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0011301-65.2021.5.15.0033
Acao Trabalhista Rito OrdinarioReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 70.261,18
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Marília
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA
OAB/SP 122801•Representa: ATIVO
JASMINE REGINE DA SILVA
OAB/SP 402373•Representa: ATIVO
ANA CAROLINA RUBI ORLANDO
OAB/SP 166314•Representa: ATIVO
DILSON LOPES DA SILVA
OAB/DF 49606•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
06/03/2025, 12:16Transitado em julgado em 24/02/2025
06/03/2025, 12:16Recebidos os autos para prosseguir
25/02/2025, 12:32Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO NEGRAO AGRAVADO: FATOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EMPRESA DE JORNALISMO EIRELI PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011301-65.2021.5.15.0033 AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO NEGRAO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA RUBI ORLANDO ADVOGADA: Dra. JASMINE REGINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA AGRAVADO: FATOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EMPRESA DE JORNALISMO EIRELI ADVOGADO: Dr. DILSON LOPES DA SILVA GPACV/nev/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011301-65.2021.5.15.0033 ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA RUBI ORLANDO ADVOGADA: Dra. JASMINE REGINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Outras Relações de Trabalho / Trabalhador Voluntário. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Argui o agravante, nas razões de seu recurso de revista que “a r. sentença merece reforma. Isto porque, as provas produzidas demonstraram que a relação existente entre as partes se tratava de relação de emprego”. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “os elementos de convicção existentes revelam que não havia ingerência da reclamada no desenvolvimento do trabalho em apreço, o qual ocorria sem fiscalização e sem o recebimento de ordens diretas, exercendo o autor suas atividades com autonomia, com o objetivo de visibilidade, especialmente voltada a fins políticos”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FATOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EMPRESA DE JORNALISMO EIRELI
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO NEGRAO AGRAVADO: FATOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EMPRESA DE JORNALISMO EIRELI PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011301-65.2021.5.15.0033 AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO NEGRAO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA RUBI ORLANDO ADVOGADA: Dra. JASMINE REGINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA AGRAVADO: FATOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EMPRESA DE JORNALISMO EIRELI ADVOGADO: Dr. DILSON LOPES DA SILVA GPACV/nev/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011301-65.2021.5.15.0033 ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA RUBI ORLANDO ADVOGADA: Dra. JASMINE REGINE DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Outras Relações de Trabalho / Trabalhador Voluntário. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Argui o agravante, nas razões de seu recurso de revista que “a r. sentença merece reforma. Isto porque, as provas produzidas demonstraram que a relação existente entre as partes se tratava de relação de emprego”. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “os elementos de convicção existentes revelam que não havia ingerência da reclamada no desenvolvimento do trabalho em apreço, o qual ocorria sem fiscalização e sem o recebimento de ordens diretas, exercendo o autor suas atividades com autonomia, com o objetivo de visibilidade, especialmente voltada a fins políticos”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDUARDO NEGRAO
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
11/09/2023, 15:38Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/09/2023
06/09/2023, 00:06Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
24/08/2023, 05:11Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:11Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:11Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
24/08/2023, 05:11Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDUARDO NEGRAO
23/08/2023, 03:44Expedido(a) intimação a(o) FATOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EMPRESA DE JORNALISMO EIRELI
23/08/2023, 03:44Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO EDUARDO NEGRAO sem efeito suspensivo
23/08/2023, 03:43Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE GARCIA MULLER
22/08/2023, 19:16Documentos
INTIMAÇÃO
•14/01/2025, 09:33
INTIMAÇÃO
•14/01/2025, 09:33
DECISÃO
•26/12/2024, 15:08
DESPACHO
•17/11/2024, 20:24
DECISÃO
•27/10/2024, 22:32
ACÓRDÃO
•17/05/2024, 17:50
INTIMAÇÃO
•11/04/2024, 13:44
INTIMAÇÃO
•11/04/2024, 13:44
ACÓRDÃO
•03/04/2024, 13:40
DECISÃO
•23/08/2023, 03:43
SENTENÇA
•06/08/2023, 09:34
DESPACHO
•22/07/2023, 15:55
SENTENÇA
•30/06/2023, 09:31
DESPACHO
•20/04/2023, 13:00
DESPACHO
•01/09/2022, 16:50