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0101971-02.2016.5.01.0006

Acao Trabalhista Rito OrdinarioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2018
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
BARBARA INGRITH NOGUEIRA CAVALHEIRO
OAB/RJ 166775Representa: ATIVO
DR. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA
OAB/RJ 59505Representa: ATIVO
DOUGLAS CARREIRO DUTRA
OAB/RJ 114631Representa: ATIVO
EMERSON BERNARDO PEREIRA
OAB/RJ 60166Representa: ATIVO
DR. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 88851Representa: ATIVO
Movimentacoes

Recebidos os autos para prosseguir

12/05/2026, 09:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA TOLEDO AGRAVADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA DUQUE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101971-02.2016.5.01.0006 AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA TOLEDO ADVOGADA: Dra. BARBARA INGRITH NOGUEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES AGRAVADO: Espólio de Sebastião José Ferreira Duque INVENTARIANTE: Dra. LIDIA DE SOUZA FERREIRA DUQUE ADVOGADA: Dra. EMILIA MONTE DE BRITO ADVOGADO: Dr. JACQUES MALKA Y NEGRI AGRAVADO: Espólio de Sebastião José Ferreira Duque INVENTARIANTE: Dra. LIDIA DE SOUZA FERREIRA DUQUE ADVOGADA: Dra. EMILIA MONTE DE BRITO ADVOGADO: Dr. JACQUES MALKA Y NEGRI D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0101971-02.2016.5.01.0006 ADVOGADA: Dra. BARBARA INGRITH NOGUEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. bb4dfce; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. b3b7c35 ). Regular a representação processual (Id. 323902b ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 80. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de Sebastião José Ferreira Duque

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA TOLEDO AGRAVADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA DUQUE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101971-02.2016.5.01.0006 AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA TOLEDO ADVOGADA: Dra. BARBARA INGRITH NOGUEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES AGRAVADO: Espólio de Sebastião José Ferreira Duque INVENTARIANTE: Dra. LIDIA DE SOUZA FERREIRA DUQUE ADVOGADA: Dra. EMILIA MONTE DE BRITO ADVOGADO: Dr. JACQUES MALKA Y NEGRI AGRAVADO: Espólio de Sebastião José Ferreira Duque INVENTARIANTE: Dra. LIDIA DE SOUZA FERREIRA DUQUE ADVOGADA: Dra. EMILIA MONTE DE BRITO ADVOGADO: Dr. JACQUES MALKA Y NEGRI D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0101971-02.2016.5.01.0006 ADVOGADA: Dra. BARBARA INGRITH NOGUEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. bb4dfce; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. b3b7c35 ). Regular a representação processual (Id. 323902b ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 80. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE OLIVEIRA TOLEDO

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

31/03/2023, 16:02

Juntada a petição de Contrarrazões

15/03/2023, 14:57

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

03/03/2023, 02:23

Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023

03/03/2023, 02:23

Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE OLIVEIRA TOLEDO

01/03/2023, 20:11

Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de Espólio de Sebastião José Ferreira Duque sem efeito suspensivo

01/03/2023, 20:10

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA

15/02/2023, 16:03

Encerrada a conclusão

15/02/2023, 16:02

Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA

14/02/2023, 14:05

Juntada a petição de Contrarrazões

07/02/2023, 16:23

Juntada a petição de Recurso Adesivo

07/02/2023, 16:18

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

19/01/2023, 01:35
Documentos
Acórdão
06/04/2026, 15:34
Intimação
10/01/2025, 10:58
Intimação
10/01/2025, 10:58
Decisão
06/12/2024, 09:28
Despacho
21/08/2024, 10:20
Decisão
18/07/2024, 10:52
Acórdão
27/03/2024, 09:42
Acórdão
01/11/2023, 10:12
Decisão
01/03/2023, 20:10
Decisão
18/01/2023, 14:10
Sentença
25/10/2022, 17:06
Despacho
24/09/2022, 14:11
Despacho
06/09/2022, 16:22
Sentença
15/08/2022, 11:37
Despacho
30/03/2022, 18:19