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0011337-52.2017.5.15.0032
Ação Civil ColetivaIntervalo IntrajornadaDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2017
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Campinas
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
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Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011337-52.2017.5.15.0032 AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE AGRAVANTE: RUMO MALHA NORTE S.A ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS ADVOGADO: Dr. ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS FROLDI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011337-52.2017.5.15.0032 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha. NULIDADE/ SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL/ NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA CONTRADITA TESTEMUNHA DO SINDICATO/ NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA/ CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO EM OUTRA AÇÃO No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, o qual foivalorado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015,e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos do ordenamento jurídico apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. NATUREZA JURÍDICA / DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO Quanto a esta matéria, afirmou o v. julgado nos seguintes termos: "A legitimidade ativa do sindicato como substituto processual está garantida pela Súmula 286 do C. TST (...) Trata-se de direito homogêneo pois a alegação inicial é a de que lesão ao direito do usufruto do intervalo intrajornada, comum a toda categoria "C" das reclamadas". O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT) e nem caracteriza inadequação da via eleita, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR - 1526-66.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; RRAg - 1541-11.2017.5.10.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022; AIRR - 758-52.2015.5.17.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; ED-RR - 1499-65.2017.5.10.0019, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-RR - 1627-68.2018.5.09.0669, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; Ag-RR - 1000-04.2018.5.09.0010, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA DO MAQUINISTA A questão relativa à inobservância do intervalo intrajornada foi decidida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Além disso, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 446 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Oportuno ressaltar que oEg. TST firmou o entendimento de que o ferroviário que exerce as funções de deslocamento, condução e movimento dos trens, executando atividades-fim, tarefas diretamente relacionadas com o transporte ferroviário, como é o caso do maquinista, deve ser enquadrado na categoria "b" do art. 237 da CLT, por se tratar de "pessoal de tração". Aplica-se a ele, portanto, os termos do art. 238, " caput ", da CLT, referente ao cômputo, como de trabalho efetivo, do tempo em que estiver à disposição da reclamada, e não o art. 238, §1º, da CLT. Por outro lado, o trabalhador "das equipagens de trens em geral" e denominado como ferroviário apenas por extensão, consoante disposto na Lei nº 1.652/1962, executa as atividades secundárias ao transporte em ferrovias está enquadrado na alínea "c" do art. 237 da CLT, motivo pelo qual não faz jus a ter considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços (art. 238, §1º, da CLT). O Eg. TST entende, ainda, que tal tese não contraria a Súmula 446 do TST, uma vez que tal verbete somente preceitua que a garantia ao intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT aplica-se também ao ferroviário integrante da categoria "c". Dessa forma, a Súmula 446 do TST não trata especificamente do enquadramento do ferroviário maquinista, que não foi a controvérsia objeto de análise nos precedentes que serviram de embasamento para a redação dela. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-630990-92.2000.5.01.5555, SBDI-I, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016; E-ED-RR - 630990-92.2000.5.01.5555, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 13.02.2009; RRAg-10217-09.2015.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024; RRAg-11388-81.2017.5.03.0037, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/3/2022; RR-7-77.2012.5.15.0147, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018; RRAg-10919-48.2018.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; ARR-968-34.2015.5.03.0054, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 31/5/2019; AIRR-856-50.2012.5.24.0001, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/6/2017 e RR-1002009-05.2017.5.02.0433, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra respaldo no inciso III da Súmula 219do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011337-52.2017.5.15.0032 AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE AGRAVANTE: RUMO MALHA NORTE S.A ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS ADVOGADO: Dr. ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS FROLDI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011337-52.2017.5.15.0032 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha. NULIDADE/ SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL/ NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA CONTRADITA TESTEMUNHA DO SINDICATO/ NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA/ CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO EM OUTRA AÇÃO No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, o qual foivalorado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015,e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos do ordenamento jurídico apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. NATUREZA JURÍDICA / DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO Quanto a esta matéria, afirmou o v. julgado nos seguintes termos: "A legitimidade ativa do sindicato como substituto processual está garantida pela Súmula 286 do C. TST (...) Trata-se de direito homogêneo pois a alegação inicial é a de que lesão ao direito do usufruto do intervalo intrajornada, comum a toda categoria "C" das reclamadas". O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT) e nem caracteriza inadequação da via eleita, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR - 1526-66.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; RRAg - 1541-11.2017.5.10.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022; AIRR - 758-52.2015.5.17.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; ED-RR - 1499-65.2017.5.10.0019, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-RR - 1627-68.2018.5.09.0669, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; Ag-RR - 1000-04.2018.5.09.0010, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA DO MAQUINISTA A questão relativa à inobservância do intervalo intrajornada foi decidida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Além disso, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 446 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Oportuno ressaltar que oEg. TST firmou o entendimento de que o ferroviário que exerce as funções de deslocamento, condução e movimento dos trens, executando atividades-fim, tarefas diretamente relacionadas com o transporte ferroviário, como é o caso do maquinista, deve ser enquadrado na categoria "b" do art. 237 da CLT, por se tratar de "pessoal de tração". Aplica-se a ele, portanto, os termos do art. 238, " caput ", da CLT, referente ao cômputo, como de trabalho efetivo, do tempo em que estiver à disposição da reclamada, e não o art. 238, §1º, da CLT. Por outro lado, o trabalhador "das equipagens de trens em geral" e denominado como ferroviário apenas por extensão, consoante disposto na Lei nº 1.652/1962, executa as atividades secundárias ao transporte em ferrovias está enquadrado na alínea "c" do art. 237 da CLT, motivo pelo qual não faz jus a ter considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços (art. 238, §1º, da CLT). O Eg. TST entende, ainda, que tal tese não contraria a Súmula 446 do TST, uma vez que tal verbete somente preceitua que a garantia ao intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT aplica-se também ao ferroviário integrante da categoria "c". Dessa forma, a Súmula 446 do TST não trata especificamente do enquadramento do ferroviário maquinista, que não foi a controvérsia objeto de análise nos precedentes que serviram de embasamento para a redação dela. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-630990-92.2000.5.01.5555, SBDI-I, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016; E-ED-RR - 630990-92.2000.5.01.5555, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 13.02.2009; RRAg-10217-09.2015.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024; RRAg-11388-81.2017.5.03.0037, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/3/2022; RR-7-77.2012.5.15.0147, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018; RRAg-10919-48.2018.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; ARR-968-34.2015.5.03.0054, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 31/5/2019; AIRR-856-50.2012.5.24.0001, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/6/2017 e RR-1002009-05.2017.5.02.0433, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra respaldo no inciso III da Súmula 219do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA NORTE S.A
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011337-52.2017.5.15.0032 AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE AGRAVANTE: RUMO MALHA NORTE S.A ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS ADVOGADO: Dr. ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS FROLDI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011337-52.2017.5.15.0032 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha. NULIDADE/ SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL/ NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA CONTRADITA TESTEMUNHA DO SINDICATO/ NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA/ CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO EM OUTRA AÇÃO No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, o qual foivalorado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015,e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos do ordenamento jurídico apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. NATUREZA JURÍDICA / DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO Quanto a esta matéria, afirmou o v. julgado nos seguintes termos: "A legitimidade ativa do sindicato como substituto processual está garantida pela Súmula 286 do C. TST (...) Trata-se de direito homogêneo pois a alegação inicial é a de que lesão ao direito do usufruto do intervalo intrajornada, comum a toda categoria "C" das reclamadas". O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT) e nem caracteriza inadequação da via eleita, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR - 1526-66.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; RRAg - 1541-11.2017.5.10.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022; AIRR - 758-52.2015.5.17.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; ED-RR - 1499-65.2017.5.10.0019, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-RR - 1627-68.2018.5.09.0669, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; Ag-RR - 1000-04.2018.5.09.0010, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA DO MAQUINISTA A questão relativa à inobservância do intervalo intrajornada foi decidida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Além disso, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 446 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Oportuno ressaltar que oEg. TST firmou o entendimento de que o ferroviário que exerce as funções de deslocamento, condução e movimento dos trens, executando atividades-fim, tarefas diretamente relacionadas com o transporte ferroviário, como é o caso do maquinista, deve ser enquadrado na categoria "b" do art. 237 da CLT, por se tratar de "pessoal de tração". Aplica-se a ele, portanto, os termos do art. 238, " caput ", da CLT, referente ao cômputo, como de trabalho efetivo, do tempo em que estiver à disposição da reclamada, e não o art. 238, §1º, da CLT. Por outro lado, o trabalhador "das equipagens de trens em geral" e denominado como ferroviário apenas por extensão, consoante disposto na Lei nº 1.652/1962, executa as atividades secundárias ao transporte em ferrovias está enquadrado na alínea "c" do art. 237 da CLT, motivo pelo qual não faz jus a ter considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços (art. 238, §1º, da CLT). O Eg. TST entende, ainda, que tal tese não contraria a Súmula 446 do TST, uma vez que tal verbete somente preceitua que a garantia ao intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT aplica-se também ao ferroviário integrante da categoria "c". Dessa forma, a Súmula 446 do TST não trata especificamente do enquadramento do ferroviário maquinista, que não foi a controvérsia objeto de análise nos precedentes que serviram de embasamento para a redação dela. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-630990-92.2000.5.01.5555, SBDI-I, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016; E-ED-RR - 630990-92.2000.5.01.5555, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 13.02.2009; RRAg-10217-09.2015.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024; RRAg-11388-81.2017.5.03.0037, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/3/2022; RR-7-77.2012.5.15.0147, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018; RRAg-10919-48.2018.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; ARR-968-34.2015.5.03.0054, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 31/5/2019; AIRR-856-50.2012.5.24.0001, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/6/2017 e RR-1002009-05.2017.5.02.0433, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra respaldo no inciso III da Súmula 219do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
05/07/2022, 14:50Comprovado o depósito judicial (R$ 10.986,80)
05/07/2022, 14:36Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
05/07/2022, 14:35Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/07/2022
05/07/2022, 00:11Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/07/2022
05/07/2022, 00:11Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/07/2022
05/07/2022, 00:11Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
23/06/2022, 10:48Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 02:05Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
22/06/2022, 02:05Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 02:05Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
22/06/2022, 02:05Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
21/06/2022, 17:41Documentos
MANIFESTAÇÃO
•21/06/2022, 17:41
DECISÃO
•20/06/2022, 17:35
SENTENÇA
•02/06/2022, 12:43
SENTENÇA
•05/05/2022, 10:13
DESPACHO
•23/02/2022, 19:50
DESPACHO
•14/02/2022, 11:36
DESPACHO
•01/09/2021, 15:25
DESPACHO
•12/08/2021, 16:18
DECISÃO
•21/06/2021, 09:00
DOCUMENTO DIVERSO
•24/05/2021, 10:15
DESPACHO
•05/05/2021, 09:06
DESPACHO
•27/04/2021, 16:48
DESPACHO
•18/12/2020, 18:22
DESPACHO
•10/12/2020, 15:33
DESPACHO
•17/03/2020, 13:21