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0010595-77.2024.5.03.0044

Acao Trabalhista Rito OrdinarioReintegração/Readmissão ou Indenização SubstitutivaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 129.769,40
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA LARA DA SILVA FARIA
OAB/MG 143552Representa: ATIVO
DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/SP 309110Representa: PASSIVO
LARISSA PINHEIRO TORRES
OAB/SP 348619Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

27/02/2025, 15:02

Transitado em julgado em 12/02/2025

27/02/2025, 15:02

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 14:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: LUIZ MARCELINO DE ARAUJO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010595-77.2024.5.03.0044 AGRAVANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA PINHEIRO TORRES ADVOGADO: Dr. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGRAVADO: LUIZ MARCELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. PRISCILA LARA DA SILVA FARIA GPACV/mm/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010595-77.2024.5.03.0044 ADVOGADA: Dra. LARISSA PINHEIRO TORRES ADVOGADO: Dr. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/09/2024; recurso de revista interposto em 24/09/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora concluiu que (...) a r. sentença recorrida, que deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que não há nos autos indícios de que a declaração de hipossuficiência seja falsa. (...) - ID. 071f97b, e decidiu em sintonia com a Súmula463, I,do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELINO DE ARAUJO

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: LUIZ MARCELINO DE ARAUJO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010595-77.2024.5.03.0044 AGRAVANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA PINHEIRO TORRES ADVOGADO: Dr. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGRAVADO: LUIZ MARCELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. PRISCILA LARA DA SILVA FARIA GPACV/mm/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010595-77.2024.5.03.0044 ADVOGADA: Dra. LARISSA PINHEIRO TORRES ADVOGADO: Dr. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/09/2024; recurso de revista interposto em 24/09/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora concluiu que (...) a r. sentença recorrida, que deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que não há nos autos indícios de que a declaração de hipossuficiência seja falsa. (...) - ID. 071f97b, e decidiu em sintonia com a Súmula463, I,do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MONSANTO DO BRASIL LTDA

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

19/07/2024, 07:13

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ MARCELINO DE ARAUJO sem efeito suspensivo

18/07/2024, 15:01

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONSANTO DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo

18/07/2024, 15:01

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCEL LOPES MACHADO

18/07/2024, 14:58

Juntada a petição de Contrarrazões

17/07/2024, 18:40

Juntada a petição de Contrarrazões

17/07/2024, 18:29

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024

05/07/2024, 01:54

Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024

05/07/2024, 01:54

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024

05/07/2024, 01:54

Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024

05/07/2024, 01:54
Documentos
Intimação
10/01/2025, 11:54
Intimação
10/01/2025, 11:54
Decisão
02/01/2025, 17:01
Decisão
25/10/2024, 12:40
Decisão
10/10/2024, 15:53
Acórdão
09/09/2024, 18:10
Decisão
18/07/2024, 15:01
Sentença
19/06/2024, 19:50
Decisão
23/05/2024, 14:40
Decisão
15/05/2024, 08:33
Sentença (cópia)
13/05/2024, 10:40