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0000427-82.2022.5.05.0641

Acao Trabalhista Rito OrdinarioReajuste SalarialSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 15.321,85
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Guanambi
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/nc/rgs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-427-82.2022.5.05.0641, em que é Agravante MUNICIPIO DE GUANAMBI e Agravado SILVIO ALVES CARDOSO. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte Reclamada interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. O Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Frisa-se que apenas o tema Competência da Justiça do Trabalho foi renovado nas razões do agravo. Na minuta de agravo, a parte Recorrente argumenta que o que se discute é, sendo o agravado Servidor público estatutário, foge da competência do Juízo Trabalhista a apreciação da matéria invocada. É inimaginável que a Justiça do Trabalho seja competente para declarar pedido de nulidade de regime estatutário estabelecido por Lei Municipal Específica. De fato, o STF já se manifestou sobre a matéria, declarando a incompetência aqui arguida, pedindo especial atenção ao primeiro arresto abaixo que se refere a matéria semelhante e os subsequentes que tratam especificamente da Súmula 15 do TRT 5, que é justamente o fundamento para declaração de competência aqui discutida. (fl. 4 do documento sequencial eletrônico n.º 9) Entretanto, o agravo não merece provimento. Como expressamente consignado na decisão ora agravada, da leitura do acórdão regional, constata-se que a parte Reclamante fora admitida, sem concurso público, em 01/11/1987. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da Constituição Federal/88, ou seja, não detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário. Sendo assim, a parte Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Quanto ao precedente vinculante proferido nos autos da ADI 3.395/DF, ele está assim ementado: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores." Verifica-se que a decisão ora agravada não se opôs ao que foi fixado pelo STF em precedente vinculante. Ao contrário, ao dispor que a competência para processar e julgar a causa da parte Reclamante, que permanece regida pela CLT, é da Justiça do Trabalho, reafirmou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que devem ser excluídos da apreciação desta Justiça Especializada apenas os vínculos de natureza jurídico-estatutária. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 427-82.2022.5.05.0641 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

14/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

10/03/2023, 09:34

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/03/2023

04/03/2023, 00:01

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

01/03/2023, 09:49

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/02/2023

10/02/2023, 00:01

Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE GUANAMBI

27/01/2023, 12:43

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

27/01/2023, 12:42

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS JOSE SOUZA COSTA

25/01/2023, 13:51

Juntada a petição de Recurso Ordinário

24/01/2023, 14:43

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

07/12/2022, 01:43

Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022

07/12/2022, 01:43

Expedido(a) intimação a(o) SILVIO ALVES CARDOSO

05/12/2022, 17:44

Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE GUANAMBI

05/12/2022, 17:44

Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,44

05/12/2022, 17:43
Documentos
Decisão
27/01/2023, 12:42
Sentença
05/12/2022, 17:43
Despacho
18/08/2022, 08:27