Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1000363-82.2023.5.02.0292

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdministração PúblicaContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 75.734,07
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: .... RECORRENTE: REINALDO MUNIZ DE LIMA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PROCESSO Nº TST-RR - 1000363-82.2023.5.02.0292 RECORRENTE: REINALDO MUNIZ DE LIMA ADVOGADO: Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADA: Dra. MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA ADVOGADO: Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR ADVOGADA: Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM ADVOGADA: Dra. RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 1000363-82.2023.5.02.0292 ADVOGADO: Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADA: Dra. MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA ADVOGADO: Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR ADVOGADA: Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM ADVOGADA: Dra. RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 1. Das progressões salariais - PCCS 2013 - diferenças O inconformismo reside, em apertada síntese, quanto ao indeferimento do pagamento do retroativo salarial, com base no PCCS-2013, referente a evolução de 2016 por merecimento, do período 01/03/2017 a 30/09/2022, com os reflexos incidentes em 13º salário; em férias mais um terço; Gratificação do Regime Especial (GRET); quinquênio; sexta parte; adicional noturno e em FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Sustenta o recorrente que a suposta falta de orçamento para a fundação reclamada não impede que a empregadora aplique o PCS aos servidores, quanto às progressões salariais. O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: "2. Plano de Cargos e Salários Postula o(a) reclamante o pagamento retroativo de diferenças salariais, argumentando que a progressão de mérito implementada em 2022 deveria ter sido realizada em 2016. Todavia, o artigo 29 do Plano de Cargos de 2013 dispõe que "A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano". Na Nota Técnica 17/2015 da Unidade de Assessoramento em Política Salarial das Entidades Descentralizadas - APSE (Governo do Estado de São Paulo) foi rejeitada a implementação da evolução salarial sob o seguinte fundamento: "Tendo em conta as atuais restrições financeiras e orçamentárias apontadas pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda e de Planejamento e Gestão, o pleito em exame não reúne condições de prosperar, aplicando-se, no caso, tudo o quanto estabelecido no artigo 29 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Entidade". No mesmo sentido é o Parecer nº 70/2015 do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e o Despacho CPS / Pres 16/2015 da Comissão de Política Salarial. Diante desse cenário, as promoções e progressões somente foram retomadas com a melhora das condições financeiras da fundação pública. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ato ilícito do empregador, já que o próprio Plano de Cargos e Salários prevê a suspensão das movimentações salariais, além do que o motivo ensejador, tal seja, a insuficiência de recursos financeiros, restou demonstrado. Não cabe ao Judiciário desprezar disposições contidas na norma e tampouco imiscuir na questão orçamentária para aplicar, de forma retroativa, o reajuste salarial pretendido. Não há fundamento plausível para se acolher o pedido. Improcede a pretensão exordial". O r. direcionamento não merece reparos. A Fundação, dentro do seu poder diretivo e organizacional, instituiu, em 2013, Plano de Cargos e Salários. O plano de cargos e salários, como se sabe, não se confunde com Quadro Organizado de Carreira, porquanto detém natureza de regulamento de empresa, cujas disposições são instituídas unilateralmente pelo empregador, segundo seu interesse, conveniência e oportunidade, com vistas à adequação das necessidades decorrentes da atividade desenvolvida e organização empresarial. A evolução e progressão profissional, portanto, segue as regras próprias e específicas de acesso, segundo os critérios estabelecidos pelo empregador. No caso vertente, da documentação trazida à apreciação desta Relatora, depreende-se que o Plano de Cargos e Salários de 2013 condicionou, tanto a evolução por mérito, quanto por tempo de exercício, à classificação no processo de avaliação, ou seja, vinculou a evolução na carreira a critérios subjetivos de natureza meritória (Id. d7edd64). Confira-se: "Artigo 16 - Periodicamente, conforme disposição em regulamento próprio com aprovação dos órgãos competentes, todos os empregados poderão concorrer à evolução na carreira, avaliados neste processo pelos superiores imediatos, visando aperfeiçoar o desenvolvimento das suas habilidades, competências técnicas e comportamentais, sendo possíveis as seguintes movimentações: I - Por progressão ou por promoção, na hipótese da evolução ocorrer por mérito, podendo ser horizontal ou vertical / transversal na Tabela Salarial; II - Somente por progressão, na hipótese da evolução ocorrer por tempo de exercício, sendo sempre horizontal até a Faixa 6, e na Faixa 6 das Classes I e II, para o enquadramento imediatamente superior nas Classes II e III respectivamente.... Artigo 18 - De conformidade com o regulamento fixado pela Presidência, será realizado anualmente processo de progressão por desempenho (movimentação horizontal), que consiste na classificação dos empregados em cada cargo, visando definir aqueles que evoluirão para a Faixa Salarial seguinte da respectiva Classe.... § 3° - O regulamento definirá o sistema de pontuação do desempenho de cada empregado e estabelecerá a ponderação para os seguintes fatores, que serão considerados no Artigo 19 - De conformidade com o regulamento fixado pela Presidência, será realizado anualmente processo de promoção profissional (movimentação vertical / transversal), visando à definição daqueles que evoluirão para a Classe seguinte.... § 4° - O regulamento definirá o sistema de pontuação do desempenho de cada empregado e estabelecerá a ponderação para os seguintes fatores, que serão considerados no processo:.... Artigo 20 - A evolução salarial por tempo de exercício consiste na mudança de enquadramento salarial do empregado para uma Faixa Salarial imediatamente superior em decorrência de, no mínimo, 2 (dois) anos de tempo de exercício da última evolução salarial.... § 3° - A progressão salarial por tempo de exercício será concedida com base na relação de empregados habilitados no processo de progressão por mérito e não classificados dentro das vagas ofertadas. § 4° - A classificação geral de todos os concorrentes será por ordem decrescente de tempo de efetivo exercício, até o limite dos recursos financeiros alocados para esta finalidade". Como se vê, o Plano de Cargos e Salários/2013 não contempla progressões anuais e automáticas, pelo decurso do tempo, mas sim mediante sistema de avaliação de desempenho, a qual fora realizada na periodicidade compatível à autorização da Presidência em consonância com os recursos orçamentários, sendo certo que não cabe ao Judiciário interferir neste particular (avaliação), tampouco implementar condição e critério de antiguidade não previsto, sob pena de ingerência indevida na administração e no poder diretivo do empregador. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 29 do Plano de Cargos de 2013 permite a suspensão das progressões e promoções por insuficiência de recursos ou falta de oportunidade, in verbis: "A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano". E, no caso em tela, certo é que, tal como bem observado pelo MM. Juízo de Origem, a demandada logrou provar suas restrições financeiras e orçamentárias, conforme Nota técnica 17/2015 da Unidade de Assessoramento em Política Salarial das Entidades Descentralizadas - APSE (Id. 9cbf06a - pág. 11), Parecer nº 70/2015 do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC (Id. 9cbf06a), bem como o Despacho CPS / Pres 16/2015 da Comissão de Política Salarial (Id. 11c5d75). Diante tudo o que foi exposto, indevidas as diferenças salariais retroativas vindicadas, sobretudo porque, tão logo a Fundação foi autorizada (vide Comunicado 61/2022, Id. 0f2acc4), procedeu a progressão dos aprovados. Destarte, incensurável o r. julgado a quo. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO MUNIZ DE LIMA

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

19/06/2023, 09:21

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/06/2023

16/06/2023, 00:47

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

15/06/2023, 15:09

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/06/2023

13/06/2023, 00:48

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/05/2023

24/05/2023, 00:52

Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

19/05/2023, 12:57

Determinada a autuação de Recurso de Julgamento Parcial

19/05/2023, 12:56

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REINALDO MUNIZ DE LIMA sem efeito suspensivo

19/05/2023, 12:56

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

18/05/2023, 14:27

Juntada a petição de Recurso Ordinário

12/05/2023, 10:29

Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023

12/05/2023, 02:19

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

12/05/2023, 02:19

Expedido(a) intimação a(o) REINALDO MUNIZ DE LIMA

11/05/2023, 12:31

Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

11/05/2023, 12:31
Documentos
Decisão
19/05/2023, 12:56
Sentença
11/05/2023, 12:30
Despacho
10/05/2023, 11:57
Despacho
03/05/2023, 16:33
Despacho
26/04/2023, 10:29
Despacho
23/03/2023, 12:32
Decisão
22/03/2023, 19:32
Documento Diverso
22/03/2023, 12:24
Documento Diverso
22/03/2023, 12:24
Documento Diverso
22/03/2023, 12:24
Documento Diverso
22/03/2023, 12:24
Documento Diverso
22/03/2023, 12:24
Documento Diverso
22/03/2023, 12:24
Documento Diverso
22/03/2023, 12:24
Documento Diverso
22/03/2023, 12:24