Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000668-91.2022.5.05.0015

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAuxílio/Tíquete AlimentaçãoVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 49.000,00
Orgao julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
YURI MOURA RIBEIRO DE SA
OAB/BA 45299Representa: ATIVO
SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA
OAB/BA 26245Representa: ATIVO
LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA
OAB/BA 9528Representa: ATIVO
WALTER MOURA FILHO
OAB/BA 5566Representa: ATIVO
MARILENE DE BRITO TOURINHO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

14/03/2025, 12:03

Transitado em julgado em 21/02/2025

14/03/2025, 12:03

Recebidos os autos para prosseguir

25/02/2025, 13:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: VALTER MIRANDA FERREIRA AGRAVADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000668-91.2022.5.05.0015 AGRAVANTE: VALTER MIRANDA FERREIRA ADVOGADO: Dr. YURI MOURA RIBEIRO DE SA ADVOGADO: Dr. SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA ADVOGADO: Dr. WALTER MOURA FILHO AGRAVADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL EIRELI AGRAVADO: CONDOMINIO PATIO JARDINS ADVOGADA: Dra. CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. THIAGO FIAIS TAVARES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000668-91.2022.5.05.0015 ADVOGADO: Dr. YURI MOURA RIBEIRO DE SA ADVOGADO: Dr. SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA ADVOGADO: Dr. WALTER MOURA FILHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 357, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, Ressalte-se o entendimento (grifos aditados): "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MERA IDENTIDADE DE PEDIDOS. INEXISTENCIA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só nem torna seus depoimentos desprovidos de valor probante. Trata-se, ao contrário, do exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-45600-49.2008.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019). Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho. O CONTRATO INTERMITENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PATIO JARDINS

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: VALTER MIRANDA FERREIRA AGRAVADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000668-91.2022.5.05.0015 AGRAVANTE: VALTER MIRANDA FERREIRA ADVOGADO: Dr. YURI MOURA RIBEIRO DE SA ADVOGADO: Dr. SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA ADVOGADO: Dr. WALTER MOURA FILHO AGRAVADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL EIRELI AGRAVADO: CONDOMINIO PATIO JARDINS ADVOGADA: Dra. CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. THIAGO FIAIS TAVARES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000668-91.2022.5.05.0015 ADVOGADO: Dr. YURI MOURA RIBEIRO DE SA ADVOGADO: Dr. SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA ADVOGADO: Dr. WALTER MOURA FILHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 357, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, Ressalte-se o entendimento (grifos aditados): "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MERA IDENTIDADE DE PEDIDOS. INEXISTENCIA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só nem torna seus depoimentos desprovidos de valor probante. Trata-se, ao contrário, do exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-45600-49.2008.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019). Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho. O CONTRATO INTERMITENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SEMP MANUTENCAO PREDIAL EIRELI

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: VALTER MIRANDA FERREIRA AGRAVADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000668-91.2022.5.05.0015 AGRAVANTE: VALTER MIRANDA FERREIRA ADVOGADO: Dr. YURI MOURA RIBEIRO DE SA ADVOGADO: Dr. SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA ADVOGADO: Dr. WALTER MOURA FILHO AGRAVADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL EIRELI AGRAVADO: CONDOMINIO PATIO JARDINS ADVOGADA: Dra. CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. THIAGO FIAIS TAVARES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000668-91.2022.5.05.0015 ADVOGADO: Dr. YURI MOURA RIBEIRO DE SA ADVOGADO: Dr. SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA ADVOGADO: Dr. WALTER MOURA FILHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 357, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, Ressalte-se o entendimento (grifos aditados): "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MERA IDENTIDADE DE PEDIDOS. INEXISTENCIA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só nem torna seus depoimentos desprovidos de valor probante. Trata-se, ao contrário, do exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-45600-49.2008.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019). Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho. O CONTRATO INTERMITENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALTER MIRANDA FERREIRA

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

09/05/2024, 13:50

Juntada a petição de Contrarrazões

06/05/2024, 19:30

Juntada a petição de Contrarrazões

06/05/2024, 17:51

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024

23/04/2024, 01:36

Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2024

23/04/2024, 01:36

Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PATIO JARDINS

22/04/2024, 12:36

Expedido(a) intimação a(o) SEMP MANUTENCAO PREDIAL EIRELI

22/04/2024, 12:35

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTER MIRANDA FERREIRA sem efeito suspensivo

22/04/2024, 12:34

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANNE TANURE MATEUS

22/04/2024, 11:11
Documentos
Intimação
10/01/2025, 13:59
Intimação
10/01/2025, 13:59
Intimação
10/01/2025, 13:59
Decisão
16/12/2024, 13:23
Despacho
10/12/2024, 17:42
Despacho
30/09/2024, 09:59
Despacho
29/09/2024, 09:34
Decisão
15/09/2024, 12:10
Decisão
30/08/2024, 16:00
Acórdão
11/08/2024, 23:10
Acórdão
01/07/2024, 12:21
Decisão
10/05/2024, 18:08
Decisão
22/04/2024, 12:34
Sentença
05/04/2024, 19:29
Sentença
08/03/2024, 14:34