS DE INCENTIVO. O Regional entendeu serem devidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas, ao fundamento de que os encargos de financiamento devem ser considerados para apuração das comissões devidas ao reclamante. Destacou também serem devidas as comissões correspondentes às vendas estornadas, porquanto vedada a transferência do risco do empreendimento ao empregado. É entendimento desta Corte serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Da mesma forma, o posicionamento prevalecente nesta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Ileso, portanto, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Por sua vez, quanto aos prêmios, a Corte de origem verificou a habitualidade no pagamento da parcela de forma a evidenciar seu caráter salarial, razão pela qual determinou sua inclusão para apuração dos reflexos nas demais verbas trabalhistas e, diante de tal premissa fática, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10980-75.2017.5.03.0139, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020) Ressalte-se que a jurisprudência desta e. 5ª Turma, ao interpretar o art. 2º da Lei n° 3.207/1957, posicionou-se no sentido de excluir do cálculo das comissões de vendas a prazo os juros e encargos financeiros quando houver previsão contratual nesse sentido, o que não se constatou no presente caso. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por violação ao art. 2°da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista da parte reclamante, por violação ao art. 2° da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento aos agravos de instrumento das partes; b) conheço do recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema “comissões – vendas parceladas”, por violação ao art. 2° da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NOLLI SILVINO
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
08/05/2024, 16:28Audiência de julgamento cancelada (28/02/2024 19:02 Sala de Julgamentos - 80ª Vara do Trabalho de São Paulo)
08/05/2024, 16:16Juntada a petição de Contrarrazões
07/05/2024, 17:10Juntada a petição de Contrarrazões
30/04/2024, 13:54Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
24/04/2024, 03:49Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/04/2024
24/04/2024, 03:49Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
24/04/2024, 03:49Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/04/2024
24/04/2024, 03:48Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME NOLLI SILVINO
23/04/2024, 09:04Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
23/04/2024, 09:04Documentos
Intimação
•07/04/2026, 13:47
Intimação
•07/04/2026, 13:47
Decisão
•31/03/2026, 16:32
Certidão
•30/06/2025, 11:46
Acórdão
•11/06/2025, 11:37
Agravo
•29/01/2025, 13:09
Intimação
•10/01/2025, 10:41
Intimação
•10/01/2025, 10:41
Decisão
•06/12/2024, 09:29
Decisão
•16/10/2024, 06:39
Decisão
•30/09/2024, 14:06
Decisão
•30/08/2024, 15:11
Acórdão (paradigma)
•22/08/2024, 17:57
Acórdão (cópia)
•22/08/2024, 17:57
Acórdão (cópia)
•22/08/2024, 17:57