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0010587-36.2024.5.03.0033

Acao Trabalhista Rito SumarissimoDescontos Salariais - DevoluçãoVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 3.349,62
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO LAGE DE OLIVEIRA
OAB/MG 168469Representa: ATIVO
NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO
OAB/MG 119894Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada a petição de Manifestação

08/05/2026, 19:35

Juntada a petição de Apresentação de Cálculos

04/05/2026, 17:07

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2026

24/04/2026, 06:19

Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2026

24/04/2026, 06:19

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2026

24/04/2026, 06:19

Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2026

24/04/2026, 06:19

Expedido(a) intimação a(o) ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

23/04/2026, 11:12

Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ABREU ESTACIO

23/04/2026, 11:12

Proferido despacho de mero expediente

23/04/2026, 11:11

Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIEL CHEIN GUIMARAES

23/04/2026, 10:33

Iniciada a liquidação

23/04/2026, 10:31

Transitado em julgado em 14/04/2026

23/04/2026, 10:31

Recebidos os autos para prosseguir

23/04/2026, 08:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0010587-36.2024.5.03.0033: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.: BEATRIZ ABREU ESTACIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010587-36.2024.5.03.0033 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/hs/as AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais, em face da barreira da Súmula 422 do TST, que contamina própria transcendência da causa. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, qual seja, a incidência da Súmula 422 do TST como entrave ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010587-36.2024.5.03.0033, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e AGRAVADA BEATRIZ ABREU ESTACIO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da incidência do óbice formal da Súmula 422 do TST ao conhecimento do seu agravo de instrumento em recurso de revista, agrava para a Turma a Reclamada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir os temas da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela Parte. In casu, a Agravante não enfrenta especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante aos temas da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, por não ter atacado a totalidade dos fundamentos jurídicos do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor da Reclamada, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais) ou do valor atribuído à condenação (R$ 3.000,00 – pág. 345), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Da análise do agravo interno apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foi atacado o fundamento do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 422 do TST, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Reclamada de rebatê-lo especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 176,91 (cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 176,91 (cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ABREU ESTACIO

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0010587-36.2024.5.03.0033: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.: BEATRIZ ABREU ESTACIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010587-36.2024.5.03.0033 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/hs/as AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais, em face da barreira da Súmula 422 do TST, que contamina própria transcendência da causa. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, qual seja, a incidência da Súmula 422 do TST como entrave ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010587-36.2024.5.03.0033, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e AGRAVADA BEATRIZ ABREU ESTACIO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da incidência do óbice formal da Súmula 422 do TST ao conhecimento do seu agravo de instrumento em recurso de revista, agrava para a Turma a Reclamada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir os temas da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela Parte. In casu, a Agravante não enfrenta especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante aos temas da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, por não ter atacado a totalidade dos fundamentos jurídicos do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor da Reclamada, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais) ou do valor atribuído à condenação (R$ 3.000,00 – pág. 345), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Da análise do agravo interno apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foi atacado o fundamento do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 422 do TST, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Reclamada de rebatê-lo especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 176,91 (cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 176,91 (cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

20/02/2025, 00:00
Documentos
Despacho
23/04/2026, 11:11
Intimação
26/03/2026, 09:46
Intimação
26/03/2026, 09:46
Decisão
25/03/2026, 16:54
Certidão
19/02/2025, 17:26
Intimação
19/02/2025, 16:46
Intimação
19/02/2025, 16:46
Acórdão
13/02/2025, 14:00
Certidão
23/10/2024, 15:51
Intimação
23/10/2024, 15:50
Intimação
23/10/2024, 15:50
Decisão
22/10/2024, 17:14
Decisão
27/09/2024, 13:25
Decisão
09/09/2024, 15:43
Acórdão
08/08/2024, 16:02