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1000814-03.2023.5.02.0068

Embargos de Terceiro CívelImpenhorabilidadePenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 12.944,90
Orgao julgador
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Reu
Advogados / Representantes
VAGNER FERRAREZI PEREIRA
OAB/SP 264067Representa: ATIVO
DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB/SP 55226Representa: PASSIVO
ANTONIO SQUILLACI
OAB/SP 168805Representa: PASSIVO
JULIANA DE FREITAS MANZATO
OAB/SP 235847Representa: PASSIVO
FAUSTO MARCASSA BALDO
OAB/SP 190933Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

13/03/2025, 15:13

Transitado em julgado em 21/02/2025

13/03/2025, 15:13

Proferido despacho de mero expediente

07/03/2025, 12:17

Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLEUSA SOARES DE ARAUJO

07/03/2025, 11:59

Encerrada a conclusão

07/03/2025, 11:59

Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA MADUREIRA DOS ANJOS

25/02/2025, 11:10

Recebidos os autos para prosseguir

25/02/2025, 09:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000814-03.2023.5.02.0068 EMBARGANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: EDUARDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GERALDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA EMBARGADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JULIANA DE FREITAS MANZATO ADVOGADO: Dr. ANTONIO SQUILLACI ADVOGADO: Dr. DEJAIR PASSERINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FAUSTO MARCASSA BALDO EMBARGADO: espólio de Marden José Pinheiro Lima REPRESENTANTE: Dra. MARIA LUCIA FREITAS PINHEIRO LIMA ABINUM REPRESENTANTE: Dr. RONALDO FREITAS PINHEIRO LIMA GPACV/ jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000814-03.2023.5.02.0068 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA, representado neste ato por sua herdeira e inventariante a Sra. SILVIA BENTO DE MIRANDA SANTOS e outros, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o embargante a existência de contradição no acordão regional. Alega que o eg. TRT se equivocou ao analisar os fatos e deixou de verificar os documentos dos herdeiros e da compra da casas há mais de 50 anos. Assim, requer seja mantida a sentença e consequentemente cancelada a penhora do imóvel e o seu leilão. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual do embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para incluir como agravante ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Idcdac95f,484b982,79d55b9,f498df5,3ed997f; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id0e762ee). Regular a representação processual (Id 552330e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 27/09/2024, às 12:00:56 - cbc940b Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. De início, destaca-se que a parte embargante se manifesta apenas em relação ao acordão do eg. TRT, transcrevendo o dispositivo da referida decisão para embasar seus embargos de declaração. Não há remissão a decisão desta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, e a parte sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da Súmula 422 do TST, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - espólio de Marden José Pinheiro Lima

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000814-03.2023.5.02.0068 EMBARGANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: EDUARDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GERALDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA EMBARGADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JULIANA DE FREITAS MANZATO ADVOGADO: Dr. ANTONIO SQUILLACI ADVOGADO: Dr. DEJAIR PASSERINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FAUSTO MARCASSA BALDO EMBARGADO: espólio de Marden José Pinheiro Lima REPRESENTANTE: Dra. MARIA LUCIA FREITAS PINHEIRO LIMA ABINUM REPRESENTANTE: Dr. RONALDO FREITAS PINHEIRO LIMA GPACV/ jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000814-03.2023.5.02.0068 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA, representado neste ato por sua herdeira e inventariante a Sra. SILVIA BENTO DE MIRANDA SANTOS e outros, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o embargante a existência de contradição no acordão regional. Alega que o eg. TRT se equivocou ao analisar os fatos e deixou de verificar os documentos dos herdeiros e da compra da casas há mais de 50 anos. Assim, requer seja mantida a sentença e consequentemente cancelada a penhora do imóvel e o seu leilão. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual do embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para incluir como agravante ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Idcdac95f,484b982,79d55b9,f498df5,3ed997f; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id0e762ee). Regular a representação processual (Id 552330e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 27/09/2024, às 12:00:56 - cbc940b Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. De início, destaca-se que a parte embargante se manifesta apenas em relação ao acordão do eg. TRT, transcrevendo o dispositivo da referida decisão para embasar seus embargos de declaração. Não há remissão a decisão desta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, e a parte sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da Súmula 422 do TST, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDINICE FERNANDES DOS SANTOS

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000814-03.2023.5.02.0068 EMBARGANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: EDUARDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GERALDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA EMBARGADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JULIANA DE FREITAS MANZATO ADVOGADO: Dr. ANTONIO SQUILLACI ADVOGADO: Dr. DEJAIR PASSERINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FAUSTO MARCASSA BALDO EMBARGADO: espólio de Marden José Pinheiro Lima REPRESENTANTE: Dra. MARIA LUCIA FREITAS PINHEIRO LIMA ABINUM REPRESENTANTE: Dr. RONALDO FREITAS PINHEIRO LIMA GPACV/ jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000814-03.2023.5.02.0068 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA, representado neste ato por sua herdeira e inventariante a Sra. SILVIA BENTO DE MIRANDA SANTOS e outros, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o embargante a existência de contradição no acordão regional. Alega que o eg. TRT se equivocou ao analisar os fatos e deixou de verificar os documentos dos herdeiros e da compra da casas há mais de 50 anos. Assim, requer seja mantida a sentença e consequentemente cancelada a penhora do imóvel e o seu leilão. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual do embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para incluir como agravante ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Idcdac95f,484b982,79d55b9,f498df5,3ed997f; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id0e762ee). Regular a representação processual (Id 552330e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 27/09/2024, às 12:00:56 - cbc940b Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. De início, destaca-se que a parte embargante se manifesta apenas em relação ao acordão do eg. TRT, transcrevendo o dispositivo da referida decisão para embasar seus embargos de declaração. Não há remissão a decisão desta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, e a parte sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da Súmula 422 do TST, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000814-03.2023.5.02.0068 EMBARGANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: EDUARDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GERALDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA EMBARGADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JULIANA DE FREITAS MANZATO ADVOGADO: Dr. ANTONIO SQUILLACI ADVOGADO: Dr. DEJAIR PASSERINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FAUSTO MARCASSA BALDO EMBARGADO: espólio de Marden José Pinheiro Lima REPRESENTANTE: Dra. MARIA LUCIA FREITAS PINHEIRO LIMA ABINUM REPRESENTANTE: Dr. RONALDO FREITAS PINHEIRO LIMA GPACV/ jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000814-03.2023.5.02.0068 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA, representado neste ato por sua herdeira e inventariante a Sra. SILVIA BENTO DE MIRANDA SANTOS e outros, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o embargante a existência de contradição no acordão regional. Alega que o eg. TRT se equivocou ao analisar os fatos e deixou de verificar os documentos dos herdeiros e da compra da casas há mais de 50 anos. Assim, requer seja mantida a sentença e consequentemente cancelada a penhora do imóvel e o seu leilão. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual do embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para incluir como agravante ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Idcdac95f,484b982,79d55b9,f498df5,3ed997f; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id0e762ee). Regular a representação processual (Id 552330e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 27/09/2024, às 12:00:56 - cbc940b Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. De início, destaca-se que a parte embargante se manifesta apenas em relação ao acordão do eg. TRT, transcrevendo o dispositivo da referida decisão para embasar seus embargos de declaração. Não há remissão a decisão desta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, e a parte sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da Súmula 422 do TST, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000814-03.2023.5.02.0068 EMBARGANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: EDUARDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GERALDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA EMBARGADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JULIANA DE FREITAS MANZATO ADVOGADO: Dr. ANTONIO SQUILLACI ADVOGADO: Dr. DEJAIR PASSERINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FAUSTO MARCASSA BALDO EMBARGADO: espólio de Marden José Pinheiro Lima REPRESENTANTE: Dra. MARIA LUCIA FREITAS PINHEIRO LIMA ABINUM REPRESENTANTE: Dr. RONALDO FREITAS PINHEIRO LIMA GPACV/ jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000814-03.2023.5.02.0068 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA, representado neste ato por sua herdeira e inventariante a Sra. SILVIA BENTO DE MIRANDA SANTOS e outros, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o embargante a existência de contradição no acordão regional. Alega que o eg. TRT se equivocou ao analisar os fatos e deixou de verificar os documentos dos herdeiros e da compra da casas há mais de 50 anos. Assim, requer seja mantida a sentença e consequentemente cancelada a penhora do imóvel e o seu leilão. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual do embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para incluir como agravante ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Idcdac95f,484b982,79d55b9,f498df5,3ed997f; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id0e762ee). Regular a representação processual (Id 552330e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 27/09/2024, às 12:00:56 - cbc940b Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. De início, destaca-se que a parte embargante se manifesta apenas em relação ao acordão do eg. TRT, transcrevendo o dispositivo da referida decisão para embasar seus embargos de declaração. Não há remissão a decisão desta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, e a parte sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da Súmula 422 do TST, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000814-03.2023.5.02.0068 EMBARGANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: EDUARDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GERALDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA EMBARGADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JULIANA DE FREITAS MANZATO ADVOGADO: Dr. ANTONIO SQUILLACI ADVOGADO: Dr. DEJAIR PASSERINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FAUSTO MARCASSA BALDO EMBARGADO: espólio de Marden José Pinheiro Lima REPRESENTANTE: Dra. MARIA LUCIA FREITAS PINHEIRO LIMA ABINUM REPRESENTANTE: Dr. RONALDO FREITAS PINHEIRO LIMA GPACV/ jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000814-03.2023.5.02.0068 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA, representado neste ato por sua herdeira e inventariante a Sra. SILVIA BENTO DE MIRANDA SANTOS e outros, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o embargante a existência de contradição no acordão regional. Alega que o eg. TRT se equivocou ao analisar os fatos e deixou de verificar os documentos dos herdeiros e da compra da casas há mais de 50 anos. Assim, requer seja mantida a sentença e consequentemente cancelada a penhora do imóvel e o seu leilão. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual do embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para incluir como agravante ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Idcdac95f,484b982,79d55b9,f498df5,3ed997f; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id0e762ee). Regular a representação processual (Id 552330e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 27/09/2024, às 12:00:56 - cbc940b Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. De início, destaca-se que a parte embargante se manifesta apenas em relação ao acordão do eg. TRT, transcrevendo o dispositivo da referida decisão para embasar seus embargos de declaração. Não há remissão a decisão desta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, e a parte sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da Súmula 422 do TST, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO BENTO DE MIRANDA

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000814-03.2023.5.02.0068 EMBARGANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: EDUARDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GERALDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA EMBARGADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JULIANA DE FREITAS MANZATO ADVOGADO: Dr. ANTONIO SQUILLACI ADVOGADO: Dr. DEJAIR PASSERINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FAUSTO MARCASSA BALDO EMBARGADO: espólio de Marden José Pinheiro Lima REPRESENTANTE: Dra. MARIA LUCIA FREITAS PINHEIRO LIMA ABINUM REPRESENTANTE: Dr. RONALDO FREITAS PINHEIRO LIMA GPACV/ jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000814-03.2023.5.02.0068 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA, representado neste ato por sua herdeira e inventariante a Sra. SILVIA BENTO DE MIRANDA SANTOS e outros, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o embargante a existência de contradição no acordão regional. Alega que o eg. TRT se equivocou ao analisar os fatos e deixou de verificar os documentos dos herdeiros e da compra da casas há mais de 50 anos. Assim, requer seja mantida a sentença e consequentemente cancelada a penhora do imóvel e o seu leilão. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual do embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para incluir como agravante ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Idcdac95f,484b982,79d55b9,f498df5,3ed997f; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id0e762ee). Regular a representação processual (Id 552330e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 27/09/2024, às 12:00:56 - cbc940b Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. De início, destaca-se que a parte embargante se manifesta apenas em relação ao acordão do eg. TRT, transcrevendo o dispositivo da referida decisão para embasar seus embargos de declaração. Não há remissão a decisão desta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, e a parte sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da Súmula 422 do TST, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BENTO DE MIRANDA

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000814-03.2023.5.02.0068 EMBARGANTE: ALIPIO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: EDUARDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GERALDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: DIOGENES MIRANDA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: GISELE MIRANDA DE MATOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VAGNER FERRAREZI PEREIRA EMBARGANTE: ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA EMBARGADO: EDINICE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JULIANA DE FREITAS MANZATO ADVOGADO: Dr. ANTONIO SQUILLACI ADVOGADO: Dr. DEJAIR PASSERINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FAUSTO MARCASSA BALDO EMBARGADO: espólio de Marden José Pinheiro Lima REPRESENTANTE: Dra. MARIA LUCIA FREITAS PINHEIRO LIMA ABINUM REPRESENTANTE: Dr. RONALDO FREITAS PINHEIRO LIMA GPACV/ jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000814-03.2023.5.02.0068 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA, representado neste ato por sua herdeira e inventariante a Sra. SILVIA BENTO DE MIRANDA SANTOS e outros, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o embargante a existência de contradição no acordão regional. Alega que o eg. TRT se equivocou ao analisar os fatos e deixou de verificar os documentos dos herdeiros e da compra da casas há mais de 50 anos. Assim, requer seja mantida a sentença e consequentemente cancelada a penhora do imóvel e o seu leilão. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual do embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para incluir como agravante ESPÓLIO DE ITAMAR CAMPOS DE MIRANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Idcdac95f,484b982,79d55b9,f498df5,3ed997f; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id0e762ee). Regular a representação processual (Id 552330e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 27/09/2024, às 12:00:56 - cbc940b Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. De início, destaca-se que a parte embargante se manifesta apenas em relação ao acordão do eg. TRT, transcrevendo o dispositivo da referida decisão para embasar seus embargos de declaração. Não há remissão a decisão desta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, e a parte sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da Súmula 422 do TST, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALIPIO BENTO DE MIRANDA

13/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
07/03/2025, 12:17
Intimação
10/01/2025, 12:10
Intimação
10/01/2025, 12:10
Intimação
10/01/2025, 12:10
Intimação
10/01/2025, 12:10
Intimação
10/01/2025, 12:10
Intimação
10/01/2025, 12:10
Intimação
10/01/2025, 12:10
Intimação
10/01/2025, 12:10
Decisão
30/12/2024, 15:09
Intimação
04/12/2024, 18:49
Intimação
04/12/2024, 18:48
Intimação
04/12/2024, 18:48
Intimação
04/12/2024, 18:48
Intimação
04/12/2024, 18:48