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0000906-74.2022.5.07.0009
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAnotação/Baixa/RetificaçãoCTPSContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT71° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 322.318,16
Orgao julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FABRICIO BEZERRA DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000906-74.2022.5.07.0009 AGRAVANTE: FABRICIO BEZERRA DE AMORIM ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. LIVIO ROCHA FERRAZ ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO recorrido: "[...] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos deadmissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidadeformal. Preparo dispensado, em face da concessão, em favor daparte autora, dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, porigual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursale cabimento. Merece conhecimento o apelo autoral. MÉRITO RECURSAL 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Neste ponto, a sentença de origem, dispôsque "Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que oautor requer verbas apenas dos últimos cinco anos de labor. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Ressalto que a presente ação fora ajuizada em 13/10/2022, o quelevaria à prescrição das verbas anteriores a 13/10/2017, casopedidas." Em seu recurso, o autor afirmou que"entendeu o MM Juízo por declarar a prescrição das parcelasanteriores a 13.10.2017. Com isto, contabilizou equivocadamente141 dias nos quais a prescrição se encontrou suspensa de acordocom o art. 3o da Lei 14010/2020". Analisa-se. Acerca do instituto da prescrição, assimpreceitua o inciso XXIX, do artigo 7º da Lei Maior: "ação, quanto aos créditos resultantes dasrelações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos paraos trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após aextinção do contrato de trabalho". A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, quedispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório dasrelações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemiado coronavírus (Covid-19), estabelece o seguinte, em seu artigo 3º,no Capítulo que trata da prescrição e decadência: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entradaem vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquantoperdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão einterrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamentojurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência,conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 (Código Civil)." Ainda, conforme o artigo 21 da Lei nº 14.010/2020: "Artigo 21. Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Ao que se pode depreender, analisando-seo texto da Lei acima referenciada, em especial os artigos 3º e 21, econsiderando que esta fora publicada em 12/6/2020, tem-se queos prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos apartir da entrada em vigor da sobredita Lei Federal (12/6/2020) até30 de outubro de 2020. Portanto, deflui-se que assiste razão aoreclamante/recorrente, uma vez que houve a suspensão de todosos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020,interstício este, definido em lei, que não poderia ser contado, poisque, sendo o prazo natural do decurso do tempo afetado por leifederal, esta deve ser de observância obrigatória. Assim, MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000906-74.2022.5.07.0009 ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. LIVIO ROCHA FERRAZ ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 - Idc167112; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 49955e4). Representação processual regular (Id ff9fb37). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIAPROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.4DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -VIOLAÇÃO AOS ARTS.141 E 492, CPC. ART.93, IX, CF/88. -VIOLAÇÃO AO DIREITO A ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ART.5o,caput, CF/88. -violação do art.487, II, CLT, art.1o, parágrafo único da Lei 12506/2011 contrariedade a OJ 82 da SDI-I, TST. A Recorrente alega que: [...] 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DECISÃO FORA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.141 E 492, CPC. ART.93, IX, CF/88. Constou nos autos o pedido de pagamentoda verba de representação em razão de ser paga a diversosfuncionários do Banco Reclamado sem qualquer regulamentação.O Juízo Inaugural, estranhamente, confundiu equiparação salarial/isonomia salarial (art.461, CLT) com isonomia constitucional dedireito. Em razão disso foi protocolado recurso ordinário (IDf6e5915 Fls.712): (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Ocorre que de modo ainda mais estranho elamentável, disse o Eg, TRT 7ª Região: (...) Restou evidenciada a insistência empermanecer com a negativa de prestação jurisdicional, nãodecidindo sobre o pedido. PROTOCOLAMOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS (ID 000a644 Fls.8/12): (...) Suas razões evidenciaram isso: (...) Mas de nada adiantou pois o TRT 7ª Regiãonão decidiu sobre o pedido: (...) 3.1. TEMA 1. VIOLAÇÃO A ISONOMIACONSTITUCIONAL DE DIREITO – ART.5O, CAPUT, CF/88. O PEDIDO EXISTENTE NOS AUTOS foi deisonomia constitucional de direito ao recebimento da verba derepresentação em virtude do pagamento discriminatório a uns e aoutros não. Muito estranho esta Respeitável relatora não entendero que está sendo pedido se este Egrégio TRT tem demasiadosprecedentes, dada a facilidade do tema. (...) Como visto no pedido preliminar, o juízoinaugural e o TRT 7a região não decidiram sobre o pedido e aviolação ao art.5o, caput, CF/88, permanece. Sendo assim,preenchida se encontra e demonstrada a violação de referidoartigo, suficiente ao seguimento deste recurso de revista autoral.Ressalva ao recurso ordinário protocolado sobre o tema e jácolacionado nesta peça, com a demonstração do pedido e dodireito. 3.2 MÉRITO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Em obediência as súmulas 296 e 337 do C.TST, o recorrente pede vênias para transcrever os trechos dasdecisões dissidiáveis, para fins de confrontação das teses,demonstrando, assim, a existência de entendimentos diversosacerca da interpretação a respeito de um mesmo dispositivo legal,in casu o 789, §1º, da CLT, INCISO XI, IN 20/2002, TST, bem como daSúmula 128, I, do C.TST, embora idênticos os fatos ensejadores.Apesar disso, o Egrégio TRT 7a Região entendeu que orecolhimento/pagamento das custas processuais por terceiroestranho à lide não constitui manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos de admissibilidade nem retira oconhecimento do recurso ordinário do BANCO BRADESCO S/A: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Entendeu a E. Turma que o pagamento dascustas processuais pode ser feito por terceiro estranho a lide,independentemente de quem a tenha recolhido, conformeinterpretação, com as devidas vênias, equivocada do art. 789, §1,da CLT. Como bem pontuado na sentença recorrida,"que pese na inicial o autor afirmar que a hipótese não se trata deequiparação salarial, sob a alegação de que a ausência de talparcela resulta em violação ao princípio da isonomia salarial,entendo que para o reconhecimento da prática discriminatóriaalegada na inicial fazia-se necessária a demonstração da existênciade empregados que trabalhavam nas mesmas condições doreclamante, com percepção da verba de representação". Nesse sentido, de impossibilidade depatrocinar violação ao direito a isonomia constitucional e aindamais de se negar a realizar a efetiva prestação jurisdicionaldecidindo fora do pedido, sem fundamentação alguma: (...) Verifica-se que o aresto divergente e adecisão regional partem das mesmíssimas premissas fáticas – DODIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO – echegam a conclusões jurídicas distintas, já que o acórdãorecorrido, por unanimidade de votos, ENTENDEU QUE SE TRATARIADE PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ISONOMIA SALARIAL Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 mesmo sendo dito expressamente na exordial qu8e não e opróprio pedido não permitir tal conclusão, ao passo que o arestodivergente firma entendimento contrário, qual seja, de que opedido constante dos autos não se 4refere a equiparação salarialart.461, CLT e diz respeito ao direito a isonomia constitucional dodireito a receber a parcela verba de representação diante daextrapolação do direito potestativo do empregador (...) 4.1 DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE VIOLAAO DIREITO A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. (...) 4.2 DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOSPREQUESTIONADORES. Os embargos declaratórios demonstraram odireito a projeção do aviso prévio, negado pela sentença inaugurale pelo acórdão regional. (...) Como visto, foi prequestionado o direito aorespeito a projeção do aviso prévio, assim como a aplicação daCláusula 56a da CCT dos Bancários que o Eg. TRT 7a Regiãotambém não está reconhecendo e violando ao art.7o, XXVI, CF/88em virtude de sua leitura parcial da mesma, equivocando-se sobreo que se deve aplicar, apesar da existência da legislação pátria. (...) Portanto, resta mais que evidenciada aviolação do art.487, II, CLT, art.1o, parágrafo único da Lei 12506/2011 contrariedade a OJ 82 da SDI-I, TST em e virtude de que parao acórdão recorrido NÃO EXISTE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO, poispara atestar como correta uma baixa no dia da demissão sem justacausa é o que se traduz. (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Diante do e4xposto, requer digne-se EstaColenda Turma a conhecer e dar provimento a este recurso derevista e: 1. Declarar a nulidade da decisão proferidasobre os embargos declaratórios autorais ou mesmo desde asentença inaugural, pois as decisões até en~toa proferidas seencontram desprovidas de fundamentação jurídica,d eterminandoo retorno dos autos a Instância Inaugural ou ao Rtribunal Regional,para que seja proferida nova sentença inaugural, ou novo acórdãosobre o recurso ordinário autoral ou novo acórdão sobre osembargos declaratórios autorais; 2. Ou, caso entendam por conhecer e julgar,sem que isso importe em supressão de instância, digne-se areformar as decisões e determinar a projeção do aviso prévio nostermos da exordial ou o que entender mais correto, sempre, emum caso ou outro, em respeito e aplicação dos arts.487, II, CLT, art.1o, parágrafo único da Lei 12506/2011, e OJ 82, SDI-I, TST. [...] Fundamentos do acórdão ante o exposto, no caso emapreciação, considerando-se que a ação fora ajuizada em 13/10/2022, e a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela lei em comento (141 dias), restaconfigurada a prescrição da pretensão autoral relativamente aoscréditos postulados e anteriores a 25.05.2017, e não 13/10/2017. Dá-se, pois, provimento ao recurso doreclamante/recorrente, neste tópico. 2. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A tal respeito, o juízo de origem decidiu daseguinte forma: "Com efeito, o documento de fls.92/93 (IDfbf97d7 ) referente à cópia do TRCT do promovente comprova queo autor manteve contrato de trabalho com o banco Reclamadodurante o lapso temporal de 11/01/2008 a 29/10/2020, e, que oobreiro recebera o pagamento da parcela "aviso prévioindenizado" no valor de R$18.171,69 (vide campo 69 do TRCT),sendo tal quantia correspondente a 90 (noventa) dias de avisoprévio indenizado, em obediência ao disposto na "CLÁUSULA 56 -AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL" da CCT da categoria profissionaldo Reclamante. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dacategoria profissional do Reclamante, a qual se aplica sobre ocontrato de trabalho do mesmo, estabelece na Cláusula 56 (AVISO Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 PRÉVIO PROPORCIONAL), Parágrafo Segundo, que: "Considera-serescindido o contrato individual de trabalho, ao final do avisoprévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei nº.12.506,de 11 de outubro de 2011, não se computando, portanto, os diasadicionados em função da presente norma coletiva para efeito deprojeção da data de rescisão do contrato de trabalho, paranenhum efeito". Considerando os termos previstos naNorma Coletiva citada, entende este Juízo que não assiste razão aoReclamante, havendo o Reclamado promovido a anotação de baixana CTPS do autor com a data de 29/10/2020, sendo esta a datacorreta de saída do promovente de seus quadros, não havendoque se falar em retificação da anotação da baixa na CTPS doobreiro, uma vez que o Parágrafo Segundo da Cláusula 56 da CCTestipula que "não se computam os dias adicionados em função dacitada norma coletiva, para efeito de projeção (do aviso prévio),quanto à da data de rescisão do contrato de trabalho, paranenhum efeito." Portanto, rejeito tal pretensão autoral." Inconformado, recorreu ordinariamente oreclamante, alegando, em suma, que "Com referida decisão o MMJuízo Inaugural não reconheceu a Cláusula 56a da CCT dosBancários que colacionou, a partir do momento em que nãodeterminou a projeção do aviso prévio, primeiro pontodevidamente reconhecido pela mesma: "Considera-se rescindido ocontrato individual de trabalho, ao final do aviso prévioestabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei nº.12.506, de 11de outubro de 2011, (grifos nossos). Outrossim, contrariouexpressamente a OJ 82 da SDI-I, TST". Entende o recorrente que a decisãorecorrida "Violou expressa e diretamente ao art.7o, XXVI, CF/88 aonão reconhecer a Cláusula que citou e acima colacionada da CCTdos Bancários. Violou diretamente ao art. 487, II, CLT e ao art.1o,parágrafo único, da Lei 12506/2011". Assim, requereu a declaração de que "Adata de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à dotérmino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Segundodata presente na exordial ou qualquer outra que entenda mais Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 adequada a projeção legal determinada, com expressa ressalvaque o término do pacto laboral se dá apenas com o término doaviso prévio, em integral procedência deste pedido". À análise. A princípio, impõe-se trazer a lume ospreceptivos legais atinentes à matéria. O inciso XXI, do artigo 7º da ConstituiçãoFederal preceitua o seguinte: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social: (...) XXI- aviso prévio proporcional ao tempo deserviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". A Lei nº12.506/2011, à sua vez, dispôs sobrea proporcionalidade do aviso prévio nos seguintes termos: "Art. 1º. O aviso prévio, de que trata oCapítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, seráconcedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados quecontem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa." "Parágrafo único. Ao aviso prévio previstoneste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviçoprestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,perfazendo um total de até 90 (noventa) dias." Lado outro, o artigo 487 da CLT, assegura aoempregador o direito de descontar os salários correspondentes aoaviso prévio não cumprido, verbis: "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deveráavisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 I - oito dias, se o pagamento for efetuadopor semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem porquinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses deserviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951) § 1º - A falta do aviso prévio por parte doempregador dá ao empregado o direito aos salárioscorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integraçãodesse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte doempregado dá ao empregador o direito de descontar os salárioscorrespondentes ao prazo respectivo". Postas estas premissas básicas, verifica-se,na hipótese sob apreciação, à vista do TRCT anexado às fls.92/93(ID fbf97d7), que o contrato de trabalho firmado entre partes oralitigantes vigera no período de 11/01/2008 a 29/10/2020. Outrossim, observa-se, à luz do precitadoTRCT, que o demandante recebera o importe pecuniário no valorde R$18.171,69 (campo 69) a título de pagamento da parcela "avisoprévio indenizado". Tal importância equivale a 90 (noventa) dias deaviso prévio indenizado, em observância ao que convencionado naCláusula 56 - "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL", em seu ParágrafoSegundo, da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2020/2022 (fl.322 - Id. c8bd07e), da categoria profissional a que pertence oReclamante, a qual estabelece o seguinte: [...] "Considera-se rescindido o contratoindividual de trabalho, ao final do aviso prévio estabelecido por lei,já incluído o acréscimo da Lei nº.12.506, de 11 de outubro de 2011,não se computando, portanto, os dias adicionados em função dapresente norma coletiva para efeito de projeção da data derescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Ante o exposto, levando-se em linha deconsideração os precisos termos estipulados no sobreditoinstrumento de negociação coletiva, deflui-se que, da fato, nãoassiste razão ao Reclamante, como bem consignado na sentençaadversada. Nessa linha constata-se que o Banco réuprocedera à anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 29/10/2020, sendo esta a data correta de saída do promovente doquadro funcional do reclamado, em face do que não há se falar emretificação da anotação da baixa na CTPS do autor, uma vez que oreferido Parágrafo Segundo da Cláusula 56 da CCT acima aludidadispôe que "não se computam os dias adicionados em função dacitada norma coletiva, para efeito de projeção (do aviso prévio),quanto à da data de rescisão do contrato de trabalho, paranenhum efeito." Portanto, impõe-se a manutenção dasentença recorrida, neste ponto, à vista do que nega-seprovimento ao apelo autoral. 3. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOSREFLEXOS. Em sua petição inicial, o reclamante alegouque foi admitido em 11/01/2008 e dispensado em 27/01/2021.Relatou o demandante que, durante todo o período imprescrito,exerceu a função de Gerente de Posto de Atendimento Avançado.Afirmou que o Banco reclamado paga habitualmente a uma partedos seus empregados uma parcela denominada "Verba deRepresentação", porém alega obscuridade e incerteza quanto aoscritérios de elegibilidade para o pagamento da parcela emreferência. Em vista disso, entende o autor que houvetotal afronta ao princípio da isonomia, afirmando que nuncarecebeu a verba em alusão, em violação ao disposto no art. 5º, daCF por tratamento discriminatório, ressaltando que outrosempregados do reclamado, que exerciam a sua mesma função,perceberam tal benefício. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Seguiu alegando que "essa parcela era pagaaos ocupantes de funções desde chefe de expediente, depoisalcunhado gerente administrativo, a gerente de agência sendocerto que girava em torno de 15% a 50% do salário /ordenado baseacrescida da gratificação de função totalizando valores entreR$3.410,00 e R$9.600,00 por mês. Depreende-se igualmente quenão há critério conhecido e/ou divulgado pelo acionado, tampoucose conhece o fato gerador desta verba que compõe a remuneraçãode alguns empregados e outros não percebem idêntica benesse"(fl.37). Assim, entende o demandante que aausência de critérios e parâmetros legítimos, que fundamentem osvalores a serem pagos e os empregados beneficiados, evidenciamque o réu costumeiramente se utilizava de tratamento diverso earbitrário aos seus funcionários, constituindo, assim, nítida e graveofensa à isonomia, razão pela qual pugna pela condenação dobanco réu ao pagamento da chamada "Verba de Representação"no importe mensal de R$3.500,00 e sua integração naremuneração do autor. Contestando, o reclamado alegou, emsíntese, que "a pretensão ao deferimento do pedido violadiretamente o artigo 5º, II, da Constituição da República, vez queinexiste obrigação legal que determine o pagamento da verba derepresentação para todos os empregados (artigo 5º, II da CF),inexiste norma coletiva a respeito da matéria, muito menos daalegação obrigação de pagamento da verba intitulada "verba derepresentação", tampouco estipulação de valores a ser pago" (fl.930). Ressaltou o réu que: "A verba derepresentação está intimamente relacionada à carteira de clientesatendida por cada funcionário Bradesco, ou seja, se umfuncionário atua no segmento Bradesco Empresa, ele não poderáter sua verba de representação em identidade ao funcionário dosegmento Classic. A pretensão do reclamante não merece guarida!Seu "cargo" não subsumiu às condições dos cargos que podemperceber a verba de representação. A verba pretendida possuinatureza indenizatória, e é destinada ao funcionário para lhepossibilitar condições de arcar com despesas referentes às rotinasque a carteira de clientes atendidos possa exigir, assim, não seria Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 plausível deferir o mesmo valor da verba a funcionários queocupam cargos distintos, ou que, principalmente, são responsáveispor carteiras de clientes distintos" (fl.935). Ainda asseverou o Banco acionado que oautor não exercia o mesmo cargo que os paradigmas citados nainicial,não podendo, assim, receber valores idênticos a esses,destacando que as responsabilidades do reclamante eram muitodiferentes das dos paradigmas indicados e, considerando que ser averba de representação de caráter personalíssimo, não é devida deforma igual a todo e qualquer funcionário, tampouco está atreladaa percentual do salário ou remuneração. Por fim, afirmou o demandado que "Aforma de apuração e pagamento da verba de representação estáadstrita a critérios individuais, e justamente por isso não éengessada e conferida a todos os funcionários da organização deforma taxativa, e tal fato não fere a isonomia salarial, a revés,valida as diferenças existentes e tenta equiparar os funcionáriossegundo as funções desempenhadas (carteiras de clientesassumidas) e suas responsabilidades perante a instituiçãoempregadora" (fl.935). O juízo de primeiro grau, entendendo "nãoprovado o fato constitutivo do direito a verba de representação",julgou ser "impossível reconhecer o direito pleiteado", sob ofundamento, em síntese, de que "o recebimento da verbarequerida apenas seria devido caso ficasse demonstrado, de formaclara e objetiva, ofensa ao princípio da igualdade, ante ocumprimento dos requisitos do art. 461 da CLT, ou caso fossecomprovado que o Reclamante não percebeu tal parcela em razãode discriminação negativa por conta de condição ou característicaque o identificasse como pertencente de grupo vulnerável, não é ocaso dos autos". Portanto, o juízo de origem julgou "nãorestar caracterizada a alegada violação ao princípio da isonomiasalarial", pelo que indeferiu "todas as parcelas pleiteadas naexordial, quais sejam, diferenças salariais correspondentes à verbade representação, e verbas consectárias". Em seu recurso, o autor, ratificando a tesede início, sustentou ainda que "não há a possibilidade do Banco Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Reclamado pagar por mera liberalidade a alguns funcionários e aoutros não, sem a demonstração de regulamento internoconfessada como inexistente, ou critérios objetivos para suaconcessão, provoca evidenciada violação ao princípio da isonomiaconstitucional conforme entendimento pacífico deste Egrégio TRT7a Região". Outrossim, asseverou o reclamante/recorrente que "Sendo assim, demonstra-se com clareza que adecisão de primeiro grau se deu sobre pedido inexistente -Equiparação salarial do art.461, CLT, e admitiu pagamento desalário por mera liberalidade do empregador, expressamente, semquaisquer critérios ou regulamento interno estabelecedor dascondições necessárias a concessão da parcela verba derepresentação e assim sendo, violou ao art.5o, CLT e aos arts.141 e492, CPC, decidindo fora do pedido e seus limites, sem sustentaçãode fundamentação jurídica a lhe guardar, razão pela qual seguenula. Diante do exposto, requer digne-se Esta Egrégia Turma areceber a este tempestivo recurso ordinário, e, por decisão fora dopedido e violador da isonomia constitucional, declarar a nulidadeda decisão proferida sobre os embargos declaratórios,determinando o retorno dos autos a Instância Inaugural para queprofira nova decisão, desta vez com a devida fundamentaçãojurídica - art.93, IX [...] "OU, SE ENTENDEREM POSSÍVEL e nãose tratar de caso de supressão de instância, reformar a sentençainaugural e condenar o Banco reclamado ao pagamento aoreclamante da verba de representação com todos os seus reflexosinclusive sobre a gratificação de função, com o pagamento dasdiferenças decorrentes, afinal, a verba de representação integra aosalário do cargo efetivo em virtude de sua natureza salarial,conforme ensino de Precedente deste Eg. TRT 7a Região". À análise. Precedentemente, é importante ressaltarque, de conformidade ao que estabelecido no caput do art. 5° daConstituição Federal, infere-se que a igualdade consiste emassegurar às pessoas em situações iguais idênticos direitos,prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes.Significa, portanto, "tratar igualmente os iguais e desigualmente os Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempreao estado de equilíbrio e estabilidade, sem oscilações ou desvios. Nesse alinhamento de impressão, instaacentuar que, conquanto os trabalhadores devam recebertratamento idêntico, impõe-se, contudo, que haja diferençasquando submetidos a situações adversas de serviços, pois que, emrealidade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmenteaqueles que se encontram em condições de manifestadesigualdade. Na hipótese sob análise, conforme relatado,intenta o demandante o pagamento da parcela denominada"verba de representação", ressaltando, entretanto, que "não hácritério conhecido e/ou divulgado pelo acionado, tampouco seconhece o fato gerador desta verba que compõe a remuneraçãode alguns empregados e outros não percebem idêntica benesse". Portanto, ao que se pode inferir, não setrata, na espécie, propriamente de pedido de equiparação salarial,com indicação de paradigma específico, como bem destacado nasentença recorrida. Acaso o fosse, deveriam ser observados osregramentos inscritos no art. 461 da CLT. Assim, incumbe à parteautora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direitopostulado. Nesse compasso, insta acentuar, a princípio,que o reclamante não logrou demonstrar que os pretensosparadigmas por ele indicados em sua petição inicial desempenhamou desempenhavam suas respectivas funções no mesmo local detrabalho do autor, nem que não ocupam ou exercem o mesmocargo ou funções e tampouco que não são de agências de mesmoporte ou que possuem o mesmo tempo de serviços. Assim, a parte reclamante não mencionaraas atividades, o período laboral e o local de trabalho dosempregados que auferiam o pagamento da verba ora emcomentário, a par das diferenças em relação aos cargos ocupadosou funções exercidas, ao tempo na função, à localidade, àprodutividade e à perfeição técnica, dentre outros requisitos. Consoante relatado, observa-se que o autorafirmara, em sua petição inicial, que trabalhou no exercício da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 função de Gerente de Posto de Atendimento Avançado. Contudo,verifica-se que o reclamante não relacionara as suas atribuições,conforme constatara o juízo de origem, limitando-se a afirmar queo pagamento era feito de forma discricionária, alegando que oreclamado adotava critérios obscuros e incertos. Como bem pontuado na sentença recorrida,"que pese na inicial o autor afirmar que a hipótese não se trata deequiparação salarial, sob a alegação de que a ausência de talparcela resulta em violação ao princípio da isonomia salarial,entendo que para o reconhecimento da prática discriminatóriaalegada na inicial fazia-se necessária a demonstração da existênciade empregados que trabalhavam nas mesmas condições doreclamante, com percepção da verba de representação". Ora, é consabido que inexiste obrigaçãolegal determinando o pagamento da "verba de representação" atodos os empregados do Banco reclamado, e tampouco normacoletiva neste sentido ou qualquer estipulação de valores a seremadimplidos. Assim, no caso em exame, competia aoreclamante a comprovação da igualdade de condições ouidentidade de funções com os empregados por ele indicados napeça de ingresso que receberam ou recebem a parcela ora emcomentário, e que trabalhavam na mesma localidade, visto comofato constitutivo do direito postulado, a teor do regramentoinscrito no artigo 818, I, da CLT. Todavia, de tal encargo não sedesincumbiu o autor a contento, não se havendo falar, portanto,em afronta ao princípio da isonomia, do que resulta ser indevida averba de representação postulada. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudênciadesta Corte Regional, conforme as ementas adiante reproduzidas: "RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DEREPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DEDISCRIMINAÇÃO. Da detida análise do acervo probatório dosautos, constata-se que a "verba de representação" era paga aosgerentes dotados de poderes de representação do Banco peranteterceiros, não se vislumbrando qualquer elemento de prova querevele que a autora, no exercício de suas funções de supervisoraadministrativa, detinha tais poderes. Não há, pois, que se falar em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 tratamento discriminatório ou afronta ao princípio isonômico.Recurso conhecido e improvido. "(TRT-7 - ROT:00008757320215070014, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, 2ªTurma, Data de Publicação: 11/10/2022) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. DISCRIMINAÇÃONÃO COMPROVADA. O reclamado logrou se desincumbir do seuencargo processual, demonstrando nos autos que a empregadaparadigma ocupante do mesmo cargo do autor (supervisoradministrativo) percebia a verba de representação por força dedecisão judicial que determinou a reintegração da empregada semprejuízo de remuneração, afastando a alegação autoral deremuneração salarial diferenciada ou afronta ao princípio daisonomia. Competia, pois, à parte autora comprovar nos autos quedetinha poderes de representação da instituição bancária peranteterceiros para fazer jus à verba postulada, conforme a própriadenominação da parcela sugere, nos termos do art. 818, I, da CLT eart. 373, I, do CPC/15, encargo do qual não se desincumbiu acontento. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO EAUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AOPAT. Comprovado pelo reclamado que durante todo o pactolaboral do autor o Banco concedeu a ajuda alimentação ematendimento ao PAT, na condição de filiado do referido programa,incumbia ao reclamante a prova da percepção do benefício comnatureza salarial ao tempo em que laborava para o bancosucedido, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sentençareformada. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." (TRT-7- ROT: 00009843320205070011. Relator: JOSE ANTONIO PARENTEDA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2022) Assim, o C. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatóriodos autos, concluiu que os documentos anexados demonstramque a reclamante não se encontrava na mesma situação que osdemais empregados mencionados como modelos. Asseverou,também, que as atividades gerenciais variam de acordo com o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 volume de negócios e o número de empregados de cada agência,bem como que a reclamante não cuidou de demonstrar efetivaidentidade entre as atividades por ela realizadas e aquelas queconstituíram a rotina de trabalho de cada um dos paradigmasselecionados. Verifica-se que o Regional entendeu que eventualdiferença da parcela "verba de representação" decorre dademonstração de situações personalíssimas dos paradigmas,razão pela qual não há de se falar em ofensa ao princípio daisonomia. Ausente qualquer um dos indicadores detranscendência aptos a autorizar o exame do." (TST - RR: apelonesta Corte. Recurso de revista não conhecido104896520195030182, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho,Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DENULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. Não obstante a decisão ora agravada tenhafundamentado as razões da impossibilidade de subida da revistano tocante à prefacial ora intitulada, observa-se que a agravante,na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silentequanto à referida preliminar, do que se conclui que a parte seconformou com os fundamentos consignados na decisão deadmissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo deinstrumento se mantido silente quanto à preliminar de nulidadedo julgado por negativa de prestação jurisdicional, permanecem,portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo, no aspecto.2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nosmoldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consisteem assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos,prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, oque significa " tratar igualmente os iguais e desigualmente osdesiguais na medida em que eles se desigualam ", visando sempreao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e daisonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente osiguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suasdesigualdades. Por conseguinte, embora todos os trabalhadoresdevam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferençasquando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, naverdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmenteaqueles que se encontram em condições de manifesta Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 desigualdade. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos arts.5°, I, 3°, IV, e 7°, XXX e XXXI, da CF, nos moldes delineados pelaalínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quorechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante seencontrava em situação adversa, mormente porque não restoudemonstrado nos autos que trabalhava em idênticas condiçõesque os modelos apontados. Agravo de instrumento conhecido enão provido" (AIRR-11245-43.2017.5.03.0021, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020) Em remate, a suma do que foi dito é que,dessa forma, não há prosperar a argumentação autoral de quehouve violação ao princípio da isonomia, porquanto não restouevidenciado nos autos a existência de empregadoscontemporâneos ao autor, e que percebiam a denominada Verbade Representação, enquanto no exercício de suas atividadesfuncionais, em iguais condições às do reclamante, com situaçãofuncional, desempenho ou produtividade equivalentes. Assim é que, dentro deste contexto, impõe-se a rejeição da tese recursal do autor, tendo em vista que o juízo aquo rechaçou a pretensão do demandante justamente porque oobreiro/reclamante se encontrava em situação adversa, mormenteporque não restou demonstrado nos autos que trabalhava emidênticas condições aos modelos apontados. À vista do exposto, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, que, entendendo não restar caracterizada aalegada violação ao princípio da isonomia salarial, indeferiu todasas parcelas pleiteadas na exordial, a saber, diferenças salariaiscorrespondentes à verba de representação, e verbas consectárias. Recurso não provido, pois. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. Nos termos sentenciais, "Perecendo oprincipal, descabe igualmente o acessório, razão pela qualigualmente se desacolhe a verba honorária advocatícia desucumbência". [...]" Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais,merecem recebidos os aclaratórios. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a partereclamante, em sede de embargos de declaração, intenta, emverdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª TurmaRegional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargosformulada pela parte reclamante, constata-se que não lhe assisterazão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de formaclarividente, as razões decisórias que resultaram no parcialprovimento, por unanimidade, ao seu apelo ordinário; razões apartir das quais se firmara e se formara o convencimento porparte dos ilustres integrantes da Egrégia Primeira Turma RegionalJulgadora, consoante se pode observar à vista dos seguintesexcertos do aresto impugnado, atinentes à matéria questionada,objeto dos aclaratórios: "MÉRITO RECURSAL [...] "2. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. [...] À análise. A princípio, impõe-se trazer a lume ospreceptivos legais atinentes à matéria. O inciso XXI, do artigo 7º da ConstituiçãoFederal preceitua o seguinte: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 "Art. 7º. São direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social: (...) XXI- aviso prévio proporcional ao tempo deserviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". A Lei nº12.506/2011, à sua vez, dispôs sobrea proporcionalidade do aviso prévio nos seguintes termos: "Art. 1º. O aviso prévio, de que trata oCapítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, seráconcedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados quecontem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa." "Parágrafo único. Ao aviso prévio previstoneste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviçoprestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,perfazendo um total de até 90 (noventa) dias." Lado outro, o artigo 487 da CLT, assegura aoempregador o direito de descontar os salários correspondentes aoaviso prévio não cumprido, verbis: "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deveráavisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuadopor semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem porquinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses deserviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 § 1º - A falta do aviso prévio por parte doempregador dá ao empregado o direito aos salárioscorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integraçãodesse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte doempregado dá ao empregador o direito de descontar os salárioscorrespondentes ao prazo respectivo". Postas estas premissas básicas, verifica-se,na hipótese sob apreciação, à vista do TRCT anexado às fls.92/93(ID fbf97d7), que o contrato de trabalho firmado entre partes oralitigantes vigera no período de 11/01/2008 a 29/10/2020. Outrossim, observa-se, à luz do precitadoTRCT, que o demandante recebera o importe pecuniário no valorde R$18.171,69 (campo 69) a título de pagamento da parcela "avisoprévio indenizado". Tal importância equivale a 90 (noventa) dias deaviso prévio indenizado, em observância ao que convencionado naCláusula 56 - "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL", em seu ParágrafoSegundo, da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2020/2022 (fl.322 - Id. c8bd07e), da categoria profissional a que pertence oReclamante, a qual estabelece o seguinte: [...] "Considera-se rescindido o contratoindividual de trabalho, ao final do aviso prévio estabelecido por lei,já incluído o acréscimo da Lei nº.12.506, de 11 de outubro de 2011,não se computando, portanto, os dias adicionados em função dapresente norma coletiva para efeito de projeção da data derescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito". Ante o exposto, levando-se em linha deconsideração os precisos termos estipulados no sobreditoinstrumento de negociação coletiva, deflui-se que, da fato, nãoassiste razão ao Reclamante, como bem consignado na sentençaadversada. Nessa linha constata-se que o Banco réuprocedera à anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 29/10/2020, sendo esta a data correta de saída do promovente doquadro funcional do reclamado, em face do que não há se falar em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 retificação da anotação da baixa na CTPS do autor, uma vez que oreferido Parágrafo Segundo da Cláusula 56 da CCT acima aludidadispõe que "não se computam os dias adicionados em função dacitada norma coletiva, para efeito de projeção (do aviso prévio),quanto à da data de rescisão do contrato de trabalho, paranenhum efeito." Portanto, impõe-se a manutenção dasentença recorrida, neste ponto, à vista do que nega-seprovimento ao apelo autoral. 3. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOSREFLEXOS. [...] À análise. Precedentemente, é importante ressaltarque, de conformidade ao que estabelecido no caput do art. 5° daConstituição Federal, infere-se que a igualdade consiste emassegurar às pessoas em situações iguais idênticos direitos,prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes.Significa, portanto, "tratar igualmente os iguais e desigualmente osdesiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempreao estado de equilíbrio e estabilidade, sem oscilações ou desvios. Nesse alinhamento de impressão, instaacentuar que, conquanto os trabalhadores devam recebertratamento idêntico, impõe-se, contudo, que haja diferençasquando submetidos a situações adversas de serviços, pois que, emrealidade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmenteaqueles que se encontram em condições de manifestadesigualdade. Na hipótese sob análise, conforme relatado,intenta o demandante o pagamento da parcela denominada"verba de representação", ressaltando, entretanto, que "não hácritério conhecido e/ou divulgado pelo acionado, tampouco seconhece o fato gerador desta verba que compõe a remuneraçãode alguns empregados e outros não percebem idêntica benesse". Portanto, ao que se pode inferir, não setrata, na espécie, propriamente de pedido de equiparação salarial, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 com indicação de paradigma específico, como bem destacado nasentença recorrida. Acaso o fosse, deveriam ser observados osregramentos inscritos no art. 461 da CLT. Assim, incumbe à parteautora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direitopostulado. Nesse compasso, insta acentuar, a princípio,que o reclamante não logrou demonstrar que os pretensosparadigmas por ele indicados em sua petição inicial desempenhamou desempenhavam suas respectivas funções no mesmo local detrabalho do autor, nem que não ocupam ou exercem o mesmocargo ou funções e tampouco que não são de agências de mesmoporte ou que possuem o mesmo tempo de serviços. Assim, a parte reclamante não mencionaraas atividades, o período laboral e o local de trabalho dosempregados que auferiam o pagamento da verba ora emcomentário, a par das diferenças em relação aos cargos ocupadosou funções exercidas, ao tempo na função, à localidade, àprodutividade e à perfeição técnica, dentre outros requisitos. Consoante relatado, observa-se que o autorafirmara, em sua petição inicial, que trabalhou no exercício dafunção de Gerente de Posto de Atendimento Avançado. Contudo,verifica-se que o reclamante não relacionara as suas atribuições,conforme constatara o juízo de origem, limitando-se a afirmar queo pagamento era feito de forma discricionária, alegando que oreclamado adotava critérios obscuros e incertos. Como bem pontuado na sentença recorrida,"que pese na inicial o autor afirmar que a hipótese não se trata deequiparação salarial, sob a alegação de que a ausência de talparcela resulta em violação ao princípio da isonomia salarial,entendo que para o reconhecimento da prática discriminatóriaalegada na inicial fazia-se necessária a demonstração da existênciade empregados que trabalhavam nas mesmas condições doreclamante, com percepção da verba de representação". Ora, é consabido que inexiste obrigaçãolegal determinando o pagamento da "verba de representação" atodos os empregados do Banco reclamado, e tampouco normacoletiva neste sentido ou qualquer estipulação de valores a seremadimplidos. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Assim, no caso em exame, competia aoreclamante a comprovação da igualdade de condições ouidentidade de funções com os empregados por ele indicados napeça de ingresso que receberam ou recebem a parcela ora emcomentário, e que trabalhavam na mesma localidade, visto comofato constitutivo do direito postulado, a teor do regramentoinscrito no artigo 818, I, da CLT. Todavia, de tal encargo não sedesincumbiu o autor a contento, não se havendo falar, portanto,em afronta ao princípio da isonomia, do que resulta ser indevida averba de representação postulada. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudênciadesta Corte Regional, conforme as ementas adiante reproduzidas: "RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DEREPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DEDISCRIMINAÇÃO. Da detida análise do acervo probatório dosautos, constata-se que a "verba de representação" era paga aosgerentes dotados de poderes de representação do Banco peranteterceiros, não se vislumbrando qualquer elemento de prova querevele que a autora, no exercício de suas funções de supervisoraadministrativa, detinha tais poderes. Não há, pois, que se falar emtratamento discriminatório ou afronta ao princípio isonômico.Recurso conhecido e improvido. "(TRT-7 - ROT:00008757320215070014, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, 2ªTurma, Data de Publicação: 11/10/2022) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. DISCRIMINAÇÃONÃO COMPROVADA. O reclamado logrou se desincumbir do seuencargo processual, demonstrando nos autos que a empregadaparadigma ocupante do mesmo cargo do autor (supervisoradministrativo) percebia a verba de representação por força dedecisão judicial que determinou a reintegração da empregada semprejuízo de remuneração, afastando a alegação autoral deremuneração salarial diferenciada ou afronta ao princípio daisonomia. Competia, pois, à parte autora comprovar nos autos quedetinha poderes de representação da instituição bancária peranteterceiros para fazer jus à verba postulada, conforme a própriadenominação da parcela sugere, nos termos do art. 818, I, da CLT eart. 373, I, do CPC/15, encargo do qual não se desincumbiu acontento. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO EAUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AOPAT. Comprovado pelo reclamado que durante todo o pactolaboral do autor o Banco concedeu a ajuda alimentação ematendimento ao PAT, na condição de filiado do referido programa,incumbia ao reclamante a prova da percepção do benefício comnatureza salarial ao tempo em que laborava para o bancosucedido, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sentençareformada. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." (TRT-7- ROT: 00009843320205070011. Relator: JOSE ANTONIO PARENTEDA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2022) Assim, o C. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatóriodos autos, concluiu que os documentos anexados demonstramque a reclamante não se encontrava na mesma situação que osdemais empregados mencionados como modelos. Asseverou,também, que as atividades gerenciais variam de acordo com ovolume de negócios e o número de empregados de cada agência,bem como que a reclamante não cuidou de demonstrar efetivaidentidade entre as atividades por ela realizadas e aquelas queconstituíram a rotina de trabalho de cada um dos paradigmasselecionados. Verifica-se que o Regional entendeu que eventualdiferença da parcela "verba de representação" decorre dademonstração de situações personalíssimas dos paradigmas,razão pela qual não há de se falar em ofensa ao princípio daisonomia. Ausente qualquer um dos indicadores detranscendência aptos a autorizar o exame do." (TST - RR: apelonesta Corte. Recurso de revista não conhecido104896520195030182, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho,Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DENULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. Não obstante a decisão ora agravada tenhafundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 no tocante à prefacial ora intitulada, observa-se que a agravante,na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silentequanto à referida preliminar, do que se conclui que a parte seconformou com os fundamentos consignados na decisão deadmissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo deinstrumento se mantido silente quanto à preliminar de nulidadedo julgado por negativa de prestação jurisdicional, permanecem,portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo, no aspecto.2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nosmoldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consisteem assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos,prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, oque significa " tratar igualmente os iguais e desigualmente osdesiguais na medida em que eles se desigualam ", visando sempreao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e daisonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente osiguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suasdesigualdades. Por conseguinte, embora todos os trabalhadoresdevam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferençasquando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, naverdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmenteaqueles que se encontram em condições de manifestadesigualdade. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos arts.5°, I, 3°, IV, e 7°, XXX e XXXI, da CF, nos moldes delineados pelaalínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quorechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante seencontrava em situação adversa, mormente porque não restoudemonstrado nos autos que trabalhava em idênticas condiçõesque os modelos apontados. Agravo de instrumento conhecido enão provido" (AIRR-11245-43.2017.5.03.0021, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020) Em remate, a suma do que foi dito é que,dessa forma, não há prosperar a argumentação autoral de quehouve violação ao princípio da isonomia, porquanto não restouevidenciado nos autos a existência de empregadoscontemporâneos ao autor, e que percebiam a denominada Verbade Representação, enquanto no exercício de suas atividadesfuncionais, em iguais condições às do reclamante, com situaçãofuncional, desempenho ou produtividade equivalentes. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Assim é que, dentro deste contexto, impõe-se a rejeição da tese recursal do autor, tendo em vista que o juízo aquo rechaçou a pretensão do demandante justamente porque oobreiro/reclamante se encontrava em situação adversa, mormenteporque não restou demonstrado nos autos que trabalhava emidênticas condições aos modelos apontados. À vista do exposto, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, que, entendendo não restar caracterizada aalegada violação ao princípio da isonomia salarial, indeferiu todasas parcelas pleiteadas na exordial, a saber, diferenças salariaiscorrespondentes à verba de representação, e verbas consectárias. Recurso não provido, pois." Portanto, não se verificam, no Arestoimpugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento dedeclaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Infere-se, pois, que as matérias arguidas napeça declaratória constituem fruto de mero inconformismo daparte embargante, não se podendo modificar o Acórdão oraembargado pela via processual eleita, desafiando, em verdade, oexercício da faculdade recursal respectiva. O que se observa, em verdade, é apretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado,com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento defatos e provas, o que é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam apronunciamentos que atendam às conveniências das partesembargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, adecisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargosde declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam aosaneamento de obscuridade, contradição e omissão dospronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numasoutras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pelajurisprudência, entre estas últimas incluindo-se oprequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meiode satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se derecurso de natureza especial ou extraordinária, de obter Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 pronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tesejurídica a este submetida. Em assim, em não se evidenciando omissão,obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos EmbargosDeclaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas ejurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração elhes nego provimento. [...]" Analisa-se de forma conjunta. Relativamente à alegação de negativa de entrega da prestaçãojurisdicional, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordináriofora devidamente enfrentada e equacionada ao ensejo do julgamento. Houvepronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados osfundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não sevislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restouincólume a literalidade dos dispositivos indicados. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Não se constata, ainda, possível ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). A alegada ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal,que consagra o princípio da isonomia, não se caracteriza diretamente, como exige oartigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivoconstitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso derevista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FABRICIO BEZERRA DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000906-74.2022.5.07.0009 AGRAVANTE: FABRICIO BEZERRA DE AMORIM ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. LIVIO ROCHA FERRAZ ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO recorrido: "[...] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos deadmissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidadeformal. Preparo dispensado, em face da concessão, em favor daparte autora, dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, porigual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursale cabimento. Merece conhecimento o apelo autoral. MÉRITO RECURSAL 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Neste ponto, a sentença de origem, dispôsque "Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que oautor requer verbas apenas dos últimos cinco anos de labor. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Ressalto que a presente ação fora ajuizada em 13/10/2022, o quelevaria à prescrição das verbas anteriores a 13/10/2017, casopedidas." Em seu recurso, o autor afirmou que"entendeu o MM Juízo por declarar a prescrição das parcelasanteriores a 13.10.2017. Com isto, contabilizou equivocadamente141 dias nos quais a prescrição se encontrou suspensa de acordocom o art. 3o da Lei 14010/2020". Analisa-se. Acerca do instituto da prescrição, assimpreceitua o inciso XXIX, do artigo 7º da Lei Maior: "ação, quanto aos créditos resultantes dasrelações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos paraos trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após aextinção do contrato de trabalho". A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, quedispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório dasrelações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemiado coronavírus (Covid-19), estabelece o seguinte, em seu artigo 3º,no Capítulo que trata da prescrição e decadência: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entradaem vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquantoperdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão einterrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamentojurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência,conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 (Código Civil)." Ainda, conforme o artigo 21 da Lei nº 14.010/2020: "Artigo 21. Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Ao que se pode depreender, analisando-seo texto da Lei acima referenciada, em especial os artigos 3º e 21, econsiderando que esta fora publicada em 12/6/2020, tem-se queos prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos apartir da entrada em vigor da sobredita Lei Federal (12/6/2020) até30 de outubro de 2020. Portanto, deflui-se que assiste razão aoreclamante/recorrente, uma vez que houve a suspensão de todosos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020,interstício este, definido em lei, que não poderia ser contado, poisque, sendo o prazo natural do decurso do tempo afetado por leifederal, esta deve ser de observância obrigatória. Assim, MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000906-74.2022.5.07.0009 ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. LIVIO ROCHA FERRAZ ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 - Idc167112; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 49955e4). Representação processual regular (Id ff9fb37). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIAPROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.4DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -VIOLAÇÃO AOS ARTS.141 E 492, CPC. ART.93, IX, CF/88. -VIOLAÇÃO AO DIREITO A ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ART.5o,caput, CF/88. -violação do art.487, II, CLT, art.1o, parágrafo único da Lei 12506/2011 contrariedade a OJ 82 da SDI-I, TST. A Recorrente alega que: [...] 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DECISÃO FORA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.141 E 492, CPC. ART.93, IX, CF/88. Constou nos autos o pedido de pagamentoda verba de representação em razão de ser paga a diversosfuncionários do Banco Reclamado sem qualquer regulamentação.O Juízo Inaugural, estranhamente, confundiu equiparação salarial/isonomia salarial (art.461, CLT) com isonomia constitucional dedireito. Em razão disso foi protocolado recurso ordinário (IDf6e5915 Fls.712): (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Ocorre que de modo ainda mais estranho elamentável, disse o Eg, TRT 7ª Região: (...) Restou evidenciada a insistência empermanecer com a negativa de prestação jurisdicional, nãodecidindo sobre o pedido. PROTOCOLAMOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS (ID 000a644 Fls.8/12): (...) Suas razões evidenciaram isso: (...) Mas de nada adiantou pois o TRT 7ª Regiãonão decidiu sobre o pedido: (...) 3.1. TEMA 1. VIOLAÇÃO A ISONOMIACONSTITUCIONAL DE DIREITO – ART.5O, CAPUT, CF/88. O PEDIDO EXISTENTE NOS AUTOS foi deisonomia constitucional de direito ao recebimento da verba derepresentação em virtude do pagamento discriminatório a uns e aoutros não. Muito estranho esta Respeitável relatora não entendero que está sendo pedido se este Egrégio TRT tem demasiadosprecedentes, dada a facilidade do tema. (...) Como visto no pedido preliminar, o juízoinaugural e o TRT 7a região não decidiram sobre o pedido e aviolação ao art.5o, caput, CF/88, permanece. Sendo assim,preenchida se encontra e demonstrada a violação de referidoartigo, suficiente ao seguimento deste recurso de revista autoral.Ressalva ao recurso ordinário protocolado sobre o tema e jácolacionado nesta peça, com a demonstração do pedido e dodireito. 3.2 MÉRITO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Em obediência as súmulas 296 e 337 do C.TST, o recorrente pede vênias para transcrever os trechos dasdecisões dissidiáveis, para fins de confrontação das teses,demonstrando, assim, a existência de entendimentos diversosacerca da interpretação a respeito de um mesmo dispositivo legal,in casu o 789, §1º, da CLT, INCISO XI, IN 20/2002, TST, bem como daSúmula 128, I, do C.TST, embora idênticos os fatos ensejadores.Apesar disso, o Egrégio TRT 7a Região entendeu que orecolhimento/pagamento das custas processuais por terceiroestranho à lide não constitui manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos de admissibilidade nem retira oconhecimento do recurso ordinário do BANCO BRADESCO S/A: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Entendeu a E. Turma que o pagamento dascustas processuais pode ser feito por terceiro estranho a lide,independentemente de quem a tenha recolhido, conformeinterpretação, com as devidas vênias, equivocada do art. 789, §1,da CLT. Como bem pontuado na sentença recorrida,"que pese na inicial o autor afirmar que a hipótese não se trata deequiparação salarial, sob a alegação de que a ausência de talparcela resulta em violação ao princípio da isonomia salarial,entendo que para o reconhecimento da prática discriminatóriaalegada na inicial fazia-se necessária a demonstração da existênciade empregados que trabalhavam nas mesmas condições doreclamante, com percepção da verba de representação". Nesse sentido, de impossibilidade depatrocinar violação ao direito a isonomia constitucional e aindamais de se negar a realizar a efetiva prestação jurisdicionaldecidindo fora do pedido, sem fundamentação alguma: (...) Verifica-se que o aresto divergente e adecisão regional partem das mesmíssimas premissas fáticas – DODIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO – echegam a conclusões jurídicas distintas, já que o acórdãorecorrido, por unanimidade de votos, ENTENDEU QUE SE TRATARIADE PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ISONOMIA SALARIAL Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 mesmo sendo dito expressamente na exordial qu8e não e opróprio pedido não permitir tal conclusão, ao passo que o arestodivergente firma entendimento contrário, qual seja, de que opedido constante dos autos não se 4refere a equiparação salarialart.461, CLT e diz respeito ao direito a isonomia constitucional dodireito a receber a parcela verba de representação diante daextrapolação do direito potestativo do empregador (...) 4.1 DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE VIOLAAO DIREITO A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. (...) 4.2 DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOSPREQUESTIONADORES. Os embargos declaratórios demonstraram odireito a projeção do aviso prévio, negado pela sentença inaugurale pelo acórdão regional. (...) Como visto, foi prequestionado o direito aorespeito a projeção do aviso prévio, assim como a aplicação daCláusula 56a da CCT dos Bancários que o Eg. TRT 7a Regiãotambém não está reconhecendo e violando ao art.7o, XXVI, CF/88em virtude de sua leitura parcial da mesma, equivocando-se sobreo que se deve aplicar, apesar da existência da legislação pátria. (...) Portanto, resta mais que evidenciada aviolação do art.487, II, CLT, art.1o, parágrafo único da Lei 12506/2011 contrariedade a OJ 82 da SDI-I, TST em e virtude de que parao acórdão recorrido NÃO EXISTE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO, poispara atestar como correta uma baixa no dia da demissão sem justacausa é o que se traduz. (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Diante do e4xposto, requer digne-se EstaColenda Turma a conhecer e dar provimento a este recurso derevista e: 1. Declarar a nulidade da decisão proferidasobre os embargos declaratórios autorais ou mesmo desde asentença inaugural, pois as decisões até en~toa proferidas seencontram desprovidas de fundamentação jurídica,d eterminandoo retorno dos autos a Instância Inaugural ou ao Rtribunal Regional,para que seja proferida nova sentença inaugural, ou novo acórdãosobre o recurso ordinário autoral ou novo acórdão sobre osembargos declaratórios autorais; 2. Ou, caso entendam por conhecer e julgar,sem que isso importe em supressão de instância, digne-se areformar as decisões e determinar a projeção do aviso prévio nostermos da exordial ou o que entender mais correto, sempre, emum caso ou outro, em respeito e aplicação dos arts.487, II, CLT, art.1o, parágrafo único da Lei 12506/2011, e OJ 82, SDI-I, TST. [...] Fundamentos do acórdão ante o exposto, no caso emapreciação, considerando-se que a ação fora ajuizada em 13/10/2022, e a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela lei em comento (141 dias), restaconfigurada a prescrição da pretensão autoral relativamente aoscréditos postulados e anteriores a 25.05.2017, e não 13/10/2017. Dá-se, pois, provimento ao recurso doreclamante/recorrente, neste tópico. 2. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A tal respeito, o juízo de origem decidiu daseguinte forma: "Com efeito, o documento de fls.92/93 (IDfbf97d7 ) referente à cópia do TRCT do promovente comprova queo autor manteve contrato de trabalho com o banco Reclamadodurante o lapso temporal de 11/01/2008 a 29/10/2020, e, que oobreiro recebera o pagamento da parcela "aviso prévioindenizado" no valor de R$18.171,69 (vide campo 69 do TRCT),sendo tal quantia correspondente a 90 (noventa) dias de avisoprévio indenizado, em obediência ao disposto na "CLÁUSULA 56 -AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL" da CCT da categoria profissionaldo Reclamante. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dacategoria profissional do Reclamante, a qual se aplica sobre ocontrato de trabalho do mesmo, estabelece na Cláusula 56 (AVISO Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 PRÉVIO PROPORCIONAL), Parágrafo Segundo, que: "Considera-serescindido o contrato individual de trabalho, ao final do avisoprévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei nº.12.506,de 11 de outubro de 2011, não se computando, portanto, os diasadicionados em função da presente norma coletiva para efeito deprojeção da data de rescisão do contrato de trabalho, paranenhum efeito". Considerando os termos previstos naNorma Coletiva citada, entende este Juízo que não assiste razão aoReclamante, havendo o Reclamado promovido a anotação de baixana CTPS do autor com a data de 29/10/2020, sendo esta a datacorreta de saída do promovente de seus quadros, não havendoque se falar em retificação da anotação da baixa na CTPS doobreiro, uma vez que o Parágrafo Segundo da Cláusula 56 da CCTestipula que "não se computam os dias adicionados em função dacitada norma coletiva, para efeito de projeção (do aviso prévio),quanto à da data de rescisão do contrato de trabalho, paranenhum efeito." Portanto, rejeito tal pretensão autoral." Inconformado, recorreu ordinariamente oreclamante, alegando, em suma, que "Com referida decisão o MMJuízo Inaugural não reconheceu a Cláusula 56a da CCT dosBancários que colacionou, a partir do momento em que nãodeterminou a projeção do aviso prévio, primeiro pontodevidamente reconhecido pela mesma: "Considera-se rescindido ocontrato individual de trabalho, ao final do aviso prévioestabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei nº.12.506, de 11de outubro de 2011, (grifos nossos). Outrossim, contrariouexpressamente a OJ 82 da SDI-I, TST". Entende o recorrente que a decisãorecorrida "Violou expressa e diretamente ao art.7o, XXVI, CF/88 aonão reconhecer a Cláusula que citou e acima colacionada da CCTdos Bancários. Violou diretamente ao art. 487, II, CLT e ao art.1o,parágrafo único, da Lei 12506/2011". Assim, requereu a declaração de que "Adata de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à dotérmino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Segundodata presente na exordial ou qualquer outra que entenda mais Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 adequada a projeção legal determinada, com expressa ressalvaque o término do pacto laboral se dá apenas com o término doaviso prévio, em integral procedência deste pedido". À análise. A princípio, impõe-se trazer a lume ospreceptivos legais atinentes à matéria. O inciso XXI, do artigo 7º da ConstituiçãoFederal preceitua o seguinte: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social: (...) XXI- aviso prévio proporcional ao tempo deserviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". A Lei nº12.506/2011, à sua vez, dispôs sobrea proporcionalidade do aviso prévio nos seguintes termos: "Art. 1º. O aviso prévio, de que trata oCapítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, seráconcedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados quecontem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa." "Parágrafo único. Ao aviso prévio previstoneste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviçoprestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,perfazendo um total de até 90 (noventa) dias." Lado outro, o artigo 487 da CLT, assegura aoempregador o direito de descontar os salários correspondentes aoaviso prévio não cumprido, verbis: "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deveráavisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 I - oito dias, se o pagamento for efetuadopor semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem porquinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses deserviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951) § 1º - A falta do aviso prévio por parte doempregador dá ao empregado o direito aos salárioscorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integraçãodesse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte doempregado dá ao empregador o direito de descontar os salárioscorrespondentes ao prazo respectivo". Postas estas premissas básicas, verifica-se,na hipótese sob apreciação, à vista do TRCT anexado às fls.92/93(ID fbf97d7), que o contrato de trabalho firmado entre partes oralitigantes vigera no período de 11/01/2008 a 29/10/2020. Outrossim, observa-se, à luz do precitadoTRCT, que o demandante recebera o importe pecuniário no valorde R$18.171,69 (campo 69) a título de pagamento da parcela "avisoprévio indenizado". Tal importância equivale a 90 (noventa) dias deaviso prévio indenizado, em observância ao que convencionado naCláusula 56 - "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL", em seu ParágrafoSegundo, da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2020/2022 (fl.322 - Id. c8bd07e), da categoria profissional a que pertence oReclamante, a qual estabelece o seguinte: [...] "Considera-se rescindido o contratoindividual de trabalho, ao final do aviso prévio estabelecido por lei,já incluído o acréscimo da Lei nº.12.506, de 11 de outubro de 2011,não se computando, portanto, os dias adicionados em função dapresente norma coletiva para efeito de projeção da data derescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Ante o exposto, levando-se em linha deconsideração os precisos termos estipulados no sobreditoinstrumento de negociação coletiva, deflui-se que, da fato, nãoassiste razão ao Reclamante, como bem consignado na sentençaadversada. Nessa linha constata-se que o Banco réuprocedera à anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 29/10/2020, sendo esta a data correta de saída do promovente doquadro funcional do reclamado, em face do que não há se falar emretificação da anotação da baixa na CTPS do autor, uma vez que oreferido Parágrafo Segundo da Cláusula 56 da CCT acima aludidadispôe que "não se computam os dias adicionados em função dacitada norma coletiva, para efeito de projeção (do aviso prévio),quanto à da data de rescisão do contrato de trabalho, paranenhum efeito." Portanto, impõe-se a manutenção dasentença recorrida, neste ponto, à vista do que nega-seprovimento ao apelo autoral. 3. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOSREFLEXOS. Em sua petição inicial, o reclamante alegouque foi admitido em 11/01/2008 e dispensado em 27/01/2021.Relatou o demandante que, durante todo o período imprescrito,exerceu a função de Gerente de Posto de Atendimento Avançado.Afirmou que o Banco reclamado paga habitualmente a uma partedos seus empregados uma parcela denominada "Verba deRepresentação", porém alega obscuridade e incerteza quanto aoscritérios de elegibilidade para o pagamento da parcela emreferência. Em vista disso, entende o autor que houvetotal afronta ao princípio da isonomia, afirmando que nuncarecebeu a verba em alusão, em violação ao disposto no art. 5º, daCF por tratamento discriminatório, ressaltando que outrosempregados do reclamado, que exerciam a sua mesma função,perceberam tal benefício. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Seguiu alegando que "essa parcela era pagaaos ocupantes de funções desde chefe de expediente, depoisalcunhado gerente administrativo, a gerente de agência sendocerto que girava em torno de 15% a 50% do salário /ordenado baseacrescida da gratificação de função totalizando valores entreR$3.410,00 e R$9.600,00 por mês. Depreende-se igualmente quenão há critério conhecido e/ou divulgado pelo acionado, tampoucose conhece o fato gerador desta verba que compõe a remuneraçãode alguns empregados e outros não percebem idêntica benesse"(fl.37). Assim, entende o demandante que aausência de critérios e parâmetros legítimos, que fundamentem osvalores a serem pagos e os empregados beneficiados, evidenciamque o réu costumeiramente se utilizava de tratamento diverso earbitrário aos seus funcionários, constituindo, assim, nítida e graveofensa à isonomia, razão pela qual pugna pela condenação dobanco réu ao pagamento da chamada "Verba de Representação"no importe mensal de R$3.500,00 e sua integração naremuneração do autor. Contestando, o reclamado alegou, emsíntese, que "a pretensão ao deferimento do pedido violadiretamente o artigo 5º, II, da Constituição da República, vez queinexiste obrigação legal que determine o pagamento da verba derepresentação para todos os empregados (artigo 5º, II da CF),inexiste norma coletiva a respeito da matéria, muito menos daalegação obrigação de pagamento da verba intitulada "verba derepresentação", tampouco estipulação de valores a ser pago" (fl.930). Ressaltou o réu que: "A verba derepresentação está intimamente relacionada à carteira de clientesatendida por cada funcionário Bradesco, ou seja, se umfuncionário atua no segmento Bradesco Empresa, ele não poderáter sua verba de representação em identidade ao funcionário dosegmento Classic. A pretensão do reclamante não merece guarida!Seu "cargo" não subsumiu às condições dos cargos que podemperceber a verba de representação. A verba pretendida possuinatureza indenizatória, e é destinada ao funcionário para lhepossibilitar condições de arcar com despesas referentes às rotinasque a carteira de clientes atendidos possa exigir, assim, não seria Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 plausível deferir o mesmo valor da verba a funcionários queocupam cargos distintos, ou que, principalmente, são responsáveispor carteiras de clientes distintos" (fl.935). Ainda asseverou o Banco acionado que oautor não exercia o mesmo cargo que os paradigmas citados nainicial,não podendo, assim, receber valores idênticos a esses,destacando que as responsabilidades do reclamante eram muitodiferentes das dos paradigmas indicados e, considerando que ser averba de representação de caráter personalíssimo, não é devida deforma igual a todo e qualquer funcionário, tampouco está atreladaa percentual do salário ou remuneração. Por fim, afirmou o demandado que "Aforma de apuração e pagamento da verba de representação estáadstrita a critérios individuais, e justamente por isso não éengessada e conferida a todos os funcionários da organização deforma taxativa, e tal fato não fere a isonomia salarial, a revés,valida as diferenças existentes e tenta equiparar os funcionáriossegundo as funções desempenhadas (carteiras de clientesassumidas) e suas responsabilidades perante a instituiçãoempregadora" (fl.935). O juízo de primeiro grau, entendendo "nãoprovado o fato constitutivo do direito a verba de representação",julgou ser "impossível reconhecer o direito pleiteado", sob ofundamento, em síntese, de que "o recebimento da verbarequerida apenas seria devido caso ficasse demonstrado, de formaclara e objetiva, ofensa ao princípio da igualdade, ante ocumprimento dos requisitos do art. 461 da CLT, ou caso fossecomprovado que o Reclamante não percebeu tal parcela em razãode discriminação negativa por conta de condição ou característicaque o identificasse como pertencente de grupo vulnerável, não é ocaso dos autos". Portanto, o juízo de origem julgou "nãorestar caracterizada a alegada violação ao princípio da isonomiasalarial", pelo que indeferiu "todas as parcelas pleiteadas naexordial, quais sejam, diferenças salariais correspondentes à verbade representação, e verbas consectárias". Em seu recurso, o autor, ratificando a tesede início, sustentou ainda que "não há a possibilidade do Banco Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Reclamado pagar por mera liberalidade a alguns funcionários e aoutros não, sem a demonstração de regulamento internoconfessada como inexistente, ou critérios objetivos para suaconcessão, provoca evidenciada violação ao princípio da isonomiaconstitucional conforme entendimento pacífico deste Egrégio TRT7a Região". Outrossim, asseverou o reclamante/recorrente que "Sendo assim, demonstra-se com clareza que adecisão de primeiro grau se deu sobre pedido inexistente -Equiparação salarial do art.461, CLT, e admitiu pagamento desalário por mera liberalidade do empregador, expressamente, semquaisquer critérios ou regulamento interno estabelecedor dascondições necessárias a concessão da parcela verba derepresentação e assim sendo, violou ao art.5o, CLT e aos arts.141 e492, CPC, decidindo fora do pedido e seus limites, sem sustentaçãode fundamentação jurídica a lhe guardar, razão pela qual seguenula. Diante do exposto, requer digne-se Esta Egrégia Turma areceber a este tempestivo recurso ordinário, e, por decisão fora dopedido e violador da isonomia constitucional, declarar a nulidadeda decisão proferida sobre os embargos declaratórios,determinando o retorno dos autos a Instância Inaugural para queprofira nova decisão, desta vez com a devida fundamentaçãojurídica - art.93, IX [...] "OU, SE ENTENDEREM POSSÍVEL e nãose tratar de caso de supressão de instância, reformar a sentençainaugural e condenar o Banco reclamado ao pagamento aoreclamante da verba de representação com todos os seus reflexosinclusive sobre a gratificação de função, com o pagamento dasdiferenças decorrentes, afinal, a verba de representação integra aosalário do cargo efetivo em virtude de sua natureza salarial,conforme ensino de Precedente deste Eg. TRT 7a Região". À análise. Precedentemente, é importante ressaltarque, de conformidade ao que estabelecido no caput do art. 5° daConstituição Federal, infere-se que a igualdade consiste emassegurar às pessoas em situações iguais idênticos direitos,prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes.Significa, portanto, "tratar igualmente os iguais e desigualmente os Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempreao estado de equilíbrio e estabilidade, sem oscilações ou desvios. Nesse alinhamento de impressão, instaacentuar que, conquanto os trabalhadores devam recebertratamento idêntico, impõe-se, contudo, que haja diferençasquando submetidos a situações adversas de serviços, pois que, emrealidade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmenteaqueles que se encontram em condições de manifestadesigualdade. Na hipótese sob análise, conforme relatado,intenta o demandante o pagamento da parcela denominada"verba de representação", ressaltando, entretanto, que "não hácritério conhecido e/ou divulgado pelo acionado, tampouco seconhece o fato gerador desta verba que compõe a remuneraçãode alguns empregados e outros não percebem idêntica benesse". Portanto, ao que se pode inferir, não setrata, na espécie, propriamente de pedido de equiparação salarial,com indicação de paradigma específico, como bem destacado nasentença recorrida. Acaso o fosse, deveriam ser observados osregramentos inscritos no art. 461 da CLT. Assim, incumbe à parteautora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direitopostulado. Nesse compasso, insta acentuar, a princípio,que o reclamante não logrou demonstrar que os pretensosparadigmas por ele indicados em sua petição inicial desempenhamou desempenhavam suas respectivas funções no mesmo local detrabalho do autor, nem que não ocupam ou exercem o mesmocargo ou funções e tampouco que não são de agências de mesmoporte ou que possuem o mesmo tempo de serviços. Assim, a parte reclamante não mencionaraas atividades, o período laboral e o local de trabalho dosempregados que auferiam o pagamento da verba ora emcomentário, a par das diferenças em relação aos cargos ocupadosou funções exercidas, ao tempo na função, à localidade, àprodutividade e à perfeição técnica, dentre outros requisitos. Consoante relatado, observa-se que o autorafirmara, em sua petição inicial, que trabalhou no exercício da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 função de Gerente de Posto de Atendimento Avançado. Contudo,verifica-se que o reclamante não relacionara as suas atribuições,conforme constatara o juízo de origem, limitando-se a afirmar queo pagamento era feito de forma discricionária, alegando que oreclamado adotava critérios obscuros e incertos. Como bem pontuado na sentença recorrida,"que pese na inicial o autor afirmar que a hipótese não se trata deequiparação salarial, sob a alegação de que a ausência de talparcela resulta em violação ao princípio da isonomia salarial,entendo que para o reconhecimento da prática discriminatóriaalegada na inicial fazia-se necessária a demonstração da existênciade empregados que trabalhavam nas mesmas condições doreclamante, com percepção da verba de representação". Ora, é consabido que inexiste obrigaçãolegal determinando o pagamento da "verba de representação" atodos os empregados do Banco reclamado, e tampouco normacoletiva neste sentido ou qualquer estipulação de valores a seremadimplidos. Assim, no caso em exame, competia aoreclamante a comprovação da igualdade de condições ouidentidade de funções com os empregados por ele indicados napeça de ingresso que receberam ou recebem a parcela ora emcomentário, e que trabalhavam na mesma localidade, visto comofato constitutivo do direito postulado, a teor do regramentoinscrito no artigo 818, I, da CLT. Todavia, de tal encargo não sedesincumbiu o autor a contento, não se havendo falar, portanto,em afronta ao princípio da isonomia, do que resulta ser indevida averba de representação postulada. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudênciadesta Corte Regional, conforme as ementas adiante reproduzidas: "RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DEREPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DEDISCRIMINAÇÃO. Da detida análise do acervo probatório dosautos, constata-se que a "verba de representação" era paga aosgerentes dotados de poderes de representação do Banco peranteterceiros, não se vislumbrando qualquer elemento de prova querevele que a autora, no exercício de suas funções de supervisoraadministrativa, detinha tais poderes. Não há, pois, que se falar em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 tratamento discriminatório ou afronta ao princípio isonômico.Recurso conhecido e improvido. "(TRT-7 - ROT:00008757320215070014, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, 2ªTurma, Data de Publicação: 11/10/2022) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. DISCRIMINAÇÃONÃO COMPROVADA. O reclamado logrou se desincumbir do seuencargo processual, demonstrando nos autos que a empregadaparadigma ocupante do mesmo cargo do autor (supervisoradministrativo) percebia a verba de representação por força dedecisão judicial que determinou a reintegração da empregada semprejuízo de remuneração, afastando a alegação autoral deremuneração salarial diferenciada ou afronta ao princípio daisonomia. Competia, pois, à parte autora comprovar nos autos quedetinha poderes de representação da instituição bancária peranteterceiros para fazer jus à verba postulada, conforme a própriadenominação da parcela sugere, nos termos do art. 818, I, da CLT eart. 373, I, do CPC/15, encargo do qual não se desincumbiu acontento. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO EAUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AOPAT. Comprovado pelo reclamado que durante todo o pactolaboral do autor o Banco concedeu a ajuda alimentação ematendimento ao PAT, na condição de filiado do referido programa,incumbia ao reclamante a prova da percepção do benefício comnatureza salarial ao tempo em que laborava para o bancosucedido, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sentençareformada. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." (TRT-7- ROT: 00009843320205070011. Relator: JOSE ANTONIO PARENTEDA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2022) Assim, o C. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatóriodos autos, concluiu que os documentos anexados demonstramque a reclamante não se encontrava na mesma situação que osdemais empregados mencionados como modelos. Asseverou,também, que as atividades gerenciais variam de acordo com o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 volume de negócios e o número de empregados de cada agência,bem como que a reclamante não cuidou de demonstrar efetivaidentidade entre as atividades por ela realizadas e aquelas queconstituíram a rotina de trabalho de cada um dos paradigmasselecionados. Verifica-se que o Regional entendeu que eventualdiferença da parcela "verba de representação" decorre dademonstração de situações personalíssimas dos paradigmas,razão pela qual não há de se falar em ofensa ao princípio daisonomia. Ausente qualquer um dos indicadores detranscendência aptos a autorizar o exame do." (TST - RR: apelonesta Corte. Recurso de revista não conhecido104896520195030182, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho,Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DENULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. Não obstante a decisão ora agravada tenhafundamentado as razões da impossibilidade de subida da revistano tocante à prefacial ora intitulada, observa-se que a agravante,na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silentequanto à referida preliminar, do que se conclui que a parte seconformou com os fundamentos consignados na decisão deadmissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo deinstrumento se mantido silente quanto à preliminar de nulidadedo julgado por negativa de prestação jurisdicional, permanecem,portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo, no aspecto.2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nosmoldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consisteem assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos,prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, oque significa " tratar igualmente os iguais e desigualmente osdesiguais na medida em que eles se desigualam ", visando sempreao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e daisonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente osiguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suasdesigualdades. Por conseguinte, embora todos os trabalhadoresdevam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferençasquando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, naverdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmenteaqueles que se encontram em condições de manifesta Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 desigualdade. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos arts.5°, I, 3°, IV, e 7°, XXX e XXXI, da CF, nos moldes delineados pelaalínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quorechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante seencontrava em situação adversa, mormente porque não restoudemonstrado nos autos que trabalhava em idênticas condiçõesque os modelos apontados. Agravo de instrumento conhecido enão provido" (AIRR-11245-43.2017.5.03.0021, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020) Em remate, a suma do que foi dito é que,dessa forma, não há prosperar a argumentação autoral de quehouve violação ao princípio da isonomia, porquanto não restouevidenciado nos autos a existência de empregadoscontemporâneos ao autor, e que percebiam a denominada Verbade Representação, enquanto no exercício de suas atividadesfuncionais, em iguais condições às do reclamante, com situaçãofuncional, desempenho ou produtividade equivalentes. Assim é que, dentro deste contexto, impõe-se a rejeição da tese recursal do autor, tendo em vista que o juízo aquo rechaçou a pretensão do demandante justamente porque oobreiro/reclamante se encontrava em situação adversa, mormenteporque não restou demonstrado nos autos que trabalhava emidênticas condições aos modelos apontados. À vista do exposto, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, que, entendendo não restar caracterizada aalegada violação ao princípio da isonomia salarial, indeferiu todasas parcelas pleiteadas na exordial, a saber, diferenças salariaiscorrespondentes à verba de representação, e verbas consectárias. Recurso não provido, pois. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. Nos termos sentenciais, "Perecendo oprincipal, descabe igualmente o acessório, razão pela qualigualmente se desacolhe a verba honorária advocatícia desucumbência". [...]" Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais,merecem recebidos os aclaratórios. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a partereclamante, em sede de embargos de declaração, intenta, emverdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª TurmaRegional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargosformulada pela parte reclamante, constata-se que não lhe assisterazão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de formaclarividente, as razões decisórias que resultaram no parcialprovimento, por unanimidade, ao seu apelo ordinário; razões apartir das quais se firmara e se formara o convencimento porparte dos ilustres integrantes da Egrégia Primeira Turma RegionalJulgadora, consoante se pode observar à vista dos seguintesexcertos do aresto impugnado, atinentes à matéria questionada,objeto dos aclaratórios: "MÉRITO RECURSAL [...] "2. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. [...] À análise. A princípio, impõe-se trazer a lume ospreceptivos legais atinentes à matéria. O inciso XXI, do artigo 7º da ConstituiçãoFederal preceitua o seguinte: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 "Art. 7º. São direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social: (...) XXI- aviso prévio proporcional ao tempo deserviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". A Lei nº12.506/2011, à sua vez, dispôs sobrea proporcionalidade do aviso prévio nos seguintes termos: "Art. 1º. O aviso prévio, de que trata oCapítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, seráconcedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados quecontem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa." "Parágrafo único. Ao aviso prévio previstoneste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviçoprestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,perfazendo um total de até 90 (noventa) dias." Lado outro, o artigo 487 da CLT, assegura aoempregador o direito de descontar os salários correspondentes aoaviso prévio não cumprido, verbis: "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deveráavisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuadopor semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem porquinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses deserviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 § 1º - A falta do aviso prévio por parte doempregador dá ao empregado o direito aos salárioscorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integraçãodesse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte doempregado dá ao empregador o direito de descontar os salárioscorrespondentes ao prazo respectivo". Postas estas premissas básicas, verifica-se,na hipótese sob apreciação, à vista do TRCT anexado às fls.92/93(ID fbf97d7), que o contrato de trabalho firmado entre partes oralitigantes vigera no período de 11/01/2008 a 29/10/2020. Outrossim, observa-se, à luz do precitadoTRCT, que o demandante recebera o importe pecuniário no valorde R$18.171,69 (campo 69) a título de pagamento da parcela "avisoprévio indenizado". Tal importância equivale a 90 (noventa) dias deaviso prévio indenizado, em observância ao que convencionado naCláusula 56 - "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL", em seu ParágrafoSegundo, da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2020/2022 (fl.322 - Id. c8bd07e), da categoria profissional a que pertence oReclamante, a qual estabelece o seguinte: [...] "Considera-se rescindido o contratoindividual de trabalho, ao final do aviso prévio estabelecido por lei,já incluído o acréscimo da Lei nº.12.506, de 11 de outubro de 2011,não se computando, portanto, os dias adicionados em função dapresente norma coletiva para efeito de projeção da data derescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito". Ante o exposto, levando-se em linha deconsideração os precisos termos estipulados no sobreditoinstrumento de negociação coletiva, deflui-se que, da fato, nãoassiste razão ao Reclamante, como bem consignado na sentençaadversada. Nessa linha constata-se que o Banco réuprocedera à anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 29/10/2020, sendo esta a data correta de saída do promovente doquadro funcional do reclamado, em face do que não há se falar em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 retificação da anotação da baixa na CTPS do autor, uma vez que oreferido Parágrafo Segundo da Cláusula 56 da CCT acima aludidadispõe que "não se computam os dias adicionados em função dacitada norma coletiva, para efeito de projeção (do aviso prévio),quanto à da data de rescisão do contrato de trabalho, paranenhum efeito." Portanto, impõe-se a manutenção dasentença recorrida, neste ponto, à vista do que nega-seprovimento ao apelo autoral. 3. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOSREFLEXOS. [...] À análise. Precedentemente, é importante ressaltarque, de conformidade ao que estabelecido no caput do art. 5° daConstituição Federal, infere-se que a igualdade consiste emassegurar às pessoas em situações iguais idênticos direitos,prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes.Significa, portanto, "tratar igualmente os iguais e desigualmente osdesiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempreao estado de equilíbrio e estabilidade, sem oscilações ou desvios. Nesse alinhamento de impressão, instaacentuar que, conquanto os trabalhadores devam recebertratamento idêntico, impõe-se, contudo, que haja diferençasquando submetidos a situações adversas de serviços, pois que, emrealidade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmenteaqueles que se encontram em condições de manifestadesigualdade. Na hipótese sob análise, conforme relatado,intenta o demandante o pagamento da parcela denominada"verba de representação", ressaltando, entretanto, que "não hácritério conhecido e/ou divulgado pelo acionado, tampouco seconhece o fato gerador desta verba que compõe a remuneraçãode alguns empregados e outros não percebem idêntica benesse". Portanto, ao que se pode inferir, não setrata, na espécie, propriamente de pedido de equiparação salarial, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 com indicação de paradigma específico, como bem destacado nasentença recorrida. Acaso o fosse, deveriam ser observados osregramentos inscritos no art. 461 da CLT. Assim, incumbe à parteautora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direitopostulado. Nesse compasso, insta acentuar, a princípio,que o reclamante não logrou demonstrar que os pretensosparadigmas por ele indicados em sua petição inicial desempenhamou desempenhavam suas respectivas funções no mesmo local detrabalho do autor, nem que não ocupam ou exercem o mesmocargo ou funções e tampouco que não são de agências de mesmoporte ou que possuem o mesmo tempo de serviços. Assim, a parte reclamante não mencionaraas atividades, o período laboral e o local de trabalho dosempregados que auferiam o pagamento da verba ora emcomentário, a par das diferenças em relação aos cargos ocupadosou funções exercidas, ao tempo na função, à localidade, àprodutividade e à perfeição técnica, dentre outros requisitos. Consoante relatado, observa-se que o autorafirmara, em sua petição inicial, que trabalhou no exercício dafunção de Gerente de Posto de Atendimento Avançado. Contudo,verifica-se que o reclamante não relacionara as suas atribuições,conforme constatara o juízo de origem, limitando-se a afirmar queo pagamento era feito de forma discricionária, alegando que oreclamado adotava critérios obscuros e incertos. Como bem pontuado na sentença recorrida,"que pese na inicial o autor afirmar que a hipótese não se trata deequiparação salarial, sob a alegação de que a ausência de talparcela resulta em violação ao princípio da isonomia salarial,entendo que para o reconhecimento da prática discriminatóriaalegada na inicial fazia-se necessária a demonstração da existênciade empregados que trabalhavam nas mesmas condições doreclamante, com percepção da verba de representação". Ora, é consabido que inexiste obrigaçãolegal determinando o pagamento da "verba de representação" atodos os empregados do Banco reclamado, e tampouco normacoletiva neste sentido ou qualquer estipulação de valores a seremadimplidos. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Assim, no caso em exame, competia aoreclamante a comprovação da igualdade de condições ouidentidade de funções com os empregados por ele indicados napeça de ingresso que receberam ou recebem a parcela ora emcomentário, e que trabalhavam na mesma localidade, visto comofato constitutivo do direito postulado, a teor do regramentoinscrito no artigo 818, I, da CLT. Todavia, de tal encargo não sedesincumbiu o autor a contento, não se havendo falar, portanto,em afronta ao princípio da isonomia, do que resulta ser indevida averba de representação postulada. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudênciadesta Corte Regional, conforme as ementas adiante reproduzidas: "RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DEREPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DEDISCRIMINAÇÃO. Da detida análise do acervo probatório dosautos, constata-se que a "verba de representação" era paga aosgerentes dotados de poderes de representação do Banco peranteterceiros, não se vislumbrando qualquer elemento de prova querevele que a autora, no exercício de suas funções de supervisoraadministrativa, detinha tais poderes. Não há, pois, que se falar emtratamento discriminatório ou afronta ao princípio isonômico.Recurso conhecido e improvido. "(TRT-7 - ROT:00008757320215070014, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, 2ªTurma, Data de Publicação: 11/10/2022) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. DISCRIMINAÇÃONÃO COMPROVADA. O reclamado logrou se desincumbir do seuencargo processual, demonstrando nos autos que a empregadaparadigma ocupante do mesmo cargo do autor (supervisoradministrativo) percebia a verba de representação por força dedecisão judicial que determinou a reintegração da empregada semprejuízo de remuneração, afastando a alegação autoral deremuneração salarial diferenciada ou afronta ao princípio daisonomia. Competia, pois, à parte autora comprovar nos autos quedetinha poderes de representação da instituição bancária peranteterceiros para fazer jus à verba postulada, conforme a própriadenominação da parcela sugere, nos termos do art. 818, I, da CLT eart. 373, I, do CPC/15, encargo do qual não se desincumbiu acontento. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO EAUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AOPAT. Comprovado pelo reclamado que durante todo o pactolaboral do autor o Banco concedeu a ajuda alimentação ematendimento ao PAT, na condição de filiado do referido programa,incumbia ao reclamante a prova da percepção do benefício comnatureza salarial ao tempo em que laborava para o bancosucedido, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sentençareformada. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." (TRT-7- ROT: 00009843320205070011. Relator: JOSE ANTONIO PARENTEDA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2022) Assim, o C. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatóriodos autos, concluiu que os documentos anexados demonstramque a reclamante não se encontrava na mesma situação que osdemais empregados mencionados como modelos. Asseverou,também, que as atividades gerenciais variam de acordo com ovolume de negócios e o número de empregados de cada agência,bem como que a reclamante não cuidou de demonstrar efetivaidentidade entre as atividades por ela realizadas e aquelas queconstituíram a rotina de trabalho de cada um dos paradigmasselecionados. Verifica-se que o Regional entendeu que eventualdiferença da parcela "verba de representação" decorre dademonstração de situações personalíssimas dos paradigmas,razão pela qual não há de se falar em ofensa ao princípio daisonomia. Ausente qualquer um dos indicadores detranscendência aptos a autorizar o exame do." (TST - RR: apelonesta Corte. Recurso de revista não conhecido104896520195030182, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho,Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DENULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. Não obstante a decisão ora agravada tenhafundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 no tocante à prefacial ora intitulada, observa-se que a agravante,na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silentequanto à referida preliminar, do que se conclui que a parte seconformou com os fundamentos consignados na decisão deadmissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo deinstrumento se mantido silente quanto à preliminar de nulidadedo julgado por negativa de prestação jurisdicional, permanecem,portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo, no aspecto.2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nosmoldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consisteem assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos,prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, oque significa " tratar igualmente os iguais e desigualmente osdesiguais na medida em que eles se desigualam ", visando sempreao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e daisonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente osiguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suasdesigualdades. Por conseguinte, embora todos os trabalhadoresdevam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferençasquando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, naverdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmenteaqueles que se encontram em condições de manifestadesigualdade. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos arts.5°, I, 3°, IV, e 7°, XXX e XXXI, da CF, nos moldes delineados pelaalínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quorechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante seencontrava em situação adversa, mormente porque não restoudemonstrado nos autos que trabalhava em idênticas condiçõesque os modelos apontados. Agravo de instrumento conhecido enão provido" (AIRR-11245-43.2017.5.03.0021, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020) Em remate, a suma do que foi dito é que,dessa forma, não há prosperar a argumentação autoral de quehouve violação ao princípio da isonomia, porquanto não restouevidenciado nos autos a existência de empregadoscontemporâneos ao autor, e que percebiam a denominada Verbade Representação, enquanto no exercício de suas atividadesfuncionais, em iguais condições às do reclamante, com situaçãofuncional, desempenho ou produtividade equivalentes. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Assim é que, dentro deste contexto, impõe-se a rejeição da tese recursal do autor, tendo em vista que o juízo aquo rechaçou a pretensão do demandante justamente porque oobreiro/reclamante se encontrava em situação adversa, mormenteporque não restou demonstrado nos autos que trabalhava emidênticas condições aos modelos apontados. À vista do exposto, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, que, entendendo não restar caracterizada aalegada violação ao princípio da isonomia salarial, indeferiu todasas parcelas pleiteadas na exordial, a saber, diferenças salariaiscorrespondentes à verba de representação, e verbas consectárias. Recurso não provido, pois." Portanto, não se verificam, no Arestoimpugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento dedeclaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Infere-se, pois, que as matérias arguidas napeça declaratória constituem fruto de mero inconformismo daparte embargante, não se podendo modificar o Acórdão oraembargado pela via processual eleita, desafiando, em verdade, oexercício da faculdade recursal respectiva. O que se observa, em verdade, é apretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado,com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento defatos e provas, o que é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam apronunciamentos que atendam às conveniências das partesembargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, adecisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargosde declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam aosaneamento de obscuridade, contradição e omissão dospronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numasoutras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pelajurisprudência, entre estas últimas incluindo-se oprequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meiode satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se derecurso de natureza especial ou extraordinária, de obter Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 pronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tesejurídica a este submetida. Em assim, em não se evidenciando omissão,obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos EmbargosDeclaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas ejurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração elhes nego provimento. [...]" Analisa-se de forma conjunta. Relativamente à alegação de negativa de entrega da prestaçãojurisdicional, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordináriofora devidamente enfrentada e equacionada ao ensejo do julgamento. Houvepronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados osfundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não sevislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restouincólume a literalidade dos dispositivos indicados. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 19/10/2024, às 23:33:56 - ff874b3 Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Não se constata, ainda, possível ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). A alegada ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal,que consagra o princípio da isonomia, não se caracteriza diretamente, como exige oartigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivoconstitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso derevista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO BEZERRA DE AMORIM
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
08/07/2024, 08:40Juntada a petição de Contrarrazões
03/07/2024, 14:42Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
25/06/2024, 01:26Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
25/06/2024, 01:26Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
24/06/2024, 10:28Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABRICIO BEZERRA DE AMORIM sem efeito suspensivo
24/06/2024, 10:27Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR
24/06/2024, 09:39Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 20/06/2024
21/06/2024, 00:04Juntada a petição de Recurso Ordinário
20/06/2024, 17:44Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
08/06/2024, 01:21Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
08/06/2024, 01:21Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
08/06/2024, 01:21Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
08/06/2024, 01:21Documentos
Decisão
•24/06/2024, 10:27
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•20/06/2024, 17:44
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•20/06/2024, 17:44
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•20/06/2024, 17:43
Sentença
•07/06/2024, 12:40