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0100686-10.2019.5.01.0057

Acao Trabalhista Rito OrdinarioTerceirização/Tomador de ServiçosResponsabilidade Solidária/SubsidiáriaDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2019
Valor da Causa
R$ 321.411,53
Orgao julgador
57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FERNANDA DIAS PORTES
OAB/RJ 185932Representa: ATIVO
FRANCISCO DIAS FERREIRA
OAB/RJ 62575Representa: ATIVO
ERICA PIRES MARCIAL
OAB/RJ 133987Representa: PASSIVO
JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA
OAB/RJ 27439Representa: PASSIVO
FABIO QUEIROZ NUNES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0100686-10.2019.5.01.0057 RECORRENTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA RECORRIDO: RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA DIAS PORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DIAS FERREIRA RECORRIDO: DIAS CONNECTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ERICA PIRES MARCIAL GMDAR/JHS/LMM D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0100686-10.2019.5.01.0057 ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual não foi conhecido o recurso ordinário da segunda. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 818/819. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) VOTO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO A reclamada, com base no art. 899, § 11, da CLT, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (Id. e87a4f1), emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. O depósito recursal destina-se à garantia do Juízo para uma execução futura. Dessa forma, a 'fiança bancária' ou 'seguro garantia judicial' somente atenderá à exigência legal quando assegurar, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado. Nesse sentido, o C. TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019, estabeleceram as diretrizes para validação do seguro garantia para substituição de depósito recursal: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...)" No caso em exame, analisando-se a apólice de seguro-garantia trazida aos autos pela reclamada, verifica-se haver inconsistência que inviabiliza a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia apresentado. O item 5.2 da apólice prevê, in verbis: "5.2. Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial." Em que pese o art. 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, disponha que "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial", o art. 880 da CLT disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor citado pelo juízo trabalhista efetue o pagamento do débito, sendo este o prazo legal a ser observado: "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (grifos acrescidos) Não há qualquer lógica em se adotar prazo superior ao previsto na lei trabalhista para o pagamento feito pela seguradora, agente garantidora do débito. Dessa forma, ante a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, a apólice apresentada no Id. e87a4f1 não se mostra válida a garantir a execução. Nesse mesmo sentido decisões deste Eg. TRT1: "RECURSO DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Recurso da reclamada não conhecido.(...)" (RO 20230100743-35.2020.5.01.0011; Desembargadora Relatora MARISE COSTA RODRIGUES - TRT1- Segunda Turma - DEJT 2023-03-28) "DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. Sendo o seguro-garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no artigo 899, 11, da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, conforme previsto no artigo 7º da Lei 5.584/1970." (RO 0100659-23.2021.5.01.0262 - Desembargador Relator JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER -TRT1 - Quinta Turma - DEJT 2023-03-01 "RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE IRREGULAR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SUSCITADA DE OFICIO. O artigo 899, 11º da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Entretanto, a apólice deverá observar os requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, o que não ocorreu no presente caso. A invalidade do instrumento utilizado pela parte resulta no não conhecimento por deserção, não havendo sequer concessão de prazo para regularização da apólice, porque a ausência de preparo não se confunde com a possibilidade da OJ 140 da SDI-I e Súmula 245 do C. TST. Apelo não conhecido" (RO 0100055-28.2021.5.01.0047; Desembargadora Relatora EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES - TRT 1 - Quarta Turma- DEJT 2023-02-16) RECURSO DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c)não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Recurso da reclamada não conhecido. (ROT 0100743-35.2020.5.01.0011- 2ª Turma. Relatora Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES - Data do julgamento: 07/03/2023. Data da Publicação: 28/03/2023) Ressalte-se, por fim, que não há que se falar na concessão de prazo para regularização da apólice, porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente. Conclusão da admissibilidade Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. (...) Opostos embargos de declaração pela segunda Reclamada às fls. 713/726, os quais foram desprovidos sem quaisquer acréscimos de fundamentação relevantes ao debate proposto, acórdão às fls. 728/732. A segunda Reclamada, ora recorrente, sustenta em síntese, ter preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário relativo ao preparo, uma vez que a apólice seguro garantia é válida para fins de substituição do depósito recursal. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, §11º, da CLT, 1.007, §2º, do CPC. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 747/749); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, “SEGURO GARANTIA – ART. 899, § 11, da CLT”, representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, a segunda Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, se valeu do seguro garantia judicial para fins de substituição do depósito recursal, no valor de R$ 15.985,29 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com vigência até 10/5/2026 (fl. 649). Todavia, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro-garantia oferecida pela Recorrente não se mostra válida a substituir o depósito recursal ao estipular prazo superior ao legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista. Destacou a impossibilidade de intimação da Reclamada para regularização, haja vista que a hipótese não trata de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1 º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, vejamos: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. Primeiramente ressalto que, em face do princípio da especialidade, são válidas as condições especiais definidas na apólice de seguro garantia, sendo, portanto, revogadas as disposições gerais que conflitam com as especiais. Verifico que a apólice de seguro garantia apresentada pela encontra-se em conformidade com todos os artigos constantes do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, não havendo óbice quanto ao prazo para pagamento do débito trabalhista. Nesse cenário, possível verificar a cláusula 5.2 das condições especiais prevê o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de execução nos próprios autos, adequando-se, assim, ao disposto no art. 11 do Ato Conjunto nº1 do TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, vejamos: Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto em face do óbice da deserção, não obstante verificado o atendimento dos requisitos constantes no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88. Assim, satisfeito o pressuposto recursal relativo ao preparo, não há falar em deserção do recurso ordinário. Diante do exposto, demonstrada a ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e caracterizada a transcendência jurídica do debate proposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da segunda Reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIAS CONNECTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0100686-10.2019.5.01.0057 RECORRENTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA RECORRIDO: RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA DIAS PORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DIAS FERREIRA RECORRIDO: DIAS CONNECTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ERICA PIRES MARCIAL GMDAR/JHS/LMM D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0100686-10.2019.5.01.0057 ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual não foi conhecido o recurso ordinário da segunda. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 818/819. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) VOTO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO A reclamada, com base no art. 899, § 11, da CLT, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (Id. e87a4f1), emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. O depósito recursal destina-se à garantia do Juízo para uma execução futura. Dessa forma, a 'fiança bancária' ou 'seguro garantia judicial' somente atenderá à exigência legal quando assegurar, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado. Nesse sentido, o C. TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019, estabeleceram as diretrizes para validação do seguro garantia para substituição de depósito recursal: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...)" No caso em exame, analisando-se a apólice de seguro-garantia trazida aos autos pela reclamada, verifica-se haver inconsistência que inviabiliza a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia apresentado. O item 5.2 da apólice prevê, in verbis: "5.2. Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial." Em que pese o art. 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, disponha que "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial", o art. 880 da CLT disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor citado pelo juízo trabalhista efetue o pagamento do débito, sendo este o prazo legal a ser observado: "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (grifos acrescidos) Não há qualquer lógica em se adotar prazo superior ao previsto na lei trabalhista para o pagamento feito pela seguradora, agente garantidora do débito. Dessa forma, ante a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, a apólice apresentada no Id. e87a4f1 não se mostra válida a garantir a execução. Nesse mesmo sentido decisões deste Eg. TRT1: "RECURSO DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Recurso da reclamada não conhecido.(...)" (RO 20230100743-35.2020.5.01.0011; Desembargadora Relatora MARISE COSTA RODRIGUES - TRT1- Segunda Turma - DEJT 2023-03-28) "DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. Sendo o seguro-garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no artigo 899, 11, da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, conforme previsto no artigo 7º da Lei 5.584/1970." (RO 0100659-23.2021.5.01.0262 - Desembargador Relator JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER -TRT1 - Quinta Turma - DEJT 2023-03-01 "RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE IRREGULAR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SUSCITADA DE OFICIO. O artigo 899, 11º da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Entretanto, a apólice deverá observar os requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, o que não ocorreu no presente caso. A invalidade do instrumento utilizado pela parte resulta no não conhecimento por deserção, não havendo sequer concessão de prazo para regularização da apólice, porque a ausência de preparo não se confunde com a possibilidade da OJ 140 da SDI-I e Súmula 245 do C. TST. Apelo não conhecido" (RO 0100055-28.2021.5.01.0047; Desembargadora Relatora EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES - TRT 1 - Quarta Turma- DEJT 2023-02-16) RECURSO DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c)não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Recurso da reclamada não conhecido. (ROT 0100743-35.2020.5.01.0011- 2ª Turma. Relatora Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES - Data do julgamento: 07/03/2023. Data da Publicação: 28/03/2023) Ressalte-se, por fim, que não há que se falar na concessão de prazo para regularização da apólice, porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente. Conclusão da admissibilidade Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. (...) Opostos embargos de declaração pela segunda Reclamada às fls. 713/726, os quais foram desprovidos sem quaisquer acréscimos de fundamentação relevantes ao debate proposto, acórdão às fls. 728/732. A segunda Reclamada, ora recorrente, sustenta em síntese, ter preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário relativo ao preparo, uma vez que a apólice seguro garantia é válida para fins de substituição do depósito recursal. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, §11º, da CLT, 1.007, §2º, do CPC. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 747/749); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, “SEGURO GARANTIA – ART. 899, § 11, da CLT”, representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, a segunda Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, se valeu do seguro garantia judicial para fins de substituição do depósito recursal, no valor de R$ 15.985,29 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com vigência até 10/5/2026 (fl. 649). Todavia, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro-garantia oferecida pela Recorrente não se mostra válida a substituir o depósito recursal ao estipular prazo superior ao legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista. Destacou a impossibilidade de intimação da Reclamada para regularização, haja vista que a hipótese não trata de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1 º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, vejamos: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. Primeiramente ressalto que, em face do princípio da especialidade, são válidas as condições especiais definidas na apólice de seguro garantia, sendo, portanto, revogadas as disposições gerais que conflitam com as especiais. Verifico que a apólice de seguro garantia apresentada pela encontra-se em conformidade com todos os artigos constantes do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, não havendo óbice quanto ao prazo para pagamento do débito trabalhista. Nesse cenário, possível verificar a cláusula 5.2 das condições especiais prevê o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de execução nos próprios autos, adequando-se, assim, ao disposto no art. 11 do Ato Conjunto nº1 do TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, vejamos: Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto em face do óbice da deserção, não obstante verificado o atendimento dos requisitos constantes no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88. Assim, satisfeito o pressuposto recursal relativo ao preparo, não há falar em deserção do recurso ordinário. Diante do exposto, demonstrada a ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e caracterizada a transcendência jurídica do debate proposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da segunda Reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0100686-10.2019.5.01.0057 RECORRENTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA RECORRIDO: RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA DIAS PORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DIAS FERREIRA RECORRIDO: DIAS CONNECTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ERICA PIRES MARCIAL GMDAR/JHS/LMM D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0100686-10.2019.5.01.0057 ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual não foi conhecido o recurso ordinário da segunda. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 818/819. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) VOTO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO A reclamada, com base no art. 899, § 11, da CLT, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (Id. e87a4f1), emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. O depósito recursal destina-se à garantia do Juízo para uma execução futura. Dessa forma, a 'fiança bancária' ou 'seguro garantia judicial' somente atenderá à exigência legal quando assegurar, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado. Nesse sentido, o C. TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019, estabeleceram as diretrizes para validação do seguro garantia para substituição de depósito recursal: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...)" No caso em exame, analisando-se a apólice de seguro-garantia trazida aos autos pela reclamada, verifica-se haver inconsistência que inviabiliza a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia apresentado. O item 5.2 da apólice prevê, in verbis: "5.2. Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial." Em que pese o art. 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, disponha que "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial", o art. 880 da CLT disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor citado pelo juízo trabalhista efetue o pagamento do débito, sendo este o prazo legal a ser observado: "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (grifos acrescidos) Não há qualquer lógica em se adotar prazo superior ao previsto na lei trabalhista para o pagamento feito pela seguradora, agente garantidora do débito. Dessa forma, ante a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, a apólice apresentada no Id. e87a4f1 não se mostra válida a garantir a execução. Nesse mesmo sentido decisões deste Eg. TRT1: "RECURSO DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Recurso da reclamada não conhecido.(...)" (RO 20230100743-35.2020.5.01.0011; Desembargadora Relatora MARISE COSTA RODRIGUES - TRT1- Segunda Turma - DEJT 2023-03-28) "DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. Sendo o seguro-garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no artigo 899, 11, da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, conforme previsto no artigo 7º da Lei 5.584/1970." (RO 0100659-23.2021.5.01.0262 - Desembargador Relator JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER -TRT1 - Quinta Turma - DEJT 2023-03-01 "RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE IRREGULAR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SUSCITADA DE OFICIO. O artigo 899, 11º da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Entretanto, a apólice deverá observar os requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, o que não ocorreu no presente caso. A invalidade do instrumento utilizado pela parte resulta no não conhecimento por deserção, não havendo sequer concessão de prazo para regularização da apólice, porque a ausência de preparo não se confunde com a possibilidade da OJ 140 da SDI-I e Súmula 245 do C. TST. Apelo não conhecido" (RO 0100055-28.2021.5.01.0047; Desembargadora Relatora EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES - TRT 1 - Quarta Turma- DEJT 2023-02-16) RECURSO DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c)não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Recurso da reclamada não conhecido. (ROT 0100743-35.2020.5.01.0011- 2ª Turma. Relatora Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES - Data do julgamento: 07/03/2023. Data da Publicação: 28/03/2023) Ressalte-se, por fim, que não há que se falar na concessão de prazo para regularização da apólice, porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente. Conclusão da admissibilidade Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. (...) Opostos embargos de declaração pela segunda Reclamada às fls. 713/726, os quais foram desprovidos sem quaisquer acréscimos de fundamentação relevantes ao debate proposto, acórdão às fls. 728/732. A segunda Reclamada, ora recorrente, sustenta em síntese, ter preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário relativo ao preparo, uma vez que a apólice seguro garantia é válida para fins de substituição do depósito recursal. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, §11º, da CLT, 1.007, §2º, do CPC. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 747/749); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, “SEGURO GARANTIA – ART. 899, § 11, da CLT”, representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, a segunda Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, se valeu do seguro garantia judicial para fins de substituição do depósito recursal, no valor de R$ 15.985,29 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com vigência até 10/5/2026 (fl. 649). Todavia, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro-garantia oferecida pela Recorrente não se mostra válida a substituir o depósito recursal ao estipular prazo superior ao legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista. Destacou a impossibilidade de intimação da Reclamada para regularização, haja vista que a hipótese não trata de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1 º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, vejamos: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. Primeiramente ressalto que, em face do princípio da especialidade, são válidas as condições especiais definidas na apólice de seguro garantia, sendo, portanto, revogadas as disposições gerais que conflitam com as especiais. Verifico que a apólice de seguro garantia apresentada pela encontra-se em conformidade com todos os artigos constantes do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, não havendo óbice quanto ao prazo para pagamento do débito trabalhista. Nesse cenário, possível verificar a cláusula 5.2 das condições especiais prevê o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de execução nos próprios autos, adequando-se, assim, ao disposto no art. 11 do Ato Conjunto nº1 do TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, vejamos: Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto em face do óbice da deserção, não obstante verificado o atendimento dos requisitos constantes no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88. Assim, satisfeito o pressuposto recursal relativo ao preparo, não há falar em deserção do recurso ordinário. Diante do exposto, demonstrada a ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e caracterizada a transcendência jurídica do debate proposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da segunda Reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

13/06/2023, 09:11

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 07/06/2023

08/06/2023, 00:06

Juntada a petição de Contrarrazões

07/06/2023, 18:45

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

26/05/2023, 02:16

Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023

26/05/2023, 02:16

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

26/05/2023, 02:16

Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023

26/05/2023, 02:16

Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS

24/05/2023, 17:57

Expedido(a) intimação a(o) DIAS CONNECTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME

24/05/2023, 17:57

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

24/05/2023, 17:56

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA ALVES MENDONCA

18/05/2023, 13:47

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/05/2023

18/05/2023, 00:06
Documentos
Jurisprudência
07/06/2023, 18:45
Jurisprudência
07/06/2023, 18:45
Jurisprudência
07/06/2023, 18:44
Decisão
24/05/2023, 17:56
Sentença
03/05/2023, 18:21
Despacho
19/07/2021, 16:57
Despacho
18/12/2020, 13:33
Despacho
10/12/2020, 14:34
Despacho
17/11/2020, 19:18
Despacho
23/05/2020, 21:35
Despacho
19/05/2020, 18:47
Despacho
07/04/2020, 14:24
Despacho
06/04/2020, 15:31
Jurisprudência
02/04/2020, 16:51
Despacho
05/12/2019, 14:20