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0100814-80.2022.5.01.0071
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAssédio MoralIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 82.077,50
Orgao julgador
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA
OAB/RJ 195608•Representa: ATIVO
RODRIGO AVELINO DA SILVA
OAB/RJ 187093•Representa: ATIVO
ALEXANDRA ZAMA MISSAGIA
OAB/RJ 80753•Representa: PASSIVO
ARNALDO BLAICHMAN
OAB/RJ 15518•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MUTUA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA ZAMA MISSAGIA ADVOGADO: Dr. ARNALDO BLAICHMAN AGRAVADO: ERICK MIRANDA BORBA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AVELINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA GPACV/cris D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0100814-80.2022.5.01.0071: MUTUA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: ERICK MIRANDA BORBA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100814-80.2022.5.01.0071 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ERICK MIRANDA BORBA
18/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MUTUA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA ZAMA MISSAGIA ADVOGADO: Dr. ARNALDO BLAICHMAN AGRAVADO: ERICK MIRANDA BORBA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AVELINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA GPACV/cris D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0100814-80.2022.5.01.0071: MUTUA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: ERICK MIRANDA BORBA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100814-80.2022.5.01.0071 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MUTUA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Distribuição - Processo 0100814-80.2022.5.01.0071 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: <a target="_blank" href="https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011100300535200000063645621?instancia=3">https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011100300535200000063645621?instancia=3</a>
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/09/2023, 12:33Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICK MIRANDA BORBA sem efeito suspensivo
18/09/2023, 18:16Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUTUA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
18/09/2023, 18:16Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
18/09/2023, 14:37Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/09/2023
14/09/2023, 00:08Juntada a petição de Contrarrazões
13/09/2023, 16:47Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
13/09/2023, 16:40Juntada a petição de Manifestação
13/09/2023, 16:24Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:00Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
31/08/2023, 02:00Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:00Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
31/08/2023, 02:00Documentos
Decisão
•18/09/2023, 18:16
Sentença
•15/08/2023, 12:29
Sentença
•17/07/2023, 00:18
Despacho
•29/11/2022, 05:50
Despacho
•10/11/2022, 13:02
Despacho
•19/09/2022, 11:05