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0020119-97.2021.5.04.0231

Acao Trabalhista Rito OrdinarioHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT41° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 126.209,02
Orgao julgador
1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

05/03/2025, 15:23

Expedido(a) intimação a(o) INGRID BRACHT LINO

05/03/2025, 15:22

Proferido despacho de mero expediente

05/03/2025, 09:04

Conclusos os autos para despacho (genérica) a CINTIA EDLER BITENCOURT

28/02/2025, 16:07

Transitado em julgado em 25/02/2025

28/02/2025, 16:07

Recebidos os autos para prosseguir

27/02/2025, 12:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FITESA NAOTECIDOS S/A RECORRIDO: ERMENEGILDO ZALVAR SOUZA PROCESSO Nº TST-RR - 0020119-97.2021.5.04.0231 RECORRENTE: FITESA NAOTECIDOS S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DIAS DA ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO VIEIRA PAPALEO ADVOGADO: Dr. TOMAS CUNHA VIEIRA RECORRIDO: ERMENEGILDO ZALVAR SOUZA ADVOGADO: Dr. ADEMIR RODRIGUES SCHMITT GMMAR/rsa/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 359/360), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] Sobre a gratuidade da justiça, assim foi decidido na sentença (ID. 0bfcbfd, fl. 320 do pdf): [...] O reclamante junta declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC. Contudo, constato que o reclamante recebeu como última remuneração o valor de R$4.841,94 (TRCT no id 4ab84dd), valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, o que contraria sua declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Deste modo, deixo de conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. [...] Entendo que o valor da remuneração percebida não é suficiente para infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada (ID. 40528aa). Adoto, no caso, o item I da Súmula nº 463 do TST, que dispõe (...): [...] Ou seja, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos. (...) Assim, concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e conheço do recurso ordinário por ele interposto. HONORÁRIOS: Assim, de acordo com os fundamentos expostos e o decidido na sentença acima transcrita, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, excluída a possibilidade de compensação dos valores devidos com créditos obtidos pela parte autora, seja nesta ou em outras ações.” A reclamada se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Aduz que o trabalhador recebe valor superior a 40% do teto da previdência. Assevera que cabia ao reclamante a comprovação de sua condição de pobreza e que há prova concreta nos autos em sentido diverso. Aponta violação dos arts. 790, §3° e 4° e 818, I, da CLT. Colaciona arestos. Sem razão. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o valor da remuneração percebida pelo reclamante não é suficiente para infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada. Além disso, ressaltou que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Transcendência não reconhecida. Não conheço. II – CONCLUSÃO Não conheço do recurso de revista, com esteio no art. 932 do CPC. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ERMENEGILDO ZALVAR SOUZA MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0020119-97.2021.5.04.0231 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DIAS DA ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO VIEIRA PAPALEO ADVOGADO: Dr. TOMAS CUNHA VIEIRA

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FITESA NAOTECIDOS S/A RECORRIDO: ERMENEGILDO ZALVAR SOUZA PROCESSO Nº TST-RR - 0020119-97.2021.5.04.0231 RECORRENTE: FITESA NAOTECIDOS S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DIAS DA ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO VIEIRA PAPALEO ADVOGADO: Dr. TOMAS CUNHA VIEIRA RECORRIDO: ERMENEGILDO ZALVAR SOUZA ADVOGADO: Dr. ADEMIR RODRIGUES SCHMITT GMMAR/rsa/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 359/360), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] Sobre a gratuidade da justiça, assim foi decidido na sentença (ID. 0bfcbfd, fl. 320 do pdf): [...] O reclamante junta declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC. Contudo, constato que o reclamante recebeu como última remuneração o valor de R$4.841,94 (TRCT no id 4ab84dd), valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, o que contraria sua declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Deste modo, deixo de conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. [...] Entendo que o valor da remuneração percebida não é suficiente para infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada (ID. 40528aa). Adoto, no caso, o item I da Súmula nº 463 do TST, que dispõe (...): [...] Ou seja, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos. (...) Assim, concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e conheço do recurso ordinário por ele interposto. HONORÁRIOS: Assim, de acordo com os fundamentos expostos e o decidido na sentença acima transcrita, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, excluída a possibilidade de compensação dos valores devidos com créditos obtidos pela parte autora, seja nesta ou em outras ações.” A reclamada se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Aduz que o trabalhador recebe valor superior a 40% do teto da previdência. Assevera que cabia ao reclamante a comprovação de sua condição de pobreza e que há prova concreta nos autos em sentido diverso. Aponta violação dos arts. 790, §3° e 4° e 818, I, da CLT. Colaciona arestos. Sem razão. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o valor da remuneração percebida pelo reclamante não é suficiente para infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada. Além disso, ressaltou que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Transcendência não reconhecida. Não conheço. II – CONCLUSÃO Não conheço do recurso de revista, com esteio no art. 932 do CPC. Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FITESA NAOTECIDOS S/A MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0020119-97.2021.5.04.0231 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DIAS DA ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO VIEIRA PAPALEO ADVOGADO: Dr. TOMAS CUNHA VIEIRA

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

12/06/2023, 17:22

Juntada a petição de Contrarrazões

30/05/2023, 15:59

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

19/05/2023, 01:32

Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023

19/05/2023, 01:32

Expedido(a) intimação a(o) FITESA NAOTECIDOS S/A

18/05/2023, 14:30

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERMENEGILDO ZALVAR SOUZA sem efeito suspensivo

18/05/2023, 14:29

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CINTIA EDLER BITENCOURT

17/05/2023, 22:55
Documentos
Despacho
05/03/2025, 09:04
Intimação
10/01/2025, 11:36
Intimação
10/01/2025, 11:36
Decisão
06/12/2024, 16:40
Decisão
27/10/2023, 22:42
Intimação
13/09/2023, 12:29
Intimação
13/09/2023, 12:29
Acórdão
09/09/2023, 09:47
Decisão
18/05/2023, 14:29
Sentença
02/05/2023, 15:12
Despacho
10/03/2023, 18:05
Despacho
27/10/2022, 14:09
Despacho
10/03/2022, 14:09
Despacho
18/02/2022, 14:57
Despacho
11/01/2022, 17:13