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1001229-77.2022.5.02.0049
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 2.410.266,80
Orgao julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
MARIA JOSE MARCOS
OAB/SP 202511•Representa: ATIVO
FABIO GUCCIONE MOREIRA
OAB/SP 304156•Representa: PASSIVO
WELISSON LOPES DIAS
OAB/SP 389795•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AGRAVADO: MARCELO PUPIM GOZZI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001229-77.2022.5.02.0049 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI AGRAVADO: MARCELO PUPIM GOZZI ADVOGADA: Dra. MARIA JOSE MARCOS GMDS/r2/mtr1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001229-77.2022.5.02.0049 ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id88f7889; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 850991c). Regular a representação processual (Id 1386135 e d28b193). Preparo satisfeito (Id 9955097 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 09:27:57 - 9f1dde2 A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelooferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: “[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]” (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 09:27:57 - 9f1dde2 necessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do v. acórdão que “verifica-se o desrespeito ao intervaloentre as saídas às sextas-feiras (23h) e o início do labor aos sábados (8h), porquantoem tais ocasiões laborou o autor apenas como coordenador, não havendo que se falar,por conseguinte, em “exercício concomitante de função docente e atividadeadministrativa”. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não sevislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República,nos termos do art. 896, “c”, da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquidana petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando,portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT (art. 12, §2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 09:27:57 - 9f1dde2 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1.ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3.ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6.ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 daCLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dosbenefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa,DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz JoseDezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3.ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6.ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8.ª Turma, Relator MinistroSérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 09:27:57 - 9f1dde2 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PUPIM GOZZI
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AGRAVADO: MARCELO PUPIM GOZZI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001229-77.2022.5.02.0049 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI AGRAVADO: MARCELO PUPIM GOZZI ADVOGADA: Dra. MARIA JOSE MARCOS GMDS/r2/mtr1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001229-77.2022.5.02.0049 ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id88f7889; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 850991c). Regular a representação processual (Id 1386135 e d28b193). Preparo satisfeito (Id 9955097 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 09:27:57 - 9f1dde2 A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelooferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: “[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]” (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 09:27:57 - 9f1dde2 necessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do v. acórdão que “verifica-se o desrespeito ao intervaloentre as saídas às sextas-feiras (23h) e o início do labor aos sábados (8h), porquantoem tais ocasiões laborou o autor apenas como coordenador, não havendo que se falar,por conseguinte, em “exercício concomitante de função docente e atividadeadministrativa”. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não sevislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República,nos termos do art. 896, “c”, da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquidana petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando,portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT (art. 12, §2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 09:27:57 - 9f1dde2 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1.ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3.ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6.ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 daCLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dosbenefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa,DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz JoseDezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3.ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6.ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8.ª Turma, Relator MinistroSérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 09:27:57 - 9f1dde2 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
30/08/2023, 12:43Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
30/08/2023, 12:36Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
30/08/2023, 12:34Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/08/2023
30/08/2023, 04:51Juntada a petição de Contrarrazões
28/08/2023, 17:09Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 03:52Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
17/08/2023, 03:52Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 03:52Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
17/08/2023, 03:52Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PUPIM GOZZI
15/08/2023, 17:43Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
15/08/2023, 17:43Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO sem efeito suspensivo
15/08/2023, 17:42Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO PUPIM GOZZI sem efeito suspensivo
15/08/2023, 17:42Documentos
Decisão
•15/08/2023, 17:42
Sentença
•01/08/2023, 14:14
Sentença
•20/07/2023, 11:27
Sentença (paradigma)
•29/03/2023, 10:38
Sentença (paradigma)
•29/03/2023, 10:38
Acórdão (cópia)
•29/03/2023, 10:38
Despacho
•01/03/2023, 10:47
Despacho
•01/09/2022, 18:34