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0000661-76.2022.5.09.0019

Acao Trabalhista Rito OrdinarioDécimo Terceiro SalárioVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 154.617,72
Orgao julgador
02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA NEVES DE ARAUJO
OAB/PR 66619Representa: ATIVO
PAULO DE TARSO BORDON ARAUJO
OAB/PR 20433Representa: PASSIVO
DANIELLE HIDALGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 15395Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

06/06/2025, 11:23

Expedido(a) ofício a(o) LONDRINA CARTORIO DO DISTRIBUIDOR E ANEXOS

06/06/2025, 11:15

Proferido despacho de mero expediente

05/06/2025, 11:46

Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DA COSTA CLAZER

05/06/2025, 10:50

Transitado em julgado em 04/06/2025

05/06/2025, 10:49

Recebidos os autos para prosseguir

05/06/2025, 10:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARCIO DA COSTA POLTRONHIERI RECORRIDO: IRMAOS SWIECH LTDA. PROCESSO Nº TST-RR - 0000661-76.2022.5.09.0019 RECORRENTE: MARCIO DA COSTA POLTRONHIERI ADVOGADA: Dra. MARCELA NEVES DE ARAUJO RECORRIDO: IRMAOS SWIECH LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO BORDON ARAUJO ADVOGADA: Dra. DANIELLE HIDALGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GMMAR/rsa/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo interno do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo interno do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 905/906), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "[...] MÉRITO DO AGRAVO INTERNO O agravo interno interposto pelo autor apenas reforça as teses aventadas em sede de recurso ordinário e já decididas monocraticamente, a qual, por economia processual, adoto como razões de decidir (Id. 6d30096): Inicialmente cabe esclarecer que a presente ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e inseriu o § 4º do mesmo artigo. O artigo 790, §3º, da CLT permite ao juiz conceder, a requerimento do interessado ou mesmo de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Nos casos em que o salário superar o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme prevê o §4º do mesmo artigo, que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo inaplicável o disposto no art. 99 do CPC, ante a inexistência de omissão (art. 769 da CLT). Ainda, há que se observar que a diretriz da Súmula nº 463 do TST é anterior à alteração legislativa, de forma que sua aplicação fica restrita aos casos em que o ajuizamento da ação é anterior à vigência da lei nº 13.467/2017, sobretudo porque súmula não pode estabelecer condições "contra legem" (art. 8º, § 2º, da CLT). Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para provar tal condição, fazendo-se mister a efetiva prova do fato. Corroboram tal conclusão, as seguintes decisões do TST: (...) No caso dos autos, o autor requereu, por motivos de ordem financeira, os benefícios da justiça gratuita, bem como declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos da demanda. Contudo, não produziu provas de suas reais condições financeiras, trazendo, por exemplo, movimentação bancária ou declaração de imposto de renda atualizada. Pela verificação dos valores de remuneração indicados na petição inicial (fl. 13 - Id. 940b5b6), verifica-se que, à época do encerramento da prestação de serviços para a parte ré (que o autor alega ter ocorrido no dia 26/10 /2020), seus ganhos eram superiores a 40% do teto dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, qual seja, R$ 3.003,00 (teto do RGPS no valor de R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023). Não ficou comprovado que atualmente o autor não possui rendimentos ou que seus rendimentos atuais sejam inferiores a 40% do teto do RGPS. Assim, reputo não comprovada a insuficiência de recursos do autor (art. 790, § 4º, da CLT), de modo que os benefícios da MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000661-76.2022.5.09.0019 ADVOGADA: Dra. MARCELA NEVES DE ARAUJO indefiro Justiça Gratuita ao autor. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Conforme visto anteriormente, o autor interpôs recurso ordinário sem proceder ao recolhimento das custas processuais. Este Relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual foi intimado para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de deserção, nos termos da OJ nº 269, item II, da SDI-I do TST e do art. 99, § 7º, do CPC de 2015. O autor não efetuou o recolhimento das custas processuais e interpôs Agravo Interno, o qual foi julgado improcedente. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo autor, porque deserto. Em consequência, deixo de conhecer do recurso ordinário adesivo da ré, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015, e das contrarrazões apresentadas.” O recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, com a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz ter declarado expressamente sua hipossuficiência econômica e que tal declaração não foi infirmada por prova em sentido contrário. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, 790, §3°, da CLT, 99, §3º, do Código de Processo Civil, 1º da Lei 7.115/1983 e 4° da Lei 1.060/50, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona arestos. Com razão. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos da demanda, todavia, não produziu provas de suas reais condições financeiras. Portanto, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e para afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional, com a determinação de devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário. CONCLUSÃO Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e no mérito, dou-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e para afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional, com a determinação de devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS SWIECH LTDA.

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARCIO DA COSTA POLTRONHIERI RECORRIDO: IRMAOS SWIECH LTDA. PROCESSO Nº TST-RR - 0000661-76.2022.5.09.0019 RECORRENTE: MARCIO DA COSTA POLTRONHIERI ADVOGADA: Dra. MARCELA NEVES DE ARAUJO RECORRIDO: IRMAOS SWIECH LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO BORDON ARAUJO ADVOGADA: Dra. DANIELLE HIDALGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GMMAR/rsa/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo interno do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo interno do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 905/906), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "[...] MÉRITO DO AGRAVO INTERNO O agravo interno interposto pelo autor apenas reforça as teses aventadas em sede de recurso ordinário e já decididas monocraticamente, a qual, por economia processual, adoto como razões de decidir (Id. 6d30096): Inicialmente cabe esclarecer que a presente ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e inseriu o § 4º do mesmo artigo. O artigo 790, §3º, da CLT permite ao juiz conceder, a requerimento do interessado ou mesmo de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Nos casos em que o salário superar o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme prevê o §4º do mesmo artigo, que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo inaplicável o disposto no art. 99 do CPC, ante a inexistência de omissão (art. 769 da CLT). Ainda, há que se observar que a diretriz da Súmula nº 463 do TST é anterior à alteração legislativa, de forma que sua aplicação fica restrita aos casos em que o ajuizamento da ação é anterior à vigência da lei nº 13.467/2017, sobretudo porque súmula não pode estabelecer condições "contra legem" (art. 8º, § 2º, da CLT). Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para provar tal condição, fazendo-se mister a efetiva prova do fato. Corroboram tal conclusão, as seguintes decisões do TST: (...) No caso dos autos, o autor requereu, por motivos de ordem financeira, os benefícios da justiça gratuita, bem como declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos da demanda. Contudo, não produziu provas de suas reais condições financeiras, trazendo, por exemplo, movimentação bancária ou declaração de imposto de renda atualizada. Pela verificação dos valores de remuneração indicados na petição inicial (fl. 13 - Id. 940b5b6), verifica-se que, à época do encerramento da prestação de serviços para a parte ré (que o autor alega ter ocorrido no dia 26/10 /2020), seus ganhos eram superiores a 40% do teto dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, qual seja, R$ 3.003,00 (teto do RGPS no valor de R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023). Não ficou comprovado que atualmente o autor não possui rendimentos ou que seus rendimentos atuais sejam inferiores a 40% do teto do RGPS. Assim, reputo não comprovada a insuficiência de recursos do autor (art. 790, § 4º, da CLT), de modo que os benefícios da MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000661-76.2022.5.09.0019 ADVOGADA: Dra. MARCELA NEVES DE ARAUJO indefiro Justiça Gratuita ao autor. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Conforme visto anteriormente, o autor interpôs recurso ordinário sem proceder ao recolhimento das custas processuais. Este Relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual foi intimado para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de deserção, nos termos da OJ nº 269, item II, da SDI-I do TST e do art. 99, § 7º, do CPC de 2015. O autor não efetuou o recolhimento das custas processuais e interpôs Agravo Interno, o qual foi julgado improcedente. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo autor, porque deserto. Em consequência, deixo de conhecer do recurso ordinário adesivo da ré, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015, e das contrarrazões apresentadas.” O recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, com a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz ter declarado expressamente sua hipossuficiência econômica e que tal declaração não foi infirmada por prova em sentido contrário. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, 790, §3°, da CLT, 99, §3º, do Código de Processo Civil, 1º da Lei 7.115/1983 e 4° da Lei 1.060/50, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona arestos. Com razão. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos da demanda, todavia, não produziu provas de suas reais condições financeiras. Portanto, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e para afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional, com a determinação de devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário. CONCLUSÃO Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e no mérito, dou-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e para afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional, com a determinação de devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA COSTA POLTRONHIERI

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

11/05/2023, 08:12

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/05/2023

10/05/2023, 00:28

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

26/04/2023, 01:31

Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023

26/04/2023, 01:31

Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA COSTA POLTRONHIERI

25/04/2023, 14:09

Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de IRMAOS SWIECH LTDA. sem efeito suspensivo

25/04/2023, 14:08

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERTON GONCALVES DUTRA

24/04/2023, 11:00
Documentos
Despacho
05/06/2025, 11:46
Acórdão
21/05/2025, 09:22
Intimação
10/01/2025, 11:35
Intimação
10/01/2025, 11:34
Decisão
06/12/2024, 16:40
Decisão
13/12/2023, 15:15
Acórdão
06/11/2023, 10:19
Despacho
13/07/2023, 10:24
Agravo
07/07/2023, 15:00
Despacho
28/06/2023, 17:00
Decisão
25/04/2023, 14:08
Decisão
10/04/2023, 13:57
Sentença
21/03/2023, 14:03
Sentença
10/02/2023, 09:51