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0000942-52.2022.5.17.0005
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAcidente de TrabalhoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT171° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 51.410,00
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0000942-52.2022.5.17.0005: FA DE CASTRO FREITAS INFORMATICA: EDELIAN SILVA SANTOS FIRMINO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000942-52.2022.5.17.0005 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/mp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção e gratuidade de justiça, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 337, I e IV, do TST e do art. 896, “a” e § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 38.421,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000942-52.2022.5.17.0005, em que é AGRAVANTE FA DE CASTRO FREITAS INFORMATICA e é AGRAVADO EDELIAN SILVA SANTOS FIRMINO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (deserção e gratuidade de justiça) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 38.421,50, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 337, I e IV, do TST e art. 896, “a” e § 1º-A, III, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Registre-se, ainda, não se divisar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, na medida em que foi franqueado prazo à Reclamada para providenciar o pagamento das custas, após a constatação da inexistência de comprovação da situação de insuficiência financeira da pessoa jurídica (págs. 255-256). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos do original). No que concerne à insurgência quanto à prescrição, trata-se de vedada inovação recursal, uma vez que não constou do arrazoado de recurso de revista. Nesse sentido, não pode ser analisada. Quanto à deserção e à assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.321,72 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.321,72 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDELIAN SILVA SANTOS FIRMINO
20/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0000942-52.2022.5.17.0005: FA DE CASTRO FREITAS INFORMATICA: EDELIAN SILVA SANTOS FIRMINO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000942-52.2022.5.17.0005 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/mp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção e gratuidade de justiça, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 337, I e IV, do TST e do art. 896, “a” e § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 38.421,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000942-52.2022.5.17.0005, em que é AGRAVANTE FA DE CASTRO FREITAS INFORMATICA e é AGRAVADO EDELIAN SILVA SANTOS FIRMINO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (deserção e gratuidade de justiça) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 38.421,50, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 337, I e IV, do TST e art. 896, “a” e § 1º-A, III, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Registre-se, ainda, não se divisar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, na medida em que foi franqueado prazo à Reclamada para providenciar o pagamento das custas, após a constatação da inexistência de comprovação da situação de insuficiência financeira da pessoa jurídica (págs. 255-256). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos do original). No que concerne à insurgência quanto à prescrição, trata-se de vedada inovação recursal, uma vez que não constou do arrazoado de recurso de revista. Nesse sentido, não pode ser analisada. Quanto à deserção e à assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.321,72 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.321,72 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FA DE CASTRO FREITAS INFORMATICA
20/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 942-52.2022.5.17.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
04/10/2023, 13:20Juntada a petição de Contrarrazões
27/09/2023, 19:45Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:23Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
15/09/2023, 01:23Expedido(a) intimação a(o) EDELIAN SILVA SANTOS FIRMINO
14/09/2023, 14:36Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FA DE CASTRO FREITAS INFORMATICA sem efeito suspensivo
14/09/2023, 14:35Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FATIMA GOMES FERREIRA
14/09/2023, 12:57Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/09/2023
14/09/2023, 00:02Juntada a petição de Recurso Ordinário
13/09/2023, 23:07Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:26Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
30/08/2023, 01:26Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:26Documentos
Decisão
•14/09/2023, 14:35
Sentença
•29/08/2023, 13:26
Sentença
•26/07/2023, 21:36
Despacho
•24/04/2023, 11:02