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0000278-60.2023.5.05.0024
Acao Trabalhista Rito SumarissimoAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 18.386,45
Orgao julgador
24ª Vara do Trabalho de Salvador
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
LEANDRO CESAR PINHEIRO
OAB/PR 91594•Representa: ATIVO
RONIELSON COELHO OLIVEIRA
OAB/BA 41441•Representa: ATIVO
ALESSANDRA MAGNAVITA RAMOS RIBEIRO SOARES
OAB/BA 21922•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
21/10/2025, 13:17Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 09:02Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO
04/06/2025, 08:32Transitado em julgado em 03/06/2025
04/06/2025, 08:31Recebidos os autos para prosseguir
03/06/2025, 08:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000278-60.2023.5.05.0024: MARLI MATIAS DOS SANTOS DE JESUS: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000278-60.2023.5.05.0024 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (Súmula 126 do TST). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000278-60.2023.5.05.0024, em que é AGRAVANTE MARLI MATIAS DOS SANTOS DE JESUS e AGRAVADO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O presente agravo interno não alcança conhecimento. Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade proferido no âmbito do TRT, no qual se detectou o obstáculo da Súmula 126 do TST, aplicada em relação às questões afetas ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade correspondentes ao grau máximo. No agravo interno, a parte recorrente não investe contra tal fundamento. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo, com base na Súmula nº 422 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
20/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000278-60.2023.5.05.0024: MARLI MATIAS DOS SANTOS DE JESUS: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000278-60.2023.5.05.0024 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (Súmula 126 do TST). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000278-60.2023.5.05.0024, em que é AGRAVANTE MARLI MATIAS DOS SANTOS DE JESUS e AGRAVADO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O presente agravo interno não alcança conhecimento. Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade proferido no âmbito do TRT, no qual se detectou o obstáculo da Súmula 126 do TST, aplicada em relação às questões afetas ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade correspondentes ao grau máximo. No agravo interno, a parte recorrente não investe contra tal fundamento. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo, com base na Súmula nº 422 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARLI MATIAS DOS SANTOS DE JESUS
20/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 278-60.2023.5.05.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
26/02/2024, 09:11Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/02/2024
23/02/2024, 00:02Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/02/2024
23/02/2024, 00:02Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/02/2024
20/02/2024, 00:04Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
06/02/2024, 02:35Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
06/02/2024, 02:35Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
06/02/2024, 02:35Documentos
Despacho
•04/06/2025, 09:02
Certidão
•08/05/2025, 15:25
Intimação
•07/05/2025, 13:12
Intimação
•07/05/2025, 13:12
Acórdão
•30/04/2025, 16:29
Certidão
•19/02/2025, 18:08
Intimação
•19/02/2025, 18:04
Intimação
•19/02/2025, 18:04
Acórdão
•17/02/2025, 14:46
Certidão
•26/08/2024, 10:52
Intimação
•26/08/2024, 09:29
Intimação
•26/08/2024, 09:29
Agravo
•22/08/2024, 19:58
Decisão
•21/08/2024, 18:20
Despacho
•10/07/2024, 11:10