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0000587-36.2022.5.12.0052

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT121° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 104.545,00
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI
OAB/SC 38915Representa: ATIVO
ANDREIA PFEIFER NEVES
OAB/SC 50971Representa: ATIVO
VALMOR JOSE MARQUETTI
OAB/SC 5486Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA GLORIA ZERMIANI COELHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000587-36.2022.5.12.0052 RECORRENTE: MARIA GLORIA ZERMIANI COELHO ADVOGADO: Dr. BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI ADVOGADA: Dra. ANDREIA PFEIFER NEVES ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIMBO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA SCHWARZ BERRI SALVADOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/jods/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1.1– CONHECIMENTO A recorrente pretende a reforma do acórdão para que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade nas parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Subsidiariamente, requer a concessão do referido adicional e reflexos a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 120/2022. Requer, ainda, a inclusão da parcela na folha de pagamento e condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta violação do art. 198, §10°, da Constituição Federal. Indica divergência jurisprudencial. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte reclamante transcreveu o seguinte trecho no recurso de revista (fls. 708/709): “Em 4 de junho de 2024, foi publicado o acórdão que julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000087-58.2024.5.12.0000 - TEMA 22 e fixou a Tese Jurídica nº17: ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre.’ A constatação acerca da existência de agentes insalutíferos depende de análise técnica especializada, o que deve ser feito por quem esteja habilitado, no caso, por perito nomeado pelo Juízo. É certo também que o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar o seu convencimento livremente com as demais provas constantes do processo, desde que suficientemente hábeis a infirmar o laudo técnico. (...) Data vênia do entendimento de primeiro grau, mesmo em relação ao período posterior à Emenda Constitucional nº 120/2022, somente é devido o adicional em questão se o trabalhador exercer suas funções em ambiente insalubre, de forma habitual e permanente, o que deve ser analisado através de perícia técnica, conforme a Tese Jurídica nº 17 firmada no julgamento do TEMA 22 neste Tribunal.” Contudo, ao examinar a matéria, a Corte Regional consignou, também, os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos (fls. 667/ 669): “A autora labora para o Município de Timbó como agente comunitária de saúde desde 14 de abril de 2008 (ID. 1310fa3). (...) No caso dos autos, o parecer técnico do laudo pericial utilizado como prova emprestada é conclusivo no sentido de que a exposição da autora a agentes biológicos, ao realizar suas atividades, não é permanente e não se enquadra no Anexo 14 da NR 15 (ID. 963ed37 - Fls. 484 e 485): (...) O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho estabelece expressamente os casos em que a insalubridade se caracterizaria, devendo ser demonstrado o contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes em hospitais, serviços de saúde e congêneres destinados aos cuidados da saúde humana, hipótese não verificada no caso em análise, conforme se verifica da conclusão do laudo utilizado como prova emprestada. Ao Agente Comunitário de Saúde, função exercida pela autora, cabe a visita em domicílios, não adentrando estabelecimento hospitalares, consoante preconiza a norma. Suas atividades efetivas encontram-se descritas na Lei 11.350/06, a partir do art. 3º, a saber: (...) Em relação ao período de pandemia da Covid-19, restou constatado o seguinte na perícia (ID. 963ed37 - Fls. 484): ‘No período da pandemia, COVID-19, a reclamante realizava recepção e preenchia ficha (formulário). Onde alega utilizava máscara, avental TNT e touca, conforme alegação da reclamada além desses EPI´s a reclamante utilizava luvas.’ (...) Como acima exposto, no caso, a prova pericial emprestada concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas. (...)” Como se observa, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional, para concluir pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível conhecer do apelo. Transcendência não reconhecida. CONCLUSÃO Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE TIMBO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000587-36.2022.5.12.0052 ADVOGADO: Dr. BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI ADVOGADA: Dra. ANDREIA PFEIFER NEVES ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA GLORIA ZERMIANI COELHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000587-36.2022.5.12.0052 RECORRENTE: MARIA GLORIA ZERMIANI COELHO ADVOGADO: Dr. BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI ADVOGADA: Dra. ANDREIA PFEIFER NEVES ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIMBO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA SCHWARZ BERRI SALVADOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/jods/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1.1– CONHECIMENTO A recorrente pretende a reforma do acórdão para que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade nas parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Subsidiariamente, requer a concessão do referido adicional e reflexos a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 120/2022. Requer, ainda, a inclusão da parcela na folha de pagamento e condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta violação do art. 198, §10°, da Constituição Federal. Indica divergência jurisprudencial. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte reclamante transcreveu o seguinte trecho no recurso de revista (fls. 708/709): “Em 4 de junho de 2024, foi publicado o acórdão que julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000087-58.2024.5.12.0000 - TEMA 22 e fixou a Tese Jurídica nº17: ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre.’ A constatação acerca da existência de agentes insalutíferos depende de análise técnica especializada, o que deve ser feito por quem esteja habilitado, no caso, por perito nomeado pelo Juízo. É certo também que o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar o seu convencimento livremente com as demais provas constantes do processo, desde que suficientemente hábeis a infirmar o laudo técnico. (...) Data vênia do entendimento de primeiro grau, mesmo em relação ao período posterior à Emenda Constitucional nº 120/2022, somente é devido o adicional em questão se o trabalhador exercer suas funções em ambiente insalubre, de forma habitual e permanente, o que deve ser analisado através de perícia técnica, conforme a Tese Jurídica nº 17 firmada no julgamento do TEMA 22 neste Tribunal.” Contudo, ao examinar a matéria, a Corte Regional consignou, também, os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos (fls. 667/ 669): “A autora labora para o Município de Timbó como agente comunitária de saúde desde 14 de abril de 2008 (ID. 1310fa3). (...) No caso dos autos, o parecer técnico do laudo pericial utilizado como prova emprestada é conclusivo no sentido de que a exposição da autora a agentes biológicos, ao realizar suas atividades, não é permanente e não se enquadra no Anexo 14 da NR 15 (ID. 963ed37 - Fls. 484 e 485): (...) O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho estabelece expressamente os casos em que a insalubridade se caracterizaria, devendo ser demonstrado o contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes em hospitais, serviços de saúde e congêneres destinados aos cuidados da saúde humana, hipótese não verificada no caso em análise, conforme se verifica da conclusão do laudo utilizado como prova emprestada. Ao Agente Comunitário de Saúde, função exercida pela autora, cabe a visita em domicílios, não adentrando estabelecimento hospitalares, consoante preconiza a norma. Suas atividades efetivas encontram-se descritas na Lei 11.350/06, a partir do art. 3º, a saber: (...) Em relação ao período de pandemia da Covid-19, restou constatado o seguinte na perícia (ID. 963ed37 - Fls. 484): ‘No período da pandemia, COVID-19, a reclamante realizava recepção e preenchia ficha (formulário). Onde alega utilizava máscara, avental TNT e touca, conforme alegação da reclamada além desses EPI´s a reclamante utilizava luvas.’ (...) Como acima exposto, no caso, a prova pericial emprestada concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas. (...)” Como se observa, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional, para concluir pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível conhecer do apelo. Transcendência não reconhecida. CONCLUSÃO Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GLORIA ZERMIANI COELHO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000587-36.2022.5.12.0052 ADVOGADO: Dr. BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI ADVOGADA: Dra. ANDREIA PFEIFER NEVES ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI

13/01/2025, 00:00

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024

11/04/2024, 01:32

Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024

11/04/2024, 01:32

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

10/04/2024, 15:31

Expedido(a) intimação a(o) MARIA GLORIA ZERMIANI COELHO

09/04/2024, 17:13

Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TIMBO

09/04/2024, 17:13

Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)

09/04/2024, 17:13

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE TIMBO sem efeito suspensivo

09/04/2024, 17:12

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA GLORIA ZERMIANI COELHO sem efeito suspensivo

09/04/2024, 17:12

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES

25/03/2024, 08:19

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/03/2024

23/03/2024, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 08/03/2024

09/03/2024, 00:02

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 08/03/2024

09/03/2024, 00:02

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

08/03/2024, 15:22
Documentos
Decisão
09/04/2024, 17:12
Sentença
19/01/2024, 18:48
Despacho
10/10/2023, 14:35
Despacho
31/08/2023, 11:20
Despacho
10/08/2023, 13:09
Despacho
27/01/2023, 18:15