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0000708-87.2021.5.10.0009

Acao Trabalhista Rito OrdinarioReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT101° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 231.365,37
Orgao julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL CALLY VILELA AGRAVADO: FRANCISCO SAYRON MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. FLAVIO CORTES PAIVA GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 0000708-87.2021.5.10.0009: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A: FRANCISCO SAYRON MOREIRA DA COSTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000708-87.2021.5.10.0009 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/10/2024 - fls. 508; recurso apresentado em 05/11/2024 - fls. 520). Regular a representação processual (fls. 542). Satisfeito o preparo (fl(s). 147, 217/218, 213/216 e 539). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIII e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. A 3ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a presente demanda, pois o pedido de reconhecimento do contrato de emprego e seus consectários enquadra-se ao dispostono art.114, I, da Constituição Federal. Inconformada, a reclamada insiste na tese da incompetência da Justiça do Trabalho sob o argumento de haver vínculo formalizado por contrato entre pessoas jurídicas. O acórdão fundamentou que a competência material define-se pelo teor do pedido e causa de pedir. Portanto,o entendimentofirmado pelo Colegiadoencontra ressonância na jurisprudência do TST, conforme os seguintes precedentes: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se esta Justiça Especializada é competente para dirimir conflito quanto à alegada existência de vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. O STF tem entendimento sólido de que " a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta " (STF, HC 110038, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, " tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la " (STF, CC 7950, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 4. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: " Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis " (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 5. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 6. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. 7. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça Comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-100641-05.2021.5.01.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024)." AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL. O caso em tela não se amolda à tese firmada pelo STF, no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Isso porque, na presente reclamação trabalhista, consoante noticia o acórdão regional, o autor não está discutindo cláusulas do contrato de representação, mas sim buscando a descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de houve fraude. Perceba-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 606.003 aplica-se somente ao processamento de ações em que se discute ajuste regularmente constituído com base na Lei 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, conforme quadro fático traçado pelo TRT. Assim, permanece a competência desta Justiça Especializada para julgamento de ações em que há discussão da existência de relação de emprego mascarada pela representação comercial, como ocorreu in casu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. [[...] (TST, Ag-AIRR-229-60.2019.5.21.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESASTRE AMBIENTAL PELA EXTRAÇÃO DE MINÉRIO - DESOCUPAÇÃO DA ÁREA - REDUÇÃO DO FLUXO DE PESSOAS E DA ECONOMIA DO LOCAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPREGADORA - ATRASOS NO PAGAMENTO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE - RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA QUE DEU CAUSA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE - APLICAÇÃO DA TEORIA DO POLUIDOR-PAGADOR - RESPONSABILIZAÇÃO EM VÁRIAS ESFERAS SOCIAIS - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - TEMA AFETO À COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Segundo o quadro fático delimitado pelo acórdão regional, o caso envolve o atraso nos pagamentos e a ausência da quitação das verbas trabalhistas de empregada que teve seu contrato de trabalho rescindido após a empregadora sofrer impactos do dano ambiental causado na região pela segunda reclamada, Braskem S.A. Em que pese não haver relação de trabalho entre a reclamante e a segunda reclamada, o TRT consignou que a inadimplência está diretamente relacionada à degradação ambiental causada pela empresa mineradora, que "em virtude de sua atuação na prospecção do sal-gema, causou impacto ambiental em nível subterrâneo, e que implicou na remoção da população dos bairros atingidos, relocando-os para outros lugares distantes dos pontos mapeados de riscos.". 2. É de se aplicar, à espécie, por analogia, a teoria do fato do príncipe. Indubitavelmente, a responsabilização da Administração Pública na ocorrência de fato do príncipe é matéria processada e julgada pela Justiça do Trabalho, porquanto o fundamento do pedido está assente em uma relação de emprego e em razão da natureza trabalhista da indenização perseguida. Precedentes. Ainda que a Reclamada Braskem S.A. não se caracterize como ente público, sua atuação e as consequências de sua atividade econômica, no caso dos autos, encontram semelhanças a partir da identidade com os elementos exigidos pela Teoria do Fato do Príncipe, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada. Os mesmos requisitos da teoria do fato do príncipe estão presentes na hipótese em análise: fato inevitável (desocupação da área em razão da degradação ambiental); ausência de culpa do empregador (primeira Reclamada); e impossibilidade de continuação do contrato de trabalho da reclamante. Tudo isso pela atuação de um terceiro que não integra a relação bilateral do contrato de trabalho (no caso, a segunda Reclamada, Braskem S.A.). É evidente, nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal, para apreciar a responsabilidade da segunda Reclamada. 3. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho advém dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que consagrou o princípio do poluidor-pagador. Os dispositivos determinam que o causador de dano ambiental será responsabilizado em várias esferas sociais, tanto quanto suas ações ou omissões alcançarem. Assim, a degradação ambiental causada pela Braskem S.A. merece reparo nas diversas esferas em que foram violadas, sendo uma delas a garantia dos direitos trabalhistas da reclamante. 4. Por fim, ao analisar o caso dos autos a partir da Teoria da Asserção, a conclusão é idêntica. Isso porque, a teoria dispõe que a competência material é definida com base na pretensão posta em juízo. Tal entendimento tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos em que a causa de pedir e os pedidos aduzidos na inicial estão fundados na legislação trabalhista. Precedentes. No caso em exame, a autora alega a responsabilidade da segunda reclamada, Braskem S.A., para arcar com suas verbas trabalhistas. Reclama por direitos previstos na CLT, como o pagamento de férias vencidas não pagas, acrescidas do terço constitucional. Nessa senda, a competência para o julgamento da demanda só pode ser desta Justiça Especializada, ainda que os pedidos possam ser julgados improcedentes. Essa compreensão está respaldada também pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o conflito de competência n. 132.083/PE, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, sedimentou o entendimento de que a causa de pedir e o pedido definem a competência para julgar o feito. No caso dos autos, a causa de pedir é o inadimplemento das verbas trabalhistas da reclamante, decorrente em última instância do dano material causado pela exploração ambiental realizada pela Reclamada Braskem S.A. O fato jurídico que deu causa à presente reclamação trabalhista foi ausência de pagamento das verbas trabalhistas após o encerramento da relação de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, que aconteceu em razão dos impactos do dano causado pela segunda reclamada. Por fim, os pedidos também são referentes a verbas trabalhistas não pagas. Portanto, diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o art. 114, IX, da CF/88, reafirmando a competência da Justiça do Trabalho no caso em análise como forma de buscar o efetivo pagamento das verbas devidas à reclamante, que sofreu prejuízos em razão da degradação ambiental ocasionada pela segunda reclamada na realização de suas atividades. Recurso de revista não conhecido " (RR-603-48.2022.5.19.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024). Nesse contexo, não se divisa a alegada lesão aos preceitos invocados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Litisconsórcio e Assistência. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Tema Repetitivo 18 do TST. Na questão em análise, a Turma afirmou não haver discussão sobre ailicitude da terceirização e negou seguimento ao Recurso Ordinário da reclamada que requeria a inclusão da empresa Atom Serviços em Radiologia LTDA-ME como litisconsorte passivo necessário. Inconformada, a reclamadainsurge-se contra essa decisão mediante as alegações acima destacadas. Sustenta que a ausência do litisconsórcio passivo necessário compromete a validade do processo Entretanto, o acórdão, que rejeitou os embargos de declaração foi categórico em afirmar que "o requerimento de inclusão da empresa Atom Serviços em Radiologia LTDA-ME, como litisconsorte passivo, foi afastado por se entender que não há discussão sobre a ilicitude da terceirização de atividade-fim e a pretensão do reclamante incide efeitos apenas no hospital reclamado." Nesse contexto, não se vislumbra violações às alegações elencadas. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 3º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 4-A, 4-B e 5-B da Lei nº 6019/1974. - violação à tese firmada no Tema 725 do STF A Turma manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entreo reclamantee a reclamada. O acórdão consigou a seguinte ementa: "3. FRAUDE TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. No caso, não há discussão sobre a ilicitude da terceirização de atividade-fim do hospital reclamado, mas a suposta fraude na contratação do trabalho do reclamante na função de técnico em radiologia, como sócio de empresa interposta, para burlar legislação trabalhista. Para o consequente reconhecimento do vínculo de emprego, cumpre-se perquirir se, no caso do reclamante, estão presentes os requisitos do art 2º e 3º da CLT. Presentes os requisitos legais, correto o reconhecimento do vínculo empregatício." Incoformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista almejando a reforma da decisão para afastar o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Extrai-se do acórdão recorrido que a reconhecimento do vínculo empregatício se deu diante do conjunto probatório. Portanto,rever a conclusão adotada pelo Colegiado, na forma como articulada na peça recursal, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SAYRON MOREIRA DA COSTA

18/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL CALLY VILELA AGRAVADO: FRANCISCO SAYRON MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. FLAVIO CORTES PAIVA GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 0000708-87.2021.5.10.0009: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A: FRANCISCO SAYRON MOREIRA DA COSTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000708-87.2021.5.10.0009 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/10/2024 - fls. 508; recurso apresentado em 05/11/2024 - fls. 520). Regular a representação processual (fls. 542). Satisfeito o preparo (fl(s). 147, 217/218, 213/216 e 539). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIII e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. A 3ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a presente demanda, pois o pedido de reconhecimento do contrato de emprego e seus consectários enquadra-se ao dispostono art.114, I, da Constituição Federal. Inconformada, a reclamada insiste na tese da incompetência da Justiça do Trabalho sob o argumento de haver vínculo formalizado por contrato entre pessoas jurídicas. O acórdão fundamentou que a competência material define-se pelo teor do pedido e causa de pedir. Portanto,o entendimentofirmado pelo Colegiadoencontra ressonância na jurisprudência do TST, conforme os seguintes precedentes: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se esta Justiça Especializada é competente para dirimir conflito quanto à alegada existência de vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. O STF tem entendimento sólido de que " a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta " (STF, HC 110038, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, " tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la " (STF, CC 7950, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 4. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: " Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis " (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 5. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 6. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. 7. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça Comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-100641-05.2021.5.01.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024)." AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL. O caso em tela não se amolda à tese firmada pelo STF, no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Isso porque, na presente reclamação trabalhista, consoante noticia o acórdão regional, o autor não está discutindo cláusulas do contrato de representação, mas sim buscando a descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de houve fraude. Perceba-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 606.003 aplica-se somente ao processamento de ações em que se discute ajuste regularmente constituído com base na Lei 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, conforme quadro fático traçado pelo TRT. Assim, permanece a competência desta Justiça Especializada para julgamento de ações em que há discussão da existência de relação de emprego mascarada pela representação comercial, como ocorreu in casu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. [[...] (TST, Ag-AIRR-229-60.2019.5.21.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESASTRE AMBIENTAL PELA EXTRAÇÃO DE MINÉRIO - DESOCUPAÇÃO DA ÁREA - REDUÇÃO DO FLUXO DE PESSOAS E DA ECONOMIA DO LOCAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPREGADORA - ATRASOS NO PAGAMENTO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE - RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA QUE DEU CAUSA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE - APLICAÇÃO DA TEORIA DO POLUIDOR-PAGADOR - RESPONSABILIZAÇÃO EM VÁRIAS ESFERAS SOCIAIS - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - TEMA AFETO À COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Segundo o quadro fático delimitado pelo acórdão regional, o caso envolve o atraso nos pagamentos e a ausência da quitação das verbas trabalhistas de empregada que teve seu contrato de trabalho rescindido após a empregadora sofrer impactos do dano ambiental causado na região pela segunda reclamada, Braskem S.A. Em que pese não haver relação de trabalho entre a reclamante e a segunda reclamada, o TRT consignou que a inadimplência está diretamente relacionada à degradação ambiental causada pela empresa mineradora, que "em virtude de sua atuação na prospecção do sal-gema, causou impacto ambiental em nível subterrâneo, e que implicou na remoção da população dos bairros atingidos, relocando-os para outros lugares distantes dos pontos mapeados de riscos.". 2. É de se aplicar, à espécie, por analogia, a teoria do fato do príncipe. Indubitavelmente, a responsabilização da Administração Pública na ocorrência de fato do príncipe é matéria processada e julgada pela Justiça do Trabalho, porquanto o fundamento do pedido está assente em uma relação de emprego e em razão da natureza trabalhista da indenização perseguida. Precedentes. Ainda que a Reclamada Braskem S.A. não se caracterize como ente público, sua atuação e as consequências de sua atividade econômica, no caso dos autos, encontram semelhanças a partir da identidade com os elementos exigidos pela Teoria do Fato do Príncipe, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada. Os mesmos requisitos da teoria do fato do príncipe estão presentes na hipótese em análise: fato inevitável (desocupação da área em razão da degradação ambiental); ausência de culpa do empregador (primeira Reclamada); e impossibilidade de continuação do contrato de trabalho da reclamante. Tudo isso pela atuação de um terceiro que não integra a relação bilateral do contrato de trabalho (no caso, a segunda Reclamada, Braskem S.A.). É evidente, nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal, para apreciar a responsabilidade da segunda Reclamada. 3. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho advém dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que consagrou o princípio do poluidor-pagador. Os dispositivos determinam que o causador de dano ambiental será responsabilizado em várias esferas sociais, tanto quanto suas ações ou omissões alcançarem. Assim, a degradação ambiental causada pela Braskem S.A. merece reparo nas diversas esferas em que foram violadas, sendo uma delas a garantia dos direitos trabalhistas da reclamante. 4. Por fim, ao analisar o caso dos autos a partir da Teoria da Asserção, a conclusão é idêntica. Isso porque, a teoria dispõe que a competência material é definida com base na pretensão posta em juízo. Tal entendimento tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos em que a causa de pedir e os pedidos aduzidos na inicial estão fundados na legislação trabalhista. Precedentes. No caso em exame, a autora alega a responsabilidade da segunda reclamada, Braskem S.A., para arcar com suas verbas trabalhistas. Reclama por direitos previstos na CLT, como o pagamento de férias vencidas não pagas, acrescidas do terço constitucional. Nessa senda, a competência para o julgamento da demanda só pode ser desta Justiça Especializada, ainda que os pedidos possam ser julgados improcedentes. Essa compreensão está respaldada também pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o conflito de competência n. 132.083/PE, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, sedimentou o entendimento de que a causa de pedir e o pedido definem a competência para julgar o feito. No caso dos autos, a causa de pedir é o inadimplemento das verbas trabalhistas da reclamante, decorrente em última instância do dano material causado pela exploração ambiental realizada pela Reclamada Braskem S.A. O fato jurídico que deu causa à presente reclamação trabalhista foi ausência de pagamento das verbas trabalhistas após o encerramento da relação de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, que aconteceu em razão dos impactos do dano causado pela segunda reclamada. Por fim, os pedidos também são referentes a verbas trabalhistas não pagas. Portanto, diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o art. 114, IX, da CF/88, reafirmando a competência da Justiça do Trabalho no caso em análise como forma de buscar o efetivo pagamento das verbas devidas à reclamante, que sofreu prejuízos em razão da degradação ambiental ocasionada pela segunda reclamada na realização de suas atividades. Recurso de revista não conhecido " (RR-603-48.2022.5.19.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024). Nesse contexo, não se divisa a alegada lesão aos preceitos invocados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Litisconsórcio e Assistência. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Tema Repetitivo 18 do TST. Na questão em análise, a Turma afirmou não haver discussão sobre ailicitude da terceirização e negou seguimento ao Recurso Ordinário da reclamada que requeria a inclusão da empresa Atom Serviços em Radiologia LTDA-ME como litisconsorte passivo necessário. Inconformada, a reclamadainsurge-se contra essa decisão mediante as alegações acima destacadas. Sustenta que a ausência do litisconsórcio passivo necessário compromete a validade do processo Entretanto, o acórdão, que rejeitou os embargos de declaração foi categórico em afirmar que "o requerimento de inclusão da empresa Atom Serviços em Radiologia LTDA-ME, como litisconsorte passivo, foi afastado por se entender que não há discussão sobre a ilicitude da terceirização de atividade-fim e a pretensão do reclamante incide efeitos apenas no hospital reclamado." Nesse contexto, não se vislumbra violações às alegações elencadas. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 3º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 4-A, 4-B e 5-B da Lei nº 6019/1974. - violação à tese firmada no Tema 725 do STF A Turma manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entreo reclamantee a reclamada. O acórdão consigou a seguinte ementa: "3. FRAUDE TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. No caso, não há discussão sobre a ilicitude da terceirização de atividade-fim do hospital reclamado, mas a suposta fraude na contratação do trabalho do reclamante na função de técnico em radiologia, como sócio de empresa interposta, para burlar legislação trabalhista. Para o consequente reconhecimento do vínculo de emprego, cumpre-se perquirir se, no caso do reclamante, estão presentes os requisitos do art 2º e 3º da CLT. Presentes os requisitos legais, correto o reconhecimento do vínculo empregatício." Incoformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista almejando a reforma da decisão para afastar o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Extrai-se do acórdão recorrido que a reconhecimento do vínculo empregatício se deu diante do conjunto probatório. Portanto,rever a conclusão adotada pelo Colegiado, na forma como articulada na peça recursal, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA LUCIA S/A

18/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Distribuição - Processo 0000708-87.2021.5.10.0009 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: <a target="_blank" href="https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400301266800000067731842?instancia=3">https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400301266800000067731842?instancia=3</a>

17/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Distribuição - Processo 0000708-87.2021.5.10.0009 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: <a target="_blank" href="https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011100300535200000063645621?instancia=3">https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011100300535200000063645621?instancia=3</a>

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

18/03/2024, 13:30

Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,46)

18/03/2024, 13:22

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)

18/03/2024, 13:21

Juntada a petição de Contrarrazões

13/03/2024, 12:13

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024

01/03/2024, 01:24

Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024

01/03/2024, 01:23

Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SAYRON MOREIRA DA COSTA

28/02/2024, 21:19

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

28/02/2024, 21:18

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO GABRIELE BERNARDES

28/02/2024, 15:03

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/02/2024

28/02/2024, 00:01

Juntada a petição de Recurso Ordinário

26/02/2024, 15:56
Documentos
Decisão
28/02/2024, 21:18
Sentença (cópia)
26/02/2024, 15:55
Acórdão (cópia)
26/02/2024, 15:55
Sentença (cópia)
26/02/2024, 15:55
Acórdão (cópia)
26/02/2024, 15:55
Sentença (cópia)
26/02/2024, 15:55
Acórdão (cópia)
26/02/2024, 15:55
Sentença
13/02/2024, 14:08
Sentença
31/03/2023, 15:57
Despacho
06/12/2022, 17:52
Despacho
17/12/2021, 16:27
Despacho
21/09/2021, 14:19