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1001358-91.2021.5.02.0025
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAção AnulatóriaAtos executóriosObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 350.000,00
Orgao julgador
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA
OAB/SP 90650•Representa: ATIVO
WALTER MARCIANO DE ASSIS
OAB/SP 74690•Representa: PASSIVO
ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS
OAB/SP 181740•Representa: PASSIVO
GLAUCIO DE MORAIS SIERRA
OAB/SP 232513•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
04/04/2025, 14:34Transitado em julgado em 22/02/2025
04/04/2025, 14:34Recebidos os autos para prosseguir
25/02/2025, 09:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NILTON PAVAN AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001358-91.2021.5.02.0025 EMBARGANTE: NILTON PAVAN ADVOGADO: Dr. AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: JESUS FERNANDEZ ARMADA ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS LTDA EMBARGADO: RAUL ABAD ESPANA ADVOGADA: Dra. ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS EMBARGADO: WALTER MARCIANO DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS EMBARGADO: ANGELA MARTIN DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS GPACV/jpd D E C I S Ã O RECORRENTE: NILTON PAVAN RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) Recorrente(s): 1. NILTON PAVAN 1. ANGELA MARTIN DE ASSIS2. ANTONIO CARLOS FERNANDEZ Recorr ido(a ) 3. DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS (s): LTDA 4. JESUS FERNANDEZ ARMADA5. RAUL ABAD ESPANA6. WALTER MARCIANO DE ASSIS RECURSO DE:NILTON PAVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id91dc84b; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 91e7f1c). Regular a representação processual (Id ce999c0). Preparo dispensado (Id 462a354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:58:18 - 223670e O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses,pois proveniente do STJ - órgão não especificado no art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, tampouco alega contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior, e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não traz arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001358-91.2021.5.02.0025 Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PAVAN em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à divergência jurisprudencial demonstrada em recurso de revista. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NILTON PAVAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001358-91.2021.5.02.0025 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, pois a parte deixou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão destacou que a parte não trouxe “arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial”. De fato, verifica-se no recurso de revista que a jurisprudência colacionada é do Superior Tribunal de Justiça, inválida portanto, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Nesse sentido, não há se falar na alegada omissão, pois a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente e a aplicação do referido óbice (art. 896, §1º-A, II, da CLT) encerra a admissibilidade do agravo de instrumento, não exigindo a apreciação da matéria de fundo do apelo e as violações a ela suscitadas. As alegações da embargante, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARTIN DE ASSIS
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NILTON PAVAN AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001358-91.2021.5.02.0025 EMBARGANTE: NILTON PAVAN ADVOGADO: Dr. AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: JESUS FERNANDEZ ARMADA ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS LTDA EMBARGADO: RAUL ABAD ESPANA ADVOGADA: Dra. ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS EMBARGADO: WALTER MARCIANO DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS EMBARGADO: ANGELA MARTIN DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS GPACV/jpd D E C I S Ã O RECORRENTE: NILTON PAVAN RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) Recorrente(s): 1. NILTON PAVAN 1. ANGELA MARTIN DE ASSIS2. ANTONIO CARLOS FERNANDEZ Recorr ido(a ) 3. DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS (s): LTDA 4. JESUS FERNANDEZ ARMADA5. RAUL ABAD ESPANA6. WALTER MARCIANO DE ASSIS RECURSO DE:NILTON PAVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id91dc84b; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 91e7f1c). Regular a representação processual (Id ce999c0). Preparo dispensado (Id 462a354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:58:18 - 223670e O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses,pois proveniente do STJ - órgão não especificado no art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, tampouco alega contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior, e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não traz arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001358-91.2021.5.02.0025 Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PAVAN em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à divergência jurisprudencial demonstrada em recurso de revista. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NILTON PAVAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001358-91.2021.5.02.0025 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, pois a parte deixou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão destacou que a parte não trouxe “arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial”. De fato, verifica-se no recurso de revista que a jurisprudência colacionada é do Superior Tribunal de Justiça, inválida portanto, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Nesse sentido, não há se falar na alegada omissão, pois a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente e a aplicação do referido óbice (art. 896, §1º-A, II, da CLT) encerra a admissibilidade do agravo de instrumento, não exigindo a apreciação da matéria de fundo do apelo e as violações a ela suscitadas. As alegações da embargante, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WALTER MARCIANO DE ASSIS
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NILTON PAVAN AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001358-91.2021.5.02.0025 EMBARGANTE: NILTON PAVAN ADVOGADO: Dr. AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: JESUS FERNANDEZ ARMADA ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS LTDA EMBARGADO: RAUL ABAD ESPANA ADVOGADA: Dra. ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS EMBARGADO: WALTER MARCIANO DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS EMBARGADO: ANGELA MARTIN DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS GPACV/jpd D E C I S Ã O RECORRENTE: NILTON PAVAN RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) Recorrente(s): 1. NILTON PAVAN 1. ANGELA MARTIN DE ASSIS2. ANTONIO CARLOS FERNANDEZ Recorr ido(a ) 3. DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS (s): LTDA 4. JESUS FERNANDEZ ARMADA5. RAUL ABAD ESPANA6. WALTER MARCIANO DE ASSIS RECURSO DE:NILTON PAVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id91dc84b; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 91e7f1c). Regular a representação processual (Id ce999c0). Preparo dispensado (Id 462a354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:58:18 - 223670e O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses,pois proveniente do STJ - órgão não especificado no art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, tampouco alega contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior, e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não traz arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001358-91.2021.5.02.0025 Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PAVAN em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à divergência jurisprudencial demonstrada em recurso de revista. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NILTON PAVAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001358-91.2021.5.02.0025 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, pois a parte deixou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão destacou que a parte não trouxe “arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial”. De fato, verifica-se no recurso de revista que a jurisprudência colacionada é do Superior Tribunal de Justiça, inválida portanto, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Nesse sentido, não há se falar na alegada omissão, pois a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente e a aplicação do referido óbice (art. 896, §1º-A, II, da CLT) encerra a admissibilidade do agravo de instrumento, não exigindo a apreciação da matéria de fundo do apelo e as violações a ela suscitadas. As alegações da embargante, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RAUL ABAD ESPANA
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NILTON PAVAN AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001358-91.2021.5.02.0025 EMBARGANTE: NILTON PAVAN ADVOGADO: Dr. AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: JESUS FERNANDEZ ARMADA ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS LTDA EMBARGADO: RAUL ABAD ESPANA ADVOGADA: Dra. ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS EMBARGADO: WALTER MARCIANO DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS EMBARGADO: ANGELA MARTIN DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS GPACV/jpd D E C I S Ã O RECORRENTE: NILTON PAVAN RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) Recorrente(s): 1. NILTON PAVAN 1. ANGELA MARTIN DE ASSIS2. ANTONIO CARLOS FERNANDEZ Recorr ido(a ) 3. DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS (s): LTDA 4. JESUS FERNANDEZ ARMADA5. RAUL ABAD ESPANA6. WALTER MARCIANO DE ASSIS RECURSO DE:NILTON PAVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id91dc84b; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 91e7f1c). Regular a representação processual (Id ce999c0). Preparo dispensado (Id 462a354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:58:18 - 223670e O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses,pois proveniente do STJ - órgão não especificado no art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, tampouco alega contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior, e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não traz arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001358-91.2021.5.02.0025 Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PAVAN em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à divergência jurisprudencial demonstrada em recurso de revista. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NILTON PAVAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001358-91.2021.5.02.0025 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, pois a parte deixou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão destacou que a parte não trouxe “arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial”. De fato, verifica-se no recurso de revista que a jurisprudência colacionada é do Superior Tribunal de Justiça, inválida portanto, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Nesse sentido, não há se falar na alegada omissão, pois a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente e a aplicação do referido óbice (art. 896, §1º-A, II, da CLT) encerra a admissibilidade do agravo de instrumento, não exigindo a apreciação da matéria de fundo do apelo e as violações a ela suscitadas. As alegações da embargante, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS LTDA
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NILTON PAVAN AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001358-91.2021.5.02.0025 EMBARGANTE: NILTON PAVAN ADVOGADO: Dr. AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: JESUS FERNANDEZ ARMADA ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS LTDA EMBARGADO: RAUL ABAD ESPANA ADVOGADA: Dra. ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS EMBARGADO: WALTER MARCIANO DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS EMBARGADO: ANGELA MARTIN DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS GPACV/jpd D E C I S Ã O RECORRENTE: NILTON PAVAN RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) Recorrente(s): 1. NILTON PAVAN 1. ANGELA MARTIN DE ASSIS2. ANTONIO CARLOS FERNANDEZ Recorr ido(a ) 3. DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS (s): LTDA 4. JESUS FERNANDEZ ARMADA5. RAUL ABAD ESPANA6. WALTER MARCIANO DE ASSIS RECURSO DE:NILTON PAVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id91dc84b; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 91e7f1c). Regular a representação processual (Id ce999c0). Preparo dispensado (Id 462a354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:58:18 - 223670e O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses,pois proveniente do STJ - órgão não especificado no art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, tampouco alega contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior, e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não traz arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001358-91.2021.5.02.0025 Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PAVAN em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à divergência jurisprudencial demonstrada em recurso de revista. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NILTON PAVAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001358-91.2021.5.02.0025 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, pois a parte deixou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão destacou que a parte não trouxe “arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial”. De fato, verifica-se no recurso de revista que a jurisprudência colacionada é do Superior Tribunal de Justiça, inválida portanto, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Nesse sentido, não há se falar na alegada omissão, pois a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente e a aplicação do referido óbice (art. 896, §1º-A, II, da CLT) encerra a admissibilidade do agravo de instrumento, não exigindo a apreciação da matéria de fundo do apelo e as violações a ela suscitadas. As alegações da embargante, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JESUS FERNANDEZ ARMADA
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NILTON PAVAN AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001358-91.2021.5.02.0025 EMBARGANTE: NILTON PAVAN ADVOGADO: Dr. AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: JESUS FERNANDEZ ARMADA ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS LTDA EMBARGADO: RAUL ABAD ESPANA ADVOGADA: Dra. ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS EMBARGADO: WALTER MARCIANO DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS EMBARGADO: ANGELA MARTIN DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS GPACV/jpd D E C I S Ã O RECORRENTE: NILTON PAVAN RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) Recorrente(s): 1. NILTON PAVAN 1. ANGELA MARTIN DE ASSIS2. ANTONIO CARLOS FERNANDEZ Recorr ido(a ) 3. DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS (s): LTDA 4. JESUS FERNANDEZ ARMADA5. RAUL ABAD ESPANA6. WALTER MARCIANO DE ASSIS RECURSO DE:NILTON PAVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id91dc84b; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 91e7f1c). Regular a representação processual (Id ce999c0). Preparo dispensado (Id 462a354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:58:18 - 223670e O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses,pois proveniente do STJ - órgão não especificado no art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, tampouco alega contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior, e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não traz arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001358-91.2021.5.02.0025 Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PAVAN em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à divergência jurisprudencial demonstrada em recurso de revista. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NILTON PAVAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001358-91.2021.5.02.0025 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, pois a parte deixou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão destacou que a parte não trouxe “arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial”. De fato, verifica-se no recurso de revista que a jurisprudência colacionada é do Superior Tribunal de Justiça, inválida portanto, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Nesse sentido, não há se falar na alegada omissão, pois a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente e a aplicação do referido óbice (art. 896, §1º-A, II, da CLT) encerra a admissibilidade do agravo de instrumento, não exigindo a apreciação da matéria de fundo do apelo e as violações a ela suscitadas. As alegações da embargante, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FERNANDEZ
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: NILTON PAVAN AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001358-91.2021.5.02.0025 EMBARGANTE: NILTON PAVAN ADVOGADO: Dr. AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: JESUS FERNANDEZ ARMADA ADVOGADO: Dr. GLAUCIO DE MORAIS SIERRA EMBARGADO: DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS LTDA EMBARGADO: RAUL ABAD ESPANA ADVOGADA: Dra. ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS EMBARGADO: WALTER MARCIANO DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS EMBARGADO: ANGELA MARTIN DE ASSIS ADVOGADO: Dr. WALTER MARCIANO DE ASSIS GPACV/jpd D E C I S Ã O RECORRENTE: NILTON PAVAN RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ E OUTROS (5) Recorrente(s): 1. NILTON PAVAN 1. ANGELA MARTIN DE ASSIS2. ANTONIO CARLOS FERNANDEZ Recorr ido(a ) 3. DECORACOES E REVESTIMENTOS DE PEDRAS MIRANDOPOLIS (s): LTDA 4. JESUS FERNANDEZ ARMADA5. RAUL ABAD ESPANA6. WALTER MARCIANO DE ASSIS RECURSO DE:NILTON PAVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id91dc84b; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 91e7f1c). Regular a representação processual (Id ce999c0). Preparo dispensado (Id 462a354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:58:18 - 223670e O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, oucontrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculantedo STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza oprosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois aparte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da ConstituiçãoFederal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme destaCorte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito derevisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recursode revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT.Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 03/02/2023). O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses,pois proveniente do STJ - órgão não especificado no art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, tampouco alega contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior, e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não traz arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001358-91.2021.5.02.0025 Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PAVAN em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à divergência jurisprudencial demonstrada em recurso de revista. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NILTON PAVAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001358-91.2021.5.02.0025 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, pois a parte deixou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão destacou que a parte não trouxe “arestos válidos a demonstrar possível caracterização de divergência jurisprudencial”. De fato, verifica-se no recurso de revista que a jurisprudência colacionada é do Superior Tribunal de Justiça, inválida portanto, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Nesse sentido, não há se falar na alegada omissão, pois a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente e a aplicação do referido óbice (art. 896, §1º-A, II, da CLT) encerra a admissibilidade do agravo de instrumento, não exigindo a apreciação da matéria de fundo do apelo e as violações a ela suscitadas. As alegações da embargante, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NILTON PAVAN
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
22/07/2023, 10:33Audiência de julgamento cancelada (25/05/2023 17:04 1.Sala Principal - 14ª Vara do Trabalho de São Paulo)
22/07/2023, 10:17Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/07/2023
21/07/2023, 00:57Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/07/2023
21/07/2023, 00:57Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/07/2023
21/07/2023, 00:57Documentos
Intimação
•10/01/2025, 12:09
Intimação
•10/01/2025, 12:09
Intimação
•10/01/2025, 12:09
Intimação
•10/01/2025, 12:09
Intimação
•10/01/2025, 12:09
Intimação
•10/01/2025, 12:09
Intimação
•10/01/2025, 12:09
Decisão
•30/12/2024, 15:09
Intimação
•04/12/2024, 18:30
Intimação
•04/12/2024, 18:30
Intimação
•04/12/2024, 18:30
Intimação
•04/12/2024, 18:30
Intimação
•04/12/2024, 18:30
Intimação
•04/12/2024, 18:30
Intimação
•04/12/2024, 18:30