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0020506-48.2020.5.04.0102

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Hora ExtraIntervalo IntrajornadaDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT41° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2020
Valor da Causa
R$ 113.340,54
Orgao julgador
2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA DE FREITAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020506-48.2020.5.04.0102 AGRAVANTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DANIEL SILVA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. NICOLLE SIQUEIRA DE CASTRO GMMAR/fbcl/ D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0020506-48.2020.5.04.0102 ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Em relação ao tema "Horas Extras”, em suas razões recursais, a parte agravante deixa de tecer qualquer consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão denegatória quanto à aplicação dos óbices indicados (Súmula 126 do TST). Limita-se a reiterar as alegações do recurso de revista, bem como enfatizar o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade e argumentar sobre o mérito da questão. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo em relação aos óbices específicos apontados, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Quanto aos temas remanescentes, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Assim nego seguimento ao recurso no item "DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1046 DO STF. DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NAS CCTs. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA CRFB/1988. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XXVI DA CRFB/1988. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, INCISO I DA CLT. DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s): "DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA INICIAL. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, § 1º DA CLT. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 492 DO CPC/2015; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".” A decisão denegatória mantida, pelas seguintes razões: 1- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS) Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, em relação aos temas, a parte não indicou nenhum trecho do acordão recorrido, o que não atende a exigência legal. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). II – CONCLUSÃO Nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ PEREIRA DE FREITAS

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA DE FREITAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020506-48.2020.5.04.0102 AGRAVANTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DANIEL SILVA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. NICOLLE SIQUEIRA DE CASTRO GMMAR/fbcl/ D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0020506-48.2020.5.04.0102 ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Em relação ao tema "Horas Extras”, em suas razões recursais, a parte agravante deixa de tecer qualquer consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão denegatória quanto à aplicação dos óbices indicados (Súmula 126 do TST). Limita-se a reiterar as alegações do recurso de revista, bem como enfatizar o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade e argumentar sobre o mérito da questão. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo em relação aos óbices específicos apontados, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Quanto aos temas remanescentes, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Assim nego seguimento ao recurso no item "DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1046 DO STF. DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NAS CCTs. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA CRFB/1988. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XXVI DA CRFB/1988. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, INCISO I DA CLT. DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s): "DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA INICIAL. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, § 1º DA CLT. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 492 DO CPC/2015; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".” A decisão denegatória mantida, pelas seguintes razões: 1- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS) Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, em relação aos temas, a parte não indicou nenhum trecho do acordão recorrido, o que não atende a exigência legal. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). II – CONCLUSÃO Nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

22/09/2022, 16:41

Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

22/09/2022, 09:37

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CACILDA RIBEIRO ISAACSSON

22/09/2022, 08:51

Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 93db735) para Recurso Adesivo

19/09/2022, 14:42

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 31/08/2022

01/09/2022, 00:10

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 31/08/2022

01/09/2022, 00:10

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

24/08/2022, 01:47

Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022

24/08/2022, 01:47

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

24/08/2022, 01:47

Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022

24/08/2022, 01:47

Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DE FREITAS

22/08/2022, 18:41

Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.

22/08/2022, 18:41

Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

22/08/2022, 18:40
Documentos
Decisão
22/09/2022, 09:37
Decisão
22/08/2022, 18:40
Despacho
03/08/2022, 14:59
Decisão
14/07/2022, 19:19
Sentença
28/06/2022, 14:47
Despacho
23/03/2022, 14:05
Despacho
11/03/2022, 15:59
Despacho
02/03/2022, 15:29
Despacho
03/09/2021, 14:36
Despacho
01/02/2021, 14:03
Decisão
26/11/2020, 09:24
Despacho
10/11/2020, 20:30
Despacho
15/10/2020, 22:34
Despacho
07/10/2020, 17:36
Despacho
31/08/2020, 12:10