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0011347-98.2019.5.03.0052

Acao Trabalhista Rito OrdinarioFunção de Confiança - IncorporaçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2019
Valor da Causa
R$ 79.598,40
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/vrc/pe AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. No entanto, restou expressa no acórdão recorrido premissa fática de que a declaração de hipossuficiência juntada pela autora restou afastada, tendo em vista que o padrão salarial da reclamante é muito superior ao disposto no art. 790, §3º, da CLT, bem como que seu contrato de trabalho continua vigente. Assim, incide no caso o óbice da Súmula nº 126/TST. III. Assim, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11347-98.2019.5.03.0052, em que é Agravante ADRIANA SILVA DE ANDRADE BIANCHI e Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por decisão monocrática, negou-se conhecimento ao recurso de revista da reclamante. A reclamante interpõe recurso de agravo ( seq. 13 ), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: Quanto ao tema Benefícios Da Justiça Gratuita - Ação ajuizada na vigência na Lei Nº 13.467/2017 - Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, o recorrente atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Ato contínuo, a Quarta Turma desta Corte Superior entende que, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tem-se, de outro lado, que esta Corte Superior pacificou, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Todavia, a Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, ao dar nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluir o § 4º nesse dispositivo legal, passando a apresentar o seguinte texto: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que por ocasião da rescisão contratual em 28.10.2020, recebia remuneração de R$16.675,26 (Id. 8259042), em contrato de trabalho que vigorou por 15 anos, conferindo-se presumível estabilidade financeira, sem que tenha justificado a alegada miserabilidade. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT. Dessa maneira, não atendida à condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Nesse sentido, observem-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que para os trabalhadores que recebem acima do limite, a mera declaração de insuficiência econômica não basta para a concessão do benefício, devendo haver prova da ausência de recursos. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a constatação de que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Registrou, ainda, que o ora recorrente, não fez prova de sua insuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, uma vez que não atendida a condição imposta pelo artigo 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica. Cumpria ao reclamante, portanto, comprovar a escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a legislação que rege a matéria, de modo que, não tendo o requerente cumprido os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser mantida a deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-68-77.2018.5.09.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS - LEI 5.811/1972 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - ARTIGO 66 DA CLT - APLICABILIDADE DA REGRA GERAL. A SBDI-1 desta Corte adotou entendimento de que a Lei 5.811/1972, que rege os petroleiros que laboram em regime de revezamento, não disciplinou a concessão do intervalo interjornadas, razão por que entende ser aplicável ao caso as disposições do art. 66 da CLT. Diante desse entendimento, a não concessão integral do citado intervalo enseja o pagamento como extras das horas suprimidas, nos termos previstos na Súmula 110 e na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO,. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do §3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A mudança foi clara e a súmula foi superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, apontado pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos existentes que eventualmente superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que serão assumidos com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em virtude de ter sido constatado que o Autor percebia valor acima do teto para o recebimento do benefício, bem como em face de não ter comprovado sua insuficiência econômica, apesar de ter formulado declaração de hipossuficiência. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista do qual não se conhece" (RR-10677-18.2019.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/10/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II. Uma vez que o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, não basta apenas a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica para se considerar configurada a situação de hipossuficiência econômica. II. No caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que, além de não ter comprovado sua hipossuficiência jurídica, a parte Reclamante recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. IV. Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, encontra amparo no § 3º do art. 790 da CLT. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-330-13.2018.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021). Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Do referido ônus probatório, a parte Reclamante não se desincumbiu. Cabe notar, ainda, que o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT está em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica e não conheço do recurso de revista da reclamante. Por fim, quanto ao pedido sucessivo de redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, nada a deferir, porquanto esse foi fixado com observância do art. 791-A, caput, da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa). Na minuta de agravo, a parte Agravante defende que havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, ainda que por fundamentos diversos dos contidos na decisão agravada. No caso, como consignado na decisão ora agravada, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. C abe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. No entanto, restou expressa a seguinte premissa fática no v. acórdão do TRT, insuscetível de reanálise nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST: Analisando os contracheques da reclamante, verifico que o salário padrão da autora no último demonstrativo juntado (setembro/2019) é de R$ 7.351,00 (ID a919b64 - págs. 254), ao qual são ainda acrescidos adicional por tempo de serviço (último valor de R$ 2.131,79), função gratificada efetiva (último valor em R$ 1.895,00), entre outros. Nota-se que o padrão salarial da reclamante é bastante superior ao patamar objetivo estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. Outrossim, para além da simples declaração de hipossuficiência no ID 3d0ab6a, por si só afastada pelos contracheques que atestam que não aufere baixo patamar salarial, a reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova efetiva de insuficiência de recursos para justificar a concessão do benefício com base no § 4º do art. 790 da CLT.. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11347-98.2019.5.03.0052 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

14/01/2025, 00:00

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(600,00)

29/11/2019, 17:49

Comprovado o depósito recursal (9828,51)

29/11/2019, 17:49

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

29/11/2019, 17:49

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/11/2019

28/11/2019, 00:24

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/11/2019

28/11/2019, 00:24

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/11/2019

23/11/2019, 00:06

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/11/2019

23/11/2019, 00:06

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CEF)

22/11/2019, 16:51

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO da ré)

20/11/2019, 14:58

Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

14/11/2019, 00:30

Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2019

14/11/2019, 00:30

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

13/11/2019, 14:30

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

13/11/2019, 14:07
Documentos
Notificação
13/11/2019, 14:07
Decisão
13/11/2019, 14:07
Notificação
08/11/2019, 13:36
Decisão
08/11/2019, 13:36
Sentença
25/10/2019, 18:06
Jurisprudência
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