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0000763-23.2019.5.17.0006

Cumprimento Individual De Sentenca De Acoes ColetivasComplemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de MercadoVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT171° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2020
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
PALOMA VALLORY PEREZ
OAB/ES 22673Representa: ATIVO
DANIEL FERREIRA BORGES
OAB/DF 21645Representa: ATIVO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES
OAB/SP 396155Representa: ATIVO
ROGERIO FERREIRA BORGES
OAB/SP 369338Representa: ATIVO
MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
OAB/SP 384328Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0000763-23.2019.5.17.0006: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000763-23.2019.5.17.0006 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 8.802.945,32), o agravo de instrumento do Exequente, que tratava do tema da base de cálculo dos honorários advocatícios, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000763-23.2019.5.17.0006, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES e são AGRAVADAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que, embora tenha reconhecida a transcendência econômica da causa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, agrava para a Turma o Exequente, insistindo no cabimento de seu recurso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 17ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT, o Sindicato Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da base de cálculo dos honorários advocatícios. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, em face do elevado valor da execução (R$ 8.802.945,32 – págs. 7.095, 7.123, 7.151, 7.179, 7.190, 7.221 e 7.794), reconheço a transcendência econômica da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. Ademais, a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual violação do dispositivo constitucional apontado pela Parte como afrontado seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação do art. 133 da CF (único fundamento da revista que, em tese, impulsionaria o apelo, considerando as restrições à admissibilidade do recurso interposto em processo de execução, previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST) não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que não trata especificamente da matéria em debate, alusiva à base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, o recurso de revista não logra seguimento, uma vez que tropeça nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, com lastro no art. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa (Grifos no original). In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento do Exequente não alcançou as condições de admissibilidade, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo ante os óbices aplicados pelo despacho agravado, consubstanciado na barreira do art. 896, § 2º, da CLT, acrescido do óbice Súmula 266 do TST. No presente apelo, o Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual este não merece reparos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.838,15 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), a favor das Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.838,15 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0000763-23.2019.5.17.0006: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000763-23.2019.5.17.0006 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 8.802.945,32), o agravo de instrumento do Exequente, que tratava do tema da base de cálculo dos honorários advocatícios, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000763-23.2019.5.17.0006, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES e são AGRAVADAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que, embora tenha reconhecida a transcendência econômica da causa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, agrava para a Turma o Exequente, insistindo no cabimento de seu recurso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 17ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT, o Sindicato Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da base de cálculo dos honorários advocatícios. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, em face do elevado valor da execução (R$ 8.802.945,32 – págs. 7.095, 7.123, 7.151, 7.179, 7.190, 7.221 e 7.794), reconheço a transcendência econômica da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. Ademais, a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual violação do dispositivo constitucional apontado pela Parte como afrontado seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação do art. 133 da CF (único fundamento da revista que, em tese, impulsionaria o apelo, considerando as restrições à admissibilidade do recurso interposto em processo de execução, previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST) não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que não trata especificamente da matéria em debate, alusiva à base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, o recurso de revista não logra seguimento, uma vez que tropeça nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, com lastro no art. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa (Grifos no original). In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento do Exequente não alcançou as condições de admissibilidade, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo ante os óbices aplicados pelo despacho agravado, consubstanciado na barreira do art. 896, § 2º, da CLT, acrescido do óbice Súmula 266 do TST. No presente apelo, o Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual este não merece reparos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.838,15 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), a favor das Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.838,15 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0000763-23.2019.5.17.0006: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000763-23.2019.5.17.0006 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 8.802.945,32), o agravo de instrumento do Exequente, que tratava do tema da base de cálculo dos honorários advocatícios, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000763-23.2019.5.17.0006, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES e são AGRAVADAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que, embora tenha reconhecida a transcendência econômica da causa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, agrava para a Turma o Exequente, insistindo no cabimento de seu recurso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 17ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT, o Sindicato Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da base de cálculo dos honorários advocatícios. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, em face do elevado valor da execução (R$ 8.802.945,32 – págs. 7.095, 7.123, 7.151, 7.179, 7.190, 7.221 e 7.794), reconheço a transcendência econômica da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. Ademais, a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual violação do dispositivo constitucional apontado pela Parte como afrontado seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação do art. 133 da CF (único fundamento da revista que, em tese, impulsionaria o apelo, considerando as restrições à admissibilidade do recurso interposto em processo de execução, previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST) não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que não trata especificamente da matéria em debate, alusiva à base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, o recurso de revista não logra seguimento, uma vez que tropeça nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, com lastro no art. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa (Grifos no original). In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento do Exequente não alcançou as condições de admissibilidade, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo ante os óbices aplicados pelo despacho agravado, consubstanciado na barreira do art. 896, § 2º, da CLT, acrescido do óbice Súmula 266 do TST. No presente apelo, o Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual este não merece reparos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.838,15 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), a favor das Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.838,15 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 763-23.2019.5.17.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

14/01/2025, 00:00

Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)

25/11/2024, 11:18

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

10/11/2022, 13:02

Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC

09/11/2022, 13:13

Audiência de conciliação (execução) realizada (08/11/2022 16:00 PRESENCIAL - Sala 3 - CEJUSC-JT)

08/11/2022, 17:05

Juntada a petição de Manifestação

07/11/2022, 11:30

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/10/2022

14/10/2022, 00:02

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/10/2022

14/10/2022, 00:02

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/10/2022

14/10/2022, 00:02

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

05/10/2022, 01:21

Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022

05/10/2022, 01:21

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

05/10/2022, 01:21
Documentos
Despacho
04/10/2022, 15:01
Despacho
23/09/2022, 08:35
Decisão
23/08/2022, 19:25
Sentença
05/08/2022, 08:41
Documento Diverso
02/08/2022, 18:18
Decisão
20/07/2022, 13:27
Despacho
27/05/2022, 10:18
Despacho
16/03/2022, 13:43
Despacho
01/02/2022, 10:54
Despacho
25/01/2022, 19:04
Despacho
16/12/2021, 15:37
Despacho
14/12/2021, 17:34
Documento Diverso
17/11/2021, 16:24
Despacho
20/04/2021, 10:56
Despacho
14/12/2020, 15:01