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0010985-88.2023.5.03.0074

Acao Trabalhista Rito OrdinarioReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 64.000,00
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS
OAB/MG 119236Representa: ATIVO
MARCELO MAFRA AMORA JUNIOR
OAB/MG 162571Representa: ATIVO
IGOR LEMOS MANSUR
OAB/MG 99017Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

07/03/2025, 10:37

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025

06/03/2025, 05:43

Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025

06/03/2025, 05:43

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025

06/03/2025, 05:43

Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025

06/03/2025, 05:43

Expedido(a) intimação a(o) NUTRIDORES REFEICOES COLETIVAS LTDA

28/02/2025, 19:18

Expedido(a) intimação a(o) ARLINDA DOS SANTOS

28/02/2025, 19:18

Proferido despacho de mero expediente

28/02/2025, 19:17

Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA

28/02/2025, 16:11

Transitado em julgado em 12/02/2025

28/02/2025, 16:10

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 15:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NUTRIDORES INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA AGRAVADO: ARLINDA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010985-88.2023.5.03.0074 AGRAVANTE: NUTRIDORES INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR LEMOS MANSUR AGRAVADO: ARLINDA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO MAFRA AMORA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS GPACV/mb D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010985-88.2023.5.03.0074 ADVOGADO: Dr. IGOR LEMOS MANSUR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.08.2024; recurso de revista interposto em 05.09.2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante ao acidente de trajeto/estabilidade provisória, inviável o seguimento do recurso, sob alegação de contrariedade à Súmula 378 do TST e de ofensa ao art. 5º, II da CR, diante da conclusão da Turma no sentido de que... "Conforme bem registrou a sentença, "quanto ao acidente narrado na exordial, o cotejo dos depoimentos das testemunhas Cristiane Nunes e Bruno Viçoso Torres permite concluir pela sua ocorrência no trajeto de retorno da autora do seu local de trabalho para a sua residência" (ID. 9b92c13 - Pág. 3). A respeito, a testemunha Cristiane Nunes afirmou: "na hora do acidente, umas 'quatro e pouca da tarde', viu a reclamante descer do carro da empresa e caminhar no mesmo sentido da rua, sendo que passou um ônibus, razão pela qual não sabe se a reclamante caiu ou tropeçou; não sabe o nome da rua mas é a rua do Bar do Patrício; conhecia o marido da reclamante porque ele vende fruta 'pra rua a fora'; gritou o marido da reclamante e continuou o seu caminho; a reclamante estava no caminho de casa quando caiu; levou 3 minutos para chamar o marido da reclamante e depois foi embora; o carro que viu a reclamante descer era prata" (ID. 7d195b5 - Pág. 2) Embora não tenha presenciado o acidente, a testemunha Bruno Viçoso Torres, que trabalhou para a reclamada como motorista, confirmou que "deixava a reclamante em frente ao bar do Patrício", a "uns 100 metros" da casa dela, por volta das 15h40; e que "o carro da empresa era um gol prata" (ID. 7d195b5 - Pág. 3). Correto o julgamento com base na prova oral, adequada para elucidar questão fática. Ao contrário do que alega a recorrente, a testemunha da reclamante não prestou depoimento "vago" e "presumido". Ela confirmou a narrativa da inicial, de que a reclamante se acidentou após "descer do carro da empresa e caminhar" (ID. 7d195b5 - Pág. 2). O conjunto probatório reúne elementos suficientes para convencer da ocorrência de acidente no trajeto entre o local de trabalho e a residência da autora. De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Logo, não há nada a reparar na sentença, que reconheceu o acidente de trajeto - equiparável ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 -, e o direito da autora à indenização do período estabilitário. A não percepção de auxílio-doença acidentário pelo INSS (e sim auxílio-doença comum; ID. 7473886 - Pág. 1) não afasta o direito à estabilidade, caso reconhecido o acidente do trabalho em Juízo, como no caso". É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não abordatodos os fundamentos salientadospela Turma julgadora, notadamente no que tange... "O conjunto probatório reúne elementos suficientes para convencer da ocorrência de acidente no trajeto entre o local de trabalho e a residência da autora. (...)Logo, não há nada a reparar na sentença, que reconheceu o acidente de trajeto - equiparável ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 -, e o direito da autora à indenização do período estabilitário. A não percepção de auxílio-doença acidentário pelo INSS (e sim auxílio-doença comum; ID. 7473886 - Pág. 1) não afasta o direito à estabilidade, caso reconhecido o acidente do trabalho em Juízo, como no caso " (Súmula 23 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que "o conjunto probatório reúne elementos suficientes para convencer da ocorrência de acidente no trajeto entre o local de trabalho e a residência da autora", seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDA DOS SANTOS

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NUTRIDORES INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA AGRAVADO: ARLINDA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010985-88.2023.5.03.0074 AGRAVANTE: NUTRIDORES INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR LEMOS MANSUR AGRAVADO: ARLINDA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO MAFRA AMORA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS GPACV/mb D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010985-88.2023.5.03.0074 ADVOGADO: Dr. IGOR LEMOS MANSUR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.08.2024; recurso de revista interposto em 05.09.2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante ao acidente de trajeto/estabilidade provisória, inviável o seguimento do recurso, sob alegação de contrariedade à Súmula 378 do TST e de ofensa ao art. 5º, II da CR, diante da conclusão da Turma no sentido de que... "Conforme bem registrou a sentença, "quanto ao acidente narrado na exordial, o cotejo dos depoimentos das testemunhas Cristiane Nunes e Bruno Viçoso Torres permite concluir pela sua ocorrência no trajeto de retorno da autora do seu local de trabalho para a sua residência" (ID. 9b92c13 - Pág. 3). A respeito, a testemunha Cristiane Nunes afirmou: "na hora do acidente, umas 'quatro e pouca da tarde', viu a reclamante descer do carro da empresa e caminhar no mesmo sentido da rua, sendo que passou um ônibus, razão pela qual não sabe se a reclamante caiu ou tropeçou; não sabe o nome da rua mas é a rua do Bar do Patrício; conhecia o marido da reclamante porque ele vende fruta 'pra rua a fora'; gritou o marido da reclamante e continuou o seu caminho; a reclamante estava no caminho de casa quando caiu; levou 3 minutos para chamar o marido da reclamante e depois foi embora; o carro que viu a reclamante descer era prata" (ID. 7d195b5 - Pág. 2) Embora não tenha presenciado o acidente, a testemunha Bruno Viçoso Torres, que trabalhou para a reclamada como motorista, confirmou que "deixava a reclamante em frente ao bar do Patrício", a "uns 100 metros" da casa dela, por volta das 15h40; e que "o carro da empresa era um gol prata" (ID. 7d195b5 - Pág. 3). Correto o julgamento com base na prova oral, adequada para elucidar questão fática. Ao contrário do que alega a recorrente, a testemunha da reclamante não prestou depoimento "vago" e "presumido". Ela confirmou a narrativa da inicial, de que a reclamante se acidentou após "descer do carro da empresa e caminhar" (ID. 7d195b5 - Pág. 2). O conjunto probatório reúne elementos suficientes para convencer da ocorrência de acidente no trajeto entre o local de trabalho e a residência da autora. De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Logo, não há nada a reparar na sentença, que reconheceu o acidente de trajeto - equiparável ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 -, e o direito da autora à indenização do período estabilitário. A não percepção de auxílio-doença acidentário pelo INSS (e sim auxílio-doença comum; ID. 7473886 - Pág. 1) não afasta o direito à estabilidade, caso reconhecido o acidente do trabalho em Juízo, como no caso". É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não abordatodos os fundamentos salientadospela Turma julgadora, notadamente no que tange... "O conjunto probatório reúne elementos suficientes para convencer da ocorrência de acidente no trajeto entre o local de trabalho e a residência da autora. (...)Logo, não há nada a reparar na sentença, que reconheceu o acidente de trajeto - equiparável ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 -, e o direito da autora à indenização do período estabilitário. A não percepção de auxílio-doença acidentário pelo INSS (e sim auxílio-doença comum; ID. 7473886 - Pág. 1) não afasta o direito à estabilidade, caso reconhecido o acidente do trabalho em Juízo, como no caso " (Súmula 23 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que "o conjunto probatório reúne elementos suficientes para convencer da ocorrência de acidente no trajeto entre o local de trabalho e a residência da autora", seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIDORES INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA

13/01/2025, 00:00

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024

06/07/2024, 03:52

Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024

06/07/2024, 03:52
Documentos
Despacho
28/02/2025, 19:17
Intimação
10/01/2025, 11:55
Intimação
10/01/2025, 11:55
Decisão
08/01/2025, 22:28
Decisão
19/12/2024, 18:51
Decisão
09/10/2024, 15:27
Decisão
24/09/2024, 17:39
Acórdão
20/08/2024, 13:58
Decisão
05/07/2024, 06:35
Sentença
04/06/2024, 21:01
Despacho
08/05/2024, 09:20